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29 junho 2012

INJÚRIA E DIFAMAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado é de natureza criminal, abordando ação penal privada relativa aos crimes de injúria e difamação, como segue:

                   ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.  SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO E EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA COM BASE NA FIGURA DA RETORSÃO IMEDIATA. REFORMA PARCIAL.
1.- NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, O QUAL EXIGE A IMPUTAÇÃO DE FATO PRECISO E DETERMINADO, NÃO SENDO SUFICIENTE A ATRIBUIÇÃO DE MEROS VÍCIOS, DEFEITOS OU JUÍZO DE VALOR DEPRECIATIVO. ABSOLUÇÃO MANTIDA.
2.- IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO INSTITUTO DA RETORSÃO IMEDIATA VISTO QUE AQUELE QUE INICIA OS IMPROPÉRIOS NÃO PODE ALEGAR RETORSÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA.
3.-RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória-ES, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
                       Vitória, ES,       de junho de 2005.

 R E L A T Ó R I O
ICPTN, devidamente qualificada e representada por sua ilustrada advogada ofereceu queixa-crime em desfavor de CT AS, também qualificado, alegando ter sido vítima de ofensas morais e agressões verbais por parte do querelado, requerendo sua condenação nas penas dos artigos 139(difamação) e 140(injúria), ambos do Código Penal.
Regularmente instruído o feito sobreveio a r.sentença de fls. 71/77 que julgou improcedente o pedido de condenação contido na presente queixa crime, absolvendo o querelado do crime de difamação, por não constituir o fato a infração penal atribuída na peça de ingresso e quanto ao crime de injuria, concedeu o perdão judicial ao querelado, em face do artigo 140,§ 1º,II, do Código Penal e declarou extinta a punibilidade, consoante o disposto no art. 107, inc.IX do mesmo diploma legal.
Irresignada, a querelante interpôs “recurso inominado” a fls. 92, aduzindo que o magistrado sentenciante confundiu difamação com calúnia, discorreu sobre as provas produzidas e rebateu a tese de retorsão quanto ao crime de injúria, requerendo a anulação da sentença impugnada para que outra decisão seja proferida no sentido da condenação do querelado nos termos pleiteados na inicial.
Contra-razões pelo querelado a fls. 102/106, alegando que as partes se indispuseram no ambiente de trabalho, havendo retorsão por parte do recorrido, rogando seja julgado improcedente o presente recurso de apelação, mantendo a decisão “monocromática” (sic) para absolver o apelado de todas as acusações que lhe foram impetradas(sic).
O Ministério Público em peça de fls. 109/112, ratificando a manifestação anterior de fls. 66/69, opinou no sentido do provimento do recurso, de sorte que a r.sentença recorrida seja reformada, para condenar o apelado nas penas dos arts. 139 e 140 do Código Penal, como corolário da melhor aplicação da lei e da justiça.
Neste Colegiado, através do abalizado parecer de fls. 116/119, o douto órgão ministerial, encampando a manifestação de seu colega de primeiro grau de jurisdição, conclui pela recepção do recurso e seu provimento para reformar a decisão atacada, pois proferida com desacerto, fazendo com isso a justiça que o caso requer.
É o relatório.

                        V O T O

Entendendo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de fls. 101, conheço do recurso.

Em razões recursais, alega a apelante, quanto ao delito de difamação, que o julgador de primeiro grau de jurisdição o confundiu com o crime de calúnia ao afirmar em sentença, às fls. 73/74, que para a tipificação daquele é necessária a imputação pelo autor da infração de fato preciso ou determinado capaz de atingir a honra do ofendido.

Tal alegação, contudo, não procede.

É questão pacíficada na doutrina e jurisprudência pátria que, para a configuração do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, o fato imputado à vítima deve ser concreto, determinado e atacar a honra objetiva do ofendido, pois se a imputação for genérica, imprecisa, não constitui difamação.

