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31 agosto 2009

DELEGADO E PERITA CONDENADOS CRIMINALMENTE E À PERDA DOS CARGOS EM SC



A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o delegado de polícia Adelino Roberto Toigo e a perita Marli Teresinha Petry, ambos lotados em Lages, à perda de cargo público, pela prática de delitos com abuso de poder e violação do dever funcional para com a Administração Pública.

Liderados por Luiz Carlos Freitas de Souza, conhecido como ‘Cardoso’, realizaram, entre agosto de 2001 a meados de 2002, a adulteração de sinais de identificação de veículos automotores, com sua conseqüente legalização, mediante a prática de corrupção ativa e passiva. Antônio Carlos de Souza e Paulino Orlandi também foram condenados por associação estável e permanente, atuando em uma empresa de fachada denominada ‘Raphcar, Indústria e Comércio de Automóveis Ltda’.

No Tribunal, os desembargadores reconheceram integralmente as acusações denunciadas pelo Ministério Público. O delito de formação de quadrilha, entretanto, foi declarado prescrito. Ao todo, Adelino Roberto Toigo foi condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão; Marli, a 8 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão; Luiz Carlos Freitas de Souza, a 19 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão – os três em regime inicialmente fechado; Antônio Carlos de Souza, a 4 anos e 8 meses de reclusão e Paulino Orlandi, a 4 anos de reclusão. A decisão foi unânime e cabe recurso ao STJ.

Apelação Criminal n.º. 2008.016772-0
Fonte: TJSC

CONCUBINATO NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.
Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.
No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.
De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.
Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.
Fonte: STJ

A SUPREMA CELERIDADE NO CASO SARNEY

Foto SCO/STF- Min. Eros Grau

Segundo dados colhidos no portal do STF, os senadores José Nery Azevedo, Jarbas de Andrade Vasconcelos, José Renato Casagrande, Jefferson Praia Bezerra, Demóstenes Lázaro Xavier Torres, Pedro Jorge Simon e Kátia Regina de Abreu, ingressaram com mandado de segurança contra a decisão da mesa diretora da Casa de arquivar o pedido para que o plenário aprecie as denúncias contra o presidente José Sarney (PMDB-AP). As denúncias por quebra de decoro parlamentar foram rejeitadas pelo Conselho de Ética e, segundo os senadores que impetraram o mandado, o arquivamento desse recurso, vedando a manifestação soberana do plenário, seria inconstitucional.

À petição inicial, contendo 23 laudas, foram juntados documentos formando três volumes em 708 folhas e o processo foi protocolado no dia 26/08. No dia seguinte foi autuado, protocolado, distribuído e encaminhado ao gabinete do ministro Celso de Mello que, no mesmo dia proferiu o seguinte despacho: “Razões de foro íntimo levam-me a invocar, no caso presente, a norma inscrita no art. 135, parágrafo único, do CPC. [...] encaminhem-se, com urgência, os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente [...]".

Ainda no mesmo dia o processo foi encaminhado ao gabinete do Presidente que exarou o seguinte despacho : “Tendo em vista o despacho do Ministro Celso de Mello (fl. 711), em que Sua Excelência invoca, por motivos de foro íntimo, a aplicação do art. 135, parágrafo único, do Código do Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.”

No dia seguinte, 28/08, sexta-feira, os autos, foram redistribuídos ao ministro Joaquim Barbosa e levados ao seu gabinete retornando imediatamente conclusos ao Presidente nos termos do art. 38 do RISTF, que exarou o seguinte despacho: “Ao Exmº Senhor Ministro Eros Grau com informação do Gab. Min. Joaquim Barbosa.”

No mesmo dia os autos foram remetidos ao gabinete do ministro Eros grau que proferiu a seguinte decisão: "[...] restando prejudicado, portanto, o pedido de liminar."

Como a decisão foi publicada em resumo que não contém a essência do fundamento não se sabe qual a fundamentação utilizada, mas supõe-se que o mais provável é que tenha sido considerada matéria “interna corporis” do Senado.

Em três dias o processo foi autuado, protocolado, distribuído, redistribuído e encaminhado ao substituto do relator e decidido no sentido de seu arquivamento. Passou duas vezes pelo gabinete do Presidente e pelo gabinete de outros três ministros. Recebeu despacho de impedimento, dois despachos do Presidente e uma informação do gabinete do ministro Joaquim Barbosa de que ele está de licença médica e remetido imediatamente ao relator-substituto que proferiu imediata decisão liquidando com o processo em penada única, como diz o ministro Marco Aurélio.

Sei não, mas acho que é recorde de tramitação processual no Brasil e quiçá no mundo...

Nesta república Sarney provou que é mesmo intocável.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF


Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta segunda-feira (31/08)

9h30 - Profere palestra sobre o tema: "As causas tributárias de maior repercussão: o tempo de julgamento, as mudanças de entendimento, a Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes". Local: Sede do Sistema Firjan.
Endereço: Avenida Graça Aranha, 1 – Centro (Rio de Janeiro - RJ) – Centro de Convenções.

16h - Preside reunião administrativa no CNJ
19h - Recebe o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Adams.
Local: Gabinete da Presidência

28 agosto 2009

FIM DE EXPEDIENTE

Para concluir a semana sobre SAP, nada melhor que uma pergunta transcendental que atormenta a todos, principalmente depois dos estudos do genial Darwin, com o traço inconfundível do catarinense José James, o famoso Zé da Farmácia.






MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL SÓ VALE SE TIVER PRAZO

O CASO

Nos autos de uma ação cautelar em tramitação na justiça do Rio Grande do Sul, o magistrado determinou a reinclusão de um segurado no plano de seguro do Bradesco, sob pena de multa diária de R$ 1 mil reais. A reinclusão foi feita 18 dias dias após a decisão judicial.

Em função desse atraso, o segurado ingressou com uma nova ação, desta feita de execução, cobrando a multa referente aos 18 dias em que ficou sem a cobertura securitária. A primeira instância deu razão ao autor da ação. A seguradora recorreu, mas o TJRS confirmou a sentença, considerando que a multa era mesmo devida em razão do descumprimento da ordem judicial.

O RECURSO ESPECIAL

No recurso interposto no STJ, a Bradesco alegou que a multa não poderia ser executada porque o prazo para cumprimento da determinação de reinclusão do segurado não teria constado da decisão do juiz de primeira instância nem do mandado de intimação enviado à companhia. A falta de menção clara do prazo para a reintegração, segundo a empresa, tornaria nula a cobrança porque teria violado os artigos 225, VI, e 247 do Código de Processo Civil, os quais dispõem:

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
...
VI - o prazo para defesa.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

A DECISÃO DO STJ

Os argumentos da seguradora foram integralmente acolhidos pela Quarta Turma, baseados no voto do relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior. Os integrantes do colegiado reconheceram que o prazo para que a seguradora cumprisse a ordem judicial de reinclusão do segurado não constou do despacho nem do mandado de intimação.

Para os ministros, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, a falta de menção do prazo em que a parte deveria cumprir a ordem judicial tornou o despacho nulo. Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da Bradesco e julgou procedentes os embargos que a empresa opôs à execução promovida pelo segurado.

Com informações do STJ

STJ CONDENA CONSELHEIRO DE CONTAS DE RORAIMA POR FALSIDADE IDEOLÓGICA

Foto divulgação - TCRR


O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima Henrique Manoel Fernandes Machado deverá prestar serviços à comunidade e pagar multa de 20 salários mínimos, ambas dirigidas a entidades voltadas às políticas agrárias. A pena foi imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros, em decisão unânime, reconheceram que o conselheiro teria cometido crime de falsidade ideológica ao preencher formulário em laudo de vistoria de imóvel (por ele assinado sob termo de responsabilidade), pois omitiu do técnico responsável sua condição, à época, de prefeito municipal (pela segunda vez) da localidade onde se situa o imóvel, declarando não exercer função pública ou mandato eletivo. O documento fazia parte de processo administrativo conduzido pelo Incra com vistas a subsidiar a emissão de título de propriedade rural. A prestação de serviços e a multa são resultado da conversão da pena de dois anos e seis meses de reclusão, originalmente imposta.
O inquérito policial foi instaurado na Superintendência Regional da Polícia Federal, em 24 de maio de 2001, conforme requisição do juiz federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Consta dos documentos que o então prefeito teria fornecido declaração, em processo administrativo do Incra “envolvendo o título de propriedade 124.787, de não exercer função pública ou mandato eletivo, com indícios de não expressar a verdade, pois na época era prefeito do município de Alto Alegre/RR”. Tais declarações aconteceram no dia 24 de outubro de 1991.
O Incra enviou à autoridade policial cópias autenticadas do documento emitido em 22 de setembro de 1995 consistente no título de propriedade, sob condição resolutiva, nº 124.787, do imóvel rural Santa Mônica, outorgado ao ex-prefeito e ex-deputado estadual e seu cônjuge. Provada a falsidade, o superintendente do Incra determinou o cancelamento do título de propriedade outorgado e o respectivo assentamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Insatisfeito, o conselheiro entrou na Justiça com um mandado de segurança contra o ato do superintendente. A segurança foi denegada. “Além de fazer declaração falsa perante o Incra para obter o título – o que já é bastante para ser declarada sua nulidade –, o impetrante à época estava impedido de fazê-lo”, afirmou o juiz.
Em sua defesa, o conselheiro afirmou que, em momento algum, quis fornecer declaração falsa, sendo clara e notória a sua condição de prefeito, cargo que exerceu nos períodos de 20/6/1983 a 31/12/1985 e 1º/1/1989 a 31/12/1992. Sustentou, ainda, que não preencheu, mas tão somente assinou, “acreditando que o seu preenchimento daquela forma estaria voltado a declarar que não exercia mandato eletivo nem ocupava cargo público quando inicialmente passou a ocupar as terras objeto daquele documento”. Devido a sua condição de conselheiro, o processo veio para o STJ.
“O conjunto da prova converge, univocamente, no sentido da condenação”, afirmou o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso. Ele destacou que o não exercício de função pública ou mandato eletivo era condição sine qua non à obtenção do título dominial, conforme o fundamento legal da titulação (Leis n. 4.504/64 e 4.947/66), estampado no próprio título de propriedade. “Daí, o crime, necessário, à realização dos propósitos patrimoniais do réu”, asseverou.
Ao julgar procedente a ação, o ministro ressaltou que, na individualização da resposta penal, é de se observar se o réu é primário. “Valendo gizar que o antecedente registrado (Apn 156/RR, fluente ainda nesta Corte), o qual foi óbice ao deferimento da suspensão condicional do processo, não pode ter função na resposta penal, por força da presunção de não culpabilidade, insculpida na Constituição da República.”
“Fixo, contudo, a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, ante o intenso grau da culpabilidade do agente, que tinha pleno conhecimento da ilicitude do fato, e diante das circunstâncias do crime, principalmente a de haver sido firmado o laudo fora do local da vistoria e no gabinete do trabalho do réu, quantum que torno definitivo, à míngua de circunstâncias legais e causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas”, determinou o relator. Considerando ser o conselheiro homem de posses, o valor fixado pelo ministro para cada dia multa foi ½ salário mínimo.

