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30 abril 2009

STJ APROVA TRÊS NOVAS SÚMULAS SOBRE CONTRATOS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou três novas súmulas versando sobre contratos e a fixação em juros de mora em 1% ao mes.

A primeira de no. 379 limita a cobrança de juros moratórios mensais nos contratos bancários. Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros. A redação da nova súmula ficou assim:

SÚMULA N. 379-STJ.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

A segunda súmula, de no. 380, trata da revisão de contratos, assentando que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Foram tomados como precedentes o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti.

Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. A decisão recebeu a seguinte ementa:

SÚMULA N. 380-STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

A terceira súmula aprovada define que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

Para embasar a decisão foram tomados como referência o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso. Eis o teor da súmula:

SÚMULA N. 381-STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

PRESIDENTE DO STF É HOMENAGEADO PELO PRIMEIRO ANO DE GESTÃO


Na abertura da sessão plenária desta quarta-feira (29), os ministros do Supremo Tribunal Federal cumprimentaram o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, pelo primeiro ano de gestão – completado na quinta-feira, dia 23 de abril. O porta-voz da mensagem foi o decano da Corte (mais antigo), ministro Celso de Mello.

Em seu discurso, o ministro afirmou que o colega é um “magistrado responsável e fiel ao interesse público e à causa da justiça, e que será capaz, por isso mesmo, de superar – como já o vem fazendo – os graves desafios e problemas que tanto afligem o Poder Judiciário em nosso País”.

Outros ministros subscreveram as palavras do decano e ainda se manifestaram o advogado-geral da União José Antonio Tofoli e o representante do Conselho Federal da OAB, Alberto Toron, tecendo considerações positivas sobre as atividades desenvolvidas pelo presidente do STF em seu primeiro ano de mandato. Soou como uma sessão de desagravo em razão da áspera discussão da semana passada, que, parece, ficou definitivamente sepultada. Estiveram ausentes à sessão o ministro Cezar Peluso e o ministro Joaquim Barbosa, tendo este ficado completamente isolado na altercação que teve com o presidente do STF.

Com informações do STF.

SUPREMO DECIDE QUE INTERNAÇÕES DO ECA PODEM SER MATIDAS ATÉ 21 ANOS



Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram na tarde de terça-feira (28) o entendimento de que a redução da maioridade para 18 anos, prevista no novo Código Civil de 2002, em nada modificou os parâmetros definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – que permite a manutenção das internações previstas no estatuto até que o infrator complete 21 anos. Com esse argumento, a Turma negou, por maioria, Habeas Corpus (HC 96745) por meio do qual a Defensoria Pública do Rio de Janeiro pretendia que fosse aplicada ao caso a nova maioridade civil.

De acordo com o relator, esse entendimento da Corte, no sentido de que o ECA não foi alterado pela nova disposição do Código Civil, homenageia o princípio da especialidade, uma vez que o Código Civil é lei geral, e o ECA é lei especial. Ayres Britto lembrou que, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do próprio Código, a lei especial prepondera sobre a lei geral.

O relator disse ainda que esse entendimento também consagra o fato de que, pela Constituição Federal, as pessoas em peculiar situação de desenvolvimento merecem proteção especial, nos termos do Estatuto.

Fonte: STF

Com a devida vênia do ilustre relator, se a maioridade penal e civil ocorrem aos 18 anos, não se pode compreender, nos dias de hoje, que pessoas com idade superior a 18 anos convivam com menores de 13 a 17, sujeitas a internação pelo ECA.

As pessoas acima de 18 anos não estão “em peculiar situação de desenvolvimento”. Já formaram seu caráter e são plenamente capazes para todos os efeitos legais e deveriam cumprir eventual restante de pena na prisão comum.
.
Antes mesmo de qualquer modificação no Estatuto da Criança e Adolescente, que é uma lástima em matéria penal ou infracional, como diz a lei, (pouquíssimos países no mundo adotam legislação de tal jaez) que já deveria ter sido modificado há muito tempo, a convivência com deliquentes maiores não faz bem aos demais internos menores. Muito pelo contrário. Servem apenas de mau exemplo e para impor hierarquia sobre os menores no estabelecimento em que se encontram internados.

