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31 março 2011

A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 E OS ALIMENTOS PÓS-DIVÓRCIO


Flávio Tartuce
Advogado, Consultor Jurídico, Professor, Mestre e Doutor em Direito Civil.

Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como Emenda do Divórcio -, ao alterar o art. 226, § 6º da Constituição Federal, gerou uma série de desafios aos aplicadores do Direito. São debatidos, entre outros temas, o fim da separação jurídica e da culpa, os problemas relativos aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil na conjugalidade.
Pois bem, questão tormentosa relativa à interação entre a Emenda do Divórcio e os alimentos, refere-se à fixação dos chamados alimentos pós-divórcio.  É cediço que o Código Civil de 2002 admite a sua fixação expressa na sentença de dissolução do casamento, pela redação do seu art. 1.709, in verbis: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio". Desse modo, sendo fixados alimentos na sentença de divórcio, poderão ser pleiteados em posterior momento, o que não desperta maiores dúvidas.
O problema está em saber se é possível o pleito posterior de alimentos quando a sentença do divórcio não fixá-los, porque um dos cônjuges a eles renunciou ou abriu mão; ou mesmo porque a questão dos alimentos foi deixada pelo juiz para decisão em posterior momento. Consigne-se que, apesar da literalidade do art. 1.707 do CC/2002, segundo o qual os alimentos são irrenunciáveis, doutrina e jurisprudência têm admitido sua renúncia nas relações de conjugalidade. A propósito da doutrina, prevê o Enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto e indireto) ou da dissolução da união estável". Da jurisprudência superior, admitindo a renúncia aos alimentos, por todos: STJ, AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 e REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 304).
Em uma visão tradicional, como se extrai das ementas pesquisadas, a resposta à possibilidade de alimentos posteriores é negativa, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes, a fundamentar o pleito alimentar nos termos do caput do art. 1.694 do CC. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio parece ganhar corpo a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo, o que está fundado no princípio constitucional da solidariedade, retirado do art. 3º, inc. I, da CF/1988. A esse propósito, leciona Maria Berenice Dias:
"Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados". 1
Insta verificar que a tese dos alimentos pós-divórcio representa aplicação imediata dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social nas relações privadas, nos termos do que enuncia o art. 5º, § 1º, do Texto Maior. Trata-se, portanto, de um exemplo claro de eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, ou seja, de aplicação direta das normas constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, sem qualquer ponte infraconstitucional.
Destaque-se que a fixação dos alimentos pós-divórcio possibilita que a decretação do fim do casamento seja fixada como prioridade pelo juiz da causa, dissolvendo-se o vínculo existente entre as partes de imediato e proferindo-se uma sentença parcial. As demais questões, tais como os alimentos, o uso do nome e a partilha de bens, podem ser discutidas em posterior momento, seja na própria ação de divórcio ou em ação autônoma. Anote-se que tal estratégia processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, decisão que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema, premissa a qual se filia. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em ‘cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentenciai, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão’ (Capítulos de Sentença. 4ª  ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)".
Em suma, o melhor caminho é o de viabilidade jurídica dos alimentos pós-divórcio, pois caso contrário a Emenda Constitucional 66/2010 representaria uma reforma em desfavor ao alimentando, o que não se pode admitir.

NOTAS
1 - DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 6ª Edição, 2010, p. 521.

Extraído de Editora Magister/doutrina

30 março 2011

O DIREITO DE VISITA DOS AVÓS AOS NETOS

A nova lei que prevê expressamente o direito dos avós de visitar os netos estabeleceu uma condicionante subjetiva que se traduz no arbítrio judicial. O direito dos avós fica desse modo submetido simplesmente ao critério do juiz, observado o interesse da criança ou adolescente. Ora, o interesse da criança e do adolescente deve ser observado em qualquer situação que envolva menor ou incapaz. E a regra (legal e mesmo natural) é manter os laços de afetividade familiar.
A exceção é que deveria ser justificada e não o contrário. Do jeito que foi redigida a norma, o que era para ser regra virou exceção.
E pode tornar-se um complicador a mais na regulação da guarda.

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. ....................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. .......................................
.....................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..................................................... " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

29 março 2011

CRACK OU OXI, SINÔNIMOS DE MORTE



Archimedes Marques
Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe



Em recente pesquisa sobre o presente tema notei que alguns setores da imprensa brasileira identificaram o que seria uma nova droga também proveniente da cocaína: o oxi. Tal droga seria uma espécie de crack piorado, vez que em sua composição química vários outros produtos são adicionados pelos traficantes manipuladores no intuito de aumentar o lucro financeiro do seu comércio, com o barateamento do produto que assim é sempre melhor consumido pela classe mais pobre do nosso país.

