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12 agosto 2011

JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM CUMPRIR REGRAS PROCESSUAIS ESSENCIAIS




O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje, trata-se do cumprimento de regras processuais essenciais , como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 4.964/04
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. REVELIA.
1.-DECLARADA A REVELIA, OS PRAZOS CORREM EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REVEL, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LJE E ART. 320 DO CPC.
2.- PUBLICADA A SENTENÇA EM CARTÓRIO EM 06.10.2003, O RECURSO INTERPOSTO EM 17.11.2003, RESULTA COMPLETAMENTE EXTEMPORÂNEO.
3.-RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, não conhecer do recurso por intempestividade, condenando a recorrente vencida nas custas processuais, sem imposição de verba honorária, posto que não houve contra-razões, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de  maio de 2004.

R E L A T Ó R I O
O autor, por sua advogada, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da requerida, aduzindo que após firmar contrato de prestação de serviços de coquetel na loja da mesma, viu-se por esta destratado e acusado de furto, fato corrido em presença de várias pessoas, inclusive empregados seus, bem como teve seu carro e sua casa revistados por prepostos dela, sendo que nada furtara. Juntou documentos referente ao contrato de prestação de serviço e Boletim de Ocorrência da Polícia Civil onde relata os fatos para fins de apuração de crimes de calúnia e difamação e outros fins judiciais. Aditada posteriormente a inicial, requerendo a condenação no “quantum” mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos.
Na data aprazada para a audiência, a requerida, pela petição de fls. 20, através de advogado, requereu o adiamento da audiência, alegando encontrar-se impossibilitada de comparecer devido a um problema de saúde, conforme atestado médico que anexou, este datado de 26/09/2003, requerendo ainda prazo para juntada do mandato procuratório oportunamente.
No termo de audiência de conciliação de fls. 22, consta a impugnação do autor ao atestado médico bem como à petição do advogado da requerida, alegando que não possui outorga para representá-la e tendo o atestado data anterior à audiência e considerando que se a requerida procurou o advogado após a concessão do atestado é sinal de que poderia estar presente à audiência.
Em seguida, sobreveio a sentença de fls. 24/25, decretando a revelia da requerida, sob o fundamento de que no atestado médico não consta a impossibilidade de locomoção, mas apenas de que necessita afastamento de suas funções por oito dias.
E assevera que somente a impossibilidade de se locomover justifica a ausência da parte em audiência para a qual fora devidamente intimada. Dessa forma, aplicando a pena de confissão quanto à matéria de fato, condenou a requerida no pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento.
A sentença é datada de 02.10.2003. Certificada às fls. 26, a publicação e registro da sentença em 06.10.2003. Na mesma data, por petição de fls. 27, o advogado da requerida que subscrevera a petição de juntada do atestado médico, pede a juntada de procuração de sua constituinte, alegando que não deve prosperar qualquer menção ao instituto da revelia, nem tampouco confissão, uma vez que esta somente é cabível quando a parte não comparece injustificadamente, o que “in casu”, não ocorreu, mormente diante da apresentação de atestado médico na data marcada para a supramencionada audiência. Assim, requereu a redesignação de nova audiência para a apresentação de resposta nos temos da lei. Por despacho de fls. 29, foi indeferido o pedido em face da sentença.
A Sra. Escrivã certifica às fls. 30, em 30.10.2003, que remeteu lista ao DJ para intimação da advogada do autor do teor da sentença e do advogado da requerida do despacho de fls. 29, antes aludido.  Nova certidão na mesma página, datada de 04.11.03, certificando que o advogado da requerida tomou ciência da sentença de fls. 24/25, bem como do despacho de fls. 29.
Pela petição de fls. 32/33, datada de 05/11/2003, o advogado da requerida pede reconsideração, juntando documentos, para tornar sem efeito a sentença e determinar a designação de nova audiência. Às fls. 36, certidão da secretaria do juizado, datada de 12/11/2003, assinalando que a própria requerida compareceu em cartório para requerer a desconsideração do pedido de reconsideração feito pelo advogado, tendo em vista o interesse em recorrer da sentença. O processo foi então remetido à Contadoria, contado e preparado em 14/11/2003 (fls. 36/v, 37/39).
Em 17/11/2003, a Sra. Escrivã lança certidão no rosto da petição de recurso da requerida, certificando que o recurso é tempestivo como comprova o seu preparo.
Intimado o autor para contra-razões pelo DJ de 26/11/2003 (fls.43), restou certificado às fls.44 que não houve manifestação da parte recorrida.