Fonte: STJ

ESTUDOS DE UM PAI FRANCÊS SOBRE A SAP-2


Nesta segunda e última parte do trabalho, Podevyn explica como tratar a SAP, através de medidas legais e terapêuticas, tanto para os pais quanto para os filhos. Esclarece as medidas legais previstas em vários países e na comunidade européia e sugere que somente com a possibilidade de imposição de pena pelo judiciário pode-se sustar o comportamento do alienador. No Brasil, encontra-se em andamento na Câmara dos Deputados (aguardando parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) o projeto de lei PL 4053/2008, que vai introduzir a SAP em nosso direito positivo e conta com o apoio de diversas entidades envolvidas na questão e, espera-se, possa entrar em vigor ainda este ano. Segundo o projeto, “considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”. E estabelece, “como formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício do poder familiar; III - dificultar contato da criança com o outro genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança; VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor".

SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL – PARTE 2-Final

Por François Podevyn

(04/04/2001) ( francoispodevyn@yahoo.fr ) http://users.skynet.be/paulwil/pas.htm
Traduzido para o Espanhol por Paul Wilekens (09/06/2001) (paul.willekens@chello.be)
Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001)
Colaboração: Associação Pais para Sempre: http://www.paisparasemprebrasil.org/


3)- Como tratar a Síndrome de Alienação Parental

A intervenção psicoterapeuta deve ser sempre amparada em um procedimento legal e deve contar com o apoio judicial.

3.1)- Medidas legais e terapêuticas

Estágio -Medidas Legais -Medidas Terapêuticas
I- Leve -Nenhum-Nenhum
II- Médio
-1)- Deixar a guarda principal com o genitor alienador.
2)- Nomear um terapeuta para servir de intermediário nas visitas e para comunicar as falhas ao tribunal.
3)- Estabelecer penalidades para a supressão de visitas.
a) uma penalidade financeira (redução da pensão alimentícia).
b) o pagamento de uma multa proporcional ao tempo das visitas suprimidas.
c) uma breve reclusão ao cárcere.
4)- Em caso de desobediência constante e reincidência, além da prisão, passar a guarda para o outro genitor.-1)- O terapeuta responsável pelo controle das visitas, deve conhecer a Síndrome de Alienação Parental.
2)- Deve aplicar um programa terapêutico preciso.
3)- Deve relatar as falhas diretamente aos juizes
4)- O tribunal executar as sanções previstas
III- Grave
1)- Transferir a guarda principal para o genitor alienado.
2)- Nomear um psicoterapeuta para intermediar um programa de transição da guarda do filho.
3)- Eventualmente ordenar um local de transição. -Mesmo enfoque que o estágio médio.

3.1.1)- Tratar a enfermidade no Estágio Leve

Em geral a simples confirmação da patologia pelo tribunal que concedeu a guarda faz cessar a campanha de descrédito do genitor alienador (GARDNER3, §22).

3.1.2)- Tratar a enfermidade em Estágio Médio.

Geralmente o filho cria um vínculo mais forte com o genitor que ganhou guarda. Então é conveniente não lhe tirar a guarda do filho.
Todavia, a ameaça de ter que pagar uma multa, ou de ir para a cadeia, pode bastar para o genitor alienador voltar ao caminho correto, e ao mesmo tempo proporcionar uma desculpa aos filhos, lhes permitindo a justificativa de não trair o genitor alienador (GARDNER3, §29 a 31).

3.1.3)- Tratar a enfermidade em Estado Grave.

A única salvação para o filho é a troca da guarda. O caráter definitivo desta medida depende do comportamento do genitor alienador. Esta medida deve ser acompanhada de um tratamento psicológico de complexidade equivalente ao nível da falta de cooperação do filho. (GARDNER3, §40).
Esta falta de cooperação parece tornar impossível a substituição da guarda, e a crença muito lembrada de que é melhor não se tirar um filho da mãe – no caso dela ser o genitor alienador – não importa o grau de loucura, justificam as precauções dos tribunais em tomar tal medida (GARDNER3, §41).
Se a transferência direta dos filhos para o genitor alienado se revela impossível, pode-se optar pela passagem por um lugar de transição. O programa de transição deve ser acompanhado por um terapeuta nomeado pela justiça, o qual deve ter acesso direto à qualquer ajuda judicial, e para a emissão de mandados necessários para o êxito do plano (GARDNER3, §43).

3.2)- Terapia familiar do estágio médio

(Resumo do artigo “Terapia Familiar do Tipo Moderado de Síndrome de Alienação Parental” – Family Therapy of the Moderate Type of Parental Alienation Syndrome - de Richard A. GARDNER, 1999).

3.2.1)- Bases da terapia

A terapia deve ficar a cargo de um só terapeuta. Este deve entrevistar e tratar todos os membros da família para estabelecer as ligações entre o que cada um diz (GARDNER2, §3).

O tratamento deve ser ordenado pelo tribunal com o qual o terapeuta deve estar em comunicação direta (através de um advogado especializado, por exemplo). O genitor alienador deve ser informado de que todas as obstruções ao tratamento, e o desrespeito ao direito das visitas, serão imediatamente informadas ao Juiz pelo terapeuta. O tribunal deve aplicar todas as sanções previstas sem restrições(GARDNER2, §4).

O terapeuta deve familiarizar-se com todos os métodos impositivos e constrangedores. Além disso, neste tipo de tratamento, o sigilo tradicional deve ser modificado. Em situações especiais e com a devida discrição, pode revelar a terceiros toda informação obtida durante o tratamento, tais como o Juiz e os advogados das partes (GARDNER2, §5).

3.2.2)- As penalidades.

Todas as penalidades devem estar previstas nas sentenças. É importante que o terapeuta nomeado pelo tribunal conheça exatamente as ameaças que poderá utilizar no tratamento. Estas sanções devem ser aplicadas sem dificuldades para preservar a credibilidade do terapeuta (GARDNER2, §7).
Segundo a importância, estas são as sanções possíveis (GARDNER2, §8 y 9):
1. uma comunicação desfavorável do terapeuta dirigida ao tribunal
2. uma redução da pensão alimentícia
3. uma obrigação
4. uma ameaça de transferir a guarda para o outro genitor
5. uma ordem de prisão temporária

3.2.3)- Sugestões para o tratamento do genitor alienador.

Este genitor muitas vezes já está seguindo uma terapia. Em geral esta terapia tem por objetivo apoiar-se num terapeuta para lhe sustentar totalmente em sua causa, e com o qual freqüentemente desenvolve uma relação patológica do tipo “loucura a dois”. O tribunal não deve proibir este tratamento, mas determinar que siga paralelamente o tratamento obrigatório da sentença (GARDNER2, §11).

Tipicamente o genitor alienado se recusará aceitar uma terapia imposta pelo tribunal, ou ao contrário, mostrará um grande interesse, no entanto não será cooperativo e fará todo possível para sabotá-lo (GARDNER2, §12) .

O terapeuta deve fazer o possível para encontrar um aliado interno: um membro próximo da família do genitor alienador que identifica o exagero deste. A mãe do genitor alienador é uma excelente aliada se o terapeuta conseguir convencê-la. Ela pode convencer o genitor alienador a recuar mostrando que suas manobras são prejudiciais aos filhos. Tal aliada é difícil de encontrar, pois todos têm medo de se transformar no alvo do genitor alienador (GARDNER2, §13).

MOTIVOS DO GENITOR ALIENADOR -RESPOSTAS

1. Certos genitores alienadores ficam cegos por sua raiva.-Ao nível mais superficial se tenta fazê-los entender a importância do papel do outro genitor na educação dos filhos e no fato de que a campanha de desmoralização ao outro genitor, também contribui para desenvolver patologias nos filhos (GARDNER2, §14).