É fato científico que para se fabricar o crack, é usada a pasta base da cocaína que adicionada ao bicarbonato de sódio em proporções equivalentes, manipulados com solventes, se transformam em espécie de pedra meio tenra de cor branca caramelizada. Assim, oficialmente o crack é composto basicamente do lixo da cocaína e do bicarbonato de sódio.

Já o oxi vai mais além na sua insanidade. O seu nome de batismo deriva do verbo oxidar, vez que a borra da cocaína ao ser diluída com o ácido sulfúrico e o ácido clorídrico, misturados e manipulados com  a cal virgem, querosene ou gasolina, além do próprio bicarbonato de sódio em combinação com o oxigênio, realiza a transformação química, oxidando o produto também em forma de pedra, só que mais amarelo e bem mais nocivo que o crack.
Em todos os artigos que escrevi sobre o crack sempre contestei a sua fórmula química oficial que não existe em sua composição qualquer produto inflamável. Em contra senso, observa-se perfeitamente que há na pedra do crack o cheiro inconfundível de gasolina ou querosene, ademais alguns usuários me disseram que o odor e o gosto da fumaça inalada é semelhante a pneu queimado, razão pela qual, sempre falei que a cal, o querosene ou gasolina, os ácidos sulfúrico e clorídrico e o bicarbonato de sódio, além da pasta base da cocaína, fazem parte da composição química dessa droga, entretanto agora aparece o oxi como sendo o dono de tal fórmula diabólica.

Em assim sendo, fica a dúvida se os viciados brasileiros estariam consumindo o crack ou o oxi, o que, em absoluto não faz muita diferença. Parece no meu ver, apenas uma questão de nomenclatura. Crack ou oxi se confundem e representam a degradação humana, sofrimento e dor nas suas formas mais drásticas possíveis.

Crack e oxi também pode ser uma coisa só e a fórmula que tanto descrevi e combati veementemente pode ser a exata em detrimento à fórmula oficial do crack originada dos EUA, há mais de três décadas atrás. A não ser que o crack dos norte-americanos seja diferente e menos perigoso que o nosso crack. A não ser que o nosso crack seja na verdade o oxi, um crack piorado, falsificado e abrasileirado como tantos outros produtos importados.

Na verdade, sendo crack ou oxi, o usuário ao fumar toda essa parafernália de produtos altamente nocivos e perigosos, aspira o vapor venenoso para dentro de seus pulmões, entrando em conseqüência na sua corrente sanguínea. Como a droga é inalada na forma de fumaça chega ao cérebro muito mais rápido  do que a cocaína ou de qualquer outra droga, causando também malefícios mais abrangentes para o usuário que sempre vicia a partir do seu primeiro experimento.
 O usuário do crack ou oxi pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca e enfim, a morte. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é assolador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta e traquéia, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico presente na absurda fórmula dessas drogas assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.

É fácil de concluir que os problemas deixados pelo crack ou oxi em todas as áreas sociais crescem em grandes proporções e atingem em cheio o nosso povo, deixando rastros de lama, miséria, sangue e lágrimas, em destaque, para a classe mais pobre do nosso país, mais de perto, para os jovens menos avisados que se lançam nesse profundo poço de difícil retorno.
Artigo enviado pelo Autor.

28 março 2011

CERVEJA SEM ÁLCOOL NÃO PODE TER ÁLCOOL

Se você compra um produto qualquer que conste não conter determinada substância - pouco  importa que haja qualquer regulamento permitindo que tal substância tenha pequena quantidade - o que se espera é que tal substância realmente não seja utilizada no  produto. Ocorre que no Brasil isso não vem  sendo observado, especialmente com algumas indústrias cervejeiras e, felizmente  para o consumidor, deverá acabar.

É que o Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que tal prática é ilegal, conforme julgado abaixo:

A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como "sem álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool". A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo "sem álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo.
REsp 1.181.066-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.

Informações do STJ.

