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27 novembro 2014

NO BRASIL, O CRIME COMPENSA!






Edison Vicentini Barroso
Desembargador do TJSP


Àquilo que motiva uma matéria se dá o nome de “gancho”. Em regra, a circundar um dado fato ou acontecimento de vida real. Claro que se pode, relembrando a pena dum João Ubaldo Ribeiro, escrever sobre algo fantasioso ou delirante, mas o habitual é que o artigo ou crônica tenha pé no cotidiano, naquilo que acontece no dia-a-dia e desperte o interesse do articulista.
E hoje, no Brasil, como se tem acentuado na última década, qual é o gancho? Os crimes que se sucedem, ininterruptos e cada vez mais originais, de alto a baixo na escala social. Desde os do colarinho branco aos episódios dos ladrões de galinha, ou de quem furta ou rouba para matar a fome dos seus, de tudo se vê – com ou sem TV.
A globalização está presente, na multiplicidade dos meios de comunicação. Porém, duns tempos pra cá, do que mais se vê é roubalheira generalizada dos cofres públicos, desvio de dinheiro a mais não poder – sobrelevando as famosas propinas. Enfim, rouba-se tudo, de quase todos, a todo tempo e em toda parte.
O crime está cada vez mais presente em nossas vidas, é fato! E a ladroagem é o delito do momento, a pedra de toque da situação do País. Aqui, os quarenta ladrões do conto de Ali Babá seriam meros coadjuvantes, aprendizes na arte da “larapinagem”.
Os maus exemplos vêm de todos os lados, especialmente de “cima” – do cimo da escala social. Em especial, duma classe política que, pelos fatos de que se têm notícia, traz a corrupção estampada em seu DNA. Hoje, mais que nunca, não há um só brasileiro ou brasileira que não esteja convicto de que, pelo menos parte considerável dos políticos, nos três níveis federativos (União, estados e municípios), é constituída de privilegiados comprometidos com os desvios em curso.
E a ninguém mais espanta a miríade de crimes e criminosos que se dão bem no Brasil, não mais tido como terra donde mana leite e mel, mas onde proliferam malfeitos e malfeitores, verdadeiro paraíso da impunidade – também, em razão de suas muitas leis frouxas, feitas a benefício do transgressor.
Como sabido, o exemplo vem de cima. Nesse sentido, os delinquentes de “classe menor” (diremos assim) têm seus mestres e professores, a lhes servirem de referencial, nos da “classe maior”. Estes, em grande número, uma vez pegos com a boca na botija, se e quando pegos, logo se safam – pior, guardado nosso rico e suado dinheirinho, por eles furtado, sabe-se lá em que paraíso fiscal.
Da devolução do produto do crime, quase inexiste notícia. E os benefícios do apenado, então! Ah! De dar pena, porque próprios para logo destravar a porta da cadeia (quando o delito dê cadeia). Rouba-se (na acepção comum do termo) na mão grande e a olhos vistos, e as leis não funcionam, não punem como deveriam. Cumprida diminuta parte da “pena”, lá se vão soltos ou em prisão domiciliar (termo muito em voga), a repetir os malfeitos, que lhes fazem tão bem!
E a sociedade brasileira, também composta por homens e mulheres de bem, atônita, apavorada, a tudo assiste, com o sentimento doído da impotência. Passa-se a percepção, até aos ladrões pés de chinelo, de que, se os poderosos roubam e nada (ou quase nada) lhes acontece, esse caminho é bom e haverá de ser trilhado. Noutras palavras, quem não rouba é otário!
E a engenhosidade dos ladrões do dinheiro público não tem limites. Para cada nova receita, tirada do bolso do cidadão que de fato trabalha, um novo golpe, um novo saque. O Brasil virou a Casa da Mãe Joana, um vale tudo onde o que menos importa é a decência e a honradez. Nesse cenário, crescente a descrença do homem de bem.
Embora muitas as leis, boa parte ineficientes e insuscetíveis de atingir a seu fim, a rigor, somos uma sociedade sem lei. É que, na expressão do saudoso João Ubaldo Ribeiro, “nossas leis não têm dentes, não mordem ninguém” (artigo de “O Estadão”). Di-lo a já referida frouxidão, seus muitos benefícios, a transformar pena em prêmio! O delinquente tende a ser o herói, enquanto a vítima toma a feição de vilão. Decididamente, o requinte do absurdo.
Neste País, roubar é crime – no papel! Todavia, é mole roubar, pois muito em conta o preço a pagar, quando se paga! Aliás, o calote é regra. Que o digam os “políticos mensaleiros”, sanguessugas do Brasil e quase libertos (em todos os sentidos).
Entre nós, pois, por agora, enquanto não se depurem os parlamentares e fortaleçam as leis por eles feitas, o crime continuará compensando, sob égide da chamada democratização da impunidade. Hoje, não mais privilégio dos ricos e poderosos, por extensível a todos.
Puna-se, de fato, e se verá o crime sair de cena. A reinar sobranceira a soltura rápida do criminoso confesso, a impunidade fará a festa e o Brasil continuará o paraíso dos malfeitores – a começar dos de cima!
E os direitos humanos? Os do bandido ou da vítima? Mas, esta tem direitos? Se os tem, ninguém sabe, ninguém viu. Só os tem o meliante, cercado da proteção legal do Estado. Isto, sob o pretexto de que vitimado social, num pseudo regime capitalista opressor e supressor dos meios de sobrevivência. E o que mais se dizer, nesse estado de coisas? Preciso mais se diga?
Escancarada, a nossos olhos, essa maldita inversão de valores, a transformar paraíso em inferno e vice-versa. Infelizmente, o Brasil é e continua sendo o “país do jeitinho”. Por isso, a pergunta que não quer calar: nesses muitos e renovados escândalos, o crime continuará compensando?
Indispensável se mude a mentalidade daqueles que fazem as leis – também de quem as aplique! Nesse particular, há de se ter vontade política orientada à efetiva punição dos culpados e à positiva proteção das vítimas e suas famílias. Mais que tudo, segurança é estado de espírito, a decorrer duma situação de leis firmes, positivamente atuantes, a darem a cada um o que de direito. Oxalá, num futuro próximo, o crime não mais compense!


