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31 agosto 2016

ENFIM, BRASIL LIVRE DA DESGRAÇA DO PETISMO!

Depois de um processo absolutamente burocrático, cansativo, repetitivo, com excesso de direito de defesa e quatro votações só no Senado Federal, criado pelo STF e presidido pelo ministro Lewandowiski, finalmente o país se livra da incompetente Dilma e da desgraça do petismo, que nos últimos treze anos levou o Brasil a uma recessão jamais vista em sua história.

Governando com o Mensalão e o Petrolão, os dois maiores roubos da história do país e depois de aparelhar o Estado com seus seguidores, o PT corrompeu todo o sistema político brasileiro e promoveu a maior derrocada econômica e o maior ciclo recessivo de todos os tempos.  Doze milhões de desempregados é a herança maldita deixada pelo desditoso petismo.

Dilma é agora duplamente criminosa. Criminosa no regime militar por crimes de terrorismo e contra a segurança nacional e criminosa na democracia por cometer crimes de responsabilidade: aumentar despesas orçamentárias sem prévia aprovação legislativa e promover empréstimos em instituições financeiras públicas.

Lamentavelmente, por acordo espúrio, a votação foi bipartida e apesar do reconhecimento do crime, o Senado, contra disposição literal de lei, acabou por não declara´-la inabilitada ao exercício de funções públicas, o que é um contrassenso. Lewandowiski já demonstrou mais de uma vez que onde estiver estará beneficiando o PT. Primeiro, ameaçou o plenário do Senado para que admitisse o desdobramento do quesito a ser votado, alegando que algum deputado do PT poderia suspender o julgamento pelo STF se tal não fosse admitido e, segundo, baseando sua decisão na lei do impeachment, que é anterior à Constituição Federal, a qual dispõe expressamente:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Qualquer jejuno em direito diante de tamanha clareza não encontra outra interpretação senão a que a perda do cargo impõe a inabilitação como mera consequência.

Malgrado isso, aguarda-se que a questão seja levada ao STF, posto que é consequência da perda do cargo, no caso de impedimento,  a inabilitação para o exercício de qualquer função pública.






23 agosto 2016

ROTEIRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO IMPEACHMENT DA DILMA


Senado Federal
como Órgão Judiciário

ROTEIRO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
(conforme acordado em reunião de Líderes com o Presidente do Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2016 no Salão Nobre do Senado Federal).

1. A Sessão Extraordinária do Senado Federal, convocada para o dia 25 de agosto de 2016, terá por objeto o julgamento da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposto crime de responsabilidade, ocasião em que o Senado Federal se reunirá sob a forma de Órgão Judiciário.

2. A Sessão será iniciada às 9 horas, suspensa às 13 horas e retomada às 14 horas, realizando-se, em seguida, nova pausa das 18 horas às 19 horas.

3. Retomada a Sessão, passadas 4 (quatro) horas, os trabalhos poderão ser interrompidos por 30 (trinta) minutos, conforme a necessidade, ou a qualquer tempo, por prazo razoável, a juízo do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

4. A Sessão poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, reiniciando-se os trabalhos no dia 26 de agosto, a partir das 9 horas, os quais serão encerrados apenas quando todas as testemunhas admitidas tiverem sido ouvidas.

5. A Sessão será reiniciada no dia 29 de agosto, podendo ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, retomando-se os trabalhos no dia 30, a partir das 9 horas, e assim sucessivamente, até o encerramento definitivo dos trabalhos.

6. Os intervalos e as pausas das sessões reiniciadas a partir do dia 29 de agosto respeitarão o disposto nos itens 2, 3 e 4 supra, procedendo-se de igual forma nos dias subsequentes, caso os trabalhos se prolonguem no tempo.

7. No dia 25 de agosto, após a verificação do quórum mínimo para instalação, o Presidente do STF declarará aberta a Sessão de julgamento e convidará o Presidente do Senado Federal para ocupar assento ao seu lado.

8. Em seguida, serão apregoadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.

9. Ausente a acusada, sem que esteja representada por procurador, será decretada a sua revelia, com o consequente adiamento do julgamento para o dia seguinte, às 9 horas, nomeando-se advogado dativo, se for o caso.

10. Da Sessão de julgamento participarão, como juízes, todos os Senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual.

11. Aberta a Sessão será feita a leitura do processo, dispensada esta caso seja ele publicado, na íntegra, em avulso eletrônico.

12. Questões de ordem ou manifestações pela ordem terão precedência relativamente às intervenções da acusação, da defesa e dos oradores inscritos para fazer uso da palavra, devendo ser formuladas em até 5 (cinco) minutos.

13. A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos.

14. Quando a palavra for concedida pela ordem ou para formular questão de ordem, não serão admitidos pronunciamentos destinados a discutir o mérito das acusações ou de qualquer de seus aspectos.

15. Não caberá recurso ao Plenário do Senado das decisões do Presidente do STF que resolvam questões de ordem ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos.

16. Na sequência, haverá a inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, fora da presença umas das outras, por meio do seguinte procedimento:

I. A testemunha será chamada na ordem constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa, acomodando-se em lugar previamente designado.

II. A testemunha será qualificada e prestará o compromisso legal.

III. O Presidente inquirirá as testemunhas, podendo complementar as arguições dos demais arguentes sobre pontos não esclarecidos, a qualquer tempo.

IV. Senadores inscritos junto à Secretaria-Geral da Mesa a partir de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão terão o tempo de seis minutos para formular suas questões, seguidas de seis minutos para que a testemunha responda, divididos da seguinte forma: três minutos iniciais para arguente e testemunha, em seguida três minutos para esclarecimentos complementares para arguente e testemunha, não sendo deferida a aglutinação desses doze minutos para inquirições no formato pergunta-e-resposta.