25 março 2011

DROGAS E AIDS EM TRÁGICOS CAMINHOS



Archimedes Marques
Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS

É desejo de todo o ser humano  viver intensamente por muito tempo, aproveitar os prazeres da vida com alegria e disposição, conviver amistosamente com seus familiares e amigos, ir para onde bem quiser com liberdade e autonomia, e, acima de tudo, ser saudável física e mentalmente, entretanto, nos caminhos da vida muitos descambam para a marginalidade das leis vigentes e para o submundo horripilante das drogas, consciente ou inconscientemente.
Está dentre os malefícios criados do homem para o homem, as drogas ilícitas ou mesmo lícitas, tais como: skunk, maconha, haxixe, ecstasy, morfina, heroína, ópio, LSD, anfetamina, cocaína, merla, crack, oxi, cristal, paco, codeína, rebite, lança-perfume, clorofórmio, peiote, mescalina, psilocibina, demais drogas psicoativas, além do álcool e do tabaco que são as mais comuns.
Tais drogas fazem as suas partes ilusórias de supostas melhoras psicológicas na mente humana em busca de um reino fantástico através de uma imaginação distorcida, com breves momentos estimulantes, entorpecentes e alucinógenos, quando na verdade leva o individuo para uma morte precoce e sofrida com a devastação e doença de vários dos seus órgãos, além de arrastar junto em grande sofrimento e dor os seus entes queridos.
Os efeitos das drogas são avassaladores e devastadores no organismo do ser humano, embora inicialmente possam dar uma sensação de bem-estar ao usuário. Os efeitos nefastos decorrem inicialmente da dependência física e psíquica que elas provocam. A dependência física altera a química do organismo, tornando-se indispensável ao indivíduo e a psíquica, quando o dependente não usa a droga, deixa-o em lastimável estado de depressão, abatimento e desânimo, perdendo o interesse pelo trabalho, pelo estudo e pela vida, passando o mesmo, a partir de certo estágio a não mais considerar os seus entes queridos ou quaisquer pessoas possíveis. O viciado ou dependente químico passa a viver noutro mundo, um mundo só dele, um mundo imaginário e inexistente.
Com a necessidade premente que o dependente da droga sente, possibilita um comércio rendoso, proibido e clandestino para os insanos traficantes, que se impõe à força, de forma abusiva e prepotente. Quadrilhas organizadas e armadas, sem qualquer escrúpulo e sem o menor respeito à vida, aos poderes constituídos, às leis vigentes, cultivam plantas entorpecentes, preparam, fabricam e refinam as drogas ilícitas e distribuem para os demais comparsas traficantes e estes repassam a altos custos para os tristes consumidores.
Irmanadas maleficamente com as drogas também estão as doenças sexualmente transmissíveis. As DST, como o próprio nome diz, são doenças transmitidas por meio das relações sexuais, assim como também acontece com vírus da AIDS, o HIV, especialmente por intermédio do sangue que pode ocorrer quando agulhas e seringas são compartilhadas para o uso de drogas injetáveis.
Mesmo com o advento do crack que vicia ao primeiro experimento, destrói e atinge principalmente a classe mais pobre, em sofrimento, degradação e morte, o uso de drogas injetáveis continua em ascensão no nosso país, em especial na classe média e alta. Com isso o número de pessoas contaminadas pelo vírus da AIDS devido ao uso em comum de agulhas e seringas, também cresce em altas proporções.
As drogas, assim como o sexo, encontram-se profundamente ancoradas na visão como fontes de satisfação, de sensação agradável, de dimensão de prazer, sem as quais seria inexplicável a atração por elas exercida, contudo, das duas opções, somente o sexo é realmente saudável, contanto que seja sexo seguro, ou seja, sexo praticado com preservativo.

Mas, o que geralmente acontece é que na vigência dos efeitos eufóricos das drogas a capacidade de negociar o uso de preservativo pode ficar prejudicada, pois a alerta de usar camisinha parece ser apenas um detalhe insignificante, com isso,  a relação sexual acaba acontecendo sem proteção aumentando então o risco de disseminação e contaminação da AIDS tanto para o ativo quanto ao passivo do ato.
Assim, drogas e AIDS passeiam de mãos dadas pelos trágicos caminhos da vida arrastando os menos avisados para suas armadilhas, tal qual a aranha faz na sua invisível teia a caçar a sua indefesa presa.

Artigo enviado pelo Autor.

24 março 2011

RONDA DA CIDADANIA: RESPONSABILIDADE SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO



José Luiz Leal Vieira e Marcelo Malizia Cabral
Juízes de Direito no RS. Coordenadores do Projeto Ronda da Cidadania nas Comarcas de Frederico Westphalen e Pelotas, RS.


