O blog publica às sextas-feiras
decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de
Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele
dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos
julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar
alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados
Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário
brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências.
Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que
faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns,
onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê
resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje o caso tratado é de natureza criminal, abordando ação
penal privada relativa aos crimes de injúria e difamação, como segue:
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE
DIFAMAÇÃO E EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA COM BASE NA
FIGURA DA RETORSÃO IMEDIATA. REFORMA PARCIAL.
1.- NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO,
O QUAL EXIGE A IMPUTAÇÃO DE FATO PRECISO E DETERMINADO, NÃO SENDO SUFICIENTE A
ATRIBUIÇÃO DE MEROS VÍCIOS, DEFEITOS OU JUÍZO DE VALOR DEPRECIATIVO. ABSOLUÇÃO
MANTIDA.
2.- IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO INSTITUTO
DA RETORSÃO IMEDIATA VISTO QUE AQUELE QUE INICIA OS IMPROPÉRIOS NÃO PODE ALEGAR
RETORSÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA.
3.-RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória-ES, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a
fazer parte integrante.
Vitória, ES, de
junho de 2005.
ICPTN,
devidamente qualificada e representada por sua ilustrada advogada ofereceu
queixa-crime em desfavor de CT AS, também qualificado, alegando ter sido vítima
de ofensas morais e agressões verbais por parte do querelado, requerendo sua
condenação nas penas dos artigos 139(difamação) e 140(injúria), ambos do Código
Penal.
Regularmente
instruído o feito sobreveio a r.sentença de fls. 71/77 que julgou improcedente
o pedido de condenação contido na presente queixa crime, absolvendo o querelado
do crime de difamação, por não constituir o fato a infração penal atribuída na
peça de ingresso e quanto ao crime de injuria, concedeu o perdão judicial ao
querelado, em face do artigo 140,§ 1º,II, do Código Penal e declarou extinta a
punibilidade, consoante o disposto no art. 107, inc.IX do mesmo diploma legal.
Irresignada,
a querelante interpôs “recurso inominado” a fls. 92, aduzindo que o magistrado
sentenciante confundiu difamação com calúnia, discorreu sobre as provas
produzidas e rebateu a tese de retorsão quanto ao crime de injúria, requerendo
a anulação da sentença impugnada para que outra decisão seja proferida no
sentido da condenação do querelado nos termos pleiteados na inicial.
Contra-razões
pelo querelado a fls. 102/106, alegando que as partes se indispuseram no
ambiente de trabalho, havendo retorsão por parte do recorrido, rogando seja
julgado improcedente o presente recurso de apelação, mantendo a decisão
“monocromática” (sic) para absolver o apelado de todas as acusações que lhe
foram impetradas(sic).
O
Ministério Público em peça de fls. 109/112, ratificando a manifestação anterior
de fls. 66/69, opinou no sentido do provimento do recurso, de sorte que a
r.sentença recorrida seja reformada, para condenar o apelado nas penas dos
arts. 139 e 140 do Código Penal, como corolário da melhor aplicação da lei e da
justiça.
Neste
Colegiado, através do abalizado parecer de fls. 116/119, o douto órgão
ministerial, encampando a manifestação de seu colega de primeiro grau de
jurisdição, conclui pela recepção do recurso e seu provimento para reformar a
decisão atacada, pois proferida com desacerto, fazendo com isso a justiça que o
caso requer.
É
o relatório.
V O T O
Entendendo
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de
fls. 101, conheço do recurso.
Em razões recursais, alega
a apelante, quanto ao delito de difamação, que o julgador de primeiro grau de
jurisdição o confundiu com o crime de calúnia ao afirmar em sentença, às fls.
73/74, que para a tipificação daquele é necessária a imputação pelo autor da
infração de fato preciso ou determinado capaz de atingir a honra do ofendido.
Tal alegação, contudo, não
procede.
É questão pacíficada na
doutrina e jurisprudência pátria que, para a configuração do crime previsto no
artigo 139 do Código Penal, o fato imputado à vítima deve ser concreto,
determinado e atacar a honra objetiva do ofendido, pois se a imputação for
genérica, imprecisa, não constitui difamação.
