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30 setembro 2011

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA GERA INDENIZAÇÃO




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado refere-se à prestação de serviço de telefonia, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 5.721/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA FIXA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1.-PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA, POIS O AUTOR DISPÕE DE PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES, CONFERIDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO DA ASSINANTE, SUA IRMÃ E RESIDENTE NO MESMO ENDEREÇO.
2.-A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TELEFONE FIXO POR DUAS SEMANAS, DECORRENTE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA DE TELEFONIA GERA DANO MORAL, NOS TERMOS DO ART.22 DO CDC E ART. 3º, INC. XII, DA LEI 9.247/97.
3.-SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,      de  março de 2005.

R E L A T Ó R I O

O autor, devidamente qualificado e representado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes em face da empresa de telefonia, pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes na ordem de R$ 9.600,00 devidamente corrigidos a partir da citação, alegando ser usuário da linha telefônica XXXX-XXXX, cuja titular é sua irmã, a quem representa por procuração, alegando que o aparelho foi indevidamente desligado pela operadora, o que lhe causou sérios prejuízos, pois depende desse meio de comunicação para sobreviver.
Através da r. sentença de fls. 107/111 o pedido autoral foi julgado procedente em parte, condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora contados a partir da citação, bem como o pedido contraposto, neste condenado o autor no pagamento de R$ 74,81, referente à fatura com vencimento em 07/01/2004.   
A empresa interpôs recurso inominado a fls. 113/124, argüindo, preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, requerendo seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença impugnada, julgando-se improcedentes os pedidos ou reduzido o quantum indenizatório, vez que este se demonstra extremamente severo e desproporcional.
Contra-razões a fls. 142/146, rebatendo a preliminar e propugnando, no mérito, pela manutenção do julgado, condenando-se a recorrente no pagamento de custas e honorários de sucumbência.
É o relatório.

                                                           V O T O

Atendidos os requisitos legais de preparo e tempestividade, sobremodo diante da certidão cartorária de fls. 140/verso, conheço do recurso.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA

A recorrente reitera, em sede recursal, a argüição de ilegitimidade ativa do recorrido pelos mesmos argumentos deduzidos e refutados no juízo monocrático, alegando que a titularidade do direito de uso da linha telefônica é de sua irmã. A questão foi bem resolvida no juízo de origem, com o fundamento de que o recorrido é que é o possuidor e responsável pelo telefone, tendo, ainda, procuração lavrada por instrumento público, em que sua irmã outorga-lhe poderes para representá-la, inclusive judicialmente. Além do mais, convivem sob o mesmo teto, sendo o autor e sua irmã solteiros e o telefone fixo fica na residência. É comum entre familiares que bens de irmãos sejam compartilhados, usados quer por um, quer por ambos, sobretudo em se tratando de telefone fixo. Releva, ainda, realçar que em sede de juizados especiais prevalece a informalidade e a simples inversão de nome nesse caso não tem o condão de impedir que a parte busque seu direito. Prestigia-se sempre que possível o aproveitamento do conteúdo do processo em detrimento da simples formalidade. Afinal, o processo é o meio que a parte utiliza para busca da prestação jurisdicional e não um fim em si mesmo.

Assim sendo, rejeito a preliminar.

M É R I T O

A prestação de serviços de telefonia se submete às regras das relações de consumo erigidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe, em seu art. 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A recorrente admitiu em sua contestação (fls.69): “que houve realmente um defeito onde o referido terminal não recebe e não transmite”.

Igualmente em seu recurso (fls.118) confessa que “Como ficou demonstrado houve realmente um defeito onde o referido terminal não recebia e não transmitia.”

Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço de telefonia que deixou o aparelho sem funcionamento por mais de duas semanas, gerando o dever de indenizar, nos termos do disposto no artigo 22 Código de Defesa do Consumidor e artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações.

Não escusa a recorrente o fato de ter havido bloqueios anteriores por atraso no pagamento de faturas, vez que uma coisa não tem nada a ver com a outra.

