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27 dezembro 2013

RECUSA DE PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL


O Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência no sentido do cabimento de compensação de danos materiais eventualmente pagos pelo usuário, bem como da incidência de danos morais pela recusa injustificada por parte de plano de saúde, nos termos do julgado abaixo:

REsp 1411293 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0341500-6
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 03/12/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2013
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CDC.
 
1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensa-ção por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia). Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011.
2. Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3. Recurso especial provido.
 
Também foi lembrado pela ilustre ministra relatora que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, é possível verificar a abusividade das cláusulas  ante as normas consumeristas, mesmo que firmado antes da própria vigência do CDC. (AgRg no Ag 1.341.183/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 20.04.2012; REsp 650.400/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 05.08.2010; e REsp 735168/RJ, 3ª Turma, Nancy Andrighi, DJe de 26.03.2008).
Ficou ainda consignado o pacífico entendimento do STJ no que concerne à nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor (AgRg no Ag 1.341.183/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 20.04.2012 e AgRg no Ag 1.088.331/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29.03.2010).
Fonte: STJ

21 novembro 2013

CREDOR É QUE DEVE RETIRAR NOME DO SPC


Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Quarta Turma, cabe ao credor, e não ao devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito. 

 
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No recurso a empresa alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
 
Fonte: STJ 

REsp 307336

27 setembro 2013

NÃO SE SUSPENDE EXECUÇÃO COM PEDIDO CONTRADITÓRIO



 
O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa apreciação de liminar com o objetivo de suspender embargos em execução de título judicial, nos termos abaixo:


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0162/04
Primeira Turma

D E C I S Ã O

O BANCO X S/A, devidamente individualizado e irregularmente representado por seu douto patrono, impetrou o presente “mandamus” contra ato acoimado ilegal que teria sido praticado pelo MM Juiz do Juizado Especial Cível consistente em decisão interlocutória proferida em embargos à execução interpostos pelo próprio impetrante em face dos exequentes nominados.  

O título judicial em execução decorre de sentença, que teria sido confirmada por esta Turma Recursal (não há comprovação nos autos) a qual determinara ao Banco a restituição de valores indevidamente cobrados, condenara ao pagamento de indenização por danos morais e fixara multa para o caso de continuar descontando valores das contas dos autores daquela ação.

Em sede de embargos à execução o impetrante alegou excesso de execução e requereu produção de prova pericial para averiguação do “quantum debeatur”, bem como introduziu na discussão “questão de direito” atinente ao alcance da sentença transitada em julgado.

Aprecio o pedido de liminar.

Pretende o impetrante obter medida liminar com o objetivo de paralisar o procedimento da execução e respectivos embargos nº 125/00, suspendendo-se os efeitos da decisão de fls. 316 e seguintes daqueles autos, no tocante à fixação do débito-base constante do item 3 da sentença para fins de realização de perícia contábil.

Verifico, desde logo, a incoerência do pedido de liminar com o fundo de direito pretendido pelo impetrante, na medida em que deseja a paralisação dos processos para, afinal, seja determinada a realização da perícia sobre o valor reconhecido no pedido do autor (item 2,b).

Ou seja, paralisar a perícia determinada pelo juízo monocrático nos autos dos embargos opostos pelo próprio impetrante e a pedido do mesmo, para apurar o valor do item 3 da sentença e depois determinar a realização da mesma perícia sobre o valor reconhecido pelo autor.

Observo, ainda, que a questão agitada no item 3 deste mandado de segurança é matéria que poderá ser apreciada em eventual e futuro recurso da sentença que julgar os embargos, sendo absolutamente incompatível e descabida na sede mandamental.

Ao exame da decisão impugnada constato que com a inteligência que lhe é reconhecida, o ilustre advogado do impetrante, intimado para “especificação de provas” atravessou petição nos autos dos embargos deduzindo “questão de direito” relacionada à interpretação do comando sentencial, provocando o juízo monocrático a proferir desnecessária decisão que lhe proporcionou oportunidade para a presente impetração.

Ora, a decisão monocrática foi proferida em 17/08/2000, não constando que tenha sido alvejada pelos embargos declaratórios e nem pelo recurso inominado dela interposto e decido por esta Turma, com outros integrantes.

A matéria aventada nos embargos era de cunho declaratório ou até mesmo integrativo e não consta tenha sido agitada nas várias oportunidades das decisões antecedentes ou foi rejeitada.

Enfim, somente por ocasião dos embargos, vem o impetrante questionar os termos da sentença à guisa de requerer a produção de provas, pretendendo rediscutir matéria alcançada pela preclusão.

Salta aos olhos que o Banco descumpriu propositadamente a decisão judicial, dando azo à aplicação da multa. Ciente da sentença que proibia os descontos e da tutela antecipada, que estipulava multa, mesmo assim o Banco ignorou a determinação judicial e a descumpriu por reiteradas 21 (Vinte e uma) VEZES. Um despautério em se tratando de banco público.

Se o valor da execução resultar exorbitante, desarrazoado ou desproporcional, a questão poderá ser discutida na época e via adequada que não é definitivamente a eleita pelo impetrante e mesmo por ocasião do desate dos embargos, vez que foi alegado excesso de execução.

A interpretação dada pelo juízo monocrático ao comando sentencial não me parece ilegal nem abusiva, sendo fruto de seu convencimento, não merecendo desconstituição liminar.