O ECA deve ser modificado, quer seja para redução da menoridade penal, quer seja para elevação da pena para crimes de extrema gravidade como homicídios e latrocínios, por exemplo, além de outros delitos graves. Fora daí, só serve para estimular a formação de mão de obra para alimentar o tráfico nos grandes centros urbanos.

CNJ REGULAMENTA DIÁRIAS NO PODER JUDICIÁRIO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (28/04) a resolução que vai disciplinar a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário e fixou um teto único para o pagamento das diárias aos magistrados, que é o valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente em R$ 614,00. Para os servidores, o limite é de 60% do valor do teto. Os tribunais têm 90 dias para se adaptarem às novas normas.

O conselheiro relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o texto final incorporou a maioria das 45 sugestões recebidas durante o período de consulta pública, realizada pelo CNJ de 2 a 13 deste mês, tendo por objetivo estabelecer critérios mais rigorosos na concessão das diárias e dar ampla publicidade na divulgação dessas informações. Tanto que se exigirá a publicação do ato de concessão das diárias no Diário Oficial explicitando nome do beneficiário, juiz ou servidor, o motivo do deslocamento, o período e mais a comprovação de que houve o deslocamento, complementou o ministro.

O texto da resolução traz ainda detalhes sobre viagens ao território nacional e internacional, tipos de descontos, períodos de afastamento e restituições de valores.

Com informações da Agência CNJ/Notícias.
Abaixo o texto da resolução aprovada:
Conselho Nacional de Justiça

DIÁRIAS – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – VERSÃO FINAL

Resolução n.º _____ , de _____ de _________________ de 2009.

Dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto nos incisos I e II, do § 4º, do art. 103-B;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público;
CONSIDERANDO as informações prestadas por 26 Tribunais de Justiça; 08 Tribunais Regionais Eleitorais; 13 Tribunais Regionais do Trabalho e 04 Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO que o controle efetuado pelo Tribunal de Contas se restringe apenas ao aspecto da legalidade da concessão e pagamento das diárias;
CONSIDERANDO a disparidade entre os valores de diárias habitualmente pagos aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das regras gerais para a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias que se destina a custear alimentação, hospedagem e locomoção urbana, em missão fora da sede:
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 11052;

RESOLVE:

Art. 1º. Os tribunais regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias aos seus magistrados e servidores, observando os critérios definidos na presente Resolução.

Art. 2º. O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional
ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III – publicação do ato na imprensa oficial de veiculação dos atos do Tribunal concedente, contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será “a posteriori” em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Art. 5º. O magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente;
III - outra forma definida pelo Tribunal concedente.

Art. 6º. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 7º. Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II – na data do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 8º. As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 9º. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 10. O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

Art. 11. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Art. 12. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subseqüente.

Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, na hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 14. Poderá estipular-se valor diferenciado para a diária internacional, inclusive em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

Art. 15. Os tribunais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2009.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF


Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quinta-feira (30/04)

9h - Preside a reunião do Conselho Consultivo do DPJ.
Local: Plenário do CNJ
10h30 - Visita o presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney.
Local: Senado Federal
14h - Sessão Plenária
18h - Recebe o diretor-geral da ANTT, Bernardo Figueiredo.
Local: Gabinete da Presidência

29 abril 2009

I FORUM DE JUÍZES FEDERAIS CRIMINAIS – FONACRIM

Foto site Ajufe


O evento, promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e realizado no Centro de Convenções do Brasília Alvorada Hotel, em Brasília tem por escopo discutir, durante dois dias, temas atuais e relevantes para os magistrados nas questões de âmbito criminal, tem a seguinte programação: abertura: 27 de abril às 19h00. e painéis e debates dias 28 e 29 das 8h30 às 19h00

Ao abrir o Fórum, na segunda-feira (27/04), o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, destacou a relevância dos asssuntos em debate e a necessidade de os magistrados discutirem com profundidade questões como interceptação telefônica, liberdade de imprensa, reforma do processo penal, prisão com uso de algemas e busca e apreensão em residências, escritórios e prédios públicos. “A Justiça Federal é protagonista de fatos que estão a merecer a atenção da sociedade”, salientou.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, defendeu a atuação dos juízes Federais. "Todos sabemos que nenhum juiz age por impulso ou decide, senão de acordo com a sua consciência, a Constituição, as leis e com o que está nos autos".

