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10 dezembro 2010

ADVOGADO NORMAL...

Extraído de Animatunes.

Depois dessa, o blog entra em recesso e retorna em fevereiro, salvo algum comichão indesejável.

Boas festas, boas férias e FELIZ 2011.

STJ CONCEDE ANISTIA POLÍTICA PARA QUEM EXERCEU VEREANÇA SEM REMUNERAÇÃO

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como anistiados políticos três vereadores que exerceram mandatos sem remuneração sob a vigência dos atos institucionais n. 2/65 e 7/69. Outros dois vereadores não foram considerados anistiados, pois cumpriram mandatos antes da promulgação dos atos.

O relator do
Resp 1003330  ministro Luiz Fux, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia entendido que, nos termos da Lei n. 10.559/2002, se nenhum dos vereadores exerceu mandato compulsoriamente, não podem se enquadrar na condição de anistiados políticos. No recurso, eles sustentaram que foram submetidos ao exercício gratuito do cargo por força dos atos institucionais.

O artigo 10 do AI-2, de 1965, estabelecia que os vereadores não receberiam nenhum tipo de remuneração. Já o AI-7, de 1969, dispunha, no artigo 4º, que somente os vereadores das capitais e municípios com população superior a 300 mil habitantes poderiam ser remunerados, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.

Para o ministro Fux, a compulsoriedade instituída pelos atos institucionais se refere tão somente ao exercício gratuito do mandato de vereador. Os atos, porém, “não interferiram de forma alguma no processo eleitoral de escolha dos vereadores, como, por exemplo, a nomeação compulsória para o cargo de vereador”.

O ministro negou o pedido de indenização no valor de 30 salários-mínimos por ano de exercício, pois a reparação não está prevista na Lei n. 10.559/02. O período em que os vereadores reconhecidos como anistiados políticos exerceram o mandato sem remuneração será contado apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.


Informações do STJ

Nota do Blog:

Correta, em sua plenitude, data venia, a decisão do TRF-5.
Para reconhecer o direito dos vereadores quanto ao tempo de exercício gratuito do cargo público  para efeito de aposentadoria não havia qualquer necessidade de considerá-los ”anistiados políticos”, pois não encontra amparo na lei e vulgariza o instituto da anistia.  Ademais, ninguém foi compelido a candidatar-se e muito menos forçado a exercer o cargo, além do que muitos dos que exerceram tais funções apoiavam o regime de então.
Na verdade, parece que muita gente hoje em dia quer arranjar um pretexto qualquer para se beneficar de alguma forma às custas dos cofres públicos.
É preciso dar um basta nisso.   

MEIO AMBIENTE E CAPACIDADE PENAL ATIVA DA PESSOA JURÍDICA


Damásio de Jesus
Jurista; Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos de Salermo (Itália); Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.


Os novos contornos impostos ao Direito Penal exigem a retomada de velhas discussões. Tal como se dá com a imputação objetiva, que enseja debates há mais de 60 anos, a realidade mundial exigiu novos parâmetros para o enfrentamento da capacidade jurídico-penal das pessoas jurídicas. Da sociedade pós-industrial, depois do advento de dois grandes conflitos bélicos mundiais, da institucionalização da informática, da multiplicação de capitais e da derrocada de modelos políticos, o povo passou a conhecer o efeito prejudicial que sempre experimentou de condutas antes lícitas. Os danos ambientais, os crimes relacionados ao comércio exterior e a sonegação fiscal ganharam incremento e, nesse particular, exigiram que a legislação tomasse novos rumos.

A crítica formulada às velhas teorias e a constatação do momento histórico em que se abriga a aplicação do Direito Penal justificam a superação do antigo dogma "societas delinquere non potest". Circunstâncias múltiplas e modificações sociais já definitivas atuam na justificativa da desejada superação. E não se trata de reconhecer presentes eventos e circunstanciais passageiros, mas a consideração de muitos que já estão integrados definitivamente nas relações sociais. A globalização, a concentração de riquezas em nome de pessoas jurídicas, a extensão de empresas a inúmeros países e a óbvia constatação de que muitos crimes somente podem ser praticados por intermédio de pessoas jurídicas, e que estas abrigam muitos interesses díspares em relação à sociedade, são alguns dos muitos argumentos que se nos apresentam válidos.

