A
Lei 6.194, de 17 de dezembro de 1974, dispõe
sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, denominado pelas
seguradoras de DPVAT, fixando a
indenização em
até quarenta salários mínimos. É obrigatório em razão dos
riscos
inerentes à circulação de veículos e por se destinar à reparação
de danos provenientes de acidentes para proprietários e qualquer
pessoa lesionada por tais acidentes. Era considerado um seguro
social.
A
partir da década de 1990 começaram as investidas das seguradoras
para mudar as características e a redução do valor da indenização.
A primeira delas foi a
LEI
No
8.441, DE 13 DE JULHO DE 1992
que instituiu um
consórcio obrigatório entre as seguradoras para pagamento do seguro
a pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não
identificada, seguro não realizado ou vencido, nos mesmos valores,
condições e prazos dos demais casos e
determinou
ao IML - instituto
médico legal da jurisdição do acidente a
quantificar as
lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro
previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa
dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições
gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e
omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da
classificação internacional das doenças.
Como
a lei não foi acompanhada de nenhuma tabela nem outorgou a qualquer
órgão o poder para confeccioná-la a justiça sempre recusou as
tentativas de imposição de tabelas pelo CNSP (Conselho Nacional de
Seguros Privados) considerando suficientes os laudos do IML para
quantificação e pagamento das indenizações.
Pois
bem. As empresas seguradoras perderam todas as ações judiciais que
moveram contra a lei 6.194/74 em todas as instâncias do judiciário,
incluído o Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional o
valor da indenização fixado em quarenta salários mínimos, como
forma de preservação do valor do benefício.
Na
segunda tentativa, porém, as seguradoras arquitetaram novas
estratégias para atingir seu desiderato. Sabedoras de que jamais
conseguiriam modificá-la pelo processo legislativo ordinário,
valeram-se do expediente das medidas provisórias. Assim, no dia
29/12/2006, uma sexta feira, último dia útil daquele ano, ressaca
de natal e véspera de ano novo, Brasília praticamente deserta, eis
que o Ministério da Fazenda encaminha mensagem ao Planalto que no
mesmo dia expede a Medida Provisória 340, que trata de tabela de
imposto de renda e financiamento estudantil, em cujo bojo se introduz
o que convencionou denominar de “contrabando jurídico”: na
rabada da MP, as primeiras e profundas alterações na lei 6.194/94.
Com a força e o peso expressivo dos votos dos parlamentares da base
aliada a MP 340 foi facilmente convertida na LEI
Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007
, lacerando o coração de uma
lei que já perdurava bravamente por 33 anos sem que durante todo
esse período nenhuma seguradora tivesse sofrido qualquer abalo
econômico. A nova lei finalmente mudou os parâmetros da indenização
de 40 salários mínimos para R$ 13.500,00, sem
previsão de qualquer reajuste.
Mas
o pior ainda estava para vir. Em 15
de dezembro de 2008 surge
a Medida Provisória 451 sobre alteração da legislação tributária
federal e
nela
insere-se o que faltava para sepultar de vez os direitos contidos na
Lei 6.194/74:
uma tabela
de indenização por percentuais de órgãos e;ou funções
lesionados, a competência do CNSP para fixar os valores dos prêmios
tarifários e a
imposição ao
SUS e hospitais e clínicas a ele conveniados
a obrigação de atendimento gratuito aos acidentados sem
possibilidade de qualquer reembolso, ou seja, as despesas
hospitalares ficam por conta exclusiva do poder público. A MP foi
convertida na LEI
Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
Na
data da publicação da MP a diferença da
indenização era pequena; de R$ 14.000,00 passou
para R$ 13.500,00. Quando convertida em lei em
maio de 2007, o salário mínimo já era de 380,00 e
a indenização deveria ser de R$ 15.200,00. Atualmente, o salário
mínimo é de R$ 724,00, portanto, a indenização deveria
ser de R$ 28.960,00. Entretanto,
corresponde a apenas
18,54 salários mínimos. Logo uma expressiva
redução de R$ 15.460,00, ou
seja, a indenização está reduzida em mais de 50%.
No mesmo período – 2006/2014- anualmente
foram corrigidos os valores do prêmio, mas a indenização ficou
estagnada. No mesmo período houve um incremento
extraordinário na frota de veículos o que aumentou ainda mais
significativamente a arrecadação por parte das seguradoras.