Também participaram da abertura do fórum o ministro da Justiça, Tarso Genro, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, e o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian, e o deputado federal Flávio Dino, entre outras autoridades.

Os participantes do 1º Fonacrim vão tratar dos seguintes temas: "Prisões processuais. Prisões temporária e preventiva: requisitos, distinções e jurisprudência do STF e do STJ"; "Interceptação Telefônica e telemática: excessos, vazamentos e liberdade de imprensa"; "As reformas quanto aos procedimentos do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719, de 2008)"; e "Diligências policiais: busca e apreensão (em “casa”, escritórios, prédios públicos etc.), prisão com uso de algemas e exposição pública (filmagem, fotografias etc.)".

Com informações do STJ e Ajufe

PRESIDENTE DO STF QUER JUDICIÁRIO COM PADRÃO NACIONAL

O poder Judiciário brasileiro deve ter o mesmo padrão em todo o Brasil. Esse é o entendimento do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que participou neste domingo (26/04) em Teresina (PI) do encerramento dos trabalhos do Programa Integrar no Judiciário piauiense.

“A Justiça nacional tem que ter o mesmo padrão, o mesmo stand-up no Brasil”, afirmou.

Durante a visita ao Estado, o ministro participou da inauguração do Núcleo de Advocacia Voluntária, na Casa de Justiça e Cidadania, da inauguração das instalações do novo Fórum Criminal e visitou ainda a Vara da Fazenda Pública do Estado, que foi toda reformada com o apoio do grupo do Programa Integrar, coordenado pelo CNJ.

Leia mais.

TRIBUNAL FEDERAL DO RJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE MÉDICO E EX-SECRETARIO DE SAÚDE DE BOM JESUS DO NORTE-ES

A 1ª Turma Especializada do TRF2, com sede no Rio de Janeiro, manteve a condenação de um médico e dois dirigentes do Hospital Jamile Said Salim, e ainda do ex-secretário de saúde de Bom Jesus do Norte, por estelionato contra o Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida no julgamento de apelação criminal apresentada pelos réus contra sentença da primeira instância, que os condenara a três anos de reclusão. O objetivo do esquema era o de conseguir recursos indevidos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados ao município capixaba onde funcionava o hospital (hoje a unidade está desativada). A casa de saúde particular era mantida pela Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural de Bom Jesus do Norte, que fica a 220 quilômetros de Vitória, próximo à divisa com o Rio de Janeiro.

O fato que gerou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal do Espírito Santo foi a prestação de informações falsas em uma Autorização de Internação Hospitalar (AIH) emitido para uma paciente. Segundo o documento, ela teria ficado três dias internada no Jamile Said Salim, mas, na verdade, não passou mais de meia hora ali, tendo feito apenas um procedimento cirúrgico ambulatorial e recebido alta logo em seguida. A fraude teria rendido R$ 80,79, mas outras irregularidades vêm sendo apuradas em um inquérito policial, que está em curso. Há notícia, nos autos, de que outras 53 AIHs do hospital supostamente também teriam sido fraudadas.

O valor referente à denúncia, a propósito, foi citado pelos réus para pedir que fosse aplicado o princípio da insignificância, segundo o qual não se justifica a aplicação de punição, se o prejuízo causado pelo delito for considerado irrisório. Mas o juiz de primeiro grau já havia entendido que o argumento não procede, pelo fato de ter sido prejudicado o sistema de saúde, “já tão combalido”. Já o MPF afirmou no processo que “não é o baixo valor da vantagem obtida com o ilícito que consubstancia a aplicação do princípio da insignificância, mas sim a lesividade da conduta”.

