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02 dezembro 2011

USO INDEVIDO DO PIS DE EMPREGADO GERA. DANO MORAL



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado refere-se a uso indevido de PIS de empregado, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 6.023/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NÚMERO DO PIS DE EMPREGADO DE OUTRA EMPRESA. CONSTRANGIMENTOS. DANO MORAL. CABIMENTO. 
1.-PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA DESCABIDA, VEZ QUE DECIDIDAS AS PRELIMINARES AINDA QUE DE FORMA SUCINTA COMO DEVEM SER AS DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
2.-PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PROVA REJEITADA, PORQUANTO TAL MATÉRIA NÃO SE INSERE EM QUAISQUER DOS INCISOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC.   
3.- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO (ADEQUAÇÃO) TAMBÉM REJEITADA, POIS EVIDENTE O INTERESSE DE AGIR E CORRETO O PROCEDIMENTO ELEITO.
4.-NO MÉRITO, TENDO A RECORRENTE, POR SEUS PREPOSTOS, COMETIDO FATO QUE OCASIONOU CONSTRANGIMENTOS E ABALO MORAL, INCIDE O DEVER DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 186 DO CC/2002 E ART.5º,INC.X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
5.- FIXADA A INDENIZAÇÃO COM PONDERAÇÃO, ATENTANDO-SE AOS ENSINAMENTOS DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO, DEVE A MESMA SER MANTIDA.
6.- RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, manter a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de agosto de 2005.

RELATÓRIO
O autor, por sua ilustrada patrona, ajuizou pedido de indenização por danos morais em face de portentosa Construtora, porque houve troca do número de identificação do PIS, causando-lhe dificuldades no levantamento dos valores de seus direitos trabalhistas, convivendo com incertezas, angústias, transtornos emocionais que lhe abateram a moral, razão pela qual pede indenização, valorando a causa em R$ 9.600,00.
Instruído o feito, adveio a r. sentença de fls. 25, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial, arbitrando o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais, determinando ainda a retificação nos dados referentes ao nome do autor.
Interpostos embargos declaratórios acerca das preliminares argüidas em sua peça defesa, que foram rejeitados pela r.decisão de fls. 71, sob o fundamento de que as questões alegadas dizem respeito ao mérito e somente podem ser analisadas em recurso próprio.
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado a fls. 73/89, argüindo nulidade da sentença por falta de prestação jurisdicional completa, bem como preliminares de inépcia da inicial por falta da prova do dano e carência de ação por falta de interesse de agir (adequação) e, no mérito, propugnou pela reforma da sentença impugnada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial, condenando o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ou a redução do valor da condenação, evitando o enriquecimento sem causa.
Contra-razões a fls. 99/100, rechaçando as preliminares e, no mérito, propugnando seja mantida a sentença ou dobrado o valor da condenação, condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários.
É o relatório.

V O T O

Verificando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobremodo diante da certidão de fls. 102/verso, conheço do recurso.                                    

A questão prejudicial de nulidade da sentença por inapreciação das preliminares argüidas não encontra sustentação legal, vez que foram abordadas na decisão que julgou os embargos declaratórios, por considerar que as preliminares aventadas confundem-se com a matéria de mérito.

É o quanto basta em sede de juizados especiais, que se guia pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art.2º da Lei 9099/95.

Ademais, segundo a Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Desse modo, não vislumbro qualquer nulidade na sentença impugnada.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Insiste a recorrente em impingir à peça inicial a pecha de inépcia por falta de prova do dano. Ora, se o dano constitui-se elemento essencial à apreciação do pedido do autor, tal questão acha-se intrinsecamente ligada ao mérito da demanda quando será devidamente analisada.

Assim, rejeito tal preliminar.

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO

Aduz a recorrente falta de interesse de agir (adequação), porquanto o recorrido não provou a ocorrência do ato ilícito indicado na peça vestibular.

Sabe-se que o interesse de agir é o resultado útil que se espera obter do processo. A prestação jurisdicional deve ser necessária, útil e processualmente adequada. Logo, perfeitamente cabível o pedido formulado e corretamente adequado, vez que possível a tramitação do feito pelo microssistema dos juizados especiais.

Rejeito também esta preliminar.