Anoto que a perícia determinada era e é absolutamente desnecessária seja para qualquer interpretação que se dê à sentença, resolvendo-se por mero cálculo do contador, com base nos elementos do processo, sendo ainda descabida nos juizados especiais.

Mas isso não torna a decisão ilegal e nem foi alvo de impugnação nesta impetração, ao contrário, o próprio impetrante é que requereu “perícia contábil” para elucidar o óbvio.

Ademais, esqueceu-se o impetrante de acostar ao pedido mandamental o indispensável e imprescindível instrumento de mandato.

Por fim, cumpre lembrar que para a concessão de medida liminar em ação mandamental, devem concorrer os dois requisitos legais, ou sejam, a relevância dos motivos em que se estriba a inicial e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, caso deferida a segurança ao final.

Não se desincumbiu de demonstrar o impetrante os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada e nem vislumbro nos autos razões para tal.

A decisão monocrática está juridicamente embasada e eventual demora em ação de rito tão célere não causa dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, vez que não altera a situação processual das partes nem causa prejuízo algum imediato.

Não se pode olvidar que os embargos pendem de julgamento e a liminar aqui pretendida significaria a supressão da instância originária, o que não encontra amparo legal.

Assim sendo, indefiro a liminar requerida.

Intime-se o impetrante desta decisão, bem como se digne regularizar o feito, se ainda entender viável sua pretensão, para:

1.Juntar a procuração;
2.Promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, em cinco dias, sob as penas da lei. 

Atendidos os itens acima, citem-se os litisconsortes, requisitem-se as informações à digna autoridade judicial apontada coatora e abra-se vista ao douto Ministério Público.

Caso contrário, decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.

Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória, 23 de março de 2005.
Juiz -Relator

ADENDO:
TJ-SP - Apelação APL 9101457492005826 SP 9101457-49.2005.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 20/09/2011
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Não tendo a petição inicial apresentado pedidos coerentes com a descrição dos fatos de forma a permitir a instauração válida do processo com relação a cada um dos réus, impunha-se sua extinção, sem exame do mérito, em virtude da inépcia. RECURSO DESPROVIDO.

23 agosto 2013

AGRAVAMENTO DE SINISTRO DE AUTOMÓVEL


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre a agravamento do sinistro, nos termos abaixo:
 

RECURSO INOMINADO Nº 6.268/05

ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS.

1.-PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM MECÂNICA E LANTERNAGEM REJEITADA, FACE SUA DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
2.-O AGRAVAMENTO DE SINISTRO, PREVISTO NO ART. 768 DO CÓDICO CIVIL/2002, DEPENDE DE PROVA DE QUE TENHA O SEGURADO AGIDO INTENCIONALMENTE E INTENÇÃO NÃO SE PROVA POR PERÍCIA MECÂNCIA.
3.- CUIDANDO O RECURSO UNICAMENTE DA REJEITADA PRELIMINAR, FICA MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
4.- RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de prova pericial e, inexistindo contrariedade ao mérito, manter a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de maio de 2005.
 