O relator do processo no TRF, o juiz federal convocado Marcello Granado, rebateu, por sua vez, o argumento de que o juiz de primeira instância não poderia ter se utilizado, em sua sentença, de fatos que não fizeram parte da denúncia apresentada pelo MPF. Entre esses fatos, está a referência às demais AIHs que ainda estão sendo analisadas em inquérito policial. Marcello Granado destacou que a intenção do juiz foi a de “reforçar o seu convencimento de que os réus, de fato, praticaram conscientes e dolosamente, o crime narrado na exordial (na denúncia), uma vez que as condutas delitivas ocorreram dentro de um contexto maior de irregularidades que redundaram, inclusive, no fechamento do hospital.”.
Proc. 2001.50.02.001217-2

Fonte: TRF-2

A decisão é pedagógica, porquanto se sabe que existem maus profissionais que cobram irregularmente serviços supostamente prestados ao SUS.

PRESIDENTE LULA DECRETA PADRONIZAÇÃO DE CERTIDÕES DO REGISTRO CIVIL

Por iniciativa do CNJ, através da Corregedoria Nacional de Justiça, foram elaborados novos modelos padronizados de certidões de registro civil, que serão implementados conforme Decreto Presidencial, que alterou as disposições do art. 29 da Lei de Registros Públicos. O decreto foi assinado na última segunda-feira (27/04), em Manaus, Amazonas, na solenidade do Pacto mais Amazônia pela Cidadania.


Abaixo o inteiro teor do decreto presidencial e os respectivos anexos com os modelos das novas certidões.



DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009


Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,


DECRETA:


Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;
II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e
III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

ANEXO III

STJ APROVA NOVA SÚMULA - 377

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.

A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Precedentes: MS 13311; RMS 19257; RMS 19291; RMS 22489; RMS 26105 e RMS 20190.
Fonte: STJ

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quarta-feira (29/04/2009)


8h15 - Café da manhã com líderes de partidos da Câmara dos Deputados.
Local: Gabinete da Presidência

9h-12h - Preside a audiência pública sobre saúde.
Local: Sala de Sessões da Primeira Turma, Edifício Anexo II-B, 3º andar

14h - Preside a sessão ordinária

16h - Recebe o secretário especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vanucchi.
Local: Gabinete da Presidência

16h15 - Recebe o senador Neuto de Conto (PMDB-SC).
Local: Gabinete da Presidência

18h - Participa do lançamento da exposição "Linha Sucessória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
Local: Hall do 2º andar do edifício-sede do STF

19h30 - Recebe o senador Almeida Lima (PMDB-SE).
Local: Gabinete da Presidência

28 abril 2009

SENADORES E FAMILIARES TEM PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO

As jornalistas Eugênia Lopes e Rosa Costa do jornal Estado de São Paulo publicaram reportagem no último sábado (25/04), onde revelam que os 81 senadores e 310 ex-parlamentares e seus familiares usufruem de um plano de saúde vitalício e gratuito.

Informam, ainda, que para se tornar um ex-senador e ter direito a usar pelo resto da vida o sistema de saúde bancado pelos cofres públicos é preciso ocupar o cargo por apenas seis meses. Antes de 1995, a mordomia era ainda maior: bastava ter ficado na suplência por apenas um dia.

As jornalistas apuraram também que o Senado gastou cerca de R$ 53 milhões com a saúde de 18 mil servidores efetivos e comissionados, entre ativos e inativos. Ao contrário dos senadores, que não descontam um tostão para ter todas as despesas de saúde pagas, os servidores em atividade e inativos têm descontados, em média, R$ 260 por mês. O custo de cada servidor ao ano é de cerca de R$ 3 mil.

Segundo descreve a reportagem o pagamento de todas as despesas de senadores, ex-senadores e dependentes é regulamentado pelo Ato no. 9, de 8 de junho de 1995, que estabelece o pagamento pelo Senado, até mesmo cirurgias e tratamento médico, inclusive no exterior.

Além dos senadores e ex-senadores, a regalia de atendimento médico vitalício também é estendida aos servidores que ocuparem o cargo de diretor-geral e secretário-geral da Mesa. Essa mordomia, criada em 2000, beneficia hoje Agaciel Maia, que deixou o cargo em março por não ter registrado em seu nome a casa onde mora, avaliada em R$ 5 milhões. Outro favorecido é Raimundo Carreiro, hoje ministro do Tribunal de Contas da União (TCU).
Com certeza o Senado Federal é um dos melhores empregos do mundo, mas esse benefício não condiz com a situação crítica da saúde pública no Brasil em que milhões de brasileiros tem dificulade para conseguir até mesmo uma simples consulta médica. Alguns exames de pequena complexidade quando são conseguidos demoram meses para serem realizados.

