O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a base de cálculo a que deve incidir o percentual fixado judicialmente a título de pensão alimentícia. Essa base corresponde ao valor líquido do salário, vencimento ou subsídio do mensal do alimentante, excluídas as verbas indenizatórias ou a elas equiparadas. A decisão deve por fim a inúmeras disputas judiciais dada a clareza e objetividade do julgado, como se pode conferir abaixo:
As
verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não
integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão
alimentícia. Isso
porque os
alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se
aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou
que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba
alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos,
valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de
suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos
ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas
indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e
imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente
encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e
no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua
natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das
verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação
está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321/1976),
assenta: "a parcela paga in
natura pela
empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração
para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador". REsp
1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
7/11/2013.
Fonte: STJ, Informativo 0533.