                               V O T O

É lamentável e até mesmo ridícula a hipótese certificada nos autos de que a própria parte compareça em cartório e informada do pleito de seu advogado, desconsidere tal pedido (o de reconsideração da sentença) por mais absurdo que seja (e o foi) e formule outro (o de recorrer), por pior ou mais inexperiente que seja o causídico. O funcionário que assim age, torna temerário o serviço judiciário, não por eventualmente informar a parte, mas sim por praticar ato em seu favor, em evidente prejuízo da parte contrária. O juizado especial é informal, mas isso não significa anarquia ou desordem, nem desprezo pelas regras processuais mínimas assinaladas na lei especial e sobretudo as constitucionais nem  as consagradas processualmente, como a do princípio da igualdade de tratamento das partes.

Ensina o emérito Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, um dos mais abalizados doutrinadores da ciência processual brasileira, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, p.260, 4a. ed. Forense, 1981, que: “os recursos submetem-se a juízo de admissibilidade através de requisitos extrínsecos e intrínsecos. E esclarece que são requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimidade, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto que os requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.”

Logo, é curial reconhecer que o juízo de admissibilidade dos recursos envolve questões de ordem pública, podendo até mesmo ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador, o que ora faço.

Tudo indica que a recorrente já soubera da sentença desde a juntada da petição de fls. 27, quando aludiu a revelia e confissão, questões lançadas na sentença condenatória, vez que já publicada a sentença em cartório.

 No caso dos autos, sendo declarada a revelia, a parte tem dez dias, a partir da publicação da sentença, para aviar o recurso pertinente.E os prazos contra o revel correm em cartório, independentemente de intimação.

Em comento ao tema, fincado no artigo 20 da LJE, o ilustrado magistrado capixaba Dr. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA, ministra, com a experiência da judicatura nos dois graus de jurisdição dos juizados especiais:

“Presente o fenômeno da revelia, não há que se cogitar intimação da sentença ao réu que se fez ausente aos atos judiciais e teve contra si aplicada a pena de confissão. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação, sem prejuízo de poder comparecer no feito em qualquer fase, espontaneamente recebendo-o, todavia, no estado em que se encontrar, sem qualquer possibilidade de praticar atos cuja oportunidade já se tenha ultrapassado.”  (Juizados Especiais Cíveis, Doutrina, Jurisprudência e Legislação, ed. Del Rey, Belo Horizonte: 2002, p.41).     
 
No mesmo diapasão são os julgados dos Colegiados Recursais, como demonstra, por mera exemplificação, o  acórdão lavrado pela Primeira Turma Recursal do respeitado Colégio Recursal Brasiliense:
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030710054405ACJ DF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTIMAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. 1- CONTRA O RÉU REVEL CORREM TODOS OS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 332 DO CPC. ASSIM, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO REVEL SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM CARTÓRIO. 2 - DECORRIDOS MAIS DE DEZ DIAS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO MAIS SUBSISTE QUALQUER PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SENDO ELE, PORTANTO, INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

