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22 julho 2013

BASTA DE CORRUPÇÃO E AMEAÇAS




Depois da fragorosa derrota da PEC 37 - que objetivava retirar os poderes  de investigação do Ministério Público - rejeitada diante do clamor popular expresso nas manifestações de junho, persistem em tramitação no Senado Federal as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 53 e 75, ambas de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), que possibilitam a demissão de juízes e integrantes do Ministério Público (MP) por mera decisão administrativa, constituindo, além de clara retaliação, verdadeiro atentado à Constituição Federal e à autonomia  do Poder Judiciário e do Ministério Público.
 
O Congresso, acuado pela voz das ruas, através de parlamentares do governo, atira contra os órgãos que tem a missão de investigar e punir os criminosos  do colarinho branco e os políticos corruptos.
 
A sociedade não haverá de permitir isso.
 
O lugar dos mensaleiros é no xadrez, não no Congresso Nacional.
 
Dez anos de incomPTência e corrupção levaram o país ao descalabro, descrédito absoluto na política e em suas instituições.
 
A sociedade protesta por mudanças, sobretudo de postura ética. Chega de roubalheira do dinheiro público, de conluio com empreiteiras, empresários e marqueteiros, de partidos políticos de fachada.
 
Reforma política com  participação da sociedade organizada (plebiscito é blefe) e juízo aos eleitores nas próximas eleições. Amém.
 
 
 
 


12 julho 2013

PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje a questão versa sobre aquisição de bilhete de passagem aérea promocional , nos termos abaixo:

RECURSO INOMINADO Nº 5.815/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL DE IDA E VOLTA DO TIPO “WALAPINFR” – INFORMAÇÃO INADEQUADA QUANTO AO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO SEGUNDO VÔO – RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. 
1.- A COMPANHIA DE AVIAÇÃO É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO E COMO TAL SUA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART.37,§ 6º, CF, SUBSUMINDO-SE AINDA ÁS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2.- NO CASO DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL DE IDA E VOLTA, SEM A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA QUANTO AO PRAZO DE SUA VALIDADE, INOBSERVANDO O DISPOSTO NO ART.6º DO CDC, TEM A PASSAGEIRA O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGUNDO VÔO OU DO TRECHO NÃO UTILIZADO, POR FORÇA DO ARTIGO 14 DA LEI CONSUMERISTA.
3.-A DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REGRA, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MORMENTE QUANDO NÃO SE DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR TAL IMPOSIÇÃO.
4.- RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de junho de 2005.

R E L A T Ó R I O

A autora, devidamente qualificada e representada por sua ilustrada patrona, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de companhia aérea, alegando que adquiriu bilhete de passagem de ida e volta no aeroporto de Paris com destino ao Brasil com garantia da vendedora de que a passagem teria validade de um ano, sendo que a empresa alega que a mesma foi comprada em promoção e não pode aproveitar o trecho não voado, atribuindo valor à causa de R$ 4.800,00, aditando a peça inicial a fls. 20/22.
Sumariamente instruído o feito foi lançada a r.sentença de fls. 60/63 que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida no pagamento do valor de R$ 2.250,00. sendo R$ 1.250,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Inconformada, a empresa aérea interpôs recurso inominado a fls. 73/82, alegando que o bilhete é o instrumento do contrato celebrado entre as partes e nele estavam todas as informações dispostas de forma correta e que se trata de bilhete promocional com prazo de utilização sob pena de perda de validade. Aduziu, ainda, inexistência de relação de causalidade, que vem a ser a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão que se pretende atribuir à recorrente e o dano moral que a autora diz ter suportado, não havendo assim obrigação de indenizar e, concluindo, requereu a procedência do recurso com reforma in totum da decisão a quo, por ser da mais lídima justiça e a condenação da recorrida nas custas e honorários de advogados.
Contra-razões a fls. 91/93 no sentido da manutenção do julgado, condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.

V O T O

A recorrente é concessionária de serviço público de transporte aéreo, sendo objetiva sua obrigação de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como submetidas suas relações com os clientes pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
Ora, no caso dos autos, a passageira adquiriu bilhete de passagem de ida e volta Paris/SãoPaulo/Vitória, alegando que foi informada pelo balcão da recorrente que teria direito ao retorno ou poderia utilizar o bilhete de retorno para outra viagem e ao procurar a recorrente teve negado o direito sob a alegação de que havia ultrapassado o prazo de sua utilização.
 
O bilhete, que como a própria recorrente reconhece, representa o contrato de transporte aéreo entre as partes, porém, ele não contém informações claras de que se trata de “passagem promocional” e muito menos que deveria ser usado no prazo de três meses. E, pior, ainda, consta a expressão “WALAPINFR”, sem qualquer esclarecimento, não sendo possível exigir-se de qualquer pessoa mediana que tenha conhecimento de que seria uma passagem promocional cujo retorno ou vôo para outro trecho deveria ser utilizado no prazo de três meses.
 