O Poder Judiciário é uma parcela do tripartido Poder Estatal, fazendo do magistrado uma autoridade social.
Longe de se revelar um poder inerte, tem o dever de agir em conjunto com a sociedade civil e com os demais poderes públicos na busca da consecução dos objetivos proclamados pela Constituição Federal para a República Federativa do Brasil, relacionados em seu art. 3.º: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional;  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Dessa forma, o desenvolvimento e o apoio a ações de responsabilidade social de parte do Poder Judiciário traduzem a superação daquela visão de uma Instituição afastada dos dramas da comunidade, que limita seu agir à jurisdição e que não se envolve nas mais diversas mazelas da sociedade.
No Rio Grande do Sul, o Poder Judiciário, além de se situar dentre aqueles com melhor desempenho em sua atividade-fim – a prestação jurisdicional –, ocupa-se, sobremodo, com ações que materializam sua responsabilidade social.
Saúdam-se, deste modo, as iniciativas que colocam o Judiciário na posição de protagonismo social, seja coordenando, seja participando de ações que buscam a garantia de direitos à comunidade e a consolidação da cidadania, tais como os projetos Ronda da Cidadania, Trabalho para a Vida, More Legal, Nenhum Gaúcho sem Registro, Justiça Terapêutica, Ecojus, Doar é Legal, dentre outros.
Igualmente, experiências de mediação comunitária, de centros de conciliação e mediação, de tratamento ao superendividamento, de justiça instantânea e de justiça restaurativa aproximam o Judiciário da sociedade e realizam sua responsabilidade social, oportunizando, em parceria com a comunidade, a solução de conflitos de modo rápido e informal.
Queremos focar, entretanto, nestas breves linhas, o Projeto Ronda da Cidadania.
Iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com diversas instituições do Estado, as Rondas da Cidadania consistem em feiras de serviços de utilidade pública, seja levando informação, documentação e atendimentos essenciais a toda a comunidade, seja regularizando uniões informais e celebrando casamentos coletivos, gratuitamente.
Fruto, justamente da responsabilidade social de dezenas de instituições e de centenas de pessoas, a Ronda da Cidadania, há mais de uma década, leva à população o acesso a documentos, atendimentos nas áreas social, de saúde, educação e lazer, além de prestar atendimento jurídico e ampliar o acesso à justiça, estreitando os laços do Poder Judiciário com a Comunidade.
Ainda nas primeiras edições em Frederico Westphalen ou completando, neste 2011, dez anos de atividades em Pelotas, com 38 edições realizadas, contabilizando 43.901 atendimentos e 576 casamentos realizados, a maior parte deles sob a coordenação da diligente magistrada jubilada Suzana Viegas Neves da Silva, a Ronda da Cidadania prossegue levando cidadania e concretizando direitos humanos nas mais diversas Comarcas do Rio Grande do Sul.
Augura-se que a Justiça Gaúcha prossiga aprimorando cada vez mais a já qualificada e reconhecida jurisdição que presta à sociedade, sem esquecer a relevância das variadas ações de responsabilidade social que entrega ao Rio Grande.


Artigo encaminhado pelas Assessorias da Direção do Foro de Frederico Westphalen e do Segundo Juizado da Primeira Vara Cível de Pelotas.

22 março 2011

JUIZ CATARINENSE REVERTE GUARDA DE CRIANÇA POR ALIENAÇÃO PARENTAL

O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai.

A medida foi adotada após constatação de que a mãe praticava a “alienação parental”,  ou seja,  interferia  na formação psicológica da criança  prejudicando o seu relacionamento com o genitor.

Segundo o magistrado,  documentos acostados aos autos  atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.

A psicóloga forense  constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar, assentando que:

“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”.

A decisão inverte o direito de guarda da criança, mas ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.

Informações do TJ-SC.

21 março 2011

A OAB E O MOVIMENTO EM DEFESA DO CNJ

A OAB se acha acima do bem e do mal e lança movimentos de toda natureza e se intromete em qualquer questão que envolva ou não interesse nacional.

Prova disso é a mensagem enviada por seu ilustre presidente na sexta-feira 18/03 à presidente Dilma Roussef com o objetivo de que ela, durante o encontro  com Barack Obama, interceda junto ao dirigente dos Estados Unidos para que "cessem os óbices às visitas de caráter afetivo, naturais nas relações familiares" com o menor Sean Goldman. (Pergunta-se: O que a OAB tem a ver com isso???). O caso é público e notório e a justiça americana entende que o menor foi vítima de alienação parental por parte da família brasileira.