2. Certos genitores alienadores são ciumentos ao constatar que o outro está numa nova relação amorosa e ele não. Privá-lo de seus filhos equivale a tirar-lhe o que tem de mais precioso no mundo.-Certos genitores alienadores utilizam a campanha de desmoralização para continuar mantendo a relação com o outro genitor. Esta campanha necessita de tempo e interfere continuamente na vida do outro genitor. O melhor que se pode fazer é induzir o genitor alienador a retomar sua própria vida, a encontrar outros interesses, e a investir em uma nova relação (GARDNER2, §15).
3. A cólera pode ser provocada por fatores econômicos-Se o terapeuta observa que tem boas razões para pensar que as decisões a respeito da parte financeira não são justas e contribuem para a cólera do genitor alienador, deve comunicar ao Juiz. De nenhuma maneira ele deve concluir sobre esta matéria e deve deixar esta solução a cargo de especialistas (GARDNER2, §16).
4. O aspecto maternal (paternal) superprotetor do genitor alienador é um fator que freqüentemente explica a alienação dos filhos. O mundo é visto como perigoso, e o outro genitor particularmente representa um fator potencial de perigo.-Este sintoma só pode ser tratado pela terapia. Todas as fontes de cólera, em relação ou não ao outro genitor, devem ser investigadas (GARDNER2, §17).
5. Às vezes o genitor alienador decide repentinamente mudar-se, trocar de cidade ou de país. Pode usar como pretexto um encontro amoroso ou uma oportunidade de trabalho.-O terapeuta deve tentar descobrir se não se trata simplesmente de mais outra manobra para excluir os filhos da vida do outro genitor e, se for o caso, comunicar o Juiz. De todas formas terá que reconhecer que é do interesse dos filhos que eles fiquem em seu local atual, na guarda do outro genitor (GARDNER2, §18).

3.2.4)- Sugestões para o tratamento dos filhos

Motivação dos filhos –Respostas

1. Os filhos afirmam freqüentemente que serão maltratados se forem com o genitor alienado -Levar a sério estas alegações é prestar um mau e antiterapêutico serviço. O que os filhos dizem querer, nem sempre é o melhor para eles. O terapeuta deve considerar esta animosidade como superficial e fabricada para obter boas graças do genitor alienador. Um bom enfoque é dizer-lhes: “Vamos, estas coisas não ocorreram, falemos sobretudo da realidade, como por exemplo da sua próxima visita ao seu pai (mãe)”. Deve-se lembrar aos filhos que antes da separação tinham uma boa e profunda relação com o genitor alienado (GARDNER2, §20 y 21).
2. Os filhos não querem ir com o genitor alienado, ou vão justificando sua decisão por diversas razões destinadas a contentar o genitor alienador: “Vou unicamente pelo seu dinheiro”, ou “Se eu não for ele não nos dará mais dinheiro e morreremos de fome”.-Os filhos necessitam uma desculpa para ir com o genitor alienado sem perder a afeição do genitor alienador. Necessitam da possibilidade de dizer que odeiam o outro genitor, e que vão unicamente para evitar as sanções do tribunal. Eles argumentam que são forçados com ameaças progressivas de penalidades. O terapeuta deve adotar este papel, que implica em constrange-los e manipula-los cruelmente. O ideal é que estejam convencidos de que o tribunal está decidido a aplicar realmente as ameaças de sanções financeiras ou penais declaradas pelo terapeuta.
O filho tem somente uma vaga idéia do “porquê” não quer ir com o genitor alienado. Se não tem uma razão precisa para ir, prefere assumir esta restrição “draconiana” (GARDNER2, §22 à 33).
3. Ocorre freqüentemente que os filhos maiores tomam o encargo da programação dos filhos mais jovens durante as visitas com o genitor alienado, “no campo inimigo”. Os maiores são os primeiros a manifestar os sintomas da SAP. É normal que o maior esteja no estágio grave, o segundo no estágio médio, e o terceiro no estágio leve.-A separação reduz as oportunidades do genitor alienador atingir o outro genitor. Programar os filhos para que sejam desrespeitosos, desobedientes ou turbulentos durante as visitas, é um meio eficaz de descarregar seu ódio.
Se o genitor alienado foi descrito como incompetente, o maior acredita que deve assumir seu papel. Se foi descrito como perigoso, o maior acredita que deve proteger os irmãos mais novos. O primogênito pode relevar o discurso difamante do genitor alienador, ou incentivar os outros a roubar ou a destruir os objetos do genitor alienado.
O melhor enfoque consiste em organizar as visitas de maneira que os filhos as façam separadamente, até o momento em que cada um tenha a experiência de que as terríveis conseqüências previstas ao irem sozinhos com o genitor alienado, não se realizaram (GARDNER2, §34 a 36).
4. O momento de passar de um genitor ao outro é particularmente doloroso para o filho vítima da SAP. O conflito de lealdade ainda é exacerbado se os pais estão presentes. -Um bom lugar para efetuar esta transição é o consultório do terapeuta. O genitor alienador traz os filhos e fica por algum tempo com o terapeuta. Depois os filhos ficam um pouco de tempo sozinhos com o terapeuta. O outro genitor chega finalmente, fica um pouco de tempo com os filhos e o terapeuta, antes de sair com eles (GARDNER2, §37).
5. Ocorre que os filhos mentem, exageram, disfarçam a verdade ou tentam manipular o interlocutor. -O terapeuta deve dissuadir os filhos de querer agradar cada um de seus genitores, lhes dizendo exatamente o que eles pensam e o que eles querem escutar no momento.
O terapeuta deve fazer tudo para dissipar a mentira.
Deve mostrar-se bastante incrédulo diante das alegações dos filhos sobre o genitor alienado.
Uma vez refutado o argumento do filho, deve passar rapidamente para outro assunto.
Na próxima vez, deve insistir que a previsão argumentada anteriormente não se concretizou na última visita (GARDNER2, §44)

Em certos casos é necessário modificar o tempo das visitas. O terapeuta deveria ter a inteira liberdade de tomar as decisões sobre a extensão e a freqüência das visitas. Com efeito, é impraticável recorrer ao tribunal cada vez que a duração das visitas deve ser revista (GARDNER2, §39).

O terapeuta deve focalizar o tratamento como uma desinformação e desprogramação. Deve ajudar o filho a se conscientizar de que foi vítima de uma lavagem cerebral (o que é mais fácil de ser entendido pelos filhos maiores). A técnica consiste em falar neste sentido: “Não te peço para utilizar minhas palavras. Quero que faças suas próprias observações. Quero que reflitas no que se passou durante a última visita com teu pai (mãe) e que tu te perguntes se as coisas que tua mãe (pai) te disse que aconteceriam, realmente aconteceram ou não. Durante tua próxima visita, quero que observes e preste atenção, e que chegues à tua própria conclusão sobre a existência de tal perigo ou de tal fato. Dizes que és bastante grande e bastante inteligente para formar tua própria opinião. Estou de acordo contigo. As pessoas inteligentes formam sua opinião baseando-se em suas próprias observações, e não sobre as observações de outras pessoas, quaisquer que sejam. Exatamente como te pedi para me provar no que acreditas baseado naquilo que observou no passado, te peço que me prove, na próxima vez, depois da sua próxima visita, baseado naquilo que verás e sentirás por ti mesmo” (GARDNER2, §40 y 41).

Ocorre que uma família se divide em duas depois de uma separação acompanhada, de uma campanha de desmoralização que teve êxito somente com uma parte dos filhos (ou acompanhada de campanhas de desmoralização simultaneamente cruzadas). As visitas desviam-se para um jogo de chantagens:. Os filhos que vivem com um genitor vão visitar o outro na condição de que os filhos que vivem com este outro genitor visitem o primeiro genitor. Tais visitas (“swap”) valem mais que nenhuma visita (GARDNER2, §42).

Enquanto a guarda não está decidida, a relação com o genitor mais próximo psicologicamente está ameaçada. Uma vez proclamada a sentença, o filho pode parar sua campanha de desmoralização e aproveitar com serenidade os momentos que passa com o genitor alienado (GARDNER2, §45).

3.2.5)- Sugestões para o tratamento do genitor alienado

O genitor, vítima da Síndrome de Alienação Parental, freqüentemente se perde diante do que se passa com ele e com sua família. O terapeuta deve explicar a ele os mecanismos pelos quais se desenvolve, e do procedimento da SAP. Quanto melhor conhecer este procedimento, mais preparado estará para combatê-lo (GARDNER2, §47).

O filho manifesta ódio a seu respeito

-O genitor alienado deve aprender que o inverso do amor não é o ódio, mas a indiferença.
A campanha de desmoralização dos filhos esconde sua afeição reprimida, por mais estranho que isto possa parecer ao genitor alienado (GARDNER2, §48).
O filho não é cooperativo-O genitor alienado deve aprender a não dar muita importância às alegações dos filhos à seu respeito, e a tolerar a animosidade deles no momento da transição.
Às vezes esta animosidade dura todo o tempo da visita.
O genitor não deve perder a coragem e deve ver esta animosidade como nada mais que o resultado da programação do genitor alienador.
Deve considerar o fato de que, não obstante os protestos, as visitas acontecerão, o que significa que existe vontade. Se realmente não quisessem – o que é o caso com filhos em estágio grave – não iriam às visitas (GARDNER2, §49).
Ocorre freqüentemente que o filho, que é bom e amigável durante a visita, tenha em certo momento uma crise de cólera ou raiva.-Este episódio deve ser visto como uma representação beneficiando o programador e que ele será devidamente informado disto. Este episódio será considerado como extensão da visita inteira, e nenhuma menção se fará aos 95 % dos bons momentos restantes. Às vezes esta crise provém da cólera gerada pela confusão do filho no meio do conflito entre os pais (GARDNER2, §50).