E, nada, nada mesmo justifica tal privilégio para os srs. Senadores e suas famílias. É mais um dos absurdos que são praticados pelos legisladores em prol de seus interesses pessoais.

É uma imoralidade pública e um abuso de poder que deveria levar o Ministério Público a impugnar esse Ato que deve ser da Mesa do Senado.

A sociedade civil também precisa exercer seu papel de pressionar contra esses abusos que se cometem em detrimento do povo brasileiro.

É uma das mais deslavadas e vergonhosas benesses que se tem notícia. Pior que a farra das passagens aéreas e não vi nenhuma manifestação de nenhum segmento da sociedade organizada para dar um fim a esse despautério.

Alô OAB, Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, ONGS, estudantes, sindicalistas, onde estão vocês?

Leia a reportagem:
Seis meses no Senado garantem plano de saúde familiar vitalício

O ASTRONÔMICO CUSTO DOS PARLAMENTARES BRASILEIROS

Foto Contas Abertas

O site Contas Abertas publicou ontem (27/04) quanto custa cada parlamentar e o valor é absurdamente desproporcional ao que produzem, sem falar nos intermináveis escândalos que tem proporcionado.
As benesses que se auto-concedem deviam ser motivo de vergonha, mas simplesmente consideram isso normal. Como diz o personagem do Chico Anysio deputado Justo Veríssimo: “o povo que se exploda”.

Quando o povo brasileiro aprenderá a votar e exigir de seus representantes comportamentos dignos e moderação nos gastos públicos, especialmente em benefício deles próprios?

Eis alguns trechos da notícia:

A democracia brasileira não tem preço, mas um levantamento realizado pelo Contas Abertas mostra qual é o custo de um deputado federal e de um senador aos cofres públicos em meio à série de escândalos que assombra o Congresso Nacional.

A conta desembolsada pela Câmara para pagar as despesas diretamente relacionadas a cada deputado chega a R$ 108,6 mil por mês, incluindo o salário e os benefícios concedidos, totalizando quase R$ 1,3 milhão em um ano.

Já no Senado, cada senador tem um custo mensal de R$ 168,8 mil, também incluindo o vencimento e as regalias existentes, o que contabiliza R$ 2 milhões por ano. Com isso, cada parlamentar da Câmara e do Senado recebe mensalmente, em média, R$ 138,7 mil. O cálculo dos parlamentares não inclui despesas médicas.A soma engloba o salário e a estrutura direta a que o parlamentar tem direito. Cada deputado federal e senador recebem R$ 16,5 mil por mês. Além do 13º salário, o parlamentar recebe ainda o mesmo valor no início e no final de cada sessão legislativa, correspondendo ao 14º e ao 15º salário.

Os parlamentares também contam com a verba indenizatória no valor de R$ 15 mil destinada ao ressarcimento de despesas com aluguel, manutenção de escritórios, locomoção, alimentação e despesas diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.

A Câmara e o Senado disponibilizam em seu portais na Internet a prestação de contas de verbas indenizatórias utilizadas. O parlamentar é obrigado a apresentar nota fiscal com os gastos para obter o ressarcimento.

Leia mais.

STF REALIZA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE-SUS

Garantir o atendimento ao paciente e coibir arbitrariedades. Este foi o ponto em comum dos discursos proferidos ontem (27/04), na primeira de uma série de seis audiências públicas que o STF (Supremo Tribunal Federal) realizará sobre o SUS (Sistema Único de Saúde). O objetivo é buscar informações que possam subsidiar as várias ações que tramitam no Tribunal envolvendo, entre outras questões, fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares e próteses, criação de vagas em UTIs, realização de cirurgias e fila de transplantes.

No encerramento dos trabalhos, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que os casos de omissão na saúde pública não podem ser resolvidos apenas com uma ação isolada de um único ente, eventualmente do Judiciário, e por isso é preciso existir diálogo como o iniciado nesta segunda-feira.