Nossa legislação não consagrava a capacidade penal das pessoas jurídicas, a despeito de o Código Penal de 1890 insinuar sua possibilidade. A impossibilidade, contudo, foi profundamente alterada com a nova ordem constitucional inaugurada em 5 de outubro de 1988. De ver-se, entretanto, que o sistema atual não admite genérica possibilidade de responsabilização das pessoas coletivas, admitindo-a somente nas hipóteses previstas: infrações à ordem econômica e financeira, contra a economia popular e lesivas ao meio ambiente.

Determina a Constituição Federal:

"Art. 173. […]
§ 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."
"Art. 225. […]
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

De acordo com a Carta Magna, a reunião de condições que permitem a determinado sujeito tornar-se titular de direitos ou obrigações na esfera penal não mais se limita às pessoas físicas, sendo a ficção jurídica criadora da pessoa coletiva igualmente responsável.

Breve apreciação na esfera constitucional é suficiente para que se tenham por certos a necessidade de revisão de antigos dogmas, a eleição de novos conceitos e o reconhecimento de que a Ciência Jurídica deve ser evolutiva.

A razão da adoção da nova técnica, com o afastamento do antigo princípio "societas delinquere non potest", foi a de reduzir a crescente criminalidade praticada por meio de pessoas coletivas, o reconhecimento da nocividade exponencial de ofensa a certos bens jurídicos e a ineficiência dos superados sistemas de prevenção e punição. As sociedades contemporâneas estão cada vez mais organizadas a partir da geração de capitais. E, a cada dia, no terreno da proteção ao meio ambiente, o homem se mostra mais consciente da gravidade e repercussão de determinadas condutas lesivas.
De modo geral, os Promotores de Justiça do meio ambiente brasileiros têm se engajado na proteção desse bem jurídico, imputando crimes ambientais não só a pessoas físicas como também aos entes morais. O Ministério Público de São Paulo tem agido com eficiência e efetividade. Por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, órgão vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, notadamente em sua área do meio ambiente, tem fornecido esclarecimentos, modelos e jurisprudência aos membros interessados em adotar medidas judiciais contra infratores ambientais.
Na jurisprudência nacional, o tema está consolidado em vários acórdãos. Podemos ver o panorama dessa preocupação em manifestações dos Tribunais de Justiça. Exemplos: TJSP, 13.ª Câm. Crim., RSE n. 993.06.039271-9, rel. Des. Lopes da Silva, j. em 28.1.2010; TJSC, 2.ª Câm. Crim., RCrim n. 681.223, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 3.2.2010.

O STJ posiciona-se favoravelmente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, consolidando entendimento de que somente é possível instaurar um processo contra ente fictício se, na denúncia, imputar-se o fato também a alguma pessoa física que tenha atuado em nome da empresa. Trata-se da "teoria da dupla imputação". Significa, portanto, que não se admite acusação penal dirigida exclusivamente contra a pessoa jurídica. Nesse sentido: "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (5.ª T., REsp n. 889.528, rel. Min. Félix Fischer, DJU de 18.6.2007). Adotando a mesma posição: 5.ª T., REsp n. 989.089, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.8.2009, DJU de 28.9.2009.

O STJ, confirmando a tese acima exposta, já decidiu: "Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (6.ª T., RHC n. 24.239, rel. Min. Og Fernandes, j. em 10.6.2010, DJU de 1.º.7.2010).

Torna-se necessário que a doutrina brasileira tome a si a tarefa de atualizar o Direito Penal, fornecendo ao legislador a adequada purificação da legislação, elidindo, com isso, discussões que só atrasam a prevenção e reduzindo a criminalidade nacional e transacional contra o meio ambiente.

Extraído de Editora Magister/doutrina.

PUBLICAÇÃO NA REVISTA ISTOÉ DE DANIELLE WINITS NUA CAPTADA EM TV GERA DANOS MORAIS

Foto divulgação extraída de Vila Mulher

O Grupo de Comunicação Três S/A deverá pagar R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé. A indenização por dano moral foi concedida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A atriz pedia a condenação da editora ao pagamento de dano moral e material em R$ 300 mil.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O TJRJ confirmou a posição, porque entendeu não ter havido ofensa à privacidade da atriz. Também considerou que as imagens não possuíam apelo erótico, por falta de nitidez, e que eram de conhecimento público e amplamente divulgadas. Para o tribunal fluminense, a publicação das fotos não foi feita com o intuito de incrementar a venda dos exemplares, o que inviabilizava o pedido de indenização. A defesa da atriz, no entanto, alegou que as imagens não eram de domínio público, sendo ilícita a publicação em meio diverso do televisivo (objeto contratual).