Constata-se, ainda, que houve excessiva demora na reposição do sinal do aparelho do recorrido, que só ocorreu após o ajuizamento da ação.

No tocante ao valor da indenização, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), creio que não merece retoque, estando ajustado às circunstâncias do fato e em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Turma.  

Caso não tenha sido paga a fatura reconhecida no pedido contraposto, deve a recorrente compensar a quantia ali reconhecida no valor de R$ 74,81, com os encargos pertinentes.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, devendo a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.

É como voto.

29 setembro 2011

USUCAPIÃO CONJUGAL


Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.

Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.

No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.

Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.
Fonte: TJMG

28 setembro 2011

OS CARTÓRIOS




Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.

 
Portugal implantou no Brasil os Cartórios e as Capitanias Hereditárias; a semelhança de uns com os outros reside no fato de que as duas invenções permaneciam com pais e filhos e a dessemelhança está no desaparecimento das Capitanias desde o século XVIII, enquanto há eternização dos Cartórios que se tornam cada vez mais fortes.

A Constituição Federal autoriza a delegação da atividade cartorial para o setor privado:

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público".

A Lei nº 8.935/94 enumera quais os cartórios extrajudiciais:

"Art. 5º. Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I – tabeliãs de notas; II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III – tabeliães de protesto de títulos; IV oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII – oficiais de registro de distribuição".

As atividades notariais e de registro incluem-se entre os serviços públicos, delegados pelo Estado ao particular, mediante concurso público. Seus servidores são dotados de fé pública, ou seja, o que eles atestarem passa a ser verdade, porque vigente a presunção de veracidade de seus atos.

A desvinculação funcional desses servidores com o Poder Judiciário deu-se com a Constituição de 1988, mas há doutrinadores que ainda consideram os notários e registradores como funcionários públicos, vez que concursados e fiscalizados pelo Judiciário, art. 14 da Lei nº 8.935/94. A função é privativa de bacharéis em direito.

As atividades desses servidores destinam-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos praticados. Percebe-se então que são órgãos criados para evitar litígios judiciais. Na verdade, a burocracia desses serviços tem criado ambiente para maiores pendengas no Judiciário, além da perda de tempo e dos altos custos exigidos de todos os cidadãos.

No Brasil, nem a lei é capaz de dispensar os carimbos, as autenticações, os reconhecimentos de firmas, as certidões, os Cartórios enfim.

Vejamos a grande utilidade, por exemplo, da certidão negativa de débito perante a receita!
Obtém-se a certidão de que nada se deve, mas, ao mesmo tempo, insere-se, no documento, a ressalva de eventual dívida a ser apurada. Ou seja, não é, mas é, não deve, mas poderá vir a dever.

Os Cartórios extrajudiciais não têm padronização dos documentos que expedem, não possuem critérios precisos para instalação neste ou naquele município, não há troca de informações entre as unidades, pois, em grande parte, falta-lhe o uso da tecnologia disponível; ademais, há grande diversidade de remuneração, vez que enquanto uns percebem milhões por mês, outros recebem o salário mínimo.

Nem se fala nas conquistas promovidas pelo ministro da Desburocratização Hélio Beltrão, quando atuou no ministério que perdurou entre nós entre os anos de 1979 e 1986; muitas facilidades obtidas para desburocratizar a catedral de papéis que somos obrigados a portar terminaram sendo revogadas ou caídas no esquecimento, mesmo porque se avançava muito rapidamente para diminuir a tortura dos cidadãos nos Cartórios e nas repartições públicas e esta não é meta dos burocratas.

Vejamos o que dizem algumas leis e, na prática, o que se faz.

O Código Civil, art. 225, estabelece que reproduções fotográficas, cinematográficas ou "quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

Órgãos públicos e privados continuam exigindo fotocópia autenticada de documentos e ainda querem firma reconhecida.