V. A acusação e a defesa, ou seus procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se tratar das testemunhas indicadas pela defesa, sendo-lhes deferidos dez minutos para cada, divididos em seis minutos iniciais e quatro para esclarecimentos complementares, assegurando-se idêntico prazo e sistemática para as respostas.

VI. Não serão admitidas, pelo Presidente, perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra respondida, ainda que veiculadas com palavras diferentes.

VII. As perguntas e eventuais reperguntas deverão ser feitas objetivamente, sem necessidade de fundamentação, a fim de que as testemunhas não sejam induzidas, ainda que inconscientemente, às respostas.

VIII. Às testemunhas não será permitido fazer apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

17. Caso compareça, será facultado à acusada fazer uso da palavra, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente do STF, sendo a seguir interrogada, por este, pelos Senadores, conforme inscrição, pela acusação e pela defesa, nessa ordem.

18. Os Senadores, a acusação e a defesa disporão de até 5 (cinco) minutos cada para suas perguntas.

19. Encerrada a instrução, serão realizados os debates orais, podendo a acusação fazer uso da palavra por uma hora e meia e a defesa por igual prazo, incluídos nesse tempo eventuais apartes consentidos pelos oradores.

20. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, estes combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta de acordo, será dividido pelo Presidente do STF, de forma a não exceder o tempo acima referido.

21. Serão facultadas réplica e tréplica de uma hora para cada parte.

22. Concluídos os debates, em discussão única, o Presidente do STF chamará os Senadores inscritos, um a um, para discutir o objeto da acusação, por até 10 (dez) minutos improrrogáveis.

23. Encerrada a discussão, o Presidente do STF apresentará um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, procedendo-se, a seguir, à votação.

24. Na fase de encaminhamento, que precede a votação, serão admitidos, no máximo, 2 (dois) oradores favoráveis e 2 (dois) contrários ao libelo acusatório, os quais poderão fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos, sendo facultada eventual partilha do tempo com outro Senador.

25. Não caberá orientação de lideranças partidárias para instruir a votação, porquanto o voto de cada Senador deverá exprimir a respectiva convicção de foro íntimo.

26. Antes da votação, o Presidente formulará o quesito que deverá ser objeto de julgamento por parte dos Senadores:

“Cometeu a acusada, a Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhe são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo oito anos?”.

27. Os Senadores que entenderem que a acusada deve ser condenada à perda do cargo e à consequente inabilitação, pelos crimes de responsabilidade que lhe são imputados, responderão “SIM”; os que entenderem que deve ser absolvida, responderão “NÃO”.

28. A votação será aberta, nominal, pelo registro eletrônico.

29. A acusada somente ficará impedida de exercer a Presidência da República se afirmada a procedência da acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Senadores.

30. A seguir, o Presidente do STF lavrará a sentença nos autos e procederá à sua leitura.

31. Depois, o Presidente do STF solicitará que todos os Senadores assinem a Sentença, publicando-se, na sequência, a respectiva Resolução.

32. Da Sentença e respectiva ata de julgamento serão devidamente intimadas as partes, dando-se conhecimento de seu teor ao Vice-Presidente da República.

33. Se for absolvida, a acusada será imediatamente reabilitada, voltando ao exercício do cargo; no caso de condenação, ficará ela, desde logo, destituída.

Fonte: STF

08 agosto 2016

DEVEDOR PODE SE OPOR À EXECUÇÃO EM CASO DE CESSÃO DE CRÉDITO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o princípio de invocação de cláusula de exceção pessoal em execução de título endossado não se aplica em casos de cessão de crédito, como as operações de factoring (venda de ativos financeiros para empresa terceira que recebe futuramente).
O tribunal disponibilizou 30 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o tema, catalogado como Oponibilidade das exceções pessoais no âmbito da cessão de crédito. O compilado está disponível por meio da ferramenta Pesquisa Pronta.

Diversos casos que chegam até o STJ questionam a aplicabilidade do conceito de inoponibilidade de exceções pessoais em casos de títulos endossados, como cheques, cartas de crédito e notas promissórias, entre outros.

A inoponibilidade é o termo utilizado para dizer que o devedor não pode se opor ao interesse de terceiros, no caso a pretensão de um terceiro executar título financeiro endossado. O conceito está previsto na Lei Uniforme de Genebra, ratificada pelo governo brasileiro por meio do Decreto 57663/66. A legislação disciplina letras de câmbio e notas promissórias.

Para o STJ, tal dispositivo é inaplicável quando a operação, mesmo que com o uso de cheque, configure uma cessão de crédito. No caso do factoring, o entendimento é de que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil, possibilitando a contestação dos títulos com base em exceção pessoal.

Peculiaridade
Em um dos julgamentos listados, o ministro Raul Araújo explica a diferença entre o tipo de operação regida pela Lei Uniforme de Genebra e operações comerciais como o factoring.

“No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora”, argumentou o ministro.

Em outro recurso, Raul Araújo explica que a atividade de factoring é uma operação de risco, e não meramente de crédito. Desta forma, segundo o magistrado, não há transmissão de crédito cambial, já que a operação é uma cessão civil de crédito, regida, portanto, pelas normas do Código Civil vigente à época da transação.

O ministro João Otávio de Noronha, em caso semelhante, destacou o caráter pessoal da emissão de um cheque no caso de factoring.

“É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger”.

Referente aos processos AREsp 592779 AREsp 118372 REsp 1283369

Fonte: STJ