Ao
negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão de 17/02,
por maioria de votos (7X4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não
ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para
o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da
sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e
provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início
da execução da pena.
A
decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no
julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito
em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão
preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência
não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O
habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá
apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O CASO JULGADO
O
caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da
condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou
provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de
prisão. Para
a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o
trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta
à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da
inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Relator
O
relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu
voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em
segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse
momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os
recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não
se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
“Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das
instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos
fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da
responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.
Como
exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010,
conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa
de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida
por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede
que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório
produza efeitos contra o acusado”.
No
tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da
ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando
salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o
duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica
suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Sobre
a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que
existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o
habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser
conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria
eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral,
extrapolando os interesses das partes. O
relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos
ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Votaram contra a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, os quais ficaram vencidos. Eles
votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o
trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram pela
concessão do habeas corpus.
Trata-se de um julgamento de enorme repercussão na esfera penal ao mesmo tempo que livra o proprio STF de ser um dos causadores da sensação de impunidade que paira na sociedade brasileira porquanto no nosso sistema funciona como uma espécie de quarta instancia recursal, onde podem ser interpostos inúmeros recursos em processos ja julgados em tres instancias anteriores.
Informações do STF