RELATÓRIO
O autor compareceu pessoalmente perante o Juizado Especial alegando que contratou com a seguradora o seguro de seu automóvel e, tendo se envolvido em acidente de trânsito, a seguradora negou a cobertura do sinistro, requerendo então o pagamento das despesas relativas ao conserto.
A r. sentença de fls. 27/33, julgou procedente o pedido autoral condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.270,00, devidamente corrigida.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso inominado a fls. 34/39, requereu seja reformada a sentença recorrida para acolher a preliminar de incompetência desse Juizado em razão da complexidade da matéria, sendo o feito extinto sem julgamento de mérito, pela inadequação da via judicial eleita pelo recorrido ou, em outras palavras, por ser ela inútil ao fim a que se destina (CPC, art. 267, VI), bem como que seja o recorrido condenado ao pagamento de custas e taxas judiciais, inclusive a título de reembolso, e ainda os honorários de advogados de 20% do valor do pedido.
Em contra-razões de fls.45/51, o recorrido requereu seja negado provimento ao recurso, em consonância com o “parecer” da ilustre magistrada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
É a síntese dos autos.
VOTO:
Não se pode deixar de registrar que as partes travam nos autos um verdadeiro diálogo de surdos: as razões recursais cuidam apenas de atacar suposta incompetência do Juizado Especial, enquanto que as contra-razões limitam-se a transcrever parte da sentença impugnada, pleiteando a sua manutenção “em consonância com o “parecer” da ilustre magistrada”. Esse contra-arrazoado, subscrito por advogada de OAB antiga, demonstra, lamentavelmente, que até hoje ainda não atentou a ilustrada causídica para as disposições do artigo 162 do Código de Processo Civil, onde estão explicitados quais são os provimentos judiciais.
Passo à análise do recurso.
Insiste a recorrente, apostando todas as fichas em sua preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ante a suposta necessidade de prova pericial para demonstrar que as avarias sofridas pelo veículo do segurado-recorrido não tiveram origem no acidente ou foram agravadas por sua conduta.
De primeiro é preciso assentar que não é infenso o Juizado Especial ao quesito probatório e nem poderia sê-lo, porquanto todas as proposições postas em juízo são submetidas, no devido processo legal, ao contraditório e, como tal, todos os meios legais, como os moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou defesa, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a todo e qualquer tipo ou natureza de processo ou procedimento.
A própria LJE estabelece em seu artigo 32 que: “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.”
Ora, a recorrente não produziu qualquer prova, nem juntou documento algum, não arrolou testemunhas, pretendendo apenas e unicamente realizar prova pericial para comprovação de sua tese de “agravamento do dano”.
Essa questão foi suficientemente enfrentada na sentença impugnada nesses termos:
Ademais, a simples alegação da necessidade de produção de prova pericial para dirimir o conflito em apreço, por si só, não tem o condão de declarar a falta de competência desse Juízo, vez que colacionado todo o material probatório, com as especificações necessárias e hábeis ao convencimento, figura como perfeitamente possível o julgamento do presente feito.”
De outro lado, afigura-se absolutamente desnecessária a perícia postulada porquanto o segurado afirmou categoricamente em seu depoimento pessoal (fls.14), sem qualquer contrariedade, “que o veículo foi rebocado através de uma corda que foi amarrada a outro veículo, com o motor parado até a oficina credenciada da requerida localizada a aproximadamente 100 metros do local do fato.”
Portanto, até pelo princípio da inversão do ônus da prova, caberia à recorrente comprovar o contrário. E para isso não precisaria de qualquer perícia.
Vale registrar ainda que não basta o segurador negar a contraprestação contratual sob mera alegação de agravamento do risco, mas deve provar que tal gravame tenha decorrido de INTENÇÃO do segurado, como se verifica do artigo 768 do Código Civil/2002, “verbis”:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (Grifei e sublinhei).
Não me parece que tal intenção possa ser provada através de perícia mecânica de alta complexidade.
Em situação que se encaixa como uma luva ao caso examinado nos autos, assim decidiu o Colegiado Recursal Brasiliense:
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030110605018ACJ DF
Registro do Acordão Número : 196009
Data de Julgamento : 30/06/2004
Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : ALFEU MACHADO
Publicação no DJU: 09/08/2004 Pág. : 60
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - AUTOMÓVEL - SINISTRO - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA CONSERTO DO VEÍCULO - AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA AINDA QUE TARDIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
I - RESTANDO INDUVIDOSA A AUTORIZAÇÃO PARA CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO, CONSOANTE CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, FORÇOSO É A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A RESTITUIR AO SEGURADO OS VALORES DESPENDIDOS PARA O MISTER (INTELIGÊNCIA DO ART. 776, DO NOVO CCB), SOB PENA DE CONFIGURAR, INCLUSIVE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, VEDADO PELO DIREITO.
II - O RISCO É ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO DE SEGURO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE A SEGURADORA PRETENDER DELE ALFORRIAR-SE E, POR CONSEGUINTE, DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO CONTRATO DE SEGURO ENTABULADO COM A RECORRIDA, SEM QUALQUER RESPALDO LEGAL E JURÍDICO. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Com essas considerações, rejeito a preliminar argüida e, inexistindo contrariedade quanto ao mérito, fica mantida integralmente a r.sentença impugnada, condenada a recorrente ainda no pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da LJE.
É como voto.

13 agosto 2013

STJ LIVRA SERASA E PREJUDICA CONSUMIDOR

Em recente decisão, proferida no   REsp 1033274  a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.
 
Dados públicos

A Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.
Depreende-se então que a empresa pode utilizar dados públicos que só tinham efeito entre as partes - credor e devedor - lançar em seu cadastro - sejam verdadeiras ou falsas (caso de fraudes, que não são incomuns) - e impedir o suposto devedor de realizar transações comerciais e financeiras em qualquer parte do Brasil. E não responde por qualquer prejuízo causado a quem quer que seja.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
 
Na hipótese do sujeito nada dever e ter sido vítima de fraude fica ele impedido - enquanto durar o processo e todos sabem quanto pode demorar - a ficar com o nome sujo. Resta-lhe apenas ficar privado de realizar praticamente qualquer negócio até que prove sua inocência. Nada acontece a Serasa. Apenas o fraudador - que dificilmente será encontrado - cabe a responsabilidade pelo dano. Isto é, o dano ao consumidor será irreparável.

 A Turma  também decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.
No caso de fraude o consumidor só terá conhecimento quando necessitar de realizar transação comercial ou financeira quando se submeterá a um constrangimento moral e terá que percorrer a via crucis judicial até final conclusão do processo.
Obrigações do Serasa

A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

Ora, essas obrigações decorrem de expressa disposição legal. Seria absurdo jurídico e moral que não fosse assim. É apenas a confirmação do óbvio. 
 
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
 
Não explica que procedimento a empresa deve adotar nem a forma isso vai se dar. Tratando-se de empresa privada ela age com liberdade plena. Não me ocorre como o consumidor vai fazer prova negativa de suposto débito que lhe for atribuído.

Enfim, o consumidor vai continuar sendo prejudicado e nos casos de fraude vai reclamar com o bispo.

Diversas reportagens da imprensa, sobretudo televisão, tem mostrado a facilidade de obtenção de dados pessoais dos cidadãos, inclusive protegidos por sigilo e temos fraudadores para dar e vender.
 
O consumidor tem que rezar para que seu nome não seja lançado na Serasa, porque a empresa é poderosa, pode negativar qualquer um e recebe do STJ um verdadeiro bill de indenidade.

