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27 setembro 2013

NÃO SE SUSPENDE EXECUÇÃO COM PEDIDO CONTRADITÓRIO



 
O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa apreciação de liminar com o objetivo de suspender embargos em execução de título judicial, nos termos abaixo:


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0162/04
Primeira Turma

D E C I S Ã O

O BANCO X S/A, devidamente individualizado e irregularmente representado por seu douto patrono, impetrou o presente “mandamus” contra ato acoimado ilegal que teria sido praticado pelo MM Juiz do Juizado Especial Cível consistente em decisão interlocutória proferida em embargos à execução interpostos pelo próprio impetrante em face dos exequentes nominados.  

O título judicial em execução decorre de sentença, que teria sido confirmada por esta Turma Recursal (não há comprovação nos autos) a qual determinara ao Banco a restituição de valores indevidamente cobrados, condenara ao pagamento de indenização por danos morais e fixara multa para o caso de continuar descontando valores das contas dos autores daquela ação.

Em sede de embargos à execução o impetrante alegou excesso de execução e requereu produção de prova pericial para averiguação do “quantum debeatur”, bem como introduziu na discussão “questão de direito” atinente ao alcance da sentença transitada em julgado.

Aprecio o pedido de liminar.

Pretende o impetrante obter medida liminar com o objetivo de paralisar o procedimento da execução e respectivos embargos nº 125/00, suspendendo-se os efeitos da decisão de fls. 316 e seguintes daqueles autos, no tocante à fixação do débito-base constante do item 3 da sentença para fins de realização de perícia contábil.

Verifico, desde logo, a incoerência do pedido de liminar com o fundo de direito pretendido pelo impetrante, na medida em que deseja a paralisação dos processos para, afinal, seja determinada a realização da perícia sobre o valor reconhecido no pedido do autor (item 2,b).

Ou seja, paralisar a perícia determinada pelo juízo monocrático nos autos dos embargos opostos pelo próprio impetrante e a pedido do mesmo, para apurar o valor do item 3 da sentença e depois determinar a realização da mesma perícia sobre o valor reconhecido pelo autor.

Observo, ainda, que a questão agitada no item 3 deste mandado de segurança é matéria que poderá ser apreciada em eventual e futuro recurso da sentença que julgar os embargos, sendo absolutamente incompatível e descabida na sede mandamental.

Ao exame da decisão impugnada constato que com a inteligência que lhe é reconhecida, o ilustre advogado do impetrante, intimado para “especificação de provas” atravessou petição nos autos dos embargos deduzindo “questão de direito” relacionada à interpretação do comando sentencial, provocando o juízo monocrático a proferir desnecessária decisão que lhe proporcionou oportunidade para a presente impetração.

Ora, a decisão monocrática foi proferida em 17/08/2000, não constando que tenha sido alvejada pelos embargos declaratórios e nem pelo recurso inominado dela interposto e decido por esta Turma, com outros integrantes.

A matéria aventada nos embargos era de cunho declaratório ou até mesmo integrativo e não consta tenha sido agitada nas várias oportunidades das decisões antecedentes ou foi rejeitada.

Enfim, somente por ocasião dos embargos, vem o impetrante questionar os termos da sentença à guisa de requerer a produção de provas, pretendendo rediscutir matéria alcançada pela preclusão.

Salta aos olhos que o Banco descumpriu propositadamente a decisão judicial, dando azo à aplicação da multa. Ciente da sentença que proibia os descontos e da tutela antecipada, que estipulava multa, mesmo assim o Banco ignorou a determinação judicial e a descumpriu por reiteradas 21 (Vinte e uma) VEZES. Um despautério em se tratando de banco público.

Se o valor da execução resultar exorbitante, desarrazoado ou desproporcional, a questão poderá ser discutida na época e via adequada que não é definitivamente a eleita pelo impetrante e mesmo por ocasião do desate dos embargos, vez que foi alegado excesso de execução.

A interpretação dada pelo juízo monocrático ao comando sentencial não me parece ilegal nem abusiva, sendo fruto de seu convencimento, não merecendo desconstituição liminar.

Anoto que a perícia determinada era e é absolutamente desnecessária seja para qualquer interpretação que se dê à sentença, resolvendo-se por mero cálculo do contador, com base nos elementos do processo, sendo ainda descabida nos juizados especiais.

Mas isso não torna a decisão ilegal e nem foi alvo de impugnação nesta impetração, ao contrário, o próprio impetrante é que requereu “perícia contábil” para elucidar o óbvio.

Ademais, esqueceu-se o impetrante de acostar ao pedido mandamental o indispensável e imprescindível instrumento de mandato.

Por fim, cumpre lembrar que para a concessão de medida liminar em ação mandamental, devem concorrer os dois requisitos legais, ou sejam, a relevância dos motivos em que se estriba a inicial e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, caso deferida a segurança ao final.

Não se desincumbiu de demonstrar o impetrante os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada e nem vislumbro nos autos razões para tal.

A decisão monocrática está juridicamente embasada e eventual demora em ação de rito tão célere não causa dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, vez que não altera a situação processual das partes nem causa prejuízo algum imediato.

Não se pode olvidar que os embargos pendem de julgamento e a liminar aqui pretendida significaria a supressão da instância originária, o que não encontra amparo legal.

Assim sendo, indefiro a liminar requerida.

Intime-se o impetrante desta decisão, bem como se digne regularizar o feito, se ainda entender viável sua pretensão, para:

1.Juntar a procuração;
2.Promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, em cinco dias, sob as penas da lei. 

Atendidos os itens acima, citem-se os litisconsortes, requisitem-se as informações à digna autoridade judicial apontada coatora e abra-se vista ao douto Ministério Público.

Caso contrário, decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória, 23 de março de 2005.
Juiz -Relator

ADENDO:
TJ-SP - Apelação APL 9101457492005826 SP 9101457-49.2005.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 20/09/2011
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Não tendo a petição inicial apresentado pedidos coerentes com a descrição dos fatos de forma a permitir a instauração válida do processo com relação a cada um dos réus, impunha-se sua extinção, sem exame do mérito, em virtude da inépcia. RECURSO DESPROVIDO.