O
blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio
2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico
sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos
julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa
apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no
cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma
nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez
mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em
breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns
preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns,
onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não
se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje
a questão versa apreciação de liminar com o objetivo de suspender
embargos em execução de título judicial, nos termos abaixo:
1.Juntar a procuração;
Juiz -Relator
Data de publicação: 20/09/2011
MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0162/04
Primeira
Turma
D E C I S Ã
O
O
BANCO X
S/A, devidamente individualizado e irregularmente representado por
seu douto patrono, impetrou o presente “mandamus” contra ato
acoimado ilegal que teria sido praticado pelo
MM Juiz do Juizado
Especial Cível consistente em decisão interlocutória proferida em
embargos à execução interpostos
pelo próprio
impetrante em face dos
exequentes nominados.
O título
judicial em execução decorre de sentença, que teria sido
confirmada por esta Turma Recursal (não há comprovação nos autos)
a qual determinara ao Banco a restituição de valores indevidamente
cobrados, condenara ao pagamento de indenização por danos morais e
fixara multa para o caso de continuar descontando valores das contas
dos autores daquela ação.
Em sede de
embargos à execução o impetrante alegou excesso de execução e
requereu produção de prova pericial para averiguação do “quantum
debeatur”, bem como introduziu na discussão “questão de
direito” atinente ao alcance da sentença transitada em julgado.
Aprecio o
pedido de liminar.
Pretende o
impetrante obter medida liminar com o objetivo de paralisar o
procedimento da execução e respectivos embargos nº 125/00,
suspendendo-se os efeitos da decisão de fls. 316 e seguintes
daqueles autos, no tocante à fixação do débito-base constante do
item 3 da sentença para fins de realização de perícia contábil.
Verifico,
desde logo, a incoerência do pedido de liminar com o fundo de
direito pretendido pelo impetrante, na medida em que deseja a
paralisação dos processos para, afinal, seja determinada a
realização da perícia sobre o valor reconhecido no pedido do autor
(item 2,b).
Ou seja,
paralisar a perícia determinada pelo juízo monocrático nos autos
dos embargos opostos pelo próprio impetrante e a pedido do mesmo,
para apurar o valor do item 3 da sentença e depois determinar a
realização da mesma perícia sobre o valor reconhecido pelo autor.
Observo,
ainda, que a questão agitada no item 3 deste mandado de segurança é
matéria que poderá ser apreciada em eventual e futuro recurso da
sentença que julgar os embargos, sendo absolutamente incompatível e
descabida na sede mandamental.
Ao exame da
decisão impugnada constato que com a inteligência que lhe é
reconhecida, o ilustre advogado do impetrante, intimado para
“especificação de provas” atravessou petição nos autos dos
embargos deduzindo “questão de direito” relacionada à
interpretação do comando sentencial, provocando o juízo
monocrático a proferir desnecessária decisão que lhe proporcionou
oportunidade para a presente impetração.
Ora, a
decisão monocrática foi proferida em 17/08/2000, não constando
que tenha sido alvejada pelos embargos declaratórios e nem pelo
recurso inominado dela interposto e decido por esta Turma, com outros
integrantes.
A matéria
aventada nos embargos era de cunho declaratório ou até mesmo
integrativo e não consta tenha sido agitada nas várias
oportunidades das decisões antecedentes ou foi rejeitada.
Enfim,
somente por ocasião dos embargos, vem o impetrante questionar os
termos da sentença à guisa de requerer a produção de provas,
pretendendo rediscutir matéria alcançada pela preclusão.
Salta aos
olhos que o Banco descumpriu propositadamente a decisão judicial,
dando azo à aplicação da multa. Ciente da sentença que proibia
os descontos e da tutela antecipada, que estipulava multa, mesmo
assim o Banco ignorou a determinação judicial e a descumpriu por
reiteradas 21 (Vinte e uma) VEZES. Um despautério em se tratando de
banco público.
Se o valor
da execução resultar exorbitante, desarrazoado ou desproporcional,
a questão poderá ser discutida na época e via adequada que não é
definitivamente a eleita pelo impetrante e mesmo por ocasião do
desate dos embargos, vez que foi alegado excesso de execução.
A
interpretação dada pelo juízo monocrático ao comando sentencial
não me parece ilegal nem abusiva, sendo fruto de seu convencimento,
não merecendo desconstituição liminar.
Anoto que a
perícia determinada era e é absolutamente desnecessária seja para
qualquer interpretação que se dê à sentença, resolvendo-se por
mero cálculo do contador, com base nos elementos do processo, sendo
ainda descabida nos juizados especiais.
Mas isso não
torna a decisão ilegal e nem foi alvo de impugnação nesta
impetração, ao contrário, o próprio impetrante é que requereu
“perícia contábil” para elucidar o óbvio.
Ademais,
esqueceu-se o impetrante de acostar ao pedido mandamental o
indispensável e imprescindível instrumento de mandato.
Por fim,
cumpre lembrar que para a concessão de medida liminar em ação
mandamental, devem concorrer os dois requisitos legais, ou sejam, a
relevância dos motivos em que se estriba a inicial e a
possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao
direito do impetrante, caso deferida a segurança ao final.
Não se
desincumbiu de demonstrar o impetrante os pressupostos necessários à
concessão da liminar pleiteada e nem vislumbro nos autos razões
para tal.
A
decisão monocrática está juridicamente embasada e eventual demora
em ação de rito tão célere não causa dano irreparável ou de
difícil reparação ao impetrante, vez que não altera a situação
processual das partes nem causa prejuízo algum imediato.
Não se pode
olvidar que os embargos pendem de julgamento e a liminar aqui
pretendida significaria a supressão da instância originária, o que
não encontra amparo legal.
Assim sendo,
indefiro a liminar requerida.
Intime-se o
impetrante desta decisão, bem como se digne regularizar o feito, se
ainda entender viável sua pretensão, para:
1.Juntar a procuração;
2.Promover
a citação dos litisconsortes passivos necessários, em cinco dias,
sob as penas da lei.
Atendidos os
itens acima, citem-se os litisconsortes, requisitem-se as
informações à digna autoridade judicial apontada coatora e abra-se
vista ao douto Ministério Público.
Caso
contrário, decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se e
diligencie-se.
Vitória, 23
de março de 2005.Juiz -Relator
ADENDO:
TJ-SP
- Apelação APL 9101457492005826 SP 9101457-49.2005.8.26.0000
(TJ-SP) Data de publicação: 20/09/2011
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM
PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Não tendo a petição inicial apresentado
pedidos coerentes com a descrição dos fatos de forma a
permitir a instauração válida do processo com relação a cada um
dos réus, impunha-se sua extinção, sem exame do mérito, em
virtude da inépcia. RECURSO DESPROVIDO.