Por outro lado, está previsto para ser lançado hoje, em sua sede em Brasília, o “Movimento Nacional em Defesa do CNJ” sob o fundamento de preocupação com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que anulou procedimentos do CNJ, especialmente quando envolve afastamento de magistrados.

A magistratura naturalmente reage.

O presidente da AMB, Nelson Calandra (desembargador do TJ/SP), contestou , no dia  11/03, em  entrevista à rádio CBN, as críticas da Ordem dos Advogados Brasileiros segundo as quais haveria um movimento de esvaziamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocasião em que peremptoriamente afirmou que decisões do STF não se discute, cumpre-se.

Também a Ajuris-Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, uma das mais antigas e respeitadas instituições da magistratura brasileira, manifestou sua posição em nota pública, do seguinte teor:

Nota pública – Em defesa do papel constitucional do STF

A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL (AJURIS) vem manifestar sua contrariedade ao ato que será promovido no dia 21 de março de 2011, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pretensamente em defesa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o evento, conforme noticiado, é motivado pela inconformidade da OAB com julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre decisões administrativas do CNJ.
O ato representa um atentado à concepção de acesso à Justiça, que não pode ser restringido indevidamente para qualquer cidadão, e desconsidera que todas as decisões do CNJ - órgão administrativo do Poder Judiciário -, estão sujeitas ao controle judicial por parte do STF sempre que possam afrontar o ordenamento jurídico.
A afirmação das funções do CNJ não pode se dar em detrimento da sua conformação constitucional, cujo guardião é o STF, nem pode ter como escopo apequenar o controle jurisdicional sobre aquele órgão, criando e incentivando uma divisão entre os membros do órgão administrativo e dos órgãos jurisdicionais, em desprestígio à imagem da Justiça.
Um ato promovido pela OAB não pode desprestigiar o Poder Judiciário, que está no exercício de sua função de órgão revisor de atos administrativos. Da OAB, que tem a prerrogativa de indicar dois membros para o Conselho Nacional de Justiça, espera-se sobriedade e respeito às decisões judiciais - ainda que delas discorde -, até para que os membros por ela indicados tenham condições de cumprir sua tarefa com a isenção e a impessoalidade que o cargo lhes impõe.

João Ricardo dos Santos Costa
Presidente da AJURIS

Nota do blog:

  Como costuma dizer o ministro Marco Aurélio o STF tem o privilégio de errar por último. Goste-se ou não, a decisão do STF só pode ser revista pelo próprio órgão. Querer colocar o STF contra a parede não é algo que vai funcionar numa democracia estabilizada. E nem fica bem para a OAB esse tipo de comportamento. Não é demais relembrar que a OAB ocupa, no mínimo, um quinto dos tribunais estaduais e federais (às vezes até mais dependendo da quantidade de membros) que são os órgãos diretamente responsáveis pelas eventuais apurações contra magistrados.
Um movimento contra o Supremo Tribunal Federal (ou qualquer outro poder da república) é um movimento contra a democracia.

18 março 2011

STJ RECEBE DENÚNCIA E AFASTA CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO


O Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime da Corte Especial recebeu denúncia contra Humberto Melo Bosaipo, ex-deputado estadual e atual conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso por suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Além do recebimento da denúncia, o colegiado determinou também o afastamento de Bosaipo do exercício de suas funções pelo período de um ano.

A denúncia do Ministério Público do Estado de Mato Grosso imputou  a Bosaipo e mais dez denunciados a prática continuada dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por 34 vezes em concurso material com o delito de quadrilha ou bando com apropriação de dinheiro público mediante  um esquema fraudulento de pagamentos pela Assembleia Legislativa do Estado.

Segundo a denúncia, durante operação da Polícia Federal no Estado, denominada “Arca de Noé”, descobriu-se diversos cheques emitidos pela Assembleia Legislativa estadual à empresa Confiança Factoring, conduzida por João Arcanjo Ribeiro, conhecido como “Comendador Arcanjo”.