Trata-se portanto de uma empresa comercial incomum- guarda e disponibilidade de dados públicos e privados - cujas atividades negociais não correm nenhum risco.

Para o STJ a Serasa é uma empresa-robô e, portanto,, inimputável.
 
Informações do STJ-Push

22 julho 2013

BASTA DE CORRUPÇÃO E AMEAÇAS




Depois da fragorosa derrota da PEC 37 - que objetivava retirar os poderes  de investigação do Ministério Público - rejeitada diante do clamor popular expresso nas manifestações de junho, persistem em tramitação no Senado Federal as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 53 e 75, ambas de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), que possibilitam a demissão de juízes e integrantes do Ministério Público (MP) por mera decisão administrativa, constituindo, além de clara retaliação, verdadeiro atentado à Constituição Federal e à autonomia  do Poder Judiciário e do Ministério Público.
 
O Congresso, acuado pela voz das ruas, através de parlamentares do governo, atira contra os órgãos que tem a missão de investigar e punir os criminosos  do colarinho branco e os políticos corruptos.
 
A sociedade não haverá de permitir isso.
 
O lugar dos mensaleiros é no xadrez, não no Congresso Nacional.
 
Dez anos de incomPTência e corrupção levaram o país ao descalabro, descrédito absoluto na política e em suas instituições.
 
A sociedade protesta por mudanças, sobretudo de postura ética. Chega de roubalheira do dinheiro público, de conluio com empreiteiras, empresários e marqueteiros, de partidos políticos de fachada.
 
Reforma política com  participação da sociedade organizada (plebiscito é blefe) e juízo aos eleitores nas próximas eleições. Amém.
 
 
 
 


12 julho 2013

PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje a questão versa sobre aquisição de bilhete de passagem aérea promocional , nos termos abaixo:

RECURSO INOMINADO Nº 5.815/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL DE IDA E VOLTA DO TIPO “WALAPINFR” – INFORMAÇÃO INADEQUADA QUANTO AO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO SEGUNDO VÔO – RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. 
1.- A COMPANHIA DE AVIAÇÃO É CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO E COMO TAL SUA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART.37,§ 6º, CF, SUBSUMINDO-SE AINDA ÁS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2.- NO CASO DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL DE IDA E VOLTA, SEM A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA QUANTO AO PRAZO DE SUA VALIDADE, INOBSERVANDO O DISPOSTO NO ART.6º DO CDC, TEM A PASSAGEIRA O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGUNDO VÔO OU DO TRECHO NÃO UTILIZADO, POR FORÇA DO ARTIGO 14 DA LEI CONSUMERISTA.
3.-A DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REGRA, NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MORMENTE QUANDO NÃO SE DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR TAL IMPOSIÇÃO.
4.- RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de junho de 2005.

R E L A T Ó R I O

A autora, devidamente qualificada e representada por sua ilustrada patrona, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de companhia aérea, alegando que adquiriu bilhete de passagem de ida e volta no aeroporto de Paris com destino ao Brasil com garantia da vendedora de que a passagem teria validade de um ano, sendo que a empresa alega que a mesma foi comprada em promoção e não pode aproveitar o trecho não voado, atribuindo valor à causa de R$ 4.800,00, aditando a peça inicial a fls. 20/22.
Sumariamente instruído o feito foi lançada a r.sentença de fls. 60/63 que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida no pagamento do valor de R$ 2.250,00. sendo R$ 1.250,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 a título de danos morais.
Inconformada, a empresa aérea interpôs recurso inominado a fls. 73/82, alegando que o bilhete é o instrumento do contrato celebrado entre as partes e nele estavam todas as informações dispostas de forma correta e que se trata de bilhete promocional com prazo de utilização sob pena de perda de validade. Aduziu, ainda, inexistência de relação de causalidade, que vem a ser a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão que se pretende atribuir à recorrente e o dano moral que a autora diz ter suportado, não havendo assim obrigação de indenizar e, concluindo, requereu a procedência do recurso com reforma in totum da decisão a quo, por ser da mais lídima justiça e a condenação da recorrida nas custas e honorários de advogados.
Contra-razões a fls. 91/93 no sentido da manutenção do julgado, condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.

V O T O

A recorrente é concessionária de serviço público de transporte aéreo, sendo objetiva sua obrigação de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como submetidas suas relações com os clientes pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
Ora, no caso dos autos, a passageira adquiriu bilhete de passagem de ida e volta Paris/SãoPaulo/Vitória, alegando que foi informada pelo balcão da recorrente que teria direito ao retorno ou poderia utilizar o bilhete de retorno para outra viagem e ao procurar a recorrente teve negado o direito sob a alegação de que havia ultrapassado o prazo de sua utilização.
 
O bilhete, que como a própria recorrente reconhece, representa o contrato de transporte aéreo entre as partes, porém, ele não contém informações claras de que se trata de “passagem promocional” e muito menos que deveria ser usado no prazo de três meses. E, pior, ainda, consta a expressão “WALAPINFR”, sem qualquer esclarecimento, não sendo possível exigir-se de qualquer pessoa mediana que tenha conhecimento de que seria uma passagem promocional cujo retorno ou vôo para outro trecho deveria ser utilizado no prazo de três meses.
 
Como bem assentado na sentença hostilizada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre os quais “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, na literalidade do inciso III, do artigo 6º.
 