Para
se ter uma ideia sobre tal arrecadação, veja-se a seguinte
informação sobre a frota de veículos no
Brasil:
O
Brasil terminou o ano de 2012 com uma frota total de 76.137.125
veículos automotores. Em 2001 havia aproximadamente 34,9 milhões de
veículos. Houve, portanto, um incremento da ordem 28,5 milhões,
ocorrendo, assim, um crescimento superior a 138,6% entre esses dois
anos. Vale lembrar, que o crescimento populacional no Brasil, entre
os dois últimos Censos demográficos (2000 e 2010), foi de 11,8%. O
número de automóveis passou de pouco mais de 24,5 milhões, em
2001, para 50,2 milhões, em 2012. Isso significa que a quantidade de
automóveis exatamente dobrou, com um crescimento de 104,5%. Em toda
a séria histórica, merece destaque o aumento de 3,5 milhões de
automóveis em 2012. Assim, a frota brasileira passa de
aproximadamente 46,7 milhões para os 50,2 milhões já mencionados
em apenas um ano. Neste caso, é importante destacar que, de todo o
crescimento ocorrido nos últimos 10 anos (acréscimo de 24,2 milhões
de autos), 14,6% ocorreram apenas em 2012. Fonte:
http://www.observatoriodasmetropoles.net/download/auto_motos2013.pdf
O valor do seguro:
A Superintendência de
Seguros Privados (Susep) elevou em 4,63% o preço do seguro
obrigatório (Dpvat) pago pelos donos de carros de passeio, táxis,
motos, caminhões e tratores. Os novos preços valerão a partir de
1º de janeiro. Quem deixar de pagar o seguro obrigatório não
poderá licenciar o veículo. Para veículos de passeio e táxis, o
valor deve ficar em R$ 105,63. Para as motocicletas e similares, R$
292. Já donos de máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis
em geral, quando licenciados, camionetas tipo picape de até 1.500
quilos de carga, caminhões e outros veículos pagarão R$ 110,38.
Proprietários de ônibus, micro-ônibus e lotações com cobrança
de frete continuarão pagando R$ 396,49. Para micro-ônibus (cobrança
de frete e lotação não superior a 10 passageiros) e ônibus,
micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete, o valor será de
R$ 247,42.
As indenizações pagas nos casos de morte, invalidez
permanente e reembolso de despesas médicas em decorrência de
acidentes de trânsito não sofreram alterações: R$ 13,5 mil
(morte); até R$ 13,5 mil (invalidez permanente) e até R$ 2.700
(despesas médicas).
O seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) cobre casos de morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementares (DAMS) por lesões de menor gravidade causadas por acidentes de trânsito em todo o País.
Fonte: http://www.piauihoje.com/noticias/valor-do-seguro-obrigatorio-dpvat-tem-reajuste-de-463-anuncia-susep-42221.html
O seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) cobre casos de morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementares (DAMS) por lesões de menor gravidade causadas por acidentes de trânsito em todo o País.
Fonte: http://www.piauihoje.com/noticias/valor-do-seguro-obrigatorio-dpvat-tem-reajuste-de-463-anuncia-susep-42221.html
Aplicando-se a metade da média dos
valores do seguro obrigatório sobre a frota R$ 115,39 x 76.137.125,
estima-se
uma arrecadação mínima de R$ 8,78 bilhões de reais.
Tanto
dinheiro que as
seguradoras pediram
ao CNSP para não reajustar o valor do seguro obrigatório em 2014
porque
a receita aumentou astronomicamente
e as despesas reduziram drasticamente. Não havia justificativa para
majorar o seguro porque a indenização foi reduzida em mais de 50% e
eliminadas as despesas hospitalares.
Virou um negócio da China, como se diz.
Mas
ainda
não
se dão por satisfeitas as seguradoras e agora obtiveram no STJ a aplicação
retroativa das tabelas para indenizações anteriores â própria
lei. Confira-se:
É
válida utilização das tabelas do CNSP para cálculo do DPVAT em
sinistros anteriores a 2008
Em
julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu qual deve ser o critério
utilizado para estabelecer a proporcionalidade do grau de invalidez
nas indenizações pagas pelo seguro obrigatório a vítimas de
acidentes de trânsito (DPVAT), em sinistros ocorridos antes da
vigência da Medida Provisória 451/08.
A
Turma, por unanimidade, confirmou a validade da utilização da
tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade entre a
indenização e o grau de invalidez, na hipótese de sinistros
anteriores a 16 de dezembro de 2008. A decisão vai orientar as
demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos
idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias
cheguem ao STJ.
No
STJ, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
afirmou que a declaração de invalidade da tabela do CNSP não seria
a melhor solução para a controvérsia. Segundo ele, “a ausência
de percentuais previamente estabelecidos para os cálculos da
indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o
valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo
subjetivo do magistrado”.
Sanseverino
acrescentou também que a competência normativa do CNSP, atribuída
pelo Decreto-Lei
73/66,
ainda está em vigor, uma vez que a sua revogação depende da edição
de lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional, o que
ainda não ocorreu. (REsp
1303038).
O que causa espécie é a segurança jurídica do ilustre relator, dando efeito retroativo a uma lei que não o contém, com base num Decreto-Lei que até então jamais havia sido invocado pelas seguradoras. Segurança jurídica no Brasil é uma completa ficção sujeita aos humores e interpretações dos julgadores. Relativização de coisa julgada e efeito retroativo são intransponíveis obstáculos ao alcance de segurança jurídica.
A realidade nua e crua é que o DPVAT
se transformou num Seguro Desvalia das Pessoas Vitimadas por
Acidentes de Trânsito.