Em
2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão
geral de 40 temas discutidos em recursos que aguardam o julgamento de
mérito. Nesses casos, os recursos extraordinários (RE) com matéria
idêntica ficam sobrestados nas demais instâncias até o
pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado aos processos
suspensos.
O
instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional
45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de
Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa
delimitar a competência da Corte, no julgamento de REs, às questões
constitucionais com relevância social, política, econômica ou
jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto,
de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir
que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão.
A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é
tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual da Corte.
Confira,
abaixo, os temas que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015:
Ação
Civil Pública
– No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, a Corte
definirá se a ação civil pública é instrumento adequado para
afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo
de dois anos para ajuizamento de ação rescisória.
Administração
Pública –
O RE 817338 discute se a Administração Pública pode anular ato
administrativo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999,
caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade.
Armas
brancas –
As implicações legais do porte de arma branca sem autorização
serão discutidas no ARE 901623, no qual se questiona a tipicidade da
conduta em razão da ausência de regulamentação exigida no artigo
19 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O
dispositivo estabelece como contravenção trazer consigo arma fora
de casa, sem licença da autoridade, sob pena de prisão simples ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Contas
– A definição do órgão competente – Poder Legislativo ou
Tribunal de Contas da União – para julgar as contas do chefe do
Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas está
em discussão no RE 848826.
Contribuição
social – O
tema tratado no RE 878313 é a manutenção de contribuição social
depois de atingida a finalidade que motivou sua criação.
Desapropriação
– No RE 922144, a discussão é sobre a compatibilidade da garantia
de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, nos termos do artigo 5º, inciso
XXIV, da Constituição Federal, com o regime de precatórios,
instituído pelo artigo 100 da CF.
Dissídio
coletivo –
No ARE 679137, será debatida a necessidade de comum acordo entre as
partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de
natureza econômica na Justiça do Trabalho.
Eleitoral
– O RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de
oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar
135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso
de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos
previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha
sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso
por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo
Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade
do novo prazo nessas hipóteses.
Ensino
domiciliar – O RE 888815 discute se o ensino domiciliar pode
ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento,
pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo
205 da Constituição Federal.
Ex-combatentes
– No RE 683621, será discutido se ex-combatentes das Forças
Armadas apenas possuem o direito à aposentadoria com proventos
integrais aos 25 anos de serviço efetivo ou se, para a contagem do
tempo de serviço, deve ser considerado também o tempo ficto
(período no qual não houve prestação de serviço e contribuição).
Gestão
pública – O Supremo irá decidir, no RE 865401, sobre o
direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e
documentos sobre a gestão municipal. No RE 905357, a discussão é
acerca do alcance e vigência das Leis 331/2002 e 339/2002, de
Roraima, que tratam da revisão geral anual da remuneração dos
servidores do estado.
Hidrômetros
– O alcance da competência municipal para legislar sobre a
obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos
edifícios e condomínios é o tema tratado no RE 738481.
Judiciário
– O RE 678162 definirá se a competência para processar e julgar
ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União,
entidade autárquica ou empresa pública federal é da Justiça
Federal ou estadual. O RE 860508 discute se cabe aos Tribunais
Regionais Federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo
estadual no exercício da competência federal delegada. No RE
858075, discute-se a possibilidade de intervenção do Judiciário
quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários
mínimos na saúde pública, na ausência de lei complementar sobre a
matéria. A possibilidade de o Judiciário determinar à
Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público
em localidades desamparadas é o tema do RE 887671.
Legitimidade
do MP – No RE 643978, o Supremo irá deliberar se o Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa
de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
Liberdade
de expressão – No RE 662055 a corte deve definir os limites da
liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual
hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da
imagem, e estabelecer parâmetros para identificar hipóteses em que
publicações devem ser proibidas e/ou o declarante condenado ao
pagamento de danos morais.
Liberdade
de reunião – O RE 806339 trata do alcance do artigo 5º,
inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de
aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o
legítimo exercício da liberdade de reunião.
Previdência
– A forma de cálculo da contribuição previdenciária devida
pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso é tratada no RE
852796.
Responsabilidade
civil – No ARE 884325, a Corte discutirá a responsabilidade
civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor
sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de
produtos em valores inferiores ao custo de produção.
Requisitório
– O STF irá decidir se a lei do Distrito Federal que reduziu de 40
para 10 salários mínimos o teto para expedição das Requisições
de Pequeno Valor (RPV) pode ser aplicada às execuções em curso. O
tema é objeto do RE 729107. Em julgamento já iniciado, a Corte
discute, no RE 870947, os índices correção monetária e juros de
mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Sonegação
– O RE 736090 discute se a multa de 150% aplicada pela Receita
Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter
confiscatório.
Sucessão
– A constitucionalidade da regra do Código Civil que prevê
regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro é a
matéria tratada no RE 878694.
Taxa
– No RE 838284, o STF irá julgar matéria relativa à
exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela
Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia,
arquitetura ou agronomia.
Tatuagens
– O RE 898450 discute se é constitucional a proibição de certos
tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e
editais de concurso público. O recurso foi interposto por um
candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo
contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que manteve
sua desclassificação do concurso.
Transporte
coletivo – O ARE 743485 discute se a prestação de serviço
público de transporte coletivo mediante simples credenciamento, sem
licitação, afronta o artigo 175 da Constituição Federal, segundo
o qual cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de
licitação.
Tributos
– O RE 855649
trata da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários
de origem não comprovada. Já a incidência do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos
concedidos pelos estados e Distrito Federal é assunto do RE 835818.
A disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de
contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou
parcelados sem garantia é tratada no RE 917285. A imposição de
multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais é o tema do RE 606010. A
incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de
telefonia é tratada no ARE 912888. As normas gerais pertinentes à
competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador
tiver domicílio ou residência no exterior serão debatidas no RE
851108. A constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre
juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias
pagas em atraso é abordada no RE 855091. A possibilidade de perdão
de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais
implementados no contexto de guerra fiscal declarados
inconstitucionais é discutida no RE 851421. O RE 816830 trata
da constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural cobrada sobre a receita bruta do
produtor rural pessoa física. O RE 796376 discute o alcance da
imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel
é maior do que o capital da empresa. O RE 882461 envolve discussão
sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por
encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando
a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de
mercadoria.
Informações
detalhadas sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis
em
www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarRepercussaoGeral.asp
Fonte: STF