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31 outubro 2011

A USP E OS UNIVERSITÁRIOS SEM PUDOR

Novos ventos sopraram no mundo espalhando sementes de liberdade, de reconhecimento de direitos humanos e de participação democrática em busca de sociedades mais justas.  Já o Brasil, que pretende lugar de protagonista, a tudo assiste inerte e impassível. Vejamos os fatos:

A chamada Primavera Árabe, como se sabe, teve início na Tunísia em 18 de dezembro de 2010 com a auto-imolação de Mohamed Bouazizi, em protesto contra a corrupção policial e maus tratos que eram impingidos ao povo.  

Rapidamente, como um curto-circuito provocado pela velocidade da transmissão de informações pela mídia e, sobretudo, pelas redes sociais da internet, inúmeros outros movimentos e manifestações populares se espalharam em outros países do Oriente Médio e Norte da África. Assim, ocorreram revoluções na Tunísia e no Egito, uma guerra civil na Líbia e grandes protestos na Argélia, Bahrein, Djibuti, Iraque, Jordânia, Síria, Omã e Iêmen e protestos menores no Kuwait, Líbano, Mauritânia, Marrocos, Arábia Saudita, Sudão e Saara Ocidental.

Em conseqüência, foram defenestrados de três chefes de Estado: o presidente da Tunísia, Zine El Abidine Ben Ali, que fugiu para a Arábia Saudita; o presidente Hosni Mubarak, do Egito, forçado a renunciar após 30 anos de mandato e o ditador Muammar al-Gaddafi, da Líbia, que foi capturado, torturado por rebeldes, arrastado por uma carreta em público, sendo morto com um tiro na cabeça e seu cadáver exposto por quase uma semana à exibição pública num frigorífico comercial e enterrado em local secreto no deserto.

Nos Estados Unidos, fervilha uma grande manifestação denominada Occupy Wall Street, Segundo a escritora canadense Naomi Klein, que o considera o movimento mais importante do mundo hoje, esse slogan começou na Itália em 2008. Ricocheteou para Grécia, França, Irlanda e finalmente chegou onde a crise começou. Convidada a discursar aos manifestantes, a ilustre escritora canadense, autora do livro The Shock Doctrine: The Rise of Disaster Capitalism [A doutrina do choque: O auge do capitalismo do desastre], teve seu discurso publicado em diversos sites da internet, valendo registrar a seguinte passagem:

Sabemos, ou pelo menos pressentimos, que o mundo está de cabeça para baixo: nós nos comportamos como se o finito – os combustíveis fósseis e o espaço atmosférico que absorve suas emissões – não tivesse fim. E nos comportamos como se existissem limites inamovíveis e estritos para o que é, na realidade, abundante – os recursos financeiros para construir o tipo de sociedade de que precisamos.
A tarefa de nosso tempo é dar a volta nesse parafuso: apresentar o desafio à falsa tese da escassez. Insistir que temos como construir uma sociedade decente, inclusiva – e ao mesmo tempo respeitar os limites do que a Terra consegue aguentar.

Leia a íntegra (vale a pena) em:

Ela conclui o discurso apontando o que entende como mais importante no movimento: “Nossa coragem. Nossa bússola moral. Como tratamos uns aos outros.”

Enquanto isso, a primavera brasileira é caracterizada pelo marasmo, pelo imobilismo, pela insensibilidade, apesar de sermos um dos países mais violentos, mais corruptos e com uma das sociedades mais permissivas do planeta. Talvez nos falte mesmo a bússola moral de que fala Naomi.

A única manifestação que corre o risco de marcar nossa primavera é a que está sendo feita por meia dúzia de Merds da USP, que chamo de Universitários Sem Pudor. Por falta de segurança no campus foi estupidamente assassinado um de seus estudantes há menos de um mês. A reitoria então firmou convênio com a Polícia Militar. Ocorre que ao deter três estudantes por estarem fumando maconha em suas dependências os alunos decidiram se revoltar, ocupar a Faculdade de Letras e pedir a expulsão da PM de lá em nome da “autonomia universitária”. Querem o que? Querem a balbúrdia, a desordem e o direito de fumar maconha. 

A USP, considerada a melhor universidade da América Latina, não pode ceder. Devia identificar e mandá-los para a Cracolândia.
 
Mas, no Brasil, nunca se sabe...  Afinal, trata-se de um país moralmente à deriva!

28 outubro 2011

ATRASO INJUSTIFICADO DE ENTREGA DE MÓVEIS GERA DANO MORAL


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado refere-se a contrato de prestação de serviço de móveis modulados, como segue:


RECURSO INOMINADO Nº 6.791/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS MODULADOS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 
1.- A ENTREGA E INSTALAÇÃO DOS MÓVEIS MODULADOS CONTRATADOS EXTRAPOLOU O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SENDO JUSTA A RECUSA DO RECORRIDO COM A CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA DO CDC – LEI 8.078-1990.
2.- ALÉM DA INJUSTIFICADA DEMORA, O DESLOCAMENTO DE NOVA ALMEIDA PARA VITORIA, POR PESSOA IDOSA, COM 74 ANOS DE IDADE, PARA O LOCAL ONDE DEVERIAM SER INSTALADOS OS MÓVEIS, FICANDO NA EXPECTATIVA FRUSTRADA DE SEU RECEBIMENTO, SOMADO Á DIFICULDADE NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS MESMO COM A AJUDA DO PROCON, CAUSARAM-LHE MAIS QUE MEROS DISSABORES, MAS ABALO PSIQUICO E SENTIMENTO DE DECEPÇÃO E FRUSTRAÇÃO, FATOS CONFIGURADORES DE DANO MORAL.
3.-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,    de agosto de 2005.