O filho o acusa de falsas alegações.
-O genitor alienador necessita ajuda para não se utilizar do filho para suas provocações hostis até que se alcance relações mais sadias, e não insistir em saber se uma alegação é verídica ou falsa. Uma resposta simples e breve basta.
Pode-se corrigir uma alegação do genitor alienador perguntando se o filho realmente a viveu. O melhor antídoto contra as ilusões criadas pelo genitor alienador é uma sadia experiência vivida (GARDNER2, §51).

O vínculo parece quebrado-Falar dos bons tempos vividos, multiplicar as atividades e os intercâmbios, entreter-se com brincadeiras “secretas” entendidas somente para quem as decifra (códigos de palavras, canções preferidas...) (GARDNER2, §52).

Dificuldades no momento de buscar o filho.-Fazer-se acompanhar pela polícia pode ajudar a legitimar o momento da tomada do filho, lhe fornecendo uma desculpa para justificar para o genitor alienador (GARDNER2, §53).

O genitor alienado não deve esquecer que uma relação baseada no amor verdadeiro é mais sólida que uma relação baseada no medo. Deve-se proporcionar ao filho um ambiente no qual ele sinta que pode manifestar todas as suas impressões e sensações, positivas e negativas, com relação a seus dois genitores. Um ambiente oposto ao do genitor alienador... (GARDNER2, §54).

3.3)- O programa de transição do terceiro estágio (grave).
3.3.1)- O lugar da transição
Segundo as possibilidades se considera um dos três lugares de transição a seguir:
1. A casa de um amigo ou conhecido, ou um centro de acolhimento-A casa de um parente se deve evitar. Esse amigo ou conhecido acolhedor deve ter ótima relação com a criança. Deve estar consciente da gravidade da patologia do genitor alienador. Deve ter condição para proibir todo contato telefônico deste genitor com o filho, e deve relatar ao tribunal toda falta de obediência às sentenças (GARDNER3, §47).
2. Uma residência coletiva de crianças.-É onde se alojam os pequenos delinqüentes, as crianças abandonadas ou abusadas. A vigilância é mais organizada e o controle do comportamento do filho será mais fácil (GARDNER3, §50). Longe de ser o ser ideal, este lugar, às vezes, tem a vantagem de motivar um filho a ser mais cooperativo (GARDNER3, §63).
3. Um hospital psiquiátrico-O agente de saúde deve estar familiarizado com estes casos e em contato com o tribunal (GARDNER3, §52).

3.3.2)- As fases de transição
O objetivo é dar ao filho a possibilidade de viver a experiência real que o genitor alienado não é pessoa perigosa ou ignóbil que lhe tenham descrito (GARDNER3, §54).

Fase 1 -Coloca-se o filho numa casa de transição e se corta todo contato com o genitor alienador. Gradualmente coloca-se o filho em contato com o genitor alienado por meio de visitas mais e mais longas e freqüentes, conforme vai se acostumando.
Fase 2 -Sempre sem nenhum contato com o genitor alienador, o filho passa a fazer visitas mais e mais longas na casa do genitor alienado, até que se possa considerar de viver ali permanentemente.
Fase 3 -O filho passa a viver com o genitor alienado. Todo contato com o genitor alienador deverá ser proibido, e à menor tentativa deste em comunicar-se será punido severamente (obrigações, prisão, hospitalização...).
Fase 4 -O genitor alienador volta gradualmente a ter contato telefônico vigiado com o filho, na condição de que controle sua obsessão em manipulá-lo.
Fase 5 -O genitor alienador passa a visitar o filho, sob vigilância, na casa do genitor alienado, na condição de controlar sua animosidade para com este.
Fase 6 -Se todas as manifestações da reprogramação desaparecerem, podem ser tentadas visitas breves e controladas do filho na casa do genitor alienador.

4)- Os aspectos jurídicos e legais

4.1)- Contexto legal nos Estados Unidos

O Código Penal do Estado da Califórnia estipula que “Toda pessoa que guarda, aloja, detém, suprime ou esconde uma criança, e impede com a intenção maliciosa o genitor possuidor da guarda legal de exercer este direito, ou impede uma pessoa do direito de visita, será castigado com prisão máxima de um ano, de uma multa máxima de US$ 1,000.00, ou dos dois..." (GARDNER_ADDENDUM2, §13).
Na Pensilvânia este comportamento está sujeito a seis meses de prisão com “sursis”, de multa de US$ 500,00 ou suspensão ou a supressão da carteira de motorista (GARDNER_ADDENDUM2 §11).
No Texas se pode ser inquirido pelo tribunal por haver provocado intencionalmente um desequilíbrio emocional. Os elementos que o caracterizam são:
a) o acusado procedeu intencionalmente ou de maneira imprudente;
b) o comportamento é extremista e ultrajante;
c) a aflição sofrida pelo queixoso é resultado das ações do acusado;
d) a aflição sofrida pelo queixoso é grave (GARDNER_ADDENDUM2, §17).

4.2)- O Código Civil alemão

O artigo 1626, § l tem a seguinte redação: “O pai e a mãe têm o direito e o dever de exercer a autoridade parental (elterliche Sorge) sobre seus filhos menores. A autoridade parental compreende a guarda (Personensorge), e a administração dos bens (Vermögenssorge) do filho”.
Segundo o artigo 1626, § l do Código Civil, em sua versão emendada, os pais de um filho menor de idade nascido fora do matrimônio, exercem de maneira conjunta a guarda do filho se fizerem uma declaração neste sentido (declaração sobre a guarda compartilhada), ou se eles se casarem.

Segundo o artigo 1684, em sua versão emendada, um filho tem direito de ver seus dois pais, que têm cada um a obrigação de manter contatos com o filho e o direito de visitá-lo. Ademais, os pais têm que renunciar qualquer ato que seja danoso para as relações entre o filho e o outro genitor, ou que prejudique seriamente sua educação. Os tribunais de família podem fixar as formas do direito de visitas, e também modos mais precisos do exercício deste direito, também para visitas de terceiros. Também podem obrigar os genitores a cumprir suas obrigações em relação aos filhos. (ELSHOLZ, §21 y 22)

4.3)- As Cortes européias

Em 1992 os tribunais alemães recusaram conceder a um pai o direito de visita a um filho nascido fora do matrimônio, e de ordenar um estudo pericial psicológico do filho e de sua mãe. Depois de esgotar todos os recursos possíveis, o pai se dirigiu às Cortes Européias dos Direitos Humanos para pedir justiça e reparação contra o Estado Alemão.
Invocou que a Alemanha não respeitou o artigo 8 da Convenção, segundo a qual
a) Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida (...) familiar (...);
b) Não pode haver ingerência de uma autoridade pública no exercício deste direito, mesmo que esta ingerência seja prevista por Lei e que constitua uma medida que, em uma sociedade democrática, seja necessária (...) para a proteção da saúde, da moral ou da proteção dos direitos e liberdade dos outros.
Na sentença ELSHOLZ de 13 de julho de 2000, a Corte Européia lhe deu razão e condenou a Alemanha a pagar 47.600 DEM por danos morais. Esta sentença mostra que, quaisquer que sejam as leis nacionais, o interesse superior da criança se encontra no direito fundamental de ter acesso a seus dois genitores. (ELSHOLZ, §9 a 19, 29, 54 a 61, 68 a 75)

5)- Os pais que tiveram êxito

a) tinham condições acima da média para ser pais;
b) eram equilibrados e controlavam suas emoções;
c) não os abandonaram nunca, apesar da vontade de fazê-lo e do desânimo que os acometia;
d) queriam (e eram capazes) de suportar os gastos necessários;
e) tinham um advogado que conhecia a Síndrome de Alienação Parental e tinham conhecimento das Leis e do funcionamento dos tribunais;
f) solicitaram estudo de perícia médico-legal, que diagnosticou a SAP e recomendaram a troca de guarda;
g) tinham um plano de ação para a educação dos filhos e mostraram que eram racionais e razoáveis;
h) buscaram a paz e as soluções, mais que complicar a situação, apiedando-se do mal que fizeram;
i) elaboraram relatos das sucessões dos acontecimentos, úteis para convencer os tribunais;
j) respeitaram sempre os direitos de visitas mesmo se os filhos não estavam em casa, e conseguiram provar que eram assíduos, contrariamente ao que o outro genitor dizia;
k) durante as visitas dos filhos, não pensaram mais do que em divertir-se, e não lhes mostraram nunca as sentenças ou outros documentos “sensíveis”;
l) respeitaram sempre a Lei ao pé da letra (sempre pagaram a pensão alimentícia, por exemplo);
m) eram pessoas decentes, tinham princípios e amavam os filhos.(MAJOR, §77).

O procedimento chamado “Vicarius Deprogramming” (descrito no "Therapeutic Intervention for Children with PAS") explica como o genitor alienado pode influenciar o filho sem que o terapeuta tenha acesso ao genitor alienador, nem os filhos (GARDNER_ADDENDUM2 §9).