M É R I T O

Quanto ao mérito, melhor sorte não prevejo para o recurso sob exame.

Restou comprovado nos autos que a recorrente, por seus prepostos, inseriu erradamente o número do PIS do recorrido na RAIS - Relação Anual de Informações 

Sociais em nome de empregado seu.


A própria recorrente admite o erro praticado, mesmo porque comprovado documentalmente.

O recorrido era empregado de empresa de Engenharia terceirizada da recorrente, onde trabalhou de 17/06/2002 a 13/09/2003. Ao dirigir-se à Caixa Econômica Federal para pleitear a retirada de FGTS e Seguro desemprego ficou sabendo que seu número de inscrição no PIS constava em nome de outrem, empregado da recorrente.

Tal fato impediu que recebesse o abono do PIS e causou-lhe constrangimentos, angústias, transtornos emocionais que lhe abateram a moral, mormente sentindo total impotência em resolver o problema que dependia essencialmente da recorrente e de difícil solução.

Tanto que, como bem lembra o recorrido, ainda em 19/07/2004, quase um ano após sua demissão, ainda constava na CEF o número de seu PIS no nome de empregado da recorrente, conforme comprovado a fls. 63/64.

Importante assinalar que o recorrido era empregado de outra empresa e não da recorrente, sendo indesculpável o lançamento do número de seu PIS no nome de empregado da recorrente.

O erro foi grosseiro, fruto da negligência dos prepostos da recorrente, devendo a mesma responder pelos danos causados, sendo desnecessária a prova do dano moral.

Aliás, de há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça tornou superada essa controvérsia inicialmente estabelecida ao asseverar em tantas oportunidades que, para a caracterização do dano moral, bastante é a comprovação do fato, como se vê do seguinte julgado:

“Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” .(AG 250722/SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1999/0060740-6 – DJ  de 05/10/99 – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 3ª turma.)

O dano moral está contemplado na Constituição Federal, assim:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

De outro lado, o Código Civil cuida da matéria, nesses termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
 III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Com tal discernimento a recorrente somente ficaria liberada da responsabilidade civil se comprovasse caso fortuito, motivo de força maior ou culpa exclusiva do recorrido, o que em momento algum logrou demonstrar.

Assim sendo, correta a sentença que condenou a recorrente.

Com respeito ao “quantum” arbitrado, entendo que guarda proporcionalidade/razoabilidade com o caso “sub judice”.

O recorrido em nada concorreu com o evento; a recorrente é empresa de porte internacional no ramo da engenharia e outros negócios e o valor arbitrado encontra-se ajustado aos parâmetros admitidos pelo Colegiado, inexistindo qualquer razão para reduzi-lo.

A recorrente vencida pagará as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.

É como voto.

Um comentário:

Anônimo disse...

Estou passando passando por um momento muito dificil, eu trabalho registrada desde o ano de 2005, até então achava que o número de pis q eu ultilizava desde então era meu, mass prá minha supresa, assim que fui mandada embora da empresa que trabalhava isso em setembro de 2011, descobrir através do extrato do fgts que eu constava empregada em outra empresa, cuja localidade é no estado de Pernambuco, mas resido em São Paulo e desconheço inteiramente a razão social da empresa, fui ate a caixa economica verificar o que estava ocorrendo e por la fui informada que tinha sido um erro deles e que só agora depois de 6 anos foi descoberto, pois segundo o atendente me disse que em 2005 no momento do meu cadastramento do pis, o funcionario achou que eu ja tinha cadastro e repassou o numero do´pis pra mim, sendo que existe no pernambuco uma pessoa com o mesmo nome q o meu, RESUMINDO QUANDO FUI DAR ENTRADA NO MEU SEGURO DESEMPREGO, NAO PUDE FAZER, POIS CONSTAVA Q EU JA ESTAVA TRABALHANDO, MAIS NAO SOU EU...AGORA VOU ENTRAR EM PROCESSO CONTRA A CAIXA ECONOMICA, POIS ESSA SITUAÇÃO ESTA DESDE O DIA 15 DE SETEMBRO E ATE AGORA NAO FIZERAM NADA, AGORA ELES QUE SE ENTENDAM COM A JUSTIÇA.