Por outro lado, o artigo 14 do CDC impinge ao fornecedor a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficients ou inadequadas.
 
É o que ocorre com relação aos fatos tratados nestes autos, exsurgindo, de forma cristalina, o direito da recorrida à restituição do valor pago pela passagem não utilizada, nos termos em que consignado na r. sentença impugnada. Ademais, a lei não admite o enriquecimento sem causa, o que ocorreria em prol da recorrente em caso de não restituição do valor da passagem não utilizada.
 
Para alforriar-se da responsabilidade pelo fato do serviço a empresa precisa comprovar a incidência das hipóteses descritas no art. 14, § 3º, do CDC ou do art. 264 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não se verificou nos autos.
 
Em situação semelhante, o Colegiado Recursal Brasiliense adotou o seguinte posicionamento:

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030111137382ACJ DF
Registro do Acordão Número : 196662
Data de Julgamento : 04/08/2004
Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Publicação no DJU: 13/08/2004 Pág. : 158
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa
CIVIL - CDC - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL COM DATA DE VOLTA MARCADA - INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA - CANCELAMENTO DA VOLTA - PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO - ALEGAÇÃO IMPEDITIVA DA RESTITUIÇÃO NÃO PROVADA - DIREITO RECONHECIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR SER INFORMADO DE FORMA ADEQUADA E CLARA QUANDO ADQUIRE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL, POR MEIO DE BILHETE ESPECIAL PROMOCIONAL, COM DATA MARCADA PARA A VOLTA, INCLUSIVE DOS RISCOS QUE APRESENTA A AQUISIÇÃO, EM CASO DE PEDIDO DE REEMBOLSO DE TRECHO NÃO UTILIZADO. 2. É ÔNUS DA FORNECEDORA COMPROVAR QUE DEU CUMPRIMENTO AO INCISO III DO ARTIGO 6º DO CDC PRESTANDO INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS ACERCA DA PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL VENDIDA, E OS RISCOS QUE APRESENTA O BILHETE ESPECIAL PROMOCIONAL NEGOCIADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO REEMBOLSO. ASSIM NÃO PROCEDENDO, RESTA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR DO TRECHO RECEBIDO E NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. 3. NÃO PROVANDO A FORNECEDORA O MOTIVO ALEGADO PARA NEGAR A REEMBOLSO POSTULADO PELO FORNECEDOR, E NÃO TENDO ESTE VOLUNTARIAMENTE DADO CAUSA A NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO, É IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRECHO PAGO E NÃO UTILIZADO, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS AÉREOS CONTRATADOS. 4. OS JUROS DE MORA FLUEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, A SÚMULA 163 DO STF, E ARTIGO 219 DO CPC, QUE ESTABELECE QUE A CITAÇÃO VÁLIDA CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA HÁ DE INCIDIR A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO.

Nesse ponto, portanto, tenho por absolutamente correta a decisão objurgada.

Com relação ao dano moral, entretanto, creio que o recurso merece provimento, vez que não vislumbro, no caso, qualquer situação constrangedora que tivesse atingido quaisquer dos direitos de personalidade da recorrida, não tendo a mesma feito qualquer prova nesse sentido.

Aliás, a própria sentença assevera que a recorrida não comprovou ter sido obrigada pela recorrente a permanecer por mais de trinta horas no aeroporto. Entretanto, reconheceu a ocorrência de dano moral “em virtude da mesma não conseguir utilizar o trecho do bilhete, ficando frustrada uma viagem, tendo que recorrer ao Poder Judiciárioi para conseguir o reembolso”.

Com a devida vênia do ilustrado prolator da sentença guerreada, o fato de alguém ter de socorrer-se do Poder Judiciário para pleitear seu direito não é causa por si só de ocasionar-lhe constrangimento capaz de amparar pedido de dano moral. Muito menos que tenha o Poder Judiciário a obrigação de expedir condenação apenas para evitar reincidência ou desestímulo a determinadas práticas comerciais que não constituem ilícitos em si mesmas.

A discussão de cláusulas contratuais, de regra, não gera dever de indenizar por dano moral, porquanto a dúvida ou interpretação ainda que equivocada delas decorrentes não constitui qualquer tipo de ilícito.

Firme nessas considerações, dou provimento parcial ao recurso impetrado pela recorrente para excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença hostilizada com relação à restituição do valor correspondente ao trecho da passagem não utilizado.

Sem ônus sucumbenciais, vez que incabíveis a recorrido-vencido, nos termos do artigo 55 LJE.

É como voto.

28 junho 2013

FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre furto em estacionamento e responsabilidade da empresa em indenizar , nos termos abaixo:

RECURSO INOMINADO Nº 6.620/05
ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FURTO DE BICICLETA NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO PERANTE O CLIENTE.
1.- AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE VEÍCULOS E BICICLETAS, MESMO QUE GRATUITO, O ESTABELECIMENTO É RESPONSÁVEL CIVILMENTE NO CASO DE FURTOS, CONSOANTE SÚMULA 130 DO COLENDO STJ.
2.- A CLIENTE APRESENTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, CUPOM FISCAL DAS COMPRAS REALIZADAS NO SUPERMERCADO NO DIA DO FATO, BEM COMO NOTA FISCAL DE COMPRA DA BICICLETA, COMPROVANDO A PROPRIEDADE E VALOR DA MESMA.
3.-SE ALÉM DE OFERECER LOCAL PARA GUARDA DE BICICLETAS O ESTABELECIMENTO CONFESSA NÃO EXERCER SOBRE O MESMO QUALQUER CONTROLE OU VIGILÂNCIA, MAIOR É SUA RESPONSABILIDADE E INDISCUTÍVEL O DEVER DE INDENIZAR.
3.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, à unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de julho de 2005.