Por meio de ofício, de junho de 2008, o juízo da 1ª Vara Federal de Cuiabá, responsável pela ação penal decorrente da operação da PF, encaminhou ao MP cópia do depoimento do gerente da Confiança Factoring, onde haveria indícios da prática dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, além de improbidade administrativa, praticados por diversas pessoas, dentre elas o denunciado Humberto Bosaipo.
O relator da ação penal no STJ, ministro Francisco Falcão, decidiu pelo desmembramento do processo, encaminhando cópia integral dos autos ao tribunal estadual (competente para processar um deputado estadual que é réu) e a uma das varas criminais da Comarca de Cuiabá (competente para processar os demais denunciados) para que prossigam no processamento do feito em relação àqueles que não possuem prerrogativa de foro perante a Corte.
Informações do STJ

17 março 2011

STF NÃO REEXAMINA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento da Ação Originária (AO) 1651, ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do Espírito Santo.   

Na ação originária, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional. João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ.

Celso de Mello salientou que em relação à aplicação, “sempre excepcional”, da regra de competência originária prevista na Constituição, esta diz respeito à natureza do ato impugnado. “É que prevalece, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as hipóteses previstas no art. 102, I, 'n', da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do TJ/ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo”, afirmou.

O relator acrescentou que, por essa razão, a abertura de processo administrativo disciplinar (com o afastamento cautelar, por 90 dias, do magistrado) decretada pelo TJ/ES em procedimento administrativo “não se revela apta a induzir, só por si, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois esta supõe, para os fins e efeitos da alínea ‘n’ do inciso I do art. 102 da Constituição, a existência, atual e concreta, de causa no Tribunal de origem, vale dizer, de procedimento de natureza jurisdicional”.

Na ação originária arquivada, o juiz João Miguel Filho sustentou que o CNJ ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração, por isso era essencial que o STF decidisse a matéria. O magistrado sustentou que, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC nº 35/79) em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União).

O artigo 142 desta lei dispõe que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o ministro Celso de Mello, o Plenário do STF já reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à LOMAN, inclusive no que concerne à definição do “dies a quo” (termo inicial), para efeito de fluência do prazo prescricional, aponta que este se inicia a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade.

Fonte: STF.

Nota do blog:

Em suma: O STF não é instância recursal -em matéria administrativa - de qualquer órgão de qualquer dos poderes da República, inclusive de órgão do próprio judiciário. A questão da prescrição invocada já foi debatida e assentada pelo Pleno do STF iniciando-se a contagem a partir da data que a autoridade tome conhecimento da irregularidade.
A propósito, então quem vai investigar a possível prevaricação das autoridades judiciárias e do MP que receberam o material referente ao mensalão do DF três anos antes da chamada Operação Caixa de Pandora?
Segundo o jornal O Estado de São Paulo o esquema de corrupção no governo do Distrito Federal era conhecido de autoridades do Judiciário e do Ministério Público pelo menos três anos antes da deflagração da Operação Caixa de Pandora, que investigou a quadrilha em 2009 e culminou com o afastamento do cargo do ex-governador José Roberto Arruda.
Leia mais: Em gravação inédita, delator do mensalão do DEM diz que autoridades têm cópias de suas fitas
Brasília é o paraíso das maracutaias?

16 março 2011

OS COMPROMISSOS DA JUSTIÇA BRASILEIRA DE 2011



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou  na segunda-feira (14/3) a campanha “Compromissos da Justiça com você em 2011”,  que será realizada por todas as unidades judiciárias do país, com o propósito de esclarecer a população sobre os principais compromissos firmados pela Justiça para este ano e que têm impacto direto na sociedade.

O objetivo é fazer com que qualquer cidadão possa compreender os compromissos da Justiça que irão proporcionar a melhoria na prestação de serviços do Poder Judiciário, e acompanhe cada passo dessa evolução.

A campanha contará com a participação de todos os servidores do Judiciário em cinco filmentes que serão exibidos nas nas principais emissoras de rádio e TV do país, contendo os depoimentos reais de servidores do Judiciário dos mais variados cargos, como juízes, desembargadores e oficiais de justiça. Nos filmes, que estão disponíveis no site do CNJ para uso de todas as emissoras, os próprios servidores manifestam o comprometimento do Poder Judiciário e explicam quais são os compromissos deste ano.

Os compromissos foram extraídos das metas prioritárias da Justiça, estabelecidas todos os anos pelo poder Judiciário, e seu cumprimento será monitorado minuciosamente pelo CNJ. As metas prioritárias continuam em vigor. O estabelecimento de compromissos diretamente entre o Poder Judiciário e o cidadão é uma forma de estreitar os laços com a população, já que a Justiça é feita unicamente para servir à sociedade.