Como bem assentado na sentença hostilizada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre os quais “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, na literalidade do inciso III, do artigo 6º.
 
Por outro lado, o artigo 14 do CDC impinge ao fornecedor a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficients ou inadequadas.
 
É o que ocorre com relação aos fatos tratados nestes autos, exsurgindo, de forma cristalina, o direito da recorrida à restituição do valor pago pela passagem não utilizada, nos termos em que consignado na r. sentença impugnada. Ademais, a lei não admite o enriquecimento sem causa, o que ocorreria em prol da recorrente em caso de não restituição do valor da passagem não utilizada.
 
Para alforriar-se da responsabilidade pelo fato do serviço a empresa precisa comprovar a incidência das hipóteses descritas no art. 14, § 3º, do CDC ou do art. 264 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não se verificou nos autos.
 
Em situação semelhante, o Colegiado Recursal Brasiliense adotou o seguinte posicionamento:

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030111137382ACJ DF
Registro do Acordão Número : 196662
Data de Julgamento : 04/08/2004
Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Publicação no DJU: 13/08/2004 Pág. : 158
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa
CIVIL - CDC - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL COM DATA DE VOLTA MARCADA - INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA - CANCELAMENTO DA VOLTA - PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO - ALEGAÇÃO IMPEDITIVA DA RESTITUIÇÃO NÃO PROVADA - DIREITO RECONHECIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR SER INFORMADO DE FORMA ADEQUADA E CLARA QUANDO ADQUIRE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL, POR MEIO DE BILHETE ESPECIAL PROMOCIONAL, COM DATA MARCADA PARA A VOLTA, INCLUSIVE DOS RISCOS QUE APRESENTA A AQUISIÇÃO, EM CASO DE PEDIDO DE REEMBOLSO DE TRECHO NÃO UTILIZADO. 2. É ÔNUS DA FORNECEDORA COMPROVAR QUE DEU CUMPRIMENTO AO INCISO III DO ARTIGO 6º DO CDC PRESTANDO INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS ACERCA DA PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL VENDIDA, E OS RISCOS QUE APRESENTA O BILHETE ESPECIAL PROMOCIONAL NEGOCIADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO REEMBOLSO. ASSIM NÃO PROCEDENDO, RESTA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR DO TRECHO RECEBIDO E NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. 3. NÃO PROVANDO A FORNECEDORA O MOTIVO ALEGADO PARA NEGAR A REEMBOLSO POSTULADO PELO FORNECEDOR, E NÃO TENDO ESTE VOLUNTARIAMENTE DADO CAUSA A NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO, É IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRECHO PAGO E NÃO UTILIZADO, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS AÉREOS CONTRATADOS. 4. OS JUROS DE MORA FLUEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, A SÚMULA 163 DO STF, E ARTIGO 219 DO CPC, QUE ESTABELECE QUE A CITAÇÃO VÁLIDA CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA HÁ DE INCIDIR A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO.

Nesse ponto, portanto, tenho por absolutamente correta a decisão objurgada.

Com relação ao dano moral, entretanto, creio que o recurso merece provimento, vez que não vislumbro, no caso, qualquer situação constrangedora que tivesse atingido quaisquer dos direitos de personalidade da recorrida, não tendo a mesma feito qualquer prova nesse sentido.

Aliás, a própria sentença assevera que a recorrida não comprovou ter sido obrigada pela recorrente a permanecer por mais de trinta horas no aeroporto. Entretanto, reconheceu a ocorrência de dano moral “em virtude da mesma não conseguir utilizar o trecho do bilhete, ficando frustrada uma viagem, tendo que recorrer ao Poder Judiciárioi para conseguir o reembolso”.

Com a devida vênia do ilustrado prolator da sentença guerreada, o fato de alguém ter de socorrer-se do Poder Judiciário para pleitear seu direito não é causa por si só de ocasionar-lhe constrangimento capaz de amparar pedido de dano moral. Muito menos que tenha o Poder Judiciário a obrigação de expedir condenação apenas para evitar reincidência ou desestímulo a determinadas práticas comerciais que não constituem ilícitos em si mesmas.

A discussão de cláusulas contratuais, de regra, não gera dever de indenizar por dano moral, porquanto a dúvida ou interpretação ainda que equivocada delas decorrentes não constitui qualquer tipo de ilícito.

Firme nessas considerações, dou provimento parcial ao recurso impetrado pela recorrente para excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença hostilizada com relação à restituição do valor correspondente ao trecho da passagem não utilizado.

Sem ônus sucumbenciais, vez que incabíveis a recorrido-vencido, nos termos do artigo 55 LJE.

É como voto.