As Constituições, inclusive a atual dispõem que é gratuita a celebração do casamento civil, art. 226, § 1º. Os oficiais, entretanto, encontraram meios para cobrar pelo ato e interpretam a literalidade do texto para concluir que a celebração é realmente gratuita, mas a habilitação, os proclamas, as certidões e os atestados, indispensáveis para a celebração, são pagos. No final, o cidadão pobre termina sendo obrigado a desembolsar para a regularização de situação fática extralegal, criada em função do descumprimento da lei e da liberação de valores para regularização da vida civil. Mas se dispensável a cobrança pela celebração do casamento, exigem o atestado de pobreza; acontece que esse documento é obtido na Delegacia de Polícia e o titular argui a indispensabilidade de diligência para fornecimento; todavia, se dispensável esta, o atestado de pobreza expedido deverá ser reconhecida a firma no Cartório e o ato é pago. Ainda há outra motivação para se cobrar o casamento civil, consistente na alegação de que o serviço prestado é privado por delegação do Poder Público e, portanto, não se pode deixar de cobrar sem que o Estado pague pelo interessado.

O registro civil de nascimento e a certidão de óbito também são documentos que devem ser expedidos pelos Cartórios, gratuitamente, para os "reconhecidamente pobres", art. 5º, LXXVI, a) e b), mas o cidadão enfrentará a mesma dificuldade acima e termina tendo de pagar para obtê-los. Registre-se que, nesse caso, não há dubiedade para interpretação da lei.

Somente após a edição da Lei nº 10.169, de 29.12.00, foi possível a obediência ao dispositivo constitucional. O art. 7º dessa lei estabelece que os notários e registradores sujeitem às penas previstas na Lei nº 8.935/94 e o art. 8º determina a forma de compensação aos serventuários pelos atos gratuitos praticados.

A Bahia passa presentemente pelos últimos debates do Projeto de Lei nº 18.324/09, para a privatização dos Cartórios extrajudiciais, que são os serviços notariais e de registro, conforme denominação constitucional. Registre-se que, desde 1988, tais estabelecimentos deveriam estar sob a direção de particulares, mas, passados mais de vinte anos, continuam públicos, prestando maus serviços aos jurisdicionados.

Nesses Cartórios são anotados o nascimento, o casamento, divórcio e morte de todo cidadão; o reconhecimento de validade do diploma do profissional; o registro de imóveis; eventuais restrições nos bens para garantia, através da hipoteca, a abertura de uma empresa e muitos outros atos da vida civil.

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 12.07.2010 a situação dos 14.964 Cartórios extrajudiciais do Brasil. Anotou que há 5.561 cartórios preenchidos sem concurso público. Chamou a atenção para o fato de que desses Cartórios com titulares interinos alguns recebem mensalmente a importância de R$ 5 milhões; muitos ocupam o cargo por herança. O CNJ descobriu 153 cartórios-fantasmas, que funcionam sem qualquer autorização legal. Ou seja, o cidadão foi lá assumiu e passou a praticar todos os atos como se fosse nomeado para o cargo. Tudo isso acontece, apesar de a Constituição exigir concurso público para preenchimento dos cargos, art. 236, § 3º.

Reportagem do jornal "O Globo" anotou que no ano de 2006 os quase 15 mil Cartórios extrajudiciais arrecadaram a significativa cifra de R$ 4 bilhões. Nessa oportunidade, o CNJ recebeu dados e constatou que a arrecadação média desses Cartórios mensalmente situa-se em quase R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica que o 9º Ofício do Registro de Imóveis, no centro da cidade, arrecadou a importância de R$ 35.5 milhões no ano de 2005.
Na Bahia são 1.549 Cartórios, sendo que desses 614 não tem titulares.

Há Cartórios altamente lucrativos, Registro de Imóveis e Tabelionatos; outros que não tem como se manter, Registro Civil de Nascimento e Óbito.