R E L A T Ó R I O

A autora compareceu, pessoalmente, ao 2º Juizado Especial Cível de Vitória, onde alegou que enquanto fazia compras no supermercado, teve sua bicicleta furtada dentro do estacionamento do requerido. Ressalta ainda que a bicicleta estava amarrada com correntes no bicicletário. Por tais motivos, requereu indenização por danos materiais.
A r. sentença de flS. 23/25 julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 279,00, a título de indenização por danos materiais.
O vencido interpôs recurso inominado de fl. 26/29, alegando que o estacionamento é gratuito e que o supermercado não mantém qualquer controle ou segurança no local. Ressaltou, ainda, que o bicicletário não possui correntes ou cadeados fornecidos pela empresa. Ademais, asseverou que a recorrida não provou que esteve no estabelecimento. Por último, verberou pela reforma da decisão recorrida.
Através do documento de fls. 34, a recorrida se manifestou, por escrito, no sentido de que não pretende apresentar as contra-razões.
É a síntese dos autos.
 V O T O
 
Alega a autora que dia 25 de fevereiro de 2005, por volta das 19h30, foi ao supermercado na Mata da Praia, Vitória, deixando a sua bicicleta no estacionamento do recorrente. Contudo, após efetuar as compras, a bicicleta não estava mais lá, tendo sido subtraída por alguém.
 
A recorrida apresentou o cupom fiscal das compras realizadas no supermercado-recorrente, na data do fato, bem como juntou comprovante do pagamento feito através do seu cartão de crédito, conforme os documentos de fls. 16/17, consubstanciando as assertivas lançadas na peça inicial.
 
Há, ainda, Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado a fls. 03/05, narrando que a recorrida teve sua bicicleta furtada.
 
Por outro lado, a autora comprovou através de documento fiscal, datado de 23/09/2004, a compra da bicicleta e seu respectivo valor.
 
As justificativas apresentadas pelo recorrente não elidem a responsabilidade de indenizar, pois ainda que gratuito o estacionamento, este visa atrair a clientela pelo oferecimento de tal comodidade, razão pela qual o supermercado assume a obrigação de guarda dos veículos e bicicletas, responsabilizado-se civilmente por furtos que porventura vierem a ocorrer.
 
Em situação semelhante assim decidiu o Colegiado Recursal Brasiliense:
 
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040410025994ACJ DF
Registro do Acordão Número : 207829
Data de Julgamento : 14/12/2004
Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator : JESUÍNO APARECIDO RISSATO
Publicação no DJU: 14/03/2005 Pág. : 35
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa
CIVIL. CDC. RESSARCIMENTO DE DANOS. FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. SE O BICICLETÁRIO, ONDE SE DEU O FATO, ESTÁ ACOPLADO À PAREDE EXTERNA DO SUPERMERCADO, PRÓXIMO À PORTA DE ENTRADA, É DE SE CONCLUIR QUE TENHA SIDO LI CONSTRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO, PARA COMODIDADE DE SEUS CLIENTES E COMO FORMA DE ATRAIR CLIENTELA. 2. AO OFERECER LOCAL PRÓPRIO PARA A GUARDA DE BICICLETAS, O ESTABELECIMENTO ASSUME A POSIÇÃO DE GARANTE, POIS LEVA O CONSUMIDOR A CONFIAR NA VIGILÂNCIA E ZELO DE SEUS BENS, POR PARTE DA EMPRESA, ENQUANTO EFETUA SUAS COMPRAS. 3. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTABELECIMENTO, NO CASO DE FURTO DE BICICLETAS ALI DEIXADAS POR SEUS CLIENTES. 4. NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JURIS TANTUM, NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, MAIS O CUPOM FISCAL DAS COMPRAS EFETIVADAS NO SUPERMERCADO E A NOTA FISCAL DA BICICLETA SÃO PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO FURTO.
 
A matéria acha-se sedimentada na jurisprudência brasileira, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstra, por mera exemplificação, o julgado abaixo:
 
Processo RESP.61184/RJ;RECURSOESPECIAL 1995/0008047-8
Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 18/04/1995 Data da Publicação/Fonte DJ 12.06.1995 p. 17632
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE VEICULO. O STJ JA CONSOLIDOU SUA JURISPRUDENCIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, PERANTE O CLIENTE, PELOS DANOS OU FURTOS DE VEICULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO (SUMULA 130).
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Diz a súmula 130 do Colendo STJ:
 
Súmula 130 – “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”

Nesse contexto, pois, correta a sentença que acolheu o pedido constante da peça inicial.
 
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença recorrida e firme no princípio insculpido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente no pagamento das custas processuais, entrementes, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de contra-razões.
 
É como voto.