 RELATÓRIO

O autor compareceu pessoalmente ao Juizado Especial Cível de Vitória alegando que efetuou a compra de móveis na loja da requerida no valor de R$ 2.800,00, pagando `a vista R$ 1.000,00 e emitindo nove cheques no valor de R$ 200,00, cada. Entretanto, a requerida não cumpriu o prazo para entrega dos móveis apesar das varias tentativas para tal desiderato. Por ser idoso e estando doente sentiu-se enganado, requerendo a devolução do dinheiro pago e indenização por danos morais, valorando a causa em R$ 3.800,00.
Regularmente instruído o feito, sobreveio a r.sentença de fls. 27/28, que julgou procedente o pedido para desconstituir o contrato (resolução) celebrado pelas partes, determinando que a empresa requerida devolva ao requerente a importância de R$ 1.400,00, no prazo de três dias após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e pagar ao autor a importância de
R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais.
Irresignada, a suplicada interpôs recurso inominado a fls. 30/37, requerendo seja dado provimento ao recurso para reformar totalmente a r. sentença impugnada  por contrariar frontalmente não só o direito como as provas constantes dos autos.
Contra-razões a fls. 61/66, propugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.

V O T O
           
Discute-se nos autos contrato de compra e venda de móveis sob medida a serem instalados na residência do consumidor em determinado prazo que o recorrido afirma não cumprido pela recorrente.

Examinando-se o processado verifica-se que o recorrido adquiriu móveis modulados de quarto e cozinha na loja da recorrente, os quais deveriam ser entregues no prazo de 30 dias.  Em 27-01-2005, mais de 30 dias após a compra compareceu ao PROCON de Vitória para reclamar seus direitos, ocasião em que a recorrente se comprometeu a entregar `a parte de baixo da cozinha` (fls.06), o que não foi aceito, sendo lavrada, no dia seguinte, ou seja, 28-01-2005, a ocorrência de fls. 03, com o encaminhamento para o Juizado Especial Cível para buscar a tutela jurisdicional para dirimir a questão.

As assertivas postas pelo recorrido são verossímeis, incidindo, no caso, a inversão do ônus da prova.

Os documentos acostados pela recorrente são apócrifos e unilaterais, não contendo informações claras a respeito da transação efetuada nem do prazo para entrega, aposto de forma aleatória em documento sem a aquiescência do conumidor, demonstrando gritante falha no atendimento ao consumidor e denotando falta de organização da empresa.

Com efeito, trata-se, no caso, de típica relação de consumo que se submete `as disposições do Código de Defesa do Consumidor, editado para proteger os consumidores de praticas abusivas das empresas.

A propósito, a lei consumerista prevê o seguinte:

Art. 6º -  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Em face dos evidentes percalços que foram impostos ao recorrido, pessoa com 74 anos de idade, como o atraso na entrega dos produtos, deslocamento inútil de Nova Almeida para esta capital em espera frustrante, reclamação junto ao PROCON, sem conseguir solucionar o problema criado pela recorrente, tais fatos causaram-lhe evidente desgaste, abalo psíquico, emocional e espiritual, de molde a justificar a imposição de indenização por danos morais.

Como afirmam Mazeaud & Tunc — ‘‘Pareceria chocante, em uma civilização avançada como a nossa, que fora possível, sem incorrer em nenhuma responsabilidade civil, lesionar os sentimentos mais elevados e nobres dos nossos semelhantes, enquanto o menor atentado contra o seu patrimônio, origina reparação’’ (Tratado Teórico e Prático da R. Civil. — ed. Buenos Aires, vol. I, tomo I/435, nº 306).

Na mesma linha o posicionamento do Colendo STJ, como se verifica do julgado abaixo:

‘‘A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo’’ (R. Esp. 23.575 — DF — rel. Min. César Asfor Rocha — in DJ de 01/09/97):

Em situação semelhante, assim decidiu a Turma Recursal do Colegiado do Rio de Janeiro:

2003.700.018369-5
Juiz(a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA
Contrato de compra-e-venda de móveis. Aplicação da Lei 8078/90. Dissabores e transtornos que  superam o mero aborrecimento, decorrentes do descumprimento da programação, já que a entrega do mobiliário se deu com atraso, além do que uma das peças adquiridas apresentou defeito, vindo desprovida do gaveteiro. Manifestação do consumidor no sentido de desistir do negócio, tendo a ré, contudo, se quedado inerte, por um considerável período, aos apelos do autor. Inequívoco dever de indenizar os danos morais suportados. Defeito na prestação do serviço. Inteligência do art. 14, do CDC.