Ocorreram algumas tentativas para alterar a sistemática cartorária no Brasil. Em 2001, Proposta de Emenda Constitucional nº 25, de 22.08.01, buscou modificar o art. 236 da Constituição, nos seguintes termos:

"Art. 236 (...)
§ 4º – Ficam excetuados os serviços de registro de imóveis que mediante lei estadual ou da Câmara Legislativa, serão exercidos diretamente pelos Municípios ou pelo Distrito Federal."

A Proposição nº 292, de 17.10.00, Emenda à Constituição, procurou transferir para os municípios, para as Juntas Comerciais dos Estados e para os órgãos auxiliares da justiça, o registro das pessoas naturais, o registro de imóveis, de pessoas jurídicas, a autenticação de documentos, o reconhecimento de firmas e o protesto de títulos e documentos.

Evidente que nenhuma das proposições obteve êxito, porquanto o lobby cartorário é muito forte e as proposições foram arquivadas.

No direito estrangeiro a matéria recebe tratamento diferenciado. Em outro trabalho, mostramos que em Portugal, de onde herdamos a cultura cartorária, já admite fé pública a inúmeras entidades profissionais, a exemplo das Juntas de Freguesia, dos operadores dos Correios, das Câmaras de Comércio, aptas a autenticar documentos de conformidade com o Decreto-Lei nº 28, de 13.03.00.

Nos Estados Unidos a secretária de uma agência de automóvel, o funcionário de um banco, os advogados tem o poder do notário e, portanto, aptos a fazer o reconhecimento de firmas, sem custo algum. 

A característica fundamental dos Cartórios situa-se no baixo custo operacional da atividade, no risco zero da operação, seguido de altos rendimentos para seus "proprietários".

Serve de retrato para os Cartórios o verso da música de Noel Rosa:

"Espera mais um ano que eu vou ver.
Vou ver o que posso fazer.
Não posso resolver nesse momento,
Pois não achei o teu requerimento".



Extraído de Editora Magister/doutrina

27 setembro 2011

O ENGODO DO 13º. SALÁRIO

Circula pela internet o texto abaixo que desmistifica o 13º. Salário e propugna por sua inexistência na medida em que se trata de mera devolução de parte do salário que o trabalhador deixa de receber durante o ano, como segue:   


13º Salário NUNCA Existiu...


Os trabalhadores ingleses recebem os ordenados semanalmente!
Mas há sempre uma razão para as coisas e os trabalhadores ingleses, 
membros de uma sociedade mais amadurecida e crítica do que 
a nossa, não fazem nada por acaso!

Ora bem, cá está um exemplo aritmético simples que não exige altos 
conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos 
médios de desmontagem de retórica enganosa.

Lembrando que o 13º no Brasil foi uma inovação de Getúlio Vargas, 
o “pai dos pobres” e que nenhum governo depois do dele mexeu nisso.

Porquê? Porque o 13º salário não existe.

O 13º salário é uma das mais escandalosas de todas as mentiras dos 
donos do poder, quer se intitulem “capitalistas” ou “socialistas”, e é 
justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.

Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se 
esse  salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por 
um ano de  doze meses. 
R$ 700,00 X 12 = R$ 8.400,00

Em Dezembro, o generoso governo manda então pagar-lhe o 
conhecido 13º salário. 
R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00

R$ 8.400,00 (Salário anual)
+ R$ 700,00 (13º salário)
= R$ 9.100,00 (Salário anual mais o 13º salário)

... e o trabalhador vai para casa todo feliz com o governo que mandou 
o patrão pagar o 13º.

Façamos agora um rápido cálculo aritmético:

Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem 4 semanas, 
significa que ganha por semana R$ 175,00.

R$ 700,00 (Salário mensal)
dividido por 4 (semanas do mês)
= R$ 175,00 (Salário semanal)

O ano tem 52 semanas (confira no calendário se tens dúvida!). 
Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de 
semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.

R$ 175,00 (Salário semanal) 
X 52 (número de semanas anuais)
= R$ 9.100,00

O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário.
Surpresa!!
Onde está, portanto, o 13º Salário?