6)- Referências

LAMONTAGNE -Hubert Van Gijseghem,"Us et Abus – de la mise en mots en matière d’abus sexuel", Meridien 1998Capítulo 9: "Syndrome d’aliénation parentale: contexte et pièges de l’intervention" par Paule Lamontagne
GARDNER -Richard A. GARDNER,"The Parental Alienation Syndrome", 1992, Second Edition 1998
GARDNER1 -Richard A. GARDNER,"Differentiating between the parental alienation syndrome and bona fide abuse/neglect", http://rgardner.com/refs/ar1.html
GARDNER2 -Richard A. GARDNER,"Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome", 1999, http://rgardner.com/refs/ar2.html
GARDNER3 -Richard A. GARDNER,"Recommendations for dealing with parents who induce a parental alienation syndrome in their
children", 1998, http://rgardner.com/refs/ar3.html
GARDNER_ADDENDUM2 -Richard A. GARDNER,"March 2000 addendum", http://rgardner.com/refs/addendum2.html
LOWENSTEIN -L. F. LOWENSTEIN"Parental alienation and the judiciary", 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen99a.htm
LOWENSTEIN1 -L. F. LOWENSTEIN"Parent alienation syndrome, a two step approach toward a solution", 1998,
http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen98.htm
LOWENSTEIN2 -L. F. LOWENSTEIN,"Parental alienation syndrome (PAS)", 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/lowen99.htm
MAJOR -Jayne A. MAJOR,"Parents who have successfully fought parental alienaiton syndrome", http://www.livingmedia2000.com/pas.htm
BONE-WALSH -J. Michael Bone and Michael R. Walsh,"Parental Alienation Syndrome: How to Detect It and What to Do About It", 1999, http://www.fact.on.ca/Info/pas/walsh99.htm
CHILDALIENATION -“Brainwashing children against fathers”, http://childalienation.com
FAMILYCOURTS -“Parental Alienation Syndrome, A severe emotional and psychological disorder in children brought
on by highly contested custody battles in our Family Court System.”, http://www.familycourts.com/pas.htm
ELSHOLLZ -"Arret ELSHOLZ du 13 juillet 2000", http://www.isonet.fr/stop/cour_europeenne2.htm

7)- Autores

Richard A. Gardner, M.D. is Clinical Professor of Child Psychiatry, Columbia University, College of Physicians & Surgeons, New York City.
L.F. Lowenstein, Ph.D., is a consultant psychologist at the Centre for the Diagnosis and Treatment of Emotional-Behavioural Problems, Allington Manor School and Therapeutic Centre, Allington Lane, Fair Oak, Eastleigh, Hampshire, UK 5050 7DE
J. Michael Bone, Ph.D., is a sole practice psychotherapist and certified family law mediator in Maitland. He concentrates in divorce and post-divorce issues involving minor children, and has a special interest in PAS. He has served as on expert witness on these and related topics and has been appointed by the court to make recommendations involving PAS and families.
Michael R. Walsh is a sole practitioner in Orlando. He is a board certified marital and family law lawyer, certified mediator and arbitrator, and a fellow of the American Academy of Matrimonial Lawyers. For more than 20 years, he has been a frequent lecturer and author for The Florida Bar.
Creating a Successful Parenting Plan: A Step-by-Step Guide For the Care of Children of Divided Families by Dr. A. Jayne Major has been used by many parents to decide on the best strategies to use. The book includes ideas for preparing for a psychological evaluation and shows how to design a parenting plan to present to professionals.

Extraído do site da Apase

STF ABSOLVE DEPUTADO ANTONIO PALOCCI

Foto Banco Imagem-STF

Na sessão plenária de ontem (27/08) o STF, por maioria de apenas um voto, rejeitou a denúncia contra o deputado e ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci e seu ex-assessor de imprensa no Ministério da Fazenda Marcelo Netto, recebendo apenas contra o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Jorge Mattoso pela quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa e pela divulgação dessa informação para a imprensa, fatos ocorridos em 2006.

A insólita decisão foi por 5 votos a 4, pela rejeição da denúncia contra Palocci e por empate na rejeição contra Marcelo Netto, que se beneficiou do princípio jurídico “in dúbio pro reo”. Por oito votos, o STF recebeu a denúncia contra Jorge Mattoso e determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente por não ter ele privilégio de foro.

Estavam ausentes da sessão, por licença médica, os ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito.

Em substancioso voto de 48 laudas o presidente do STF, funcionando como relator, conduziu a votação. O voto condutor, embora reconhecendo a impossibilidade de cisão do procedimento tal a teia de envolvimento dos denunciados, levou o tribunal a se manifestar inclusive pelo recebimento de denúncia contra quem não tem foro privilegiado, quebrando as regras da jurisprudência da Corte. Foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Votaram pelo recebimento da denúncia contra os três denunciados a ministra Cármen Lúcia, e os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Na verdade, não houve um julgamento preliminar de recebimento de denúncia, mas um julgamento no estado do processo que praticamente julgou o processo na origem, contrariando a jurisprudência pacífica do Supremo de que bastam indícios de autoria e prova de materialidade para receber a denúncia, como, aliás, está previsto na lei processual penal.

Tanto é que no final, para conclusão do julgado, questionou o ministro Marco Aurélio a competência do Supremo para receber a denúncia contra Mattoso já que o mesmo não tem privilégio de foro e depois mandar os autos para a primeira instância.

Ainda o ministro Marco Aurélio disse que não é proibido receber denúncia contra deputado federal, numa alusão à sua incompreensão quanto à decisão colegiada e elogiou a denúncia oferecida pelo Procurador Geral da Justiça.

Assisti ao julgamento pela TV Justiça. O ministro Lewandowski, visivelmente nervoso, disse que os indícios eram frágeis, tênues e débeis. O blog acha que frágeis, tênues e débeis foram os argumentos utilizados pelo ministro para acompanhar o relator.

Pelo que foi lido no plenário – e todos concordaram com isso – os fatos são incontestáveis e graves. Houve quebra de sigilo bancário e divulgação de dados sem autorização legal. Portanto, crime. A materialidade está provada. Quanto à autoria, todos entenderam que havia indícios: encontros, telefonemas, retirada do extrato fora do expediente bancário e entregue na casa do Palocci às 23 horas do dia em que extraído e entregue a ele (Palocci) o original do extrato. A situação só interessava ao ex-ministro. Além de tentarem desqualificar o caseiro ainda tiveram a cachimônia de indiciá-lo por lavagem de dinheiro, necessitando do Ministério Público ingressar com habeas corpus para livrá-lo dessa estapafúrdia acusação.

Os elementos necessários ao recebimento da denúncia como apresentada pelo Ministério Público são evidentes e só não vê quem não quer, ou, como também diz o ministro Marco Aurélio, a defesa tem sempre uma carta na manga para esse tipo de julgamento no Supremo.
A decisão foi lastimável. O Supremo, de uns tempos para cá, tem apreciado o recebimento da denúncia com o rigor de um julgamento final. Só recebe denúncia se há prova irrefutável da responsabilização penal do denunciado. Assim mesmo, depois, ainda por via de habeas corpus pode rever a decisão e trancar a própria denúncia recebida.

Enfim, uma decisão decepcionante.

No planalto é assim, o mordomo, o motorista ou o caseiro são sempre os culpados. Os figurões são sempre inocentes. A decisão reafirma a desconfiança que a população tem na justiça. Para os crimes cometidos pelas pessoas comuns, a jurisprudência vale. Para os poderosos, nem sempre. Esse é mais um caso. Só faltou condenar o caseiro, mas ele que se cuide. Palocci agora, livre de todas as acusações, se tornou um presidenciável do PT. Isso é o Brasil.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta sexta-feira (28/08)

11h - Participa de reunião de trabalho da comissão julgadora do Prêmio Innovare.
Local: Estúdios do Projeto Jacarepaguá (Rio de Janeiro - RJ)

19h - Ministra curso sobre o tema: “Os Novos Aspectos do Processo Constitucional”.
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Anfiteatro.
Endereço: Centro Cívico – Palácio da Justiça (Curitiba- PR)

27 agosto 2009

FIM DE EXPEDIENTE

A tira de hoje é do Rodrigo do Quadrizoon, uma bela sacada, não ?

CNJ ASSEGURA DIREITO DE DEFICIENTES A 5% DAS VAGAS NOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS



As pessoas com deficiência continuarão com o direito, conforme previsto em lei, de concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das vagas oferecidas em edital para concurso público para cartórios. A cada vinte vagas o edital deverá reservar uma para provimento de portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos. Este foi o entendimento do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão de 19/08, que deferiu liminar ao recurso interposto por candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas em cartórios do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

No recurso ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000019274), os candidatos alegam que nos casos omissos do edital, cabe a presidência do TJAC e não a Corregedoria Geral, a competência de aceitar o pedido de escolha de serventia de candidato aprovado em concurso público na condição de portador de necessidades especiais.

De acordo com os candidatos, a Corregedoria Geral fixou o critério de alternância entre candidatos portadores e não portadores de deficiência, para escolha dos cartórios para as quais concorreram. Com este critério de alternância, elevou em 50% a relação entre portadores de necessidades especiais e concorrentes não deficientes, quando a norma prevista em lei é de 5% das vagas. A decisão atende a Resolução 81, do CNJ, ao fixar critério compatível com o limite mínimo de vagas asseguradas aos deficientes.
Fonte: CNJ

STF REMETE AO STJ O DESFECHO SOBRE PULSOS TELEFÔNICOS


Na plenária de ontem (26/08), por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) de decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica. A decisão foi proferida nos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres de Britto.

O STF corrige decisão anterior da própria Corte que não admitia qualquer recurso contra as decisões dos juizados especiais, o que era um verdadeiro absurdo, vez que sobre a mesma matéria o STJ tem posicionamento diferente das adotadas por alguns juizados especiais e poderia causar uma insegurança jurídica sem precedentes. Sobre matéria de natureza infra-constitucional ficaria abalada a autoridade do STJ com decisões diferentes dos juizados especiais sobre o mesmo tema.