Nesse sentido, Fernando Capez exemplifica:


“Assim, se divulgo que Carlos traiu seu partido político ao filiar-se a partido oposicionista, há no caso difamação, diante da descrição de um fato concreto, determinado. No entanto, se divulgo genericamente que Carlos é um traidor, sem fazer menção a nenhum fato concreto, demonstrando apenas a minha opinião pessoal, haverá na hipótese o crime de injúria, diante da atribuição genérica de uma qualidade negativa.”[1]

Também ensina Luiz Regis Prado:

“Os fatos genericamente enunciados, os de realização provável e os julgamentos sobre qualidades atribuídas à vítima não configuram difamação, mas injúria. A difamação consiste no relato de fato preciso, que, pelas circunstâncias em que é enunciado se torne digno de crédito. (...) A difamação se distingue da injúria por consistir na imputação de acontecimento ou de conduta concreta, e não na expressão de simples juízo de valor depreciativo.”[2]


A jurisprudência apóia-se também nesse entendimento, como se percebe no seguinte julgado:


CRIMINAL. HC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO A RESPEITO DA FALSIDADE DAS AFIRMAÇÕES. DIFAMAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FATOS GENÉRICOS E INDETERMINADOS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ORDEM CONCEDIDA.

Para a caracterização do delito de calúnia é necessária a configuração do elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de estar imputando, falsamente, a outrem, fato definido como crime. Se evidenciado, nos autos, que o paciente não tinha condições de avaliar a veracidade das afirmações veiculadas no Jornal do qual era radialista, pois somente teria repassado notícias obtidas pela repórter, não há que se falar em crime de calúnia. Se o paciente limitou-se a proferir, de forma genérica, expressões desrespeitosas em relação à vítima, sem, contudo, especificar as imputações, não se configura o delito de difamação, pois, para tanto, é necessário que o fato ofensivo seja preciso, concreto e determinado. Ordem concedida para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar-se o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente” (grifo nosso).

(STJ, 5ª T., HC 16634-SP , Rel. Gilson Dipp, DJU 22.04.2002, p. 220).

Dessa forma, embora as expressões “louca”, “doida”, “histérica”, “minha cachorrinha”, “uma vez cachorra, sempre cachorra” e que “estava precisando de um macho” (fl. 20), proferidas pelo apelado Cláudio, possuam potencial ofensivo à reputação (honra objetiva) da vítima, visto que chegaram ao conhecimento de terceiros não constituem atribuição de fato preciso e determinado, mas sim de meros vícios, defeitos ou juízo de valor depreciativo e por isso tal conduta não subsume-se ao crime de difamação previsto no art. 139, CPB, razão pela pelo qual este delito fica desde já excluído.

Inicio, então, a análise referente ao crime de injúria.

Alega a apelante que há 5 anos vem sendo atormentada pelo apelado, sendo que no dia 12/05/2003 foi surpreendida com agressões verbais e gestos intimidadores, quando foi chamada de “doida” e “estérica” (sic)e que “precisava de um homem para resolver o seu problema”. Afirma também que quando se dirige ao banheiro do ente federal, onde ambos trabalham, o apelado tem o hábito de ficar no banheiro ao lado, a chamando de “minha cachorrinha” e uma vez cachorra, sempre cachorra”. Além disso, a apelante diz sofrer ofensas por meio de ligações telefônicas e declara ter o apelado, no dia 04/08/2003, tentado esfregar em seu rosto cópia de documento através do qual solicitava gratificação pelas funções por ela exercidas.

Tais afirmações foram devidamente comprovadas através de ampla prova produzida nos autos, como se percebe nos depoimentos a seguir:

A testemunha de fls. 22/23, declarou:

“...que presenciou o querelado proferir ofensas verbais contra a querelante, tais como ‘estérica’, afirmando que a querelante estava precisando de um macho para resolver o problema da mesma, que a querelante é uma louca; que as ofensas se repetiram ao longo de um ano; que o querelado possui uma personalidade muito estranha e agressiva, tendo agredido outros colegas, anteriormente a este fato; que já presenciou o querelado perseguir a querelante por várias vezes; que a depoente viu o querelado se esconder no banheiro e aguardar a querelante passar, tendo a chamado de ‘minha cachorra’, ‘minha cachorrinha’, ‘ordinária’; que presenciou o querelado acabar de esfregar o papel que continha uma solicitação de gratificação para a querelante no nariz da mesma; que tem conhecimento que o querelado segue a querelante nas ruas, na saída do serviço, quando a mesma está a caminho de casa (...)que já ouviu o querelado assobiar ou cantar plagiando o hino do flamengo xingando a vítima assim: ‘uma vez cachorra, sempre cachorra, cachorra sempre eis de ser’ (...) que não cessaram as perturbações e ofensas dirigidas à querelante pelo querelado...” (Sublinhei).