A resposta é que o governo, que faz as leis, lhe rouba uma parte do 
salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 
30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas 
(ainda assim, apesar de cinco semanas o governo só manda o patrão 
pagar quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, 
quatro ou cinco semanas.

No final do ano o generoso governo presenteia o trabalhador com um 
13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, 
o roubo é duplo.

Daí que não existe nenhum 13º salário
O governo apenas manda o patrão devolver o que sorrateiramente foi 
tirado do salário anual.

Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam e 
não um adicional.

13º NÃO É PRÊMIO, NEM GENTILEZA, NEM CONCESSÃO.
É SIMPLES PAGAMENTO PELO TEMPO TRABALHADO NO ANO!

26 setembro 2011

A CORRUPÇÃO É O PIOR DOS ROUBOS

Ladrão no Brasil é considerado apenas aquele que rouba galinhas, por isso vai para a cadeia.  

Daí, a hipócrita sociedade brasileira, inclusive a mídia, cuida de diferenciá-lo de outros criminosos de muito maior periculosidade, mas que dificilmente vão presos: são os corruptos, os criminosos do colarinho branco, os lavadores de dinheiro sujo.  

Quando os agentes públicos “apropriam-se” de recursos financeiros (provenientes dos extorsivos impostos e taxas que todos pagam) são chamados de “peculatários”.
  
Em verdade, em verdade, eu vos digo com todas as letras: todos são ladrões, no sentido estrito da palavra.   

A milenar cultura oriental não tem complacência com quem pratica esse tipo de crime e pune exemplarmente, porque, além de tudo, é considerada uma conduta pecaminosa, como se vê na passagem do extraordinário romance O Caçador de Pipas, de Khaled Hosseini:   

“...existe apenas um pecado, um só. Esse pecado é roubar. Qualquer outro é simplesmente  uma variação do roubo.
-Quando você mata um homem, está roubando uma vida. Está roubando da esposa o direito de ter um marido, roubando dos filhos um pai. 

Quando mente, está roubando de alguém o direito de saber a verdade. 

Quando trapaceia, está roubando o direito à justiça”.
 
Portanto, é preciso desadjetivizar essas condutas, que são iguais e absolutamente malévolas. 

É simples assim: ou a pessoa é honesta ou é desonesta. Não há meio termo.

Não vote em político envolvido em escândalos.

Varrer essa raça de corruptos do cenário político brasileiro é a questão mais importante para quem ainda sonha com um país decente.

Lamentavelmente, o ex-presidente Lula, na Bahia, exortou os políticos comprometidos, investigados ou envolvidos em escândalos para que permaneçam em seus cargos e resistam, como fez o Sarney. Lula dá claras demonstrações de que encarna como ninguém o espírito de Macunaíma, o heroi sem caráter. Mais um péssimo exemplo que ele dá à nação. Recebeu o sexto título de "doutor honoris causa" e provavelmente receba de todas as universidades federais brasileiras, mas o que lhe cabe melhor indubitavelmente é o título de "honoris corruptus". O mensalão que o diga. 

Como assinala o Millôr em sua charge de ontem no Uol, o Brasil não é um país tão grande assim porque seus homens são muito pequenos. Os políticos são como as formigas devoradoras, devastando o solo, o ambiente e as finanças. Conclusão: de nada basta a democracia se ela se sustenta na corrupção e na absoluta falta de ética. E enquanto houver imposto sindical para bancar os pelegos e bolsas migalhas para enganar o povão essa raça que dirige a nação vai continuar mandando e aprontando todas. Impunemente.

Abaixo, a reportagem de O Globo.