No recurso especial interposto no STJ, Resp 1200482 - Danielle Winits informou que a revista utilizou sua imagem, sem autorização, na edição de 23 de janeiro de 2002. Fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva “congelada” e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie “Quintos dos Infernos”, em que a atriz atuava. Segundo sua defesa, o uso da imagem pela captura de cena televisiva na qual a atriz aparecia nua gerava uso comercial da imagem e dano moral indenizável, além de dano material, tendo como parâmetro mínimo para indenização os contratos celebrados por atrizes e modelos (para revistas masculinas) destinados a divulgações de imagens desnudas.

A Quarta Turma do STJ acatou os argumentos da recorrente, considerando que a publicação das fotos em veículo diferente do contratado para o trabalho artístico causou dano à imagem da autora. Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. “As imagens publicadas em mídia televisiva são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado”, afirmou.

O relator foi vencido em parte no seu voto, pois entendia ser devida a indenização por dano material, que seria apurada na fase de liquidação da sentença. Entretanto, a Turma, por maioria, aceitou apenas o pedido de dano moral (por uso indevido de imagem), fixando a indenização em R$ 30 mil, atualizada monetariamente desde o dia 9 de novembro de 2010 (data do julgamento do recurso), com juros moratórios contados desde a data do fato (23 de janeiro de 2002).

Informações do STJ.

09 dezembro 2010

A CURA OU DINHEIRO EM DOBRO

O cara estava andando pela rua e viu uma placa dizendo: "Clínica Médica: tratamos qualquer doença; resultado garantido ou seu dinheiro de volta EM DOBRO". E pensou:

"Esses caras tão se achando espertos, vou enganá-los e ainda tirar uma grana!"

Entrou na clínica, pagou a consulta e o médico o recebeu sorridente:

- Pois não, o que o traz até aqui?

- Doutor, estou aqui com um grande problema, perdi meu paladar, não consigo sentir mais o gosto de nada; água, café, feijão, arroz, tem tudo a mesma falta de gosto.

E o médico:

- Ah, pois não. Enfermeira, por favor o pote número 13.

E veio o pote cheio de cocô; o médico encheu uma colher e enfiou na boca do paciente.

- O que é isso? O senhor me deu merda?!! Tá doido?

E o médico imediatamente:

- Pronto, recuperou seu paladar, está curado!!

O cara saiu pê da vida pensando:

"Desgraçado, me pegou dessa vez; mas agora tenho que recuperar minha grana. Dessa vez vou meter uma infalível"

Uns dias depois entrou na clínica, pagou novamente a consulta e....

- Ora, ora, o senhor aqui de novo?!

E o paciente:

- Como assim, de novo? Quem é o senhor, quem sou eu? Perdi minha memória. O que estou fazendo aqui?

O médico sem pestanejar:

- Ah, pois não! Enfermeira, o pote 13.

- O pote 13 de novo não!!!

- Maravilha, recuperou a memória, está curado!!!

E o cara, pê da vida:

Mas que filho da mãe!!! Levou meu dinheiro de novo. Não é possível!!! Dessa vez não vou dar chance!

Uma semana depois tava ele de novo:

- Mas vejam só, o senhor novamente!!! Em que posso ajudá-lo dessa vez?

- Pois é doutor, estou acabado dessa vez, perdi o tesão. Não tenho mais vontade de pegar ninguém. Vejo a Luise Alhtenhofen, a Sabrina Sato, a Grazi... e não sinto vontade de fazer nada!

O médico pensou um pouco e solicitou:

- Enfermeira, o pote...

E o cara, nervoso:

- Se vier com essa porra de pote 13 mais uma vez vou f(*) você e essa enfermeira filha da p(*)!!!!

- Pronto! - disse o médico sorrindo - recuperou seu tesão novamente! Já está curado!!!

Extraído do site Charges.com.br

NOVA LEI DO AGRAVO JÁ ESTÁ EM VIGOR

Entra em vigor hoje (9/12) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

O agravo é utilizado para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Impacto

No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando “mais racional a administração da Justiça”.
“É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou Peluso.

Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o “instrumento” se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.

Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.

A nova lei e a Repercussão Geral

Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.

Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.

Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário. 

Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

Informações do STF

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE



Daniel Longo Braga
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

RESUMO: O Instituto da Responsabilidade Civil não é estático, mas sim mutável, variável de acordo com a atual condição da sociedade à qual se aplica. Com o advento de novas interações humanas, abrandamos também a forma de dano, razão pela qual deve estar atento o operador do Direito a estas alterações na essência do ato ilícito, que de igual sorte implica no surgimento de novas modalidades indenizatórias, tal qual a perda de uma chance;

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil. Ato Ilícito. Falcon. Memorial Hospital. Perda. Chance.

A Sociedade Civil, como é de conhecimento de todos, é regida por normas, sejam elas jurídicas ou regramentos de conduta advindos dos costumes e dos preceitos históricos inerentes àquele próprio grupo social, ditando assim os seus padrões éticos e moralmente aceitáveis.

O Direito Civil, parte integrante desta universalidade de normas jurídicas, possui como função basilar regular a vida e as relações cotidianas dos cidadãos submetidos a esta lei. A doutrinariamente denominada Parte Geral do Código Civil estabelece, justamente, os paradigmas essenciais para nortear estas relações humanas, razão pela qual todo o restante da Legislação Civil deve, antes de aplicar suas normas específicas, atentar-se a estas de cunho mais genérico.

Nestas disposições gerais, percebemos que o Legislador, com finalidade didática e preparatória, elencou os três elementos básicos a integrar esta infinidade de relações diárias às quais se submete o cidadão brasileiro: O Sujeito, o Objeto e a Relação Jurídica 1.

Neste sentido, quando um cidadão vai às compra e adquire algum produto, percebe-se que foram preenchidos todos os elementos básicos para a formação deste pilar tríplice fundamental do Direito Civil. Existem as pessoas (sujeitos), realizando um contrato de compra e venda (relação jurídica) sobre um determinado produto (objeto).

Como era de se esperar, nem sempre estas interações sociais são exercidas de forma condizente com os ditames estabelecidos no ordenamento jurídico, ocasionando eventualmente algum tipo de dano às pessoas ou coisas. É justamente nesta seara de entendimento que surge a Responsabilidade Civil.

Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa, "toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. (...) O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um fato, ou negócio danoso 2".

Assim, a princípio, uma vez violada a norma, nasce o dever do transgressor de ressarcir a vitima do evento danoso, devendo esta indenização tentar restabelecer, ao máximo, o seu status quo ante, que foi alterado ilicitamente em decorrência desta lesão.

Com a evolução da sociedade, das tecnologias e consequentemente do aumento das situações potencialmente lesivas, deixaram a Doutrina e Jurisprudência de limitarem-se aos já conhecidos danos materiais e morais como forma de compensação do indivíduo, buscando influência no Ordenamento Francês, aplicando assim a chamada compensation pour la perte d’une chance ou seja, a indenização pela perda de uma chance.

Chance, por definição muito mais matemática do que Jurídica, é a probabilidade de ocorrência de um evento futuro, devendo-se levar em conta, por certo, a igual probabilidade deste não ocorrer.

Imaginemos a seguinte hipótese: Um cidadão muito enfermo busca um médico, visando logicamente o melhor tratamento para sanar o mal que lhe acomete. O médico prescreve então uma série de medicações e tratamentos para a doença que então diagnosticara. Entretanto, tempos mais tarde, após perceber apenas agravamento, sem nenhuma melhora em seu quadro clínico, já em atual estado irreversível, descobre o paciente que, não obstante ter sido seu diagnóstico e tratamento realizados de forma equivocada, caso a doença fosse detectada corretamente na primeira oportunidade, haveria uma chance séria e real de cura, ou ao menos um tratamento que amenizasse seus sintomas.

Caso análogo a este, inclusive na área médica, conhecido como Falcon v. Memorial Hospital, julgado pela Suprema Corte do Estado de Michigan, Estados Unidos, no ano de 1990, tendo como resultado a condenação do médico pela perda da chance de sobrevida de seu paciente. 3

A indenização decorrente pela perda de uma chance é uma modalidade de reparação civil independente, autônoma e não necessariamente ligada à perda patrimonial, cuja proposta é justamente dissociar-se dos danos morais e materiais, inclusive dos lucros cessantes.