Nesse sentido, Fernando
Capez exemplifica:
“Assim,
se divulgo que Carlos traiu seu partido político ao filiar-se a partido
oposicionista, há no caso difamação, diante da descrição de um fato concreto,
determinado. No entanto, se divulgo genericamente que Carlos é um traidor, sem
fazer menção a nenhum fato concreto, demonstrando apenas a minha opinião
pessoal, haverá na hipótese o crime de injúria, diante da atribuição genérica de
uma qualidade negativa.”[1]
Também ensina Luiz Regis
Prado:
“Os
fatos genericamente enunciados, os de realização provável e os julgamentos
sobre qualidades atribuídas à vítima não configuram difamação, mas injúria. A
difamação consiste no relato de fato preciso, que, pelas circunstâncias em que
é enunciado se torne digno de crédito. (...) A difamação se distingue da injúria
por consistir na imputação de acontecimento ou de conduta concreta, e não na
expressão de simples juízo de valor depreciativo.”[2]
A jurisprudência apóia-se
também nesse entendimento, como se percebe no seguinte julgado:
“CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO A RESPEITO DA FALSIDADE DAS AFIRMAÇÕES.
DIFAMAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FATOS GENÉRICOS E INDETERMINADOS. ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS. ORDEM CONCEDIDA.
Para a caracterização do delito de calúnia é necessária a
configuração do elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de
estar imputando, falsamente, a outrem, fato definido como crime. Se
evidenciado, nos autos, que o paciente não tinha condições de avaliar a
veracidade das afirmações veiculadas no Jornal do qual era radialista, pois
somente teria repassado notícias obtidas pela repórter, não há que se falar em
crime de calúnia. Se o paciente limitou-se a proferir, de forma genérica,
expressões desrespeitosas em relação à vítima, sem, contudo, especificar as
imputações, não se configura o delito de difamação, pois, para tanto, é
necessário que o fato ofensivo seja preciso, concreto e determinado. Ordem
concedida para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar-se o trancamento da
ação penal instaurada contra o paciente” (grifo nosso).
(STJ, 5ª T.,
HC 16634-SP , Rel. Gilson Dipp, DJU 22.04.2002, p. 220).
Dessa forma, embora as
expressões “louca”, “doida”, “histérica”, “minha cachorrinha”, “uma vez
cachorra, sempre cachorra” e que “estava precisando de um macho” (fl. 20),
proferidas pelo apelado Cláudio, possuam potencial ofensivo à reputação (honra
objetiva) da vítima, visto que chegaram ao conhecimento de terceiros não
constituem atribuição de fato preciso e determinado, mas sim de meros vícios,
defeitos ou juízo de valor depreciativo e por isso tal conduta não subsume-se
ao crime de difamação previsto no art. 139, CPB, razão pela pelo qual este
delito fica desde já excluído.
Inicio, então, a análise
referente ao crime de injúria.
Alega a apelante que há 5
anos vem sendo atormentada pelo apelado, sendo que no dia 12/05/2003 foi
surpreendida com agressões verbais e gestos intimidadores, quando foi chamada
de “doida” e “estérica” (sic)e que “precisava de um homem para resolver o seu
problema”. Afirma também que quando se dirige ao banheiro do ente federal, onde
ambos trabalham, o apelado tem o hábito de ficar no banheiro ao lado, a
chamando de “minha cachorrinha” e uma vez cachorra, sempre cachorra”. Além
disso, a apelante diz sofrer ofensas por meio de ligações telefônicas e declara
ter o apelado, no dia 04/08/2003, tentado esfregar em seu rosto cópia de
documento através do qual solicitava gratificação pelas funções por ela
exercidas.
Tais afirmações foram
devidamente comprovadas através de ampla prova produzida nos autos, como se
percebe nos depoimentos a seguir:
A testemunha de fls. 22/23,
declarou:
“...que
presenciou o querelado proferir ofensas verbais contra a querelante, tais como
‘estérica’, afirmando que a querelante estava precisando de um macho para
resolver o problema da mesma, que a querelante é uma louca; que as ofensas
se repetiram ao longo de um ano; que o querelado possui uma personalidade
muito estranha e agressiva, tendo agredido outros colegas, anteriormente a este
fato; que já presenciou o querelado perseguir a querelante por várias vezes;
que a depoente viu o querelado se esconder no banheiro e aguardar a querelante
passar, tendo a chamado de ‘minha cachorra’, ‘minha cachorrinha’, ‘ordinária’;
que presenciou o querelado acabar de esfregar o papel que continha uma
solicitação de gratificação para a querelante no nariz da mesma; que tem
conhecimento que o querelado segue a querelante nas ruas, na saída do serviço,
quando a mesma está a caminho de casa (...)que já ouviu o querelado assobiar
ou cantar plagiando o hino do flamengo xingando a vítima assim: ‘uma vez
cachorra, sempre cachorra, cachorra sempre eis de ser’ (...) que não
cessaram as perturbações e ofensas dirigidas à querelante pelo querelado...”