Os resultados de cada unidade da Justiça em direção ao cumprimento total dos compromissos serão amplamente divulgados, e todas as unidades judiciárias poderão apresentar – seja em cartazes afixados na própria vara de Justiça ou de forma eletrônica, em seu portal – o avanço de seus compromissos. O CNJ está providenciando a confecção dos cartazes que serão distribuídos em todos os tribunais e comarcas do país esclarecendo os compromissos, e dando a oportunidade para as varas de Justiça e tribunais preencherem o material com seus próprios resultados, prestando, assim, satisfação imediata de seus serviços à população.

Veja abaixo os compromissos da Justiça com você em 2011:

1- Julgar todos os processos que ingressarem na Justiça em 2011 e parcela do estoque de ações;
2- Julgar o estoque de processos propostos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e de competência do tribunal do júri até 31 de dezembro de 2007;
3- Após as sessões de julgamento, publicar os acórdãos até o prazo de 10 dias;
4- Publicar mensalmente a produtividade dos magistrados no portal do tribunal.

Informações do CNJ.

14 março 2011

O ABORTO NO STJ

Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.

Segundo dados da organização não governamental  Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa

A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.

Violência contra a mulher
Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Relações extraconjugais
A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação
Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos
Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.

Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

Perda do objeto

Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Julgados referenciados:

Informações do STJ

Nota do blog:

Vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal – STF, deve decidir ainda este ano, provavelmente no primeiro semestre, a questão do aborto no caso específico de feto anencéfalo.

 

11 março 2011

NO BRASIL O CRIME SEMPRE COMPENSA

Ao que parece pode-se registrar no Brasil  uma empresa com os nomes mais inusitados e muito embora a incitação  a crime ou apologia a fato delituoso sejam condutas criminosas  (Código Penal, Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa e Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa), nada obsta que uma empresa adote o CRIME como nome empresarial e ainda dispute o privilégio de usar privativamente a designação.

Já se tem a cerveja devassa, a torcida bando de loucos corintianos, o capeta como símbolo do América/RJ, Trafic, dentre outros. Em breve não faltará o registro de “Crime Organizado”, “Crack”, “Prostituição Pública”, “Pedofilia, roupas infantis” e quantas mais criar a fértil imaginação dos empresários.   

A prova mais cabal de que no Brasil o crime sempre compensa, está demonstrado no julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça:


“O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial.

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança.

A relatora do recurso
Resp 1204488 , ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.

A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.

A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.”

04 março 2011

O FLAGRANTE DO DESCASO NAS DELEGACIAS DO BRASIL


 Archimedes Marques
Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS.