17 junho 2013

O CRACK DO OIAPOQUE AO CHUÍ


 
Archimedes Marques
Escritor e Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. (Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe)



Disseminada por todo o país a mais avassaladora das drogas, o crack, já causa problemas no sistema de saúde de 64% das cidades brasileiras, conforme atesta a Confederação Nacional de Municípios. O crack invadiu grandes e pequenas cidades, periferias e lugares de baixa a alta classe social, municípios, povoados, zona rural e já chegou até às aldeias indígenas transformando os seus tristes usuários em espécie de zumbis ou mortos-vivos.

De poder devastador e parecendo sobrenatural, o crack sempre vicia a pessoa quando do seu primeiro experimento e o que vem depois é tragédia certa. Crack e desgraça são indissociáveis e quase palavras sinônimas. O crack é a verdadeira degradação humana.
A fórmula oficial do crack divulgada pelos Estados Unidos da América é bem menos agressiva do que a falsificada no nosso país, ou seja, tal produto é formado por meio de uma mistura da pasta base da folha da coca ou cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio, entretanto no Brasil, fornecedores e traficantes para obterem maiores lucros financeiros recriaram o mal para pior. São adicionados para recompor a fórmula maligna e cruel do crack a cal virgem, a amônia, o ácido sulfúrico ou soda caustica que é para deixar a pedra meio tenra e o querosene ou gasolina para dar a combustão ao preparado químico final. O crack é fumado através do cachimbo, latinha ou outra parafernália parecida. Assim, a fumaça altamente tóxica do crack que mais se assemelha a cheiro de pneu queimado ao ser aspirada por si só já demonstra o extremo malefício que causa ao organismo do seu usuário.

Segundo estudos realizados recentemente o Brasil que já beira os três milhões de usuários consome até uma tonelada de crack por dia, trazendo conseqüências drásticas, não somente para o viciado e seus familiares, mas também para a sociedade em geral, vez que em decorrência dessa mortal droga todos os índices de delinqüência aumentaram estupidamente, com destaque para a prostituição, os pequenos e grandes furtos, roubos e até latrocínios, pois pelo crack e para o crack se matam e se morrem.
A expansão do crack reclama principalmente ações urgentes em duas frentes, a do abastecimento e a do consumo, vez que a educativa ou preventiva vem sendo razoavelmente aplicada. Ambas têm indicadores alarmantes. O Brasil, que já se consolidou na triste posição de rota preferencial do tráfico internacional de cocaína, parece caminhar para também ocupar um lugar de ponta no mercado mundial dessa terrível droga.

Como o Brasil sempre está nas primeiras colocações dos absurdos somos o segundo no mundo no ranking dos maiores consumidores dessa droga, perdendo apenas para os Estados Unidos da América que consome o crack não falsificado. Com o consumo interno aquecido e as rotas que asseguram o movimento de exportação e importação do crack e das outras drogas, o momento é deveras preocupante, tanto é que a ONU já demonstra inquestionável sinal de que a situação pode descambar para o descontrole.
No lado do provimento do mercado, deve-se recorrer a ações integradas das três instâncias do poder público, com ênfase na repressão aos grupos de traficantes e à rede criminosa que garante a circulação da droga. Leis mais rígidas urgem por modificações para penalidades exemplares a tais criminosos, além da formação de um maior efetivo policial em todas as camadas possíveis, principalmente no âmbito federal não só para combater mais veementemente o tráfico, mas principalmente no sentido de melhor vigiar as nossas fronteiras para que não entre o produto base dessa droga, ou seja, a cocaína.

Já no outro lado do problema, o das consequências, as ações envolvem questões mais complexas, principalmente no âmbito curativo a ser dispensado aos usuários que continua precário. Em primeiro plano necessário se faz a contratação estatal de uma boa gama de psicólogos ou profissionais equivalentes para conscientizar o debilitado usuário do crack ao real tratamento médico. No segundo plano vem a questão dos Hospitais ou Clínicas de recuperação que em números proporcionais à imensa legião dos zumbis do crack, estão muito aquém da triste e deprimente realidade apresentada, principalmente para aqueles usuários que dependem do poder público.
Artigo enviado pelo autor.

07 junho 2013

CONTRATO BANCÁRIO E ABANDONO DE CONTA




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje a questão versa sobre as consequencias do abandono de conta bancária, nos termos que seguem:

RECURSO INOMINADO Nº 5.960/05
ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CHEQUE ESPECIAL E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENCERRAMENTO DA CONTA E RECONHECIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1.-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE REJEITADA, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO E SIM DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONTRAPOSTO.
2.-PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM REJEITADA, VEZ QUE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS AS PROVAS DEVEM SER PRODUZIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DA LJE.
3.-SE A CLIENTE ABANDONOU SUA CONTA BANCÁRIA POR MAIS DE DOIS ANOS SEM PLEITEAR A RESCISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E AINDA PROMOVEU SAQUE ESTANDO CIENTE DO SALDO NEGATIVO, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DO DÉBITO FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO EXTRATO APRESENTADO, NOS TERMOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO, COM A DECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA.
4.-RECURSO IMPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES, de junho de 2005.