(Sublinhei).
Outra testemunha, ouvida à
fl. 24, afirmou:
“...que
ato contínuo o querelado irrogou ofensas
verbais à querelante, no sentido de que a mesma estaria necessitando de
arranjar um homem, que estava doida, maluca, estérica (...) que tomou
conhecimento no próprio setor de trabalho que o querelado era ‘a fim’ da
querelante (...) que já presenciou várias vezes o querelado ficar espiando a
querelante no setor de trabalho dos mesmos (...) que ouviu dizer que uma
funcionária de nome Andréia também foi assediada pelo querelado(...)que sabe
informar que os familiares da querelante também estão sofrendo ofensas verbais feitas
através de ligações telefônicas pelo querelado...”
No depoimento de fl. 25, ficou
registrado:
“que
ouviu o querelado agredir verbalmente a querelante chamando-a de histérica,
safada, que o problema dela era falta de homem; que ouviu o barulho de documentos
batendo de encontro a uma mesa; que presenciou quando a funcionária de nome
Maria das Graças adentrou a sala onde encontravam-se querelado e querelante,
deixando a porta entreaberta possibilitando ao depoente de ver uma tentativa de
agressão física por parte do querelado em relação à querelante, agressão esta,
que não se concretizou em razão da interferência da referida funcionária de
nome Graça...”
Extrai-se também do testemunho
de 26:
“...que
presenciou o querelado ofender moralmente a querelante, bem como fazer
menção de agredi-la; que tal agressão não se concretizou em vista da
interferência de uma funcionária de nome Graça...”
Por fim, colhe-se à fl. 45,
o seguinte:
“...que
presenciou quando o querelado adentrou a sala da querelante carregando uma
pilha de processos e usando de ignorância, os jogou em cima da mesa da mesma
(...) que presenciou o querelado tentar investir contra a querelante, fato que
não aconteceu em razão da interferência da funcionária de nome Graça; que
disse, ainda, o querelado que o problema da querelante era falta de homem; que
o depoente ficou bastante chocado com a cena por ele presenciada...”
De outro lado, as
testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas às fls. 46, 47 e 48, não
presenciaram os fatos, sendo que RBS (fl. 46) e DTS (fl.48) abonaram a conduta
do apelado e RS (fl.47) disse que “não sabe se o querelado tem um bom
comportamento junto aos colegas”.
Quando interrogado, à fl.
49, o apelado CTAS declarou:
“...que
dirigiu algumas expressões à querelante, consideradas agressões verbais (...)
que o querelado indagou à querelante se a mesma estava ficando histérica (...)
que ato contínuo querelado disse que a mesma estava precisando de um homem (...)
que apenas brincava e elogiava a querelante mas nunca teve qualquer outro
interesse pela mesma; que a querelante entendia como sendo assédio o
comportamento do querelado (...) que não fez o comentário de que a mesma estava
precisando de homem com intuito de ofendê-la pejorativamente...”
Desse modo, tem-se
cristalinamente na prova testemunhal carreada nos presentes autos que o apelado
agiu com manifesta intenção de atacar a honra da apelante Isabel, proferindo,
contra esta, expressões ultrajantes, capazes de causar grande ofensa à sua
dignidade.
Extrai-se da sentença
recorrida a admissão da figura da “retorsão imediata” (art.140, §1º, II, CP), o
que implicou no perdão judicial do apelado quanto ao crime de injúria, com
fundamento no fato de que a vítima, após ser ofendida com expressões
ultrajantes, chamou o apelante de bêbado e alcoólatra, o que foi ratificado
pelas testemunhas do episódio.