Não se pode olvidar ainda das disposições constantes do Código Civil: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Desse modo, tenho por mim que a sentença bem examinou as provas produzidas e deu desate adequado aos fatos, devendo ser mantida integralmente.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, devendo a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da LJE.

É como voto.

27 outubro 2011

ALIMENTOS AOS FILHOS CESSAM COM MAIORIDADE OU GRADUAÇÃO EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR

O dever de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos cessa, de ordinário, quando completam a maioridade (dezoito) anos ou quando concluem curso técnico ou de graduação, em qualquer área, que lhes possibilitem o exercício da profissão que escolheram.

O que diz a legislação:

“A Constituição Federal dispõe "expressis verbis" em seu artigo 229: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. É, sem dúvida, o reconhecimento da responsabilidade jurídica, além de ética e moral, inerente aos membros de uma mesma família, de uns para com os outros, incluindo-se aí, por óbvio, o dever de prestar alimentos como disciplinado na lei civil. (QUEIROZ, 2006. A Natureza Jurídica da Obrigação Alimentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1200, 14 out. 2006).

Prescreve, a propósito, o Código Civil:

Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Portanto, deduz-se que são três as espécies de obrigação alimentar que decorrem do relacionamento familiar: as originárias do poder familiar (dos pais em relação aos filhos), as provenientes do parentesco (consangüíneo ou afetivo) e as consequentes do casamento ou união estável.

No que se refere às obrigações oriundas do poder familiar, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, acaba de decidir que elas cessam com a conclusão pelo filho do curso técnico ou graduação em qualquer área, não se estendendo à especialização (pós-graduação, mestrado ou doutorado).

Confira-se o julgado abaixo publicado no Informativo de Jurisprudência 0484, do STJ:   

ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.
Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.

26 outubro 2011

COMPRAS COM CARTÃO EXTRAVIADO NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, AINDA QUE A COMUNICAÇÃO SEJA TARDIA


Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos constantes do julgado abaixo:



A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo extravio de cartão de crédito. Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição financeira. O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas. Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas. O recorrente afirma ter entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de R$ 1.450,00. Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando alternativa senão a adoção da via judicial. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de extravio. Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja. Inicialmente, a Min. Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança. E que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão. Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.

Informativo de Jurisprudência 0484, do STJ.

25 outubro 2011

MATEMÁTICA DO SEXO

Lembrando os problemas pitorescos criados pelo extraordinário matemático brasileiro Malba Tahan circula pela internet o texto abaixo:

Olá !

Como a matemática é uma ciência exata, basta fazer o teste e você vai ver que dá certo. Tente e comprove como é interessante!

Sua idade pela matemática do sexo...
Não diga sua idade! Eu vou dizer!
Vou dizer sua idade pela MATEMÁTICA DO SEXO!
Não trapaceie! É rápido!

  1. Primeiro, escolha o número de vezes que você gostaria de fazer sexo na semana (mais do que 1 menos que 10).
 
  2. Depois, multiplique o número por 2 (apenas para ser ousado)
 
  3. Em seguida, adicione 5.
 
  4. Multiplique por 50.
  
  5. Se você já tiver feito aniversário este ano some 1761. Caso contrário, some 1760.
 
  6. Por fim, subtraia o resultado pelo ano em que você nasceu.

  Você agora tem um número de três dígitos. O primeiro dígito foi o número de vezes que você escolheu pra fazer sexo.

 Os outros dois números são SUA IDADE!
 
ESTE É O ÚNICO ANO EM QUE ISSO VAI FUNCIONAR (2011).

APROVEITE ENQUANTO PODE.

HAHAHAHAHAHA!!!!!!!!!!!

24 outubro 2011

A DISCUSSÃO ENTRE ADVOGADO E JUIZ EM PERNAMBUCO

A mídia repercutiu a prisão em flagrante do advogado Marcos Antônio Figueirêdo de Araújo na última quinta-feira (20)  após discussão com o juiz Teodomiro Noronha Cardozo, da Primeira Vara Criminal de Paulista, na Região Metropolitana do Recife. 

Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o advogado invadiu a vara e interrompeu uma audiência que estava sendo realizada pelo magistrado. Em seguida, ofendeu e a ameaçou assassinar o juiz na presença de várias testemunhas. Policiais militares responsáveis pela segurança do Fórum da comarca imobilizaram o advogado, conduzindo-o até a delegacia do município para autuação por crimes contra honra, ameaça e coação no curso do processo, todos previstos no Código Penal. A Assessoria Policial do Tribunal de Justiça de Pernambuco está acompanhando o caso e já definiu uma equipe para dar segurança ao magistrado, que não dará entrevistas sobre o ocorrido.

Contudo, a gravação de áudio feita pelo advogado e postada no youtube demonstra uma situação hilária e vexatória protagonizada supostamente pelo juiz. Algo que beira ao ridículo. Confira abaixo.