Em caso semelhante ao dos autos, o mesmo Colégio Recursal, através de sua Segunda Turma, assim decidiu:
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110921973ACJ DF
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO INSATISFATÓRIO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA. REVELIA E SEUS EFEITOS. DEVER DE URBANIDADE DO ADVOGADO. OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. EXPRESSÃO RISCADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É CORRETA A DECRETAÇÃO DA REVELIA QUANDO, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA, A PARTE RÉ DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, FAZENDO JUNTAR, NO DIA DA REALIZAÇÃO DESTE ATO PROCESSUAL, ATESTADO MÉDICO DATADO DE DOIS DIAS ANTERIORES, CUJO CID INDICA SER POSSUIDORA DE LOMBOCIATALGIA - DOR QUE SE MANIFESTA EM REGIÃO LOMBAR E EM DISTRIBUIÇÃO DE NERVO CIÁTICO - QUE PODE SER IMPEDITIVA DE CERTAS ATIVIDADES LABORATIVAS, MAS NÃO A IMPOSSIBILITA DE DEAMBULAR COM AJUDA OU MESMO COM O USO DE CADEIRA DE RODAS, SE O CASO, NÃO SENDO OBSTATIVA DE SEU COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO À AUDIÊNCIA. INEXISTE, POR ISSO, QUALQUER FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VERDADE REAL. 2. EM SE CUIDANDO DE LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS E O CONTRÁRIO NÃO RESULTANDO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR, ESTÁ CONFORME O MANDAMENTO LEGAL (ART. 20 DA LJE C/C O ART. 320 DO CPC), NÃO MERECENDO REPARO A DECISÃO QUE REPUTA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE FEZ PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DISPENSANDO, POR ISSO, MAIOR FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO INICIAL. 3. NÃO CUMPRE O MAIS ELEMENTAR DEVER DE URBANIDADE (ARTS. 44 E 45 DO CEDA) O ADVOGADO QUE NÃO PROCEDE COM LHANEZA, POLIDEZ E ESMERO NO EMPREGO DA LINGUAGEM UTILIZADA NA REDAÇÃO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS, CHEGANDO A CHAMAR O JUIZ SENTENCIANTE, DESNECESSÁRIA E INJUSTIFICADAMENTE, DE COVARDE, RECOMENDANDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/DF PARA AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, COM A CONSEQÜENTE DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA RISCADA (ART. 15 DO CPC). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Não discrepam as decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, consoante atesta o seguinte julgado:

Revelia -  Prazo Contra o Revel -  Recurso -  Termo Inicial
Direito Civil. Direito de Família. Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos. Procedência. Apelação. Discussão sobre a prova em que se baseou o magistrado para acolher a investigatória. Intempestividade. Réu revel. Recurso Interposto depois do trânsito em julgado da sentença, que se tornou pública em cartório (art. 322 do CPC). Equivocado mandado de intimação da sentença expedido depois de transitada em julgado. Apelação não conhecida.
1 -  Contra o revel correm os prazos independentemente de intimação (art. 322 do CPC), facultando-se-lhe intervir em qualquer fase do processo, ou, querendo apelar da sentença que lhe venha ser desfavorável, acompanhar seus trâmites, para oferecer tempestivo recurso.
2 -  O prazo recursal para o revel tem seu termo inicial na publicação da sentença em cartório.
3 -  É inútil a intimação da sentença ao réu revel, por mandado, depois do seu trânsito em julgado. Acórdão (TJ-PR) (Ap. 86.258 - Cambará). Ac. 14.492

Assim sendo, constata-se que declarada a revelia da recorrente e publicada a sentença em cartório em 06.10.2003, teria ela 10 (dez) dias para interpor o recurso, prazo que se extinguiu em 16.10.2003. Portanto, o recurso, protocolado em 17.11.2003, 31 dias após a publicação da sentença em cartório, resulta totalmente extemporâneo e por tal não pode ser conhecido.

 Firme nessas considerações, voto no sentido do não conhecimento do recurso, por não preencher o requisito extrínseco de tempestividade em sua interposição, considerando pagas as custas e não incidindo honorários advocatícios na espécie porquanto não houve apresentação de contra-razões.

2 comentários:

Anônimo disse...

oi boa tarde, adorei seu comentário sobre o julgado das marcas gang estou fazendo o meu tcc sobre marcas de alto renome e escolhi este caso pratico para por no meu trabalho gostaria de sitar o senhor no seu comentário onde o senhor diz que no brasil o crime sempre compensa e a apologia que essas marcas fazem ao crime... não encontrei o seu nome completo poderia me passar?
Meu nome é Ana Paula Mendonca

Anônimo disse...

Oi boa tarde, adorei seu comentário sobre o julgado das marcas gang estou fazendo o meu tcc sobre marcas de alto renome e escolhi este caso pratico para por no meu trabalho gostaria de citar o senhor no seu comentário onde o senhor diz que no Brasil o crime sempre compensa e a apologia que essas marcas fazem ao crime... não encontrei o seu nome completo poderia me passar?
meu nome é Ana Paula Mendonça