A figura da retorsão é definida como
“a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é
injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o
crime imediatamente após ter sido ofendido.”[3]
Ora, nesse caso a vítima
apenas reagiu à ofensa iniciada pelo apelado Cláudio, cujo comportamento
ilícito e antijurídico não se adequa a tal instituto.
Nesse diapasão também
caminha a jurisprudência: ”Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode,
evidentemente, invocar retorsão de injúrias.” (JTACrSP 59/235).
Em relação à reação da
vítima, proferindo contra seu ofensor as expressões “bêbado” e “alcoólatra”,
constitui caso de legítima defesa, conforme ensinamento de Capez:
“O que
pode acontecer é a hipótese em que o indivíduo, para evitar reiteração de
injúrias, agride o injuriador, constituindo essa agressão legítima defesa.
Perceba-se, no entanto, que tal caso já não pode ser enquadrado como retorsão.”[4]
Em sede de contra razões, a
defesa alega que houve retorsão imediata devido ao fato de a apelante, não
possuindo poderes hierárquicos para tanto, ter determinado ao apelado a
realização de tarefas a ela conferidas. Entretanto, é requisito do instituto da
retorsão que a provocação consista em crime de injúria, o que não ocorreu.
Aduz também a defesa que “a
apelante provocou o fato, determinando cumprimento de atribuições que na
verdade eram única e exclusiva de seu setor, portanto de sua competência”. Não
se trata, tal situação, da hipótese prevista no art. 140, § 1º, inc. I, do
Código Penal. Nesse caso, a provocação deve ser reprovável, censurável,
injusta, ocasião em que a injúria proferida é conseqüência direta da ira que se
apodera do agente dada a provocação sofrida.
Não foi o que ocorreu no
caso em tela, eis que agressões foram derramadas pelo injuriador em diversas
ocasiões e não possuem relação direta com a alegação feita. Ademais, as
agressões continuam a ser exaradas pelo ofensor, tendo o mesmo sido punido
administrativamente com pena de suspensão de suas atividades pelo período de 15
dias, conforme documento à fl. 99.
Assim, restou configurado o
delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, pelo qual condeno o
apelado C TAS.
Passo, então, a dosar-lhe a
pena.
Analisando as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal tem-se a culpabilidade
representada pelo dolo (animus infamandi ou injuriandi), em grau intenso; acusado primário e de bons antecedentes;
conduta social desfavorável, pelos relatos da existência de outros
atritos inclusive agressões a outra pessoa no mesmo ambiente de trabalho; não
há registro de sua personalidade; os motivos e as circunstâncias
do crime não são favoráveis ao acusado que se aproveitou do inevitável contato
com a vítima em virtude de ambos trabalharem na mesma autarquia federal para
perseguí-la e atormentá-la com ofensas à sua dignidade; as conseqüências
do delito foram graves na medida em que culminaram por afetar seus familiares;
e o comportamento da vítima não favoreceu ao crime pois a mesma passou a não
mais ir ao banheiro ou sair do trabalho sem a companhia de outra pessoa a fim
de evitar outras agressões.
Por tais considerações fixo
a pena base em 3 (três) meses de detenção. Fixo esta como pena provisória por
entender não existirem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem
consideradas.
Reconheço a causa de
aumento de pena disposta no art. 141, III, do Código Penal, majorando a pena
provisória de 3 (três) meses de detenção em 1/3 (um terço),pelo fato de as
ofensas terem sido proferidas pelo injuriador em seu próprio ambiente de
trabalho e na presença de várias pessoas, sendo estas MGCM, ECS, ENL, JMV e ERM.
Entendo não existirem causas de diminuição de pena a serem sopesadas.
Fixo, assim, a pena
definitiva em 4 (quatro) meses de detenção.
Usando o permissivo contido
no art.44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária,
correspondente a quatro salários mínimos (art.45,§1º, do C.P.) consistente na
entrega quinzenal de cestas básicas que somem a importância de R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais), a entidade com destinação social devidamente cadastrada no
juízo competente para a execução.
Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do recorrido-apenado no rol dos culpados e oficie-se ao órgão
oficial de identificação criminal para os fins de direito.
Face ao exposto e
considerando as manifestações dos órgãos do Ministério Público que atuaram no
feito, dou provimento parcial ao recurso de forma a absolver o apelado quanto
ao crime de difamação e condená-lo nas penas do art. 140, crime de injúria, nos
termos acima referidos.
É
como voto.