Outra testemunha, ouvida à fl. 24, afirmou:

“...que ato contínuo o querelado irrogou  ofensas verbais à querelante, no sentido de que a mesma estaria necessitando de arranjar um homem, que estava doida, maluca, estérica (...) que tomou conhecimento no próprio setor de trabalho que o querelado era ‘a fim’ da querelante (...) que já presenciou várias vezes o querelado ficar espiando a querelante no setor de trabalho dos mesmos (...) que ouviu dizer que uma funcionária de nome Andréia também foi assediada pelo querelado(...)que sabe informar que os familiares da querelante também estão sofrendo ofensas verbais feitas através de ligações telefônicas pelo querelado...”

No depoimento de fl. 25, ficou registrado:

que ouviu o querelado agredir verbalmente a querelante chamando-a de histérica, safada, que o problema dela era falta de homem; que ouviu o barulho de documentos batendo de encontro a uma mesa; que presenciou quando a funcionária de nome Maria das Graças adentrou a sala onde encontravam-se querelado e querelante, deixando a porta entreaberta possibilitando ao depoente de ver uma tentativa de agressão física por parte do querelado em relação à querelante, agressão esta, que não se concretizou em razão da interferência da referida funcionária de nome Graça...”

Extrai-se também do testemunho de 26:

“...que presenciou o querelado ofender moralmente a querelante, bem como fazer menção de agredi-la; que tal agressão não se concretizou em vista da interferência de uma funcionária de nome Graça...”

Por fim, colhe-se à fl. 45, o seguinte:

“...que presenciou quando o querelado adentrou a sala da querelante carregando uma pilha de processos e usando de ignorância, os jogou em cima da mesa da mesma (...) que presenciou o querelado tentar investir contra a querelante, fato que não aconteceu em razão da interferência da funcionária de nome Graça; que disse, ainda, o querelado que o problema da querelante era falta de homem; que o depoente ficou bastante chocado com a cena por ele presenciada...”

De outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas às fls. 46, 47 e 48, não presenciaram os fatos, sendo que RBS (fl. 46) e DTS (fl.48) abonaram a conduta do apelado e RS (fl.47) disse que “não sabe se o querelado tem um bom comportamento junto aos colegas”.

Quando interrogado, à fl. 49, o apelado CTAS declarou:

“...que dirigiu algumas expressões à querelante, consideradas agressões verbais (...) que o querelado indagou à querelante se a mesma estava ficando histérica (...) que ato contínuo querelado disse que a mesma estava precisando de um homem (...) que apenas brincava e elogiava a querelante mas nunca teve qualquer outro interesse pela mesma; que a querelante entendia como sendo assédio o comportamento do querelado (...) que não fez o comentário de que a mesma estava precisando de homem com intuito de ofendê-la pejorativamente...”


Desse modo, tem-se cristalinamente na prova testemunhal carreada nos presentes autos que o apelado agiu com manifesta intenção de atacar a honra da apelante Isabel, proferindo, contra esta, expressões ultrajantes, capazes de causar grande ofensa à sua dignidade.

Extrai-se da sentença recorrida a admissão da figura da “retorsão imediata” (art.140, §1º, II, CP), o que implicou no perdão judicial do apelado quanto ao crime de injúria, com fundamento no fato de que a vítima, após ser ofendida com expressões ultrajantes, chamou o apelante de bêbado e alcoólatra, o que foi ratificado pelas testemunhas do episódio.

A figura da retorsão é definida como “a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o crime imediatamente após ter sido ofendido.”[3]

Ora, nesse caso a vítima apenas reagiu à ofensa iniciada pelo apelado Cláudio, cujo comportamento ilícito e antijurídico não se adequa a tal instituto.

