O blog
publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado
Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006,
período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício.
Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados
nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas
revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano
dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova
dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais
são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve
o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em
futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se
consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê
resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje
a questão versa sobre furto em estacionamento e responsabilidade da
empresa em indenizar , nos termos abaixo:
RECURSO
INOMINADO Nº 6.620/05
ACÓRDÃO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FURTO DE BICICLETA NO ESTACIONAMENTO DE
SUPERMERCADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO
ESTABELECIMENTO PERANTE O CLIENTE.
1.- AO OFERECER LOCAL
PRÓPRIO PARA A GUARDA DE VEÍCULOS E BICICLETAS, MESMO QUE GRATUITO,
O ESTABELECIMENTO É RESPONSÁVEL CIVILMENTE NO CASO DE FURTOS,
CONSOANTE SÚMULA 130 DO COLENDO STJ.
2.- A CLIENTE APRESENTOU
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, CUPOM FISCAL DAS COMPRAS
REALIZADAS NO SUPERMERCADO NO DIA DO FATO, BEM COMO NOTA FISCAL DE
COMPRA DA BICICLETA, COMPROVANDO A PROPRIEDADE E VALOR DA MESMA.
3.-SE ALÉM DE OFERECER
LOCAL PARA GUARDA DE BICICLETAS O ESTABELECIMENTO CONFESSA NÃO
EXERCER SOBRE O MESMO QUALQUER CONTROLE OU VIGILÂNCIA, MAIOR É SUA
RESPONSABILIDADE E INDISCUTÍVEL O DEVER DE INDENIZAR.
3.- RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira
Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de
Vitória, à unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento,
nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte
integrante.
Vitória,
ES, de julho de 2005.
R E L A T Ó R I O
A
autora compareceu, pessoalmente, ao 2º Juizado Especial Cível de
Vitória, onde alegou que enquanto fazia compras no supermercado,
teve sua bicicleta furtada dentro do estacionamento do requerido.
Ressalta ainda que a bicicleta estava amarrada com correntes no
bicicletário. Por tais motivos, requereu indenização por danos
materiais.
A
r. sentença de flS. 23/25 julgou procedente o pedido inicial para
condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 279,00, a título de
indenização por danos materiais.
O
vencido interpôs recurso inominado de fl. 26/29, alegando que o
estacionamento é gratuito e que o supermercado não mantém qualquer
controle ou segurança no local. Ressaltou, ainda, que o bicicletário
não possui correntes ou cadeados fornecidos pela empresa. Ademais,
asseverou que a recorrida não provou que esteve no estabelecimento.
Por último, verberou pela reforma da decisão recorrida.
Através
do documento de fls. 34, a recorrida se manifestou, por escrito, no
sentido de que não pretende apresentar as contra-razões.
É
a síntese dos autos.
V O T O
Alega
a autora que dia 25 de fevereiro de 2005, por volta das 19h30, foi ao
supermercado na Mata da Praia, Vitória, deixando a sua bicicleta no
estacionamento do recorrente. Contudo, após efetuar as compras, a
bicicleta não estava mais lá, tendo sido subtraída por alguém.
A
recorrida apresentou o cupom fiscal das compras realizadas no
supermercado-recorrente, na data do fato, bem como juntou comprovante
do pagamento feito através do seu cartão de crédito, conforme os
documentos de fls. 16/17, consubstanciando as assertivas lançadas na
peça inicial.
Há,
ainda, Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado a fls.
03/05, narrando que a recorrida teve sua bicicleta furtada.
Por
outro lado, a autora comprovou através de documento fiscal, datado
de 23/09/2004, a compra da bicicleta e seu respectivo valor.
As
justificativas apresentadas pelo recorrente não elidem a
responsabilidade de indenizar, pois ainda que gratuito o
estacionamento, este visa atrair a clientela pelo oferecimento de tal
comodidade, razão pela qual o supermercado assume a obrigação de
guarda dos veículos e bicicletas, responsabilizado-se civilmente por
furtos que porventura vierem a ocorrer.
Em
situação semelhante assim decidiu o Colegiado Recursal Brasiliense:
Classe
do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040410025994ACJ
DF
Registro
do Acordão Número : 207829 Data de Julgamento : 14/12/2004
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : JESUÍNO APARECIDO RISSATO
Publicação no DJU: 14/03/2005 Pág. : 35
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL.
CDC. RESSARCIMENTO DE DANOS. FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO DE
SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1.
SE O BICICLETÁRIO, ONDE SE DEU O FATO, ESTÁ ACOPLADO À PAREDE
EXTERNA DO SUPERMERCADO, PRÓXIMO À PORTA DE ENTRADA, É DE SE
CONCLUIR QUE TENHA SIDO LI CONSTRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO, PARA
COMODIDADE DE SEUS CLIENTES E COMO FORMA DE ATRAIR CLIENTELA. 2. AO
OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE BICICLETAS, O
ESTABELECIMENTO ASSUME A POSIÇÃO DE GARANTE, POIS LEVA O CONSUMIDOR
A CONFIAR NA VIGILÂNCIA E ZELO DE SEUS BENS, POR PARTE DA EMPRESA,
ENQUANTO EFETUA SUAS COMPRAS. 3. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO, NO CASO DE FURTO DE
BICICLETAS ALI DEIXADAS POR SEUS CLIENTES. 4. NA AUSÊNCIA DE
TESTEMUNHAS OCULARES, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, CUJA
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JURIS TANTUM, NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA
EM CONTRÁRIO, MAIS O CUPOM FISCAL DAS COMPRAS EFETIVADAS NO
SUPERMERCADO E A NOTA FISCAL DA BICICLETA SÃO PROVAS SUFICIENTES DA
OCORRÊNCIA DO FURTO.
A
matéria acha-se sedimentada na jurisprudência brasileira, inclusive
do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstra, por mera
exemplificação, o julgado abaixo:
Processo
RESP.61184/RJ;RECURSOESPECIAL 1995/0008047-8
Relator(a)
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 18/04/1995 Data da Publicação/Fonte DJ 12.06.1995 p. 17632
Ementa
RESPONSABILIDADE
CIVIL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE VEICULO. O STJ JA
CONSOLIDOU SUA JURISPRUDENCIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA, PERANTE O CLIENTE, PELOS DANOS OU FURTOS DE VEICULOS
OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO (SUMULA 130).
RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Diz a súmula 130
do Colendo STJ:
Súmula
130 – “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação
do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”
Nesse
contexto, pois, correta a sentença que acolheu o pedido constante da
peça inicial.
Por
todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r.
sentença recorrida e firme no princípio insculpido no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das custas
processuais, entrementes, deixo de condená-la ao pagamento dos
honorários advocatícios em razão da ausência de contra-razões.
É
como voto.