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14 outubro 2011

COMO DESTRANCAR RECURSO INOMINADO NO JUIZADO ESPECIAL



O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado refere-se à negativa de seguimento de recurso inominado no juizado especial e a forma adequada para buscar seu destrancamento no Colegiado Recursal, como segue:


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 106/03

ACÓRDÃO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE OBSTA A SUBIDA DE RECURSO INOMINADO, POR SUPOSTA DESERÇÃO. CONCESSÃO.  
1.- O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXERCIDO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA TEM CARÁTER PROVISÓRIO, DESAFIANDO RECURSO AO ÓRGÃO AD QUEM.
2.- ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, ABRE-SE ESPAÇO PARA A PARTE ALCANÇAR O DESIDERATO ATRAVÉS DE INTERPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA JUDICIAL, SEJA ELA PETIÇÃO, RECLAMAÇÃO, CORREIÇÃO OU MESMO MANDADO DE SEGURANÇA, VEZ QUE AO ÓRGÃO AD QUEM COMPETE O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
3.- LIMINAR CONFIRMADA E CONCEDIDA A SEGURANÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conceder a segurança, confirmando a liminar a seu tempo deferida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de  maio de 2004.


R E L A T Ó R I O


A empresa X, pessoa jurídica devidamente individualizada e representada, impetrou o presente “mandamus” contra ato da Exma. Sra. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Vitória, que negou subida ao Colegiado Recursal de recurso inominado por ela interposto em ação de indenização cumulada com perdas e danos,  que lhe fora ajuizada pelo autor, sob o fundamento de deserção. Pleiteou liminar.
 Através da decisão de fls. 137/140, da lavra de meu antecessor nesta Turma,foi deferida a segurança liminarmente, nestes termos:
 “Ante o exposto, concedo a segurança liminarmente para suspender a decisão objurgada e a execução iniciada, a fim de que o recurso inominado interposto pelo ora impetrante seja recebido, regularmente processado e remetido ao Colegiado Recursal para a devida apreciação, recolhendo-se o mandado de penhora expedido em desfavor do impetrante.”
 Em informações de fls. 142/143, a digna autoridade judicial apontada coatora relata que o advogado do impetrante foi intimado por carta, como consta de fls. 67 dos autos da ação indenizatória, tendo protocolado recurso inominado em 21/06/2002, ocasião em que a Sra. Escrivã certificou a impossibilidade de atestar sua intempestividade, eis que o A.R.  não havia retornado a cartório. Informou, mais, que rejeitou o recurso interposto pela sua intempestividade, eis que o termo final para sua interposição recairia por simples cálculos aritméticos, em 19/06/2002, tendo o recurso sido protocolado dois dias após, em 21/06/2002 e preparado em 26/06/2003.
 Por tais razões, manteve a decisão denegatória de remessa do recurso para o Colégio Recursal e como a decisão liminar do mandamus entendeu, além de suspender o curso da execução, em emitir ordem judicial de remessa, acreditando que estivesse avocando os autos para seu julgamento encaminhou junto com as informações os autos do processo original.
 Em parecer preliminar de fls. 145/146, a ilustrada Representante do Ministério Público observou a necessidade de citação de litisconsórcio passivo necessário, o que foi determinado pelo r.despacho de fls. 147.
 Redistribuídos, vieram-me os autos.
 Despachei às fls. 152/verso, determinando intimação do impetrante diante da devolução da carta citatória.
 O impetrante aduz que a carta foi remetida para o endereço constante da ação de indenização ajuizada pelo litisconsorte e embora envidando esforços para sua localização não logrou êxito, requerendo o prosseguimento do mandado de segurança nos termos legais.
 A Dra. Promotora de Justiça que oficia perante esta Turma Recursal emitiu parecer conclusivo às fls. 157/159, asseverando assistir razão ao impetrante, haja vista que a remessa do recurso inominado para o regular processamento e apreciação pelo Colegiado Recursal não poderia ser obstada, pois a este caberia a confirmação ou não da intempestividade e da deserção do recurso, bem como das respectivas razões recursais, caso considerado tempestivo o recurso e seu preparo. Dessa forma, opinou no sentido de que a segurança outrora deferida liminarmente deva ser confirmada, com a concessão da ordem pleiteada.
 

                   V O T O

                        Provém do magistério de HELY LOPES MEIRELLES em sua clássica obra sobre Mandado de Segurança que: “os Tribunais têm decidido, reiteradamente,  que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer  natureza  e  instância,  desde  que ilegal e violador de direito líquido e certo  do impetrante e não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns."

         No caso dos autos, o ato judicial atacado denega seguimento a recurso inominado da parte vencida, obstando o conhecimento do tema pelo Colégio Recursal, violando direito líquido e certo da parte ao duplo grau de jurisdição previsto em lei: art. 55 da LJE.

         Observo, desde logo, que a insigne magistrada titular do Juizado Especial incorreu em dois equívocos: primeiro em remeter de imediato o processo ao Colégio Recursal sob o entendimento de que a decisão liminar teria avocado os autos, o que não se vislumbra na referida decisão e, segundo, quando nas informações prestadas assevera que teria negado seguimento ao recurso pela sua intempestividade (fls. 143), quando na verdade fê-lo por considerá-lo deserto, como pontua a transcrição de seu despacho às fls. 04 da peça inicial.

         Ora, cabe ao órgão recursal apreciar, em caráter definitivo, se o recurso atende ou não aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.    
          