Nesse diapasão também caminha a jurisprudência: ”Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode, evidentemente, invocar retorsão de injúrias.” (JTACrSP 59/235).

Em relação à reação da vítima, proferindo contra seu ofensor as expressões “bêbado” e “alcoólatra”, constitui caso de legítima defesa, conforme ensinamento de Capez:

“O que pode acontecer é a hipótese em que o indivíduo, para evitar reiteração de injúrias, agride o injuriador, constituindo essa agressão legítima defesa. Perceba-se, no entanto, que tal caso já não pode ser enquadrado como retorsão.”[4]

Em sede de contra razões, a defesa alega que houve retorsão imediata devido ao fato de a apelante, não possuindo poderes hierárquicos para tanto, ter determinado ao apelado a realização de tarefas a ela conferidas. Entretanto, é requisito do instituto da retorsão que a provocação consista em crime de injúria, o que não ocorreu.

Aduz também a defesa que “a apelante provocou o fato, determinando cumprimento de atribuições que na verdade eram única e exclusiva de seu setor, portanto de sua competência”. Não se trata, tal situação, da hipótese prevista no art. 140, § 1º, inc. I, do Código Penal. Nesse caso, a provocação deve ser reprovável, censurável, injusta, ocasião em que a injúria proferida é conseqüência direta da ira que se apodera do agente dada a provocação sofrida.

Não foi o que ocorreu no caso em tela, eis que agressões foram derramadas pelo injuriador em diversas ocasiões e não possuem relação direta com a alegação feita. Ademais, as agressões continuam a ser exaradas pelo ofensor, tendo o mesmo sido punido administrativamente com pena de suspensão de suas atividades pelo período de 15 dias, conforme documento à fl. 99.

Assim, restou configurado o delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, pelo qual condeno o apelado C TAS.

Passo, então, a dosar-lhe a pena.

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal tem-se a culpabilidade representada pelo dolo (animus infamandi ou injuriandi), em grau intenso;  acusado primário e de bons antecedentes; conduta social desfavorável, pelos relatos da existência de outros atritos inclusive agressões a outra pessoa no mesmo ambiente de trabalho; não há registro de sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime não são favoráveis ao acusado que se aproveitou do inevitável contato com a vítima em virtude de ambos trabalharem na mesma autarquia federal para perseguí-la e atormentá-la com ofensas à sua dignidade; as conseqüências do delito foram graves na medida em que culminaram por afetar seus familiares; e o comportamento da vítima não favoreceu ao crime pois a mesma passou a não mais ir ao banheiro ou sair do trabalho sem a companhia de outra pessoa a fim de evitar outras agressões.

Por tais considerações fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Fixo esta como pena provisória por entender não existirem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.

Reconheço a causa de aumento de pena disposta no art. 141, III, do Código Penal, majorando a pena provisória de 3 (três) meses de detenção em 1/3 (um terço),pelo fato de as ofensas terem sido proferidas pelo injuriador em seu próprio ambiente de trabalho e na presença de várias pessoas, sendo estas MGCM, ECS, ENL, JMV e ERM. Entendo não existirem causas de diminuição de pena a serem sopesadas.

Fixo, assim, a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção.

Usando o permissivo contido no art.44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, correspondente a quatro salários mínimos (art.45,§1º, do C.P.) consistente na entrega quinzenal de cestas básicas que somem a importância de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a entidade com destinação social devidamente cadastrada no juízo competente para a execução.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do recorrido-apenado no rol dos culpados e oficie-se ao órgão oficial de identificação criminal para os fins de direito.

Face ao exposto e considerando as manifestações dos órgãos do Ministério Público que atuaram no feito, dou provimento parcial ao recurso de forma a absolver o apelado quanto ao crime de difamação e condená-lo nas penas do art. 140, crime de injúria, nos termos acima referidos.

É como voto.

Referências:

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 236.v.2.
[2] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.238. v.2.
[3]MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 21ª.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.168. v.2.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 248.v.2.

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