Não se trata de dano hipotético, denominado pela doutrina como dano eventual que, como elege o melhor entendimento, não é indenizável. No dano eventual é apenas uma suposição, um evento futuro e absolutamente incerto, completamente aleatório e que depende de inúmeros fatores externos para que um dia venha a ocorrer. Diferentemente da chance, portanto, não existe o mínimo grau de certeza em sua ocorrência.

Colocando mais uma vez em exemplos, é o caso da criança de 5 anos de idade que ama e treina com afinco o futebol. Entretanto, por uma fatalidade, sofre um acidente, perdendo parte de sua mobilidade física e, juntamente com esta, as chances de tornar-se um jogador de futebol profissional.

Percebam que, neste caso, a possibilidade de indenização por ter "perdido a chance" de tornar-se um jogador de futebol profissional é totalmente inviável por não haver o menor indício de certeza que este sonho iria se concretizar, não obstante a prematura vocação para o ofício.

Com este exemplo temos o primeiro requisito básico 4 para configurar a possibilidade de pleitear ante o Judiciário a indenização aqui debatida, qual seja, a existência de uma chance séria e real, que realmente demonstre a possibilidade de concretização da expectativa futura que fora ilicitamente ceifada da vítima do evento danoso.

Aqui nos deparamos com uma questão interessante, qual seja: a diferenciação da perda de uma chance dos lucros cessantes.

Por definição simples, lucros cessantes são os prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades empresárias, podendo este prejuízo inclusive remeter a tempo futuro.
A resolução desta questão reside justamente na quantificação da probabilidade. Podemos dizer que quando as chances do prejuízo futuro ocorrer forem próximas à absoluta certeza, é possível a aplicação dos lucros cessantes. Neste sentido, esta modalidade indenizatória vincula-se muito mais à certeza do que à chance, razão pela qual são modalidades distintas. Caso clássico da Doutrina é o taxista que tem seu carro abalroado, deixando de auferir ganhos futuros justamente pela indisponibilidade de seu objeto de trabalho.

Na verdade, seria impossível demonstrar ao Juiz qual seria seu lucro exato por dia não trabalhado, ainda que futuro. Entretanto, efetuado simples média aritmética, é possível convencer o Magistrado acerca de uma quantia razoável e estimada de seu prejuízo, atribuído à situação um grau de elevada certeza.

O segundo requisito disposto reside na quantificação do dano. Esta questão é muito importante, principalmente quando o evento futuro tem cunho patrimonial, devendo sempre o montante indenizatório respectivo à perda da chance ser inferior à quantia efetivamente esperada caso o evento futuro ocorresse sem a intervenção ilícita de um terceiro. Esta dedução é lógica, pois contrario senso estar-se-ia equiparando a chance à certeza, fato este que foge à alçada do Instituto em exame.

Por fim, como terceiro e último requisito, é necessário haver a perda definitiva da vantagem esperada pela vítima. Caso exista alguma possibilidade, mesmo que ínfima, de obter êxito naquela empreitada, não se pode afirmar que o sujeito passivo do dano perdeu todas as chances de alcançar seu objetivo, seja qual for, descaracterizando a possibilidade da aplicação deste Instituto.

Embora tratar-se de tema novo, polêmico e ainda muito debatido, percebe-se uma crescente aplicação de seus preceitos nos Tribunais pátrios, razão pela qual os estudiosos e profissionais do Direito, bem como toda sociedade, devem estar atentos a este novo Instituto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2. v. IV.
SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do Direito comparado e brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10.
NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: Parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. III.

NOTAS
1 - NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: Parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. III.
2 - VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade civil: 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2. v. IV.
3 - SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do Direito comparado e brasileiro. São Paulo: Atlas, 2007. p. 10.
4 - Curso apresentado pelo Dr. Rafael Peteffi da Silva no Curso de Responsabilidade Civil ministrado na Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, São Paulo, Maio de 2010.

Extraído de Editora Magister/doutrina.

NOVAS SÚMULAS E ENUNCIADOS DO TJ-SÃO PAULO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou 12 novas súmulas, que foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico em 07/12. No Judiciário paulista, as primeiras 20 súmulas foram editadas no começo deste ano envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família.

Em abril de 2009,  foram aprovados 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos. Na mesma publicação, o Diário Oficial Eletrônico trouxe também enunciados cíveis e criminais, dirigidos aos juizados especiais. São 60 enunciados cíveis envolvendo matéria de direito público e privado e 16 enunciados criminais.