"Essa é uma das questões mais sensíveis que hoje afeta as decisões não só do Supremo, mas de todo o judiciário brasileiro. Temos muitos casos que aqui chegam em que os Estados se rebelam contra decisões judiciais. Daí a necessidade desse subsídio", ressaltou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Participaram da audiência representantes do Ministério Público, do Ministério da Saúde, da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União, entre outros especialistas.

A audiência tem continuidade hoje (28), e na quarta (29). Na próxima semana, o evento prossegue nos dias 4,6 e 7 de maio – sempre de 9h a 12h.

Todas as audiências são transmitidas ao vivo na TV Justiça e na Rádio Justiça.

Com informações do Ciência e Saúde do UOL e do STF.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta terça-feira (28/04)


9h - Preside a audiência pública sobre saúde. Local: Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, edifício Anexo II-B, 3º andar. Transmissão ao vivo pela TV Justiça.

14h - Preside a sessão do CNJ (Transmissão direta pela internet via TV Plenário, site CNJ)

18h30 - Recebe o deputado federal Pedro Henry (PP-MT).

Local: Gabinete da Presidência

19h - Recebe o conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, do CNJ.

Local: Gabinete da Presidência

27 abril 2009

O EXCESSO DE TOLERÂNCIA GERA A IMPUNIDADE E A BARBÁRIE

Na coluna Opinião do Estadão de sábado (25/04) Mauro Chaves, jornalista, advogado, escritor, administrador de empresas e pintor, publica instigante artigo a propósito do “Colóquio Internacional de Tolerância e Direitos Humanos: Diversidade e Paz”, em que expressa seu ponto de vista, com grande tirocínio e lucidez, sobre as mazelas de nossa sociedade.

Por um viés inverso, sugere que se discuta também a intolerância, cada vez maior, que ele nota na sociedade brasileira em razão da vergonhosa impunidade que reina no país.

O editor do blog tem o mesmo sentimento e por isso reproduz integralmente o artigo que deve merecer a reflexão de todos que anseiam por um país mais justo, solidário, com mais segurança e paz para todos. Leia o artigo.


Bem-vindos à intolerância

Mauro Chaves

Não são o preconceito, o ódio à diversidade, a não aceitação da diferença ou a intolerância as desgraças maiores que têm assolado o Brasil, tal como ocorre em tantos outros países e regiões do mundo. Nossas chagas são de outra ordem: a leniência, a frouxidão das leis, a complacência da Justiça, o excesso de tolerância e a síntese trágica de tudo isso, que é a impunidade. Os ilustres historiadores, sociólogos, juristas, filósofos, educadores - franceses, italianos, portugueses, congoleses, sul-africanos, cubanos, argentinos - que, neste preciso momento, estão participando do "Colóquio Internacional Tolerância e Direitos Humanos: Diversidade e Paz" (no Teatro Paulo Autran, do Sesc Pinheiros) bem que poderiam contribuir para que a sociedade brasileira saia da profunda frustração, da descrença em suas próprias instituições, do sentimento de indignada intolerância, de que se acha imbuída, em razão do crônico desrespeito ao direito à vida dos cidadão comuns, coisa jamais tratada com o mesmo carinho cívico-ideológico com que se tratam os direitos humanos dos bandidos.

Para sentir de perto esse "fenômeno" que atinge a sociedade brasileira bastaria aos participantes do simpósio se inteirarem do ocorrido apenas quatro dias antes da abertura do "Colóquio": as buscas ao paradeiro do garoto de 10 anos Kaito Guilherme Nascimento Pinto, em Cuiabá (MT), chegaram ao fim, porque o menino foi encontrado morto e violentado num terreno a apenas 500 metros do Fórum da capital do Estado de Mato Grosso. O estuprador, pedófilo e assassino Edson Alves Delfino (de 29 anos), que levou a polícia ao local do matagal em que deixara o corpo, já cumpria pena em regime semiaberto pelo mesmo tipo de crime - estuprara e matara a pauladas um menino de 8 anos. Condenado a 46 anos, cumprira nove e já fora beneficiado com a chamada "progressão da pena", passando para o regime de albergado, em que o preso só dorme na cadeia (quer dizer, faz o que quiser em liberdade, o dia inteiro, mas à noite sua dormida e a alimentação são custeadas pelo contribuinte). O assassino enganou Kaito - para cujo pai já trabalhara - oferecendo-lhe uma carona de moto, quando o menino esperava o ônibus para ir à escola. No caminho inventou que precisava pegar outro capacete, que escondera no matagal.