Evidentemente constituir-se-ia séria insegurança jurídica deixar-se as decisões dos juizados especiais à solta, sem qualquer possibilidade de discussão sobre o mérito de suas decisões em matéria de aplicação de leis federais. Felizmente, o equívoco foi contido. Os juizados especiais não podem tudo e tem que observar a jurisprudência do STJ em qualquer matéria infra-constitucional. O STF deixou aberta as portas às partes, pelo instituto da reclamação, a possibilidade de conformar as decisões dos juizados com a jurisprudência do STJ, quando delas divergirem.

Com informações do STF.

Abaixo, a íntegra do brilhante voto acolhido pelo plenário do STF:

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.572-8 BAHIA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
EMBARGANTE(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A/S) : BÁRBARA GONDIM DA ROCHA E
OUTRO(A/S)
EMBARGADO(A/S) : ALBÉRICO SAMPAIO DO LAGO PEDREIRA
ADVOGADO(A/S) : DANIELA DA HORA SANTANA

R E L A T Ó R I O

A Senhora Ministra Ellen Gracie:

1. Eis o teor da decisão embargada:

“TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA A JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário de serviço de telefonia móvel, contra a concessionária.
2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual.
3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial.
4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.” (fl. 224).

2. Em seus embargos (fls. 227-237), a Telemar Norte Leste S/A alega omissão na decisão embargada quanto à análise da violação ao art. 98, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que se trata de demanda de interesse transindividual, o que afasta a conclusão deste Tribunal no sentido de ser a presente causa de menor complexidade.

3. Questiona a aplicação da Súmula 357/STJ às demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais, argumentando a necessidade de este Supremo Tribunal resolver a questão aqui discutida, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar matéria que tenha origem nos Juizados Especiais estaduais.
É o relatório.

V O T O

A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora):

1. Não há qualquer omissão há suprir. Todas as questões suscitadas pela embargante no recurso extraordinário foram devidamente apreciadas.

2. No acórdão embargado, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, esta Corte confirmou a jurisprudência anteriormente firmada sobre a discriminação nas contas telefônicas dos pulsos além da franquia, no sentido de tratar-se de questão infraconstitucional.

3. Na mesma oportunidade, determinou-se que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual, dada a ausência de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela Agência Reguladora (Anatel).

4. Além disso, definiu-se que a matéria está no âmbito de competência dos Juizados Especiais, em virtude da ausência de complexidade probatória.

5. Quanto à extensão da aplicação da Súmula 357/STJ no âmbito dos Juizados Especiais, são necessárias algumas considerações.

A citada Súmula 357 foi aprovada no Superior Tribunal de Justiça em 25/06/2008 com a seguinte redação:

“A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular.”

O presente recurso extraordinário, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, foi julgado neste Plenário na Sessão de 08/10/2008.

O STJ, no último dia 27 de maio, revogou a Súmula 357, em decorrência de nova regulamentação realizada pela Anatel, na qual foi determinado o detalhamento gratuito de todas as ligações.

Dessa forma, embora tenha revogado a Súmula, o STJ manteve o entendimento em relação à obrigatoriedade da discriminação de pulsos excedentes. Na verdade a revogação deveu-se ao fato de a redação da Súmula prever ônus ao assinante que desejasse ter sua conta discriminada. Essa oneração ficou expressamente afastada pela nova regulamentação de telefonia.

No tocante à extensão da aplicação da Súmula 357/STJ, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao importante papel exercido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame da legislação infraconstitucional. No julgamento do AI 155.684-AgR, o relator, Ministro Celso de Mello, consignou que:

“O legislador constituinte, ao criar o Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-lhe, dentre outras eminentes funções de índole jurisdicional, a prerrogativa de uniformizar a interpretação das normas federais infraconstitucionais.”

A perplexidade manifestada pelo embargante decorre do fato de que, embora seja responsável pelo exame da legislação infraconstitucional, o STJ não aprecia recurso especial contra decisão proferida no âmbito dos juizados especiais. As querelas de pequeno valor são submetidas às Turmas Recursais, sua instância revisora.

No âmbito da Justiça Federal, a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional foi preservada com a criação da Turma de Uniformização pela Lei 10.259/2001. Ressalte-se que essa turma poderá ser provocada quando a decisão proferida pela turma recursal contrariar a jurisprudência dominante no STJ.

Além disso, caso a decisão da Turma de Uniformização também contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda é cabível a provocação daquela Corte, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001.

Entretanto, não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ.

Essa lacuna poderá ser suprida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados e ora em trâmite no Senado Federal.

Todavia, enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la.

Veja-se, por exemplo, o caso de empresas como a embargante, que muitas vezes prestam serviços em várias unidades da Federação. A permanecer a atual situação, é grande o risco de surgirem, em relação ao mesmo tema, decisões favoráveis e outras desfavoráveis cuja existência concomitante poderia provocar, em tese, verdadeira inviabilidade técnica, no que diz respeito ao cumprimento delas todas.

Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse.

A história da reclamação e o status constitucional que lhe deu a Carta de 1988 são indicativos de que não se trata de singelo instituto processual, a ser utilizado no bojo de uma relação processual visando à prestação jurisdicional por parte do Estado, que irá, por seu órgão judiciário, aplicar o direito a um caso concreto.

Trata-se, sim, na dicção de José Frederico Marques, de “um desdobramento das atribuições jurisdicionais que são conferidas, constitucionalmente, àqueles Tribunais. Inserindo-se, assim, no campo do Direito Processual Constitucional, pode a ordem jurídica, mediante normas regimentais, criar providências dessa natureza para a garantia de observância de julgados em que interfere, até mesmo, o guardião supremo e último da própria Lei Magna”1.

Trata-se de instrumento destinado a dar efetividade a decisões prolatadas em última instância pelas Cortes de jurisdição nacional: o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, e o Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal.

Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais.

6. Em face do exposto, acolho os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos.
Comunique-se ao eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

1 Instituições de Direito Processual Civil, Millennium, 1ª ed.atualizada, 2000, IV, págs. 315/316.

ESTUDOS DE UM PAI FRANCÊS SOBRE A SAP-1


Como descrito no prefácio, trata-se de um meticuloso estudo realizado por um pai francês que se divorciou de sua mulher com quem ficaram os três filhos e sentiu as dificuldades de relacionamento com os filhos após o divórcio. O trabalho foi aqui dividido em duas partes. Nesta primeira parte, Podevyn historia a identificação do problema, descreve os critérios e comportamentos para percepção dos sintomas e aponta as graves conseqüências tanto para os filhos quanto para os pais.

SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL – PARTE 1

Por François Podeyn
Traduzido para o Espanhol por Paul Wilekens (09/06/2001) (paul.willekens@chello.be)
Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001)
Colaboração: Associação Pais para Sempre: http://www.paisparasemprebrasil.org/


PREFÁCIO

Há seis meses, ignorava tudo sobre Síndrome de Alienação Parental. Depois que me separei da mãe de meus 3 filhos, vejo-os afastarem-se de mim cada vez mais, apesar de todos os meus esforços. Graças à Internet encontrei – como outros – uma abundante literatura sobre este assunto.
O objetivo deste documento é oferecer um resumo para os advogados, juizes, promotores e outros especialistas dos tribunais que resolvem estes tipos de casos. Também o dedico às mães e aos pais vítimas desta Síndrome, e insisto na necessidade de providências imediatas.
Não inventei uma única linha deste documento. Tudo é proveniente de leituras traduzidas e resumos de artigos da Internet. Está longe de ser exaustivo e também longe de ser perfeito. Não sou jurista, nem médico, nem tradutor. Não sou mais que um pai que tenta compreender. Todos vossos comentários serão bem vindos.

1)- Que é Síndrome de Alienação Parental?

1.1)- Definição
A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado (GARDNER2 y GARDNER3, §1).

1.2)- Histórico
1.2.1)- A tradição considera que a mulher, como mãe, é mais apta que o homem para ocupar-se com os filhos.
1.2.2)- Desde os anos 60, as mães buscam mais e mais os estudos e uma carreira profissional enquanto os pais se envolvem com vantagem nas atividades caseiras e nos cuidados com as crianças.
1.2.3)- No início dos anos 70, uma lei permitindo o divórcio “sem culpa” provocou nos Estados Unidos uma quantidade de divórcios sem precedente.
1.2.4)- Alguns anos depois uma nova Lei instituiu a “Guarda Compartilhada”, impossível até então sem acordo com a mãe.
1.2.5)- A idéia de que o interesse dos filhos é primordial e que o melhor genitor são ambos os pais, têm um efeito perverso: se os pais não se entendem, o conflito é levado aos tribunais e se degenera numa guerra onde cada um procura demonstrar que o outro é um mau genitor.
1.2.6)- Nos anos 80 se observa uma escalada de conflitos e, em casos extremos, o desvio do afeto das crianças para um de seus genitores em detrimento do outro. O primeiro a dar um nome para este fenômeno é o psiquiatra Richard Gardner: a “Síndrome de Alienação Parental” (MAJOR, §6 a 11).
1.2.7)- A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto (MAJOR, §31 y 33).
1.02.8)- Desde o final dos anos 90, o pai passa cada vez mais tempo com seus filhos nas hipóteses de guarda compartilhada. A proporção de homens e mulheres que induzem este distúrbio psicológico nos filhos, atualmente tende ao equilíbrio. (GARDNER_ADDENDUM2, §6).
1.2.9)- Nos Estados Unidos e no Canadá, cada vez mais os tribunais reconhecem a existência de danos causados aos filhos vítimas da Síndrome da Alienação Parental, e consideram isto nos seus julgamentos. (GARDNER_ADDENDUM2, §17).

