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27 dezembro 2013

RECUSA DE PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL


O Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido do cabimento de compensação de danos materiais eventualmente pagos pelo usuário, bem como da incidência de danos morais pela recusa injustificada por parte de plano de saúde, nos termos do julgado abaixo:

REsp 1411293 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0341500-6
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 03/12/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2013
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CDC.
 
1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensa-ção por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia). Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011.
2. Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3. Recurso especial provido.
 
Também foi lembrado pela ilustre ministra relatora que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, é possível verificar a abusividade das cláusulas  ante as normas consumeristas, mesmo que firmado antes da própria vigência do CDC. (AgRg no Ag 1.341.183/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 20.04.2012; REsp 650.400/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 05.08.2010; e REsp 735168/RJ, 3ª Turma, Nancy Andrighi, DJe de 26.03.2008).
Ficou ainda consignado o pacífico entendimento do STJ no que concerne à nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor (AgRg no Ag 1.341.183/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 20.04.2012 e AgRg no Ag 1.088.331/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29.03.2010).
Fonte: STJ