Lula na Bahia: Os ministros de Dilma deveriam resistir quando forem alvo de denúncias

Lula recebe o título de Doutor Honoris Causa em Salvador. Foto: Divulgação  

'O político tem que ter casco duro. Porque se cada político tremer a cada vez que alguém disser uma coisa errada dele, vai saindo mesmo', afirmou

23 setembro 2011

INICIADA A EXECUÇÃO, INCABÍVEL EXTINGUÍ-LA POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA






O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado refere-se a incidente de execução nos juizados especiais, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 7.235/05

ACÓRDÃO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DE EXECUÇÃO COM PRELIMINAR DE OFÍCIO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO. 
1.- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO.
2.-NO CURSO DA EXECUÇÃO, POR INICIATIVA DA PRÓPRIA JUÍZA, NOVA SENTENÇA É PROFERIDA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
3.-SEGUNDA SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO POR MALFERIMENTO DAS CLARAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FARTA E INDISCREPANTE JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
4.- RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,  de novembro de 2005.

 R E L A T Ó R I O

O Condomínio, devidamente individualizado e representado por suas ilustradas patronas, ajuizou ação de cobrança de cota-parte condominial e taxa de promoção em face de condômino nos termos da peça inicial.
Através da sentença de fls. 51 o pedido foi julgado procedente, tendo sido requerida a execução da sentença pela petição de fls. 52. Pelo despacho de fls. 54 foi determinada a expedição de mandado executório.
Entrementes, conclusos os autos, sobreveio nova sentença a fls. 66/67, com preliminar de ilegitimidade de parte ativa ad causam ex officio e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 8º,§ 1º, da lei 9.099/95 e art. 257, VI, § 3º, do CPC c/c art. 598 por aplicação subsidiária.
Inconformado, o Condomínio interpôs recurso inominado a fls. 70/72, aduzindo que a sentença guerreada ignorou outra já transitada em julgado, devendo ser declarada sua nulidade, sendo infundada também a argumentação expendida de ser o recursante parte ilegítima para postular em Juizado Especial. Acostou pertinentes arestos às teses esposadas.
Regularmente intimado, conforme certificado a fls. 78 e verso, o recorrido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contra-razões.
É o relatório.

                                               V O T O
Verificando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de fls.70, entendo que o recurso deve ser conhecido.                   
                                                                       
A quaestio iuris versa sobre a possibilidade ou não da prolatação de sentença em sede de execução por suposta ilegitimidade da parte autora.

Há doutrinadores que sustentam que em sede de Juizados Especiais a execução se faz como um prolongamento do próprio processo de conhecimento.

Oportuna, na hipótese, a lição de SÉRGIO TORRES TEIXEIRA em seu interessante trabalho sob o título “Processo de Execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”, quando assevera:

“A lei nº 9.099/95 adotou sistemática distinta, tratando-se de execução   fundada em  sentença condenatória proferida       por Juizado Especial Cível.
Novamente seguindo a linha da simplicidade procedimental, o legislador     estabeleceu   no inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95 que não cumprida           voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do      interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,       dispensando nova citação.
Uma vez caracterizada a falta de cumprimento voluntário da decisão após esta ter passado em julgado, basta a solicitação escrita ou verbal do interessado   para ter início a execução da sentença, sem necessidade de promover nova        citação.
A execução forçada fundada em sentença condenatória perante os Juizados           Especiais Cíveis, assim, assume materialmente a posição de fase processual     complementar à de cognição, dentro de uma mesma relação processual.    Inexiste, pois, a plena autonomia característica do processo de execução        tradicional, nos moldes previstos no CPC.” (IN “Procedimentos especiais cíveis : legislação extravagante”, Cristiano            Chaves de      Farias, Fredie Didier Jr.,      coordenadores. – São Paulo :     Saraiva, 2003, p. 570).

Nessa conceituação, inadmissível que após a sentença proferida no processo de conhecimento, que outra, de forma diversa, seja prolatada no procedimento de execução, porquanto não podem coexistir nesse prisma duas sentenças antagônicas no mesmo processo.

Por outro lado, considerando-se, como a maioria, que embora com procedimento diferenciado em alguns aspectos daquele traçado pelo Código de Processo Civil, a execução nos juizados especiais tem sua própria autonomia, também aí não se concebendo que a sentença exarada no processo de conhecimento seja anulada, pelo próprio juízo de onde se originou, pois atentaria contra o princípio da coisa julgada.