R E L A T Ó R I O

A autora, compareceu, pessoalmente, ao 2º Juizado Especial Cível de Vitória e alegou possuir conta corrente de nº. XXXXXXXX, agência do banco desde setembro de 1999, da qual se utilizou durante dois anos. Ocorre que ao retornar para o Espírito Santo, além de não ter providenciado o encerramento desta conta, fez um saque no valor de R$ 120,00 em 22/07/2002. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças de taxas de manutenção e a cobrança dos R$ 120,00 corrigidos com base nos cálculos do PROCON, além do encerramento da conta.
Regularmente instruído, o feito recebeu a r. sentença de fls. 73/74, que julgou parcialmente procedentes o pedido autoral no sentido do encerramento da conta e o pedido contraposto, para condenar a requerente no pagamento do valor de R$ 1.132,60, atualizado com juros legais e correção a partir de 22/07/2002, ao Banco S/A.
A autora interpôs recurso inominado a fls. 90/106, aduzindo, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como cerceamento de defesa. No mérito, alegou a ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas, bem como anatocismo, requerendo, portanto, seja anulado o processo a partir da sentença, ou seja reformada a r. sentença para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas públicas, assim como a exigibilidade dos valores delas recorrentes; a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual; a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto e que seja declarada a recorrida como real devedora da importância de R$ 150,00, devidamente corrigida a partir de julho de 2002.
Em contra-razões às fls. 112/117, o recorrido rebateu as preliminares invocadas e, no mérito, requereu seja negado provimento ao presente recurso.
É o relatório.

     V O T O
 
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE

No caso em exame, não prospera a argumentação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, eis não se trata de ação de execução, mas sim de ação de conhecimento, com pedido contraposto.

Ademais, o recorrido juntou aos autos o contrato bancário firmado pelas partes e os extratos da conta corrente para comprovar a origem e evolução dos débitos da conta bancária da recorrente, cujos valores foram devidamente sopesados na análise da prova. Esses documentos bastam para forrar ação monitória consoante súmula do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementada:

SÚMULA 247 do STJ:

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Portanto, são documentos suficientes para comprovar a existência da dívida ora cobrada em pedido contraposto.
Assim sendo, rejeito a preliminar argüida.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Não tem cabimento a presente preliminar argüida pela recorrente pelo simples fato de que a mesma em momento algum requereu a produção de qualquer prova, como se constata das atas de conciliação (fls.15) e de instrução (fls.71).
 
As partes foram orientadas desde a audiência de conciliação de que todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento consoante prescreve o artigo 33 da LJE.
 
Vale lembrar, ainda, que o sistema do juizado especial cível não comporta produção de prova pericial e se esse fosse o caso deveria a recorrente ter procurado o juízo cível comum e não o especial, que é regido por regras próprias, com a concentração das provas na audiência de instrução e julgamento.
 
Desse modo, não tendo sido pleiteada no momento oportuno a produção de qualquer prova, torna-se impertinente a alegação de cerceamento de defesa por tal propósito em sede recursal.
 
Com essas considerações, rejeito, também, esta preliminar.
 
M É R I T O


Analisando os autos, constata-se que está devidamente comprovado que a recorrente efetuou um saque através de cheque avulso no importe de R$ 150,00 em 22/07/2002, data em que seu saldo já se encontrava negativo, dentro do seu limite no cheque especial, conforme documento de fls. 27.
 
 Após a referida data, não houve qualquer movimentação posterior em sua conta corrente, incidindo apenas juros de mora a valor de mercado e iof.
 
Como bem exposto na sentença, em nenhum momento o banco cobrou judicialmente o débito da autora-recorrente, deixando o mesmo crescer com a cobrança dos juros e taxas.
 
 Impende registrar que a recorrente não pretendeu nem requereu o encerramento de sua conta corrente em 2001, conforme alegou na exordial, eis que a movimentou em 2002, oportunidade em que teve ciência do montante devido, contudo, não cobriu o débito existente e nem providenciou o encerramento da conta.

Tecidas tais considerações, verifico, ainda, que o saldo devedor encontrado na última movimentação da conta corrente (22/07/2002) era de R$ 1.132,60, valor acatado como adequado ao caso em exame, tendo seu prolator da r.sentença firmado convencimento e adotado decisão que entendeu mais justa com base no art. 6º da Lei nº 9099/95, “verbis”: 

Art. 6º- O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”

Não demonstrou a recorrente lançamentos abusivos ou em desacordo com as cláusulas constantes do contrato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não vislumbrando-se, na hipótese, qualquer cláusula abusiva.

As alegações de cumulação de verbas tais como comissão de permanência, correção monetária, juros e multa de mora são destituídas de demonstração por parte da recorrente. Além do mais, verifica-se dos extratos anexados que apenas juros de mora foram contados pelo banco-recorrido, o que é legalmente permitido.

No que se refere à lei de usura, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL desde a edição da Súmula 596 se manifestou sobre o tema:

SÚMULA 596
AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Igualmente com relação à taxa de juros referida no artigo 192 da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, tal fixação ficou postergada à lei complementar que jamais foi editada, sendo a matéria sumulada pela Excelsa Corte “verbis”:
 
SÚMULA 648
A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

Nesse contexto, pois, correta a sentença proferida pelo ilustre magistrado monocrático que condenou a recorrente a pagar ao banco-recorrido o valor R$ 1.132,60, referente ao saldo devedor encontrado na última movimentação da conta corrente, ou seja, 22/07/2002, devidamente atualizado com juros e correção a partir dessa data, declarando “ipso facto” o encerramento do contrato bancário firmado entre as partes.

Com base nessas considerações, a r. sentença hostilizada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.

É como voto.