Confira abaixo a íntegra das Súmulas e dos Enunciados:

SÚMULAS

Súmula 26:
O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.


ENUNCIADOS CÍVEIS

1. “As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais”.

2. “Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação”.

3. “As Leis 10.259/2001 e 12.153/09 não alteraram o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis”.

4. “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/ 95”.

5. “A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis”.

6. “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8°, § 1° da Lei 9.099/95”.

7. “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.

8. “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

9. “É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais”.

10. “Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso”.

11. “O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial”.

12. “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”.

13. “Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”.

14. “O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.

15. “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”.

16. “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.

17. “O comparecimento da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação”.

18. “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação”.

19. “Para validade de acordo, o preposto que comparecer sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9099/95, conforme o caso”.

20. “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994, combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.

21. “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando os efeitos da revelia”.

22. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto”.

23. “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material”.

24. “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”.

25. “Atendendo ao princípio da oralidade, a prova das audiências preferencialmente será registrada apenas em meio magnético ou digital, não sendo cabível transcrição, inclusive em caso de recurso”.

26. “Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais”.

27. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.

28. “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Enunciado do Colégio Recursal ou Súmula de Tribunal Superior (artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)”.

29. “O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP’s cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”.

30. “Indeferida a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”.

31. “O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação de sucumbência ao recorrente integralmente vencido”.

32. “Não há condenação em honorários de advogado nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 quando o recorrido não foi assistido por advogado na fase recursal”.

33. “Não cabe recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.

34. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95”.

35. “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”.

36. “É admissível a cumulação das sanções previstas nos arts. 18 caput e parágrafo 2 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos embargos de declaração manifestamente protelatórios”.

37. “A multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil aplica-se nos Juizados Especiais, ainda que o seu valor, somado ao da execução, ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos”.

38. “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”.

39. “A penhora de valores por meio do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de oficio pelo Juiz”.

40. “Nas guias de recolhimento das taxas judiciais devem constar expressamente os dados do processo a que elas se referem, sob pena de deserção”.

41. “O prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”.

42. “A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada”.

43. “Na execução de título extrajudicial não é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95”.

44. “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.

45. “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

46. “O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica”.

47. “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”.

48. “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral”.

49. “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável”.

50. “Nas ações derivadas de acidente de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”.

51. “As prestações de serviço referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem”.

52. “Prescreve em três anos a ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT”.

53. “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”.

54. “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”.

55. “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”.

 56. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

57. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”.

58. “O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações que discutem diferenças de expurgos inflacionários desde que apresentados extratos e planilha de cálculo”.

59. “Somente se aplica o IPC no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês”.

60. “No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado”.

ENUNCIADOS CRIMINAIS

1. “No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, ou recurso, se houver divergência entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve prevalecer a vontade do autor do fato”.

2. “Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5° da Lei n° 9.099/1995”.

3. “Aplica-se por analogia o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso de a vítima não representar contra um dos autores do fato”.

4. “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”.

5. “A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado”.

6. “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.

7. “É cabível a substituição de uma modalidade de medida ou pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvindo o Ministério Público”.

8. “O juiz pode deixar de homologar a transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou da queixa”.

9. “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação”.

10. “A transação penal poderá conter cláusula de renuncia à propriedade do objeto apreendido”.

11. “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, se não localizado no endereço constante nos autos”.

12. “A ausência do querelante, na audiência de tentativa de conciliação ou na audiência preliminar, para composição civil ou proposta de transação penal, desde que advertido expressamente, implicará o reconhecimento de renúncia tácita, acarretando a extinção da punibilidade”.

13. “Não será conhecido o recurso, quando a petição de interposição estiver desacompanhada das razões, salvo se ambas foram apresentadas no prazo legal, sem prejuízo da análise das matérias que puderem ser apreciadas de oficio pelo Juiz”.

14. “Descumprida a transação penal, é possível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, desde que não homologada a transação com caráter extintivo”.

15. “Nos crimes sujeitos a ação penal privada, fica dispensada a designação de audiência preliminar até o oferecimento da queixa crime”.

16. “Não cabem embargos infringentes contra julgamento da Turma Recursal Criminal”.

Informações do Conjur.