Extraído de Informativo Anamages.

10 outubro 2014

MENOR SOB GUARDA JUDICIAL TEM DIREITO A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA


O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 dispõe em seu art. 33, § 3º expressamente que “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.



Esse direito foi garantido no Plano de Benefícios da Previdência Social instituído pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos:



Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.



O dispositivo teve redação alterada por lei superveniente, em que se omitiu o direito da criança sob guarda:



§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Com essa modificação, os órgãos previdenciários passaram a negar às crianças sob guarda judicial o direito de pensão previdenciária em caso de morte do guardião, consistindo num retrocesso social e absurda discriminação para com o enteado.

Agora, porém, esse direito ressurge por decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgado que segue abaixo:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.034 - MT (2011/0227834-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : A F P DE A (MENOR)

REPR. POR : C DA S F

ADVOGADO : SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : ANA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA B TEIXEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.



1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.

2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

7. Recurso ordinário provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos o Sr. Ministros Ari Pargendler e a Sra. Ministra Assusete Magalhaes, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

Documento: 34474290 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/04/2014 Página 1 de 2


12 setembro 2014

ANIMAL EM AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO E DANOS MORAIS















O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.


Hoje a questão versa sobre auto-atendimento bancário, nos termos abaixo:





RECURSO INOMINADO Nº 7.193/05

ACÓRDÃO



EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE ANIMAL DENTRO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO.



1.-CLIENTE QUE INGRESSOU COM CACHORRO NO SERVIÇO DE AUTO-ATENDIMENTO ANEXO À AGÊNCIA BANCÁRIA SENDO INSTADA A RETIRAR O ANIMAL POR FUNCIONÁRIO DO BANCO, DE FORMA POLIDA E A PEDIDO DE OUTRO CLIENTE, NÃO PODE POR ISSO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

2.-A ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS AGRESSÕES VERBAIS QUE TERIAM SIDO PRATICADAS POR OUTRO CLIENTE INCOMODADO COM A PRESENÇA DO CÃO EM NADA VINCULA O BANCO, SOBREMODO QUANDO NÃO COMPROVADAS – ART. 333, I, CPC.

3.-O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES EM ESTABELECIMENTOS COLETIVOS PÚBLICOS OU PRIVADOS APENAS JUSTIFICA-SE NO CASO DE CÃO-GUIA NO AUXÍLIO DE DEFICIENTES VISUAIS, NOS TERMOS DA LEI 11.126/2005.

4.-MERO DISSABOR NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, MORMENTE QUANDO PROVOCADO PELA PRÓPRIA AUTORA.

5.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO



A autora, compareceu, pessoalmente, ao 2º Juizado Especial Cível de Vitória onde alegou que no dia 16/12/2004 se dirigiu até a agência do Banco do Brasil, juntamente com seu cachorro, visando fazer um depósito no posto de auto-atendimento, contudo, percebeu que outro cliente do banco estava incomodado com a presença do animal, razão pela qual reclamou com o funcionário e, posteriormente, com o gerente da agência bancária. Asseverou, ainda, que o gerente pediu para que a requerente saísse junto com seu cachorro do posto de auto-atendimento, bem como afirma que foi agredida verbalmente pelo cliente que sentiu-se incomodado com a presença do cachorro. Por tais motivos, pleiteou indenização por danos morais correspondente a R$ 5.200,00.