A matéria principal do programa Fantástico da rede globo apresentada ontem, dia 30/01/2011, mostrou uma segurança publica que o povo brasileiro abomina e apesar de apresentar o caos absoluto ocorrido principalmente nas delegacias do Estado do Maranhão, atingiu em cheio todas as demais policias, aumentando ainda o conceito negativo que a população tem a respeito das nossas instituições.
Uma das situações mais chocante e estarrecedora foi a apresentação de presos “enjaulados” na delegacia de Bacabal, ao relento, em bom período noturno tomando forte chuva. Olhando de perto, aquele xadrez mais parece uma jaula de um animal irracional e feroz, como se o detento estivesse em um zoológico. A “jaula” não tem água, não tem banheiro, não tem teto, não tem nada, só grade por toda parte no chão de cimento. Uma situação nunca vista nos tempos atuais. Parecendo até com os meios de torturas aplicados no tempo medieval.
Para a reportagem os presos contaram que o sofrimento de tomar banho de chuva durou a noite toda. “Agorinha, eu rezei para não chover mais. Se cair outra chuva aqui, Ave Maria, nós estamos mortos”, contou um dos presos.
Na delegacia de Bacabal a falta de higiene por toda parte é tamanha que os funcionários mostraram e dizem criar uma jibóia para que ela coma os ratos que infestam o local.
A “jaula” para seres humanos  é destinada ao banho de sol e ao encontro de visitantes dos detentos. Mas, na verdade, funciona como um depósito para colocar presos, conforme explicou o presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão, Amon Jessen.
Também no Maranhão, a delegacia do município de Miranda do Norte, apresenta um cenário de total abandono. A reportagem constatou que não havia nenhum policial civil naquela unidade e toda vez que tem alguma ocorrência na cidade, o único plantonista precisava sair da delegacia  fechando as suas portas. Mostrou, além de tudo, que não havia atendimento burocrático algum, vez que, o computador da delegacia não funcionava. Na verdade, só existe um monitor sujo e do tempo antigo desligado, não tem mais nada. O telefone também é mudo, cego e surdo.
Nos xadrezes da delegacia os presos se confundem com as moscas e com o lixo espalhado por toda parte em ambiente fétido, totalmente insalubre e desumano.
Outra carceragem não muito diferente fica na delegacia de Santa Inês. Na parede, o aviso: "bem-vindo ao inferno". Homens e mulheres cumprem pena no mesmo prédio, não nas mesmas celas, evidente. Elas ficam em uma sala improvisada como cela. Como não há banheiro, as mulheres usam um balde para se lavar após fazer as suas necessidades fisiológicas.
Finalizando o caos absoluto na segurança pública do Maranhão, assistimos que no município de Buriticupu, no ano de 2007, a delegacia foi incendiada em um protesto da população. Agora em 2011, um novo prédio deve ser inaugurado. Assim, por enquanto, o distrito policial funciona em uma casa improvisada, entretanto, a equipe de reportagem encontrou o tal imóvel fechado, sem um policial sequer. A população revoltada disse não haver lei naquele município e que cada um faz o que bem quer.
Para não muito se alongar, sem entrar no mérito da questão das outras delegacias citadas noutros lugares do Brasil,  que foi de somenos importância, passamos então para a principal metrópole brasileira.
Nas delegacias de São Paulo, também o maior centro policial do país, o problema é outro. Para se registrar um boletim de ocorrência, o cidadão perde muito tempo, horas e mais horas. A equipe do Fantástico flagrou a imagem do cansaço das vítimas a esperar por soluções adequadas, bem como da embromação dos funcionários das delegacias que sempre protelam as suas reais obrigações de bem atender a população. Até culpa no sistema de computação apresentaram para não registrarem uma simples ocorrência, mas, segundo a Secretaria de Segurança Pública daquele Estado, o sistema de registro de ocorrências é informatizado e funciona 24 horas.
Em resposta a tal item da reportagem denunciante do descaso funcional, o delegado-geral da polícia civil de São Paulo, Marcos Carneiro, em atitude justa e corajosa, tomou a responsabilidade para si ao afirmar categoricamente: “Não é culpa do policial civil que está de plantão, é culpa da administração. E eu assumo a responsabilidade agora porque é culpa minha. Eu tenho que dar as condições para que um plantão de Policia Civil seja adequado aos anseios de hoje”.
Voltando ao ponto crítico da matéria que foi a questão dos detentos do Maranhão, sentimos que a problemática das delegacias de polícia de todo o Brasil em estarem como responsáveis pelas custódias dos presos,  é reconhecida como não condizente e ilegal pelo Conselho Nacional de Justiça quando bem entende e afirma o Juiz Conselheiro Walter Nunes: “distrito policial não é lugar de preso, e não só por causa da precariedade e do risco de fugas. “Na hora que tira o agente policial para guardar ou dar a guarda para pessoas que estão recolhidas, você inibe ou prejudica essa atividade investigatória”.
A triste realidade mostrada por aquela emissora televisiva seria menos deprimente se os presos das delegacias do Maranhão estivessem encarcerados em penitenciarias ou cadeias públicas, em responsabilidade das secretarias de justiça, como de fato deveriam estar, o que não deixa de tirar o demérito da segurança publica daquele Estado.
É preciso que se pensem polícia com profissionalismo. A época do amadorismo, da polícia artesanal, deve de vez ficar para trás e virar peça de museu. O governo do Maranhão por certo amanheceu de luto em ter mostrado tamanha insensatez e descaso com os seus arremedos de delegacias para o Brasil e para o mundo, com seu contingente policial que se apresentou abaixo do ínfimo. Policiais trabalhando em verdadeiras pocilgas que são apelidadas de delegacias, tomando conta de amontoados de presos em desacordo com a lei e ferindo de morte os seus direitos humanos e legais.
O teor principal da matéria jornalística não só mostrou a falência da policia maranhense, mostrou o descaso do Legislativo, do Judiciário e do Executivo, além da inoperância do Ministério Público, que devem em urgência urgentíssima repensarem os seus atos e atitudes para transformarem em futuro próximo, tal situação vexatória em uma segurança publica mais justa para aquela sofrida população que está órfã de pai e mãe na sua proteção constitucional.
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