1.3)- Origens
Em caso de separação é natural preocupar-se quando os filhos vão visitar pelas primeiras vezes o outro genitor. No início os desvios são freqüentes, como dizer “Avise-me quando chegar”, “Avise-me se ficares com medo, irei te buscar”. etc. Se o genitor é psicologicamente frágil, a ansiedade pode aumentar em vez de diminuir, e desencadear um processo de alienação (MAJOR, §35 y 36).
O genitor alienador muitas vezes é uma pessoa super protetora. Pode ficar cego por sua raiva ou pode animar-se por um espírito de vingança provocado pela inveja ou pela cólera (GARDNER2, §14 a 17).
Se vê como vítima, injustamente e cruelmente tratado pelo outro genitor, do qual procura se vingar fazendo crer aos filhos que o outro genitor tem todos os defeitos (LOWENSTEIN1, §15).
Nas famílias que apresentam muitas disfunções, o fenômeno implica várias gerações. O genitor alienador muitas vezes é apoiado pelos familiares, o que reforça seu sentimento de estar com a verdade (MAJOR, §53).

1.4) – As conseqüências para os filhos
A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita (FAMILYCOURTS, §3).
O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído (GARDNER3, §66). Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos (GARDNER_ADDENDUM2, §2)
O genitor alienado torna-se um forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor patológico, mal adaptado e possuidor de disfunção. Muitas dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos (MAJOR, §57).
Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida (GARDNER_ADDENDUM2, §2).
Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal estar .(FAMILYCOURTS,§19).
O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado (LOWENSTEIN1, §13).
O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador (GARDNER3, §66).

1.5)- Como reagir?

1.5.1)- Identificar a Síndrome
O fenômeno, que consiste em um genitor usar seus filhos contra o outro genitor, é uma idéia fácil de compreender. Todavia, historicamente, o processo foi de difícil identificação. Foi seguido de intermináveis procedimentos, saturados de muitas queixas e confusos em detalhes que, por vezes, ao final se evaporaram por eles mesmos. (BONE-WALSH, §1).
É importante, antes de diagnosticar isto, estar seguro que o genitor alienado não mereça, de forma nenhuma, ser rejeitado e odiado por comportamentos realmente depreciáveis (LAMONTAGNE, page 81).
Deve-se confiar a tarefa a um profissional da saúde mental que conheça ou que tenha estudado este tipo de enfermidade. É preciso que os genitores passem por uma série de testes psicológicos, e que se formulem recomendações (MAJOR, §65).
Nos manuais para pais e profissionais, onde se mostra pioneiro, Gardner apresentou uma descrição detalhada do fenômeno identificando uma gama de comportamentos das crianças e dos genitores (LAMONTAGNE, page 179 §3)

1.5.2)- Tentar a mediação.
Uma mediação procurando encontrar uma forma de entendimento e uma maneira de viver, é preferível à uma ação na justiça que venha a deteriorar de maneira dramática a relação entre os genitores por um grande período (LOWENSTEIN2, §1).
Os profissionais da saúde, conhecedores da Síndrome da Alienação Parental, de suas origens e de seus efeitos, devem intervir o mais rapidamente possível para impedir que os danos causados pela Alienação se tornem irreversíveis (LOWENSTEIN1, §42).
Os genitores devem ser avaliados separadamente. Uma vez constatado que nenhum dos genitores representa perigo para os filhos, o trabalho de mediação pode começar. Um dos seus efeitos será de evitar a alienação das crianças por um de seus genitores. Se esta primeira fase falhar, deve-se adotar uma atitude mais rígida e recorrer ao sistema judicial (LOWENSTEIN1, §43).

1.5.3)- Recorrer à justiça
Se o processo se identifica – mesmo que não tenha conseguido resultado – deve ser considerado pelos profissionais como uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que é a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor (BONE-WALSH, §1 y 25).
O genitor que induz seus filhos a ignorar os direitos de visita, deve ser punido pelo tribunal para cumprir a ordem (GARDNER_ADDENDUM §11).
Não se pode admitir que um genitor estável e capaz seja privado do direito de assumir seu papel de pai ou mãe (LOWENSTEIN1, §57).
Sem ameaça de multas severas, de prisão, ou da perda total da guarda, o genitor alienador tem poucas chances de mudar (MAJOR, §69).
Outra aplicação destas ameaças é dar aos filhos alienados a desculpa que eles necessitam para visitar o genitor alienado e ao mesmo tempo não decepcionar o genitor alienador: “O odeio verdadeiramente, vou somente para evitar que te mandem para a cadeia” (GARDNER_ADDENDUM2, §14).
Sem intervenção externa e sem ajuda psicológica, é provável que o filho nunca se aperceba do que se passou (MAJOR, §58).
Pode-se cuidar dos filhos com uma terapia apropriada, somente na condição de que a ação nefasta do genitor alienador seja neutralizada (MAJOR, §74).

1.5.4) – Erros que se deve evitar
1 - Considerar unicamente a opinião dos filhos.
-As crianças observadas parecem adaptadas à escola, a integração social aparenta normalidade e, à primeira vista, não apresentam sintomas de psicopatologia. Todavia, todos, em diversos graus, reclamam da cessação dos contatos com o outro genitor. Então se argumenta que, por interesse dos filhos, é preciso suspender as visitas por serem “traumatizantes.... e não se deve obrigar o filho...” . E tudo seria como que dizer repentinamente que o filho não tem seus direitos, não necessita mais do que um genitor (LAMONTAGNE, pág. 179, §2).
2 - Determinar que ambos genitores decidam juntos o bem estar dos filhos –
Isso é ignorar a amplitude do problema. De um lado é necessário deixar de acreditar na boa vontade do alienador e do outro lado deve-se parar sua ação nefasta utilizando o único poder que tem a sociedade, ou seja, recorrer a uma “terceira função” (recorrer a uma força externa aos genitores, o tribunal, por exemplo). (LAMONTAGNE, pág. 197, §1)
3 - Determinar uma terapia familiar tradicional –
Determinar uma terapia tradicional não faz efeito. Os genitores que induzem uma Síndrome de Alienação Parental não são candidatos a uma terapia. Um candidato a uma terapia deve ter consciência que tem um problema psicológico e deve querer curar-se. Quanto aos filhos, mesmo com uma sessão de terapia diária, o resto do tempo seria utilizado para continuar a doutriná-los. Pode-se comparar um genitor alienador com um guru de uma seita. Para que uma desprogramação tenha êxito, a criança deve ser afastada de todo contato com o autor da doutrina. Finalmente, determinar uma terapia tradicional dá ao genitor alienador uma vantagem, pois o tempo joga em seu favor (GARDNER_ADDENDUM2, §7 y 8).

2)- Como identificar a Síndrome de Alienação Parental

2.1)- Como identificar um genitor alienador
Em seu livro “Protegendo seus filhos da alienação parental (Protecting your children from parental alienation)” o Dr. Douglas Darnall descreve o genitor alienador como produto de um sistema ilusório, onde todo seu ser se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor (MAJOR, §28).
Para o genitor alienador, ter o controle total de seus filhos é uma questão de vida ou de morte. Não é capaz de individualizar (de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si) (MAJOR, §38 y 39).
O genitor alienador não respeita regras e não tem o costume de obedecer as sentenças dos tribunais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são para os outros (MAJOR, §38 y 40).
O genitor alienador é, às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir (MAJOR, §41).
O genitor alienador busca desesperadamente controlar o emprego do tempo dos filhos quando estão com o outro genitor. Deixar ir seus filhos é como arrancar uma parte do seu corpo (MAJOR, §45 y 46).
O genitor alienador é muito convincente na sua ilusão de desamparo e nas suas descrições. Ele consegue, muitas vezes, fazer as pessoas envolvidas acreditarem nele (funcionários policiais, assistentes sociais, advogados, e mesmo psicólogos) (MAJOR, §60).
O genitor alienador finge de maneira hipócrita seu esforço de querer mandar os filhos para as visitas com o outro genitor (GARDNER2, §22).
O genitor alienador não é cooperativo e oferece uma grande resistência para ser examinado por um especialista independente, o qual poderia descobrir suas manipulações (GARDNER1, §39 a 41).
Durante uma avaliação, o genitor alienador pode cometer falhas em seu raciocínio. O que fala é baseado em mentiras e ilusões, e às vezes chega ao absurdo e ao inacreditável (GARDNER1, §43 a 45)
O genitor alienador ampara os filhos com suas próprias alegações sem observar a inverossímil degradação deles (GARDNER1, §48 y 49).
Mesmo quando a presença da paranóia é detectada, a vítima do sistema se limita ao genitor alienado. Durante os litígios, a paranóia se estende àqueles que defendem o genitor alienado (pais, advogados) (GARDNER1, §91 y 92).

2.1.1)- Comportamentos clássicos de um genitor alienador
Se observa freqüentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor (CHILDALIENATION, §2).
a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;
b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.
c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.
d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.
e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.
f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).
g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.
h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).
j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.
k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).
l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.
m)-Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.
n)-Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las.
p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.
q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.

2.1.2)- Critérios de Identificação
Examinando 700 casos de separações conflituosas durante os últimos 12 anos, se pode observar a presença de quatro critérios, que permitem de maneira razoável predizer que o processo de alienação está ocorrendo (BONE-WALSH, §1 y 24).