A r. sentença de fls. julgou improcedente o pedido autoral.

Inconformada, a autora-recorrente interpôs recurso inominado, afirmando a existência de procedimento constrangedor do banco no trato com clientes portando pequenos animais, bem como a responsabilidade civil do fornecedor do serviço bancário. Desse modo, requereu seja reformada totalmente a sentença, acolhendo as razões de mérito trazidas para que seja julgado procedente os danos morais pleiteados no valor de 20 salários mínimos, bem como honorários advocatícios, consoante as razões acima aduzidas, com a aplicação do ônus da sucumbência e conseqüente condenação do recorrido às custas e demais gravames legais, por ser de direito e de justiça.

O recorrido apresentou contra-razões a fls., pugnando seja negado provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença “a quo”, por medida de direito e da mais lídima justiça.



É o relatório.




V O T O




Considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de fls., conheço do recurso.



Analisando os autos, elementos e documentos acostados, verifica-se que a recorrente esteve no setor de auto-atendimento da agência bancária do recorrido, na companhia do seu cachorro; porém, após uma reclamação feita por outro cliente incomodado com a presença do animal, alegou ter sofrido constrangimentos com a situação causada.




O banco-recorrido afirmou a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte de seus funcionários, vez que apenas solicitaram que a autora retirasse o seu animal da agência bancária, ante o incômodo demonstrado por outro cliente. Esclareceu, ainda, por intermédio de sua patrona na assentada de fls. que é permitida a entrada de pessoas com animais de pequeno porte no auto-atendimento da instituição financeira desde que não haja reclamação por outro cliente do banco. Quando isso ocorre, um funcionário do banco solicita que a pessoa que esteja com seu animal o deixe de lado de fora.




A conduta adotada pela instituição financeira, portanto, deu-se no exercício regular de direito, não gerando indenização por dano moral, eis que seus funcionários tão somente tomaram as medidas cabíveis para minorar os efeitos da ocorrência provocada pela própria autora, que passou a discutir com o cliente que reclamou da inconveniência de sua presença em companhia do cachorro.



Ademais, a autora-recorrente não comprovou as agressões verbais sofridas, muito menos que tivessem sido praticadas pelos funcionários do banco. Dessa forma, não se desincumbiu de comprovar suas alegações, como era sua obrigação processual, consoante exige o CPC:




Art. 333: O ônus da prova incumbe:



I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.




Logo, resta incomprovada qualquer configuração de nexo causal entre as alegações de supostas agressões verbais e a conduta do banco recorrido. Os fatos narrados nos autos revelam contornos de mero dissabor vivenciados pela autora em decorrência das relações cotidianas da vida em sociedade e de sua falta de bom senso.
A versão apresentada no recurso de afronta ao Código de Defesa do Consumidor pelo banco não se coaduna com o pleito inicial nem com as provas contidas nos autos.


De conseguinte, a proprietária do animal não agiu corretamente ao levar seu cachorro à agência bancária. Tal fato só se justificaria se fosse um cão guia, no auxílio a uma pessoa portadora de deficiência visual (cegueira ou baixa visão).
Isso porque o cão guia é o único animal que possui passaporte legal para ingressar e permanecer nos veículos e estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, de acordo com a LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. (Art. 1o É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei).

Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Nesse contexto, pois, correta a sentença que não acolheu o pedido de dano moral constante da peça inicial, vez que totalmente descabido.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da LJE.



É como voto.




21 julho 2014

CONGRESSO BRASILEIRO DE EMPRESAS ESTATAIS







As empresas estatais possuem participação relevante na economia e na administração pública brasileira. Submetidas a um regime jurídico híbrido, conformado pelo direito privado e pelo direito público, são desafiadas cotidianamente a aperfeiçoar a governança, ampliar a capacidade de resposta ao cenário econômico e cumprir às exigências impostas por um complexo sistema de controle, formado por órgãos internos e externos ao Poder Executivo. Por um lado, respondem por grande parcela do investimento público, competem ou se associam à iniciativa privada sob diferentes figurinos, cada vez mais heterogêneos e complexos, e internacionalizam-se; por outro, devem respeitar encargos de transparência, legalidade na atuação e fidelidade ao interesse coletivo.
Para aprofundar o debate sobre essa ampla temática, o II Congresso Brasileiro das Empresas Estatais reunirá em Brasília, por dois dias inteiros, renomados agentes políticos e alguns dos mais destacados especialistas do país para uma avaliação pluralista e abrangente da atuação das Empresas Estatais no Brasil, cuidando de aspectos jurídicos, gerenciais e econômicos diretamente relevantes para as empresas estatais, instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento do país e propostas de alteração do seu marco legal.