     Nesse ponto, colhe-se do bem elaborado parecer da ilustrada Dra. Promotora de Justiça, “verbis”:

No presente mandamus, o que se analisa é a questão da negativa de seguimento do recurso, que não se justificava. A propósito, o respeitável jurista Tehotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (Ed. Saraiva, 35a. ed. atualizada até 13.01.03, p. 1492) em nota ao art. 43 da Lei nº 9.099/95, realça que:

“O recurso pode ser denegado, se incabível ou intempestivo. Neste caso, uma vez que a lei não prevê a interposição de agravo, pode ser adotada a solução de admitir-se que, no prazo de cinco dias (previsto no art. 185 do CPC), a parte dirija, através do juiz, uma petição ao colegiado, para que este determine a subida do recurso.
O juiz não poderá deixar de dar seguimento a essa petição.
Se o órgão de segundo grau a deferir, reapreciará, no julgamento do recurso, a questão do seu cabimento ou tempestividade. Se a indeferir, consumar-se-á o trânsito em julgado da decisão denegatória.”

 Em sede doutrinária, leciona o emérito Professor NELSON NERY JUNIOR:

     “A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo a quo para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo poderá ser modificada pelo tribunal, a quem compete, definitivamente, proferir o juízo de admissibilidade recursal, não se lhe podendo retirar a competência.

     O órgão ad quem, a quem compete definitivamente decidir sobre a admissibilidade do recurso, não fica vinculado ao juízo de admissibilidade proferido no primeiro grau de jurisdição.

     O juízo onde foi proferida a decisão recorrida, tem em regra, competência diferida para o exame da admissibilidade provisória do recurso. Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (art. 525, CPC), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.” (IN Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 3a. ed. revista e ampliada – S.Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 220).
 
     E, mais adiante, complementa:

      “Poderá, portanto, desta decisão interpor o recurso de agravo, sendo exigível que o faça na modalidade de instrumento, vedado o agravo retiro por expressa disposição de lei (art. 523, $ 4º, in fine, CPC)”. (Idem, p.224).

Igual raciocínio desenvolve o proeminente processualista NELSON LUIZ PINTO ao discorrer sobre os efeitos do juízo de admissibilidade no órgão de interposição:
 
“Pode, porém, o órgão de interposição     não receber o recurso, emitindo juízo negativo de admissibilidade. Neste caso, estar-se-á trancando a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador e, portanto, impedindo-se, desde logo, que o mérito do recurso venha a ser julgado.
Além disso, estar-se-á possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e deixando que a mesma transite em julgado (ou se torne preclusa, quando se tratar de decisão interlocutória impugnada por recurso de agravo não recebido).
 Como, geralmente, o juízo de admissibilidade é dúplice, isto é, pode ser exercido em dois órgãos, em dois momentos, e a rega é de que haja um recurso interponível contra a decisão que, no órgão de interposição, não recebe o recurso (juízo negativo de admissibilidade), é cabível o recurso de agravo contra a decisão denegatória de recebimento do recurso pelo órgão de interposição.
Em verdade, por se estar diante de decisão interlocutória – tanto a que admite como a que não admite o recurso -, contra ela é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC.”
 (IN MANUAL DOS RECURSOS CÍVEIS, 2a. ed., revista, atual.e ampliada, S. Paulo : Malheiros, 2001, p. 51).

Na mesma linha são as decisões dos tribunais, valendo destacar os seguintes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal:

Rcl 1574 / ES - ESPÍRITO SANTO
RECLAMAÇÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO PELO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL CÍVEL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETE AO TRIBUNAL 'AD QUEM'. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Rcl 2132 / MG - MINAS GERAIS
E M E N T A: JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9 .099/95) - DECISÃO EMANADA DE TURMA RECURSAL - CABIMENTO, EM TESE, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUSA DE SEU PROCESSAMENTO - HIPÓTESE CONFIGURADORA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. - As decisões de Turmas Recursais, proferidas em causas instauradas no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), são passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie, no julgamento do litígio, a existência de controvérsia de natureza constitucional. Precedentes. - Cabe reclamação, para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o Presidente da Turma Recursal, usurpando competência outorgada à Suprema Corte, nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Precedentes.

Resta claro, pois, que o juízo de admissibilidade do recurso inominado, à toda evidência, similar à apelação, quando efetivado na instância monocrática, reveste-se de caráter provisório. Dessa forma, alguma medida judicial há que se abrir à parte recorrente para que seu recurso seja apreciado, em caráter definitivo, pela instância ad quem.  Inexistindo previsão legal para interposição do agravo de instrumento na espécie, creio que tanto a petição ao Colegiado, como a reclamação ou a correição parcial e mesmo o mandado de segurança, podem ser utilizados para destrancar o recurso e permitir sua subida ao órgão ad quem.

Nem mesmo se torna necessária a análise nessas estreitas vias do esgotamento da matéria, bastando a plausibilidade dos requisitos em si, vez que a questão de fundo  será objeto de apreciação, em preliminar, por ocasião do julgamento definitivo, salvo no caso, como dos presentes autos, em que se buscava também a suspensividade da execução provisória já desencadeada sem garantia do juízo, o que poderia causar prejuízo à parte, daí a cabida da ação  mandamental. 

Em face do exposto, confirmando a liminar a seu tempo deferida, concedo a ordem mandamental exorada, deixando de determinar o regular processamento e a subida dos autos em que se encontra encartado o recurso inominado por já se encontrarem neste Colegiado.

     É como voto.

Um comentário:

Unknown disse...

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