2.1.2.1)- Obstrução a todo contato (BONE-WALSH, §6 y 7).
A razão mais utilizada é o fato de que o outro genitor não seria capaz de ocupar-se dos filhos e que estes não se sentem bem quando voltam das visitas. A última razão é a acusação de abuso (ver critério seguinte). Outro argumento é o fato de que ver o outro genitor não é conveniente para os filhos e que estes necessitam de um tempo para adaptar-se.
A mensagem dirigida aos filhos é que o outro genitor não é mais um membro-chave da família e está relegado a um estado deplorável, e que é desagradável ir vê-lo.
Esta apresentação dos fatos corrói seriamente a relação entre os filhos e o genitor ausente. Tanto mais que, neste contexto, a menor alteração nos planos de visitas é pretexto para anulá-la.
O objetivo é excluir o outro genitor da vida dos filhos. O genitor alienador se coloca erroneamente como protetor do filho, violando o princípio de que cada genitor deve favorecer o desenvolvimento positivo da relação entre os filhos e o outro genitor.

2.1.2.2)- Denúncias falsas de abuso (BONE-WALSH, §9 a 12).
O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso - as que deixam marcas – são menos freqüentes.
O abuso invocado mais freqüentemente é o abuso emocional. Um genitor acusa o outro, por exemplo, de mandar os filhos dormirem demasiado tarde. Na realidade, as diferenças de juízo moral e de opinião entre os genitores são qualificadas por um como abusivas do outro. Um genitor pode mandar o filho fazer uma coisa, que ele sabe que o outro genitor vai reprovar, com o objetivo de acusá-lo de abuso emocional.
O genitor alienador utiliza as diferenças entre os genitores como sendo falhas do outro genitor, em vez de apresentá-las como fonte de riqueza. O clima emocional que se cria é claramente alienador para o filho.

2.1.2.3)- Deterioração da relação após a separação.
É o critério mais decisivo.
É importante que o estudo da relação anterior à separação seja minucioso e com muitos detalhes. É aconselhável que o especialista designado se satisfaça com a descrição que as crianças fazem da situação atual, sem se preocupar de qual natureza era a relação deles antes da separação.

2.1.2.4)- Reação de medo da parte dos filhos (BONE-WALSH, §19 a 22).
O filho pode mostrar uma reação de medo de desagradar, ou de estar em desacordo, com o genitor alienador. A mensagem dele é clara: “é preciso “me” escolher”. Se o filho desobedece a esta diretiva, especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, o filho aprenderá logo a pagar o preço. É normal que o genitor alienador ameace o filho de abandoná-lo ou de mandá-lo viver com o outro genitor. O filho se põe numa situação de dependência e fica submetido regularmente a provas de lealdade.
Este procedimento atua sobre a emoção mais fundamental do ser humano: o medo de ser abandonado.
O filho é constrangido a ter que escolher entre seus genitores, o que está em total oposição com o desenvolvimento harmonioso do seu bem estar emocional.
Nestas circunstâncias, o filho desenvolve uma assiduidade particular de não desagradar o genitor alienador. Este pode até permitir-se dar a impressão de se surpreender pela atitude de seus filhos quando manifestam oposição ao genitor ausente.
Para sobreviver, estes filhos aprendem a manipular. Tornam-se prematuramente espertos para decifrar o ambiente emocional; para falar apenas uma parte da verdade; e por fim, enredar-se nas mentiras e exprimir emoções falsas.

2.2)- Como identificar uma criança alienada?
O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. O filho absorve a negatividade do genitor e chega a ser de alguma maneira seu terapeuta. Se sente no dever de proteger o genitor alienador (MAJOR, §55).
O filho alienado sente que deve eleger o ambiente do genitor alienador. É ele quem tem o poder e a sobrevivência do filho dependente. Não se atreve a reconciliar-se com o genitor alienado. Somente contará o que não lhe foi aprazível durante a visita. Um detalhe ou um incidente isolado se mostra apropriado para o genitor alienador reforçar no filho a idéia que ele não é mais amado pelo outro genitor (MAJOR, §48 y 50).
Os filhos alienados absorvem as mesmas ilusões que o genitor alienador no procedimento psiquiátrico chamado “loucura a dois” (GARDNER1, §91 y 92).

2.2.1)- Critérios de Identificação
Sintoma - (GARDNER3, §3 a 11)-Explicação(MAJOR, §16 a 26)
1. Campanha de descrédito-
Esta campanha se manifesta verbalmente e nas atitudes.
2. Justificativas fúteis-
O filho dá pretextos fúteis, com pouca credibilidade ou absurdos, para justificar a atitude.
3. Ausência de ambivalência-
O filho está absolutamente seguro de si, e seu sentimento exprimido pelo genitor alienado é maquinal e sem equívoco: é o ódio.
4. Fenômeno de independência-
O filho afirma que ninguém o influenciou e que chegou sozinho a esta conclusão.
5. Sustentação deliberada-
O filho adota, de uma forma racional, a defesa do genitor alienador no conflito.
6. Ausência de culpa-
O filho não sente nenhuma culpa por denegrir ou explorar o genitor alienado.
7. Situações fingidas-
O filho conta casos que manifestadamente não viveu, ou que ouviu contar.
8. Generalização à outros membros da família do alienado-
O filho estende sua animosidade para a família e amigos do genitor alienado.

2.2.2)- Os três estágios da enfermidade do filho
Estágio I - Leve
Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador (GARDNER3, §20).

Estágio II - Médio
O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização.
Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos (GARDNER3, §27 y 28).

Estágio III Grave –
Os filhos em geral estão perturbados e freqüentemente fanáticos.
Compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor.
Podem ficar em pânico apenas com a idéia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível.
Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor.
Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador (GARDNER3, §38).

2.2.3)- Como identificar o estágio da enfermidade em função dos critérios:
É primordial estabelecer um diagnóstico correto antes de escolher o tratamento a ser seguido. Um erro de diagnóstico pode levar a erros dolorosos causando traumas psicológicos significativos em todas as partes envolvidas. Os estágios da doença não dependem dos esforços feitos pelo genitor alienador, e sim do grau de êxito com o filho.

Sintomas -Estágio Leve -Estágio Médio -Estágio Grave
Campanha de desmoralização-mínimo-médio-Forte
Justificativas fúteis-mínimas-moderadas-múltiplas e absurdas.
Ausência de ambivalência-ambivalência normal-nenhuma ambivalência-nenhuma ambivalência
Fenômeno de independência-geralmente ausente-presente-presente
Sustentação deliberada-mínima-presente-presente
Ausência de culpa-culpa normal-pouca ou nenhuma culpa-nenhuma culpa
Situações fingidas-pouco-presente-presente
Generalização à família do alienado-mínima-presente-enorme e fanática

Outros Critérios -Estagio Leve -Estágio Médio -Estagio Grave
Dificuldades no momento de exercer o direito de visitas-
geralmente ausentes-medias-enormes, ou visitas impossíveis
Comportamento durante a visita-
bom-hostil e algumas vezes provocador-destruidor, sempre provocador, ou nenhuma visita
Laços com o genitor alienador-
forte e sadio-forte e ligeiramente a medianamente patológico-gravemente patológico,
freqüentemente paranóico
Laço com o genitor alienado-
forte, sadio, ou um pouco patológico-forte, sadio ou um pouco patológico-forte, sadio ou um pouco patológico

2.3)- Como diferenciar uma Síndrome de Alienação Parental de um caso de abuso ou de descuido.
Quando os filhos manifestam animosidade contra um de seus genitores, acontece algumas vezes do outro genitor acusá-lo de abusar deles (fisicamente ou sexualmente) ou de não se ocupar deles normalmente, enquanto o genitor alienado acusa o genitor alienador de haver programado os filhos contra ele. É importante observar a diferença entre os dois casos. Na presença de abuso ou descuido grave, o diagnóstico da alienação parental não se aplica (GARDNER1, §4).

Critérios -Caso de abuso ou de descuido -Caso de síndrome de Alienação
1. As recordações dos filhos –
O filho abusado se recorda muito bem do que se passou com ele. Uma palavra basta para ativar muitas informações detalhadas.-O filho programado não viveu realmente o que o genitor alienador afirma. Necessita mais ajuda para “recordar-se” dos acontecimentos. Além disso, seus cenários têm menos credibilidade. Quando interrogados separadamente, freqüentemente os filhos dão versões diferentes. Quando interrogados juntos, se constata mais olhares entre eles do que em vítimas de abuso. (GARDNER1, §50 y 51)
2. A lucidez do genitor –
O genitor de um filho abusado identifica os efeitos desastrosos provocados pela destruição progressiva dos laços entre os filhos e o outro genitor, e fará tudo para reduzir os abusos e salvaguardar a relação com o genitor que abusa (ou descuida) do filho.-O genitor alienador não percebe (GARDNER1, §59).
3. A patologia do genitor –
Em caso de comportamentos psicopatológicos, um genitor que abusa de seus filhos apresenta iguais comportamentos em outros setores da vida.-O genitor alienador se mantém são nos outros setores da vida (GARDNER1, §65 a 67).
4. As vítimas do abuso –
Um genitor que acusa o outro de abuso com seus filhos, geralmente também o acusa de abuso contra si próprio. Um genitor que programa seus filhos contra o outro geralmente se queixa somente do dano que o genitor alienado faz aos filhos – ainda que a reprovação contra ele não deve faltar, já que houve separação (GARDNER1, §71).
5.O momento do abuso –
As queixas de abuso se referem a muito antes da separação. A campanha de desmoralização contra o genitor alienado começa depois da separação (GARDNER1, §74 y 75).

Extraído do site da APASE