Discorrendo sobre “COISA JULGADA E AÇÃO ANULATÓRIA”, afiança JOSÉ ARNALDO VITAGLIANO:

Podemos concluir, assim, que resolvidos os recursos interpostos ou preclusos    os prazos para a interposição de qualquer impugnação contra a sentença, opera-       se o primeiro fenômeno que marca a sentença, ou seja, faz-se a coisa julgada formal.
Com a sua formação, a sentença adquire uma qualidade: a imutabilidade como      ato processual. Isto quer dizer que o mesmo Juiz que prolatou a sentença não a   pode mais modificar, visto que ela adquiriu os contornos de ato processual            imutável, inimpugnável, incontestável, portanto definido.
Com a ocorrência de tal fenômeno, todas as questões que constituem o cerne do   litígio, não só as que foram efetivamente deduzidas, como as que poderiam ter            sido alegadas mas não o foram, não podem mais ser objeto de argüição e de       apreciação. Neste sentido, soa o art. 474 do CPC.
Opera-se com as questões não argüidas, embora pudessem tê-lo sido, o fenômeno da preclusão, ou seja, a perda de um direito ou faculdade processual de alegar novamente aquelas questões.”
Enfim, constituída a coisa julgada formal, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional ou, em outras palavras, o Estado entrega ao particular a prestação     jurisdicional que foi invocada, resultando, daí, que o litígio resta definitivamente composto, com a aplicação da vontade da Lei ao caso concreto”. (VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e ação anulatória . Jus         Navigandi, Teresina, a. 7, n. 72, 13 set. 2003). 

A jurisprudência sobre o tema é farta e indiscrepante no mesmo sentido, como se constata dos arestos abaixo:

Processo REsp 248805 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0014981-0
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 02/03/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 05.04.2004 p. 303
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PUBLICADA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 
ART. 463 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULOS 
OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se do princípio da inalterabilidade da sentença balizado pelo art. 463, 
do Código de Processo Civil, que preconiza o encerramento do ofício jurisdicional 
do magistrado com a publicação da sentença, podendo ocorrer alterações, de ofício 
ou a requerimento da parte, desde que se verifique inexatidões materiais ou para 
retificar erros de cálculos; ou, ainda, por meio de embargos de declaração.

No mesmo sentido, confira-se o acórdão abaixo, observando-se que nem por 
provocação da parte seria possível a modificação do julgado, quanto mais 
por iniciativa do próprio juiz:

Processo AgRg no Ag 270917 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999/0101623-1
Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 18/06/2002
Data da Publicação/Fonte DJ 05.08.2002 p. 417
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE 
DE PARTE. EXCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. 
AUSÊNCIA. COISA JULGADA.
A legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do 
processo, podendo ser causa de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, 
VI, CPC.
Incabível, na fase executória, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, em razão da 
ausência de oportuna impugnação.
Matéria que se encontra preclusa é inatacável porque protegida pelo manto da coisa julgada.
Agravo Regimental desprovido.
 
Portanto, uma vez proferida sentença o juiz cumpre exaure seu ofício jurisdicional não podendo mais inovar, salvo as hipóteses de erro material o que não é a hipótese dos autos.

Desnecessária qualquer perquirição sobre a motivação contida na sentença, eis que nenhum motivo autoriza a prolatação de duas sentenças no mesmo processo e no mesmo grau de jurisdição.

Assim, cumpre decretar a nulidade da sentença hostilizada por malferir expressa disposição legal, ou seja, o artigo 463 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

            Art. 463.  Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício   jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,   ou Ihe retificar erros de cálculo;
            II - por meio de embargos de declaração.

Por tais razões, dou provimento ao recurso, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que se prossiga regularmente na execução.

Sem ônus sucumbenciais.

É como voto.