O
advogado que ajuizou ação de execução de honorários de
sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente
constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem
qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais
tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos
sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram.
Com efeito, a
lei não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação
executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao
título executivo. Ressalte-se que, tendo as sociedades de
responsabilidade limitada vida própria, não se confundem com as
pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um estarem
totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não
responde por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a
observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta
da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se
afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas.
É certo que existem exceções, e a disregard
doctrine é um
meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade
patrimonial por dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é
que a desconsideração da personalidade jurídica depende da
constatação de que ela esteja servindo como cobertura para abuso de
direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o
juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica
e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se
beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero
dos quais são espécies as disposições insertas nos arts. 186
(violação do direito alheio) e 187 (abuso de direito próprio) do
CC. Ambas as espécies se identificam por uma consequência comum,
indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso quanto
ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido,
pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de
direito. Nas hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra
segundo a qual "o credor ressarcirá ao devedor os danos que
este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar
inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à
execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica
ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de
danos decorrentes de abuso de direito, é utilizado em casos de
emprego abusivo da ação executiva, por exemplo, quando se propõe
execução cujo título não garanta a efetiva existência de
crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o ajuizamento
da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem
não é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos
morais, o fato, por si só, de os sócios dirigentes da sociedade
empresária comporem o polo passivo de uma ação não enseja a
responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram em nome
próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da
sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu
patrimônio constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois,
sendo técnico em direito, já que é advogado, não é razoável
concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. A ninguém é dado
buscar facilidades em detrimento da lei ou de quem quer que seja,
pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há
prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo
credor e os danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que
atingiram a esfera pessoal de cada um. REsp
1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
11/3/2014.
Informativo de Jurisprudência no. 539,
do STJ