Os ilustres defensores da tolerância, nesse "Colóquio", poderiam também inteirar-se da quantidade enorme de indultados, em nosso País - em períodos natalinos e outros -, que aproveitam a liberdade provisória para empreender fugas definitivas, na maior parte das vezes reincidindo na brutalidade criminosa pela qual já haviam sido condenados; deveriam inteirar-se, ainda, de que no Brasil basta os criminosos cumprirem um sexto de suas penas (não se entendendo por que não um sétimo ou um nono) para conseguirem, por "bom comportamento" na prisão, a famigerada "progressão" (que só faz progredir o talento criminoso dos facínoras); deveriam atualizar-se com outro pormenor (ou pro-menor) do nosso ordenamento jurídico, que nos equipara, no mundo, a somente três outros países - Venezuela, Colômbia e República da Guiné - quanto à maioridade penal aos 18 anos.

Houve época, no Brasil - especialmente ao tempo da ditadura militar, mas não só -, em que a maior agressão aos direitos humanos se cometia por meio da intolerância, do preconceito, do ódio à diversidade. Mas hoje em dia, sem que esses nefastos traços das sociedades do mundo deixem de se reproduzir aqui, a maior agressão aos direitos humanos em curso no território nacional é a deslavada, acachapante e cínica impunidade, favorecida pela lei (em especial pelo processo penal) e chancelada pela Justiça. O dogma da recuperabilidade de facínoras notoriamente irrecuperáveis - bandeira carcomida dos defensores dos direitos humanos que a sociedade ainda não conseguiu fazê-los reciclar - transformou-se num cinismo institucional, que apenas causa, no grosso da população brasileira, repulsa e nojo em relação à lei e à Justiça.

Por outro lado, pouca esperança existe de que um Congresso Nacional que não consegue frear seu vergonhoso - e confesso - patrimonialismo, que o faz tratar a coisa pública como se privada fosse, tenha alguma remota condição de introduzir, por milagroso transplante, a glândula da vergonha na cara parlamentar, capaz de secretar ética na política nas Casas Legislativas desta Federação. E não há "pacto republicano" que dê jeito nisso. Então, só a própria sociedade brasileira, se conseguir dar vazão à sua indignada intolerância à impunidade, conseguirá reverter essa trágica circunstância político-social. E nisso poderá receber a contribuição dos autênticos defensores dos direitos humanos, que auscultam a sociedade e seus melhores valores morais, sem temer vetustos patrulhamentos ideológicos ou pérolas desbotadas do politicorretismo.

Oportuno seria, que além do necessário Laboratório de Estudos sobre a Intolerância (LEI) da USP, também houvesse um Laboratório de Estudos sobre a Impunidade (LEI II). Aí poderiam ser pesquisados os reais motivos pelos quais ainda estão soltos, ou pagaram quase nada à Justiça, facínoras que cometeram revoltantes atrocidades. Ou por que este país se tornou a Meca da impunidade no mundo, o paraíso dos criminosos internacionais, que aqui sonham desfrutar os prazeres da liberdade legal e até (como seus velhos colegas) a badalação da coluna social. Seria ótimo, enfim, que importantes intelectuais, cultores dos direitos humanos daqui e de fora, se reciclassem para entender melhor a lúcida e cada vez mais forte intolerância da sociedade brasileira, em relação à impunidade.

CNJ ADOTA SISTEMA PUSH PARA INFORMAR ADVOGADOS

Os advogados têm, agora, à disposição o serviço Push Processual, integrante do sistema eletrônico de processos E-CNJ, que permitirá o acompanhamento, por e-mail, todas as movimentações nos processos de sua responsabilidade que estejam em tramitação dentro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A ferramenta envia aos advogados informações atualizadas sobre os processos, eliminando a necessidade de deslocamento até a sede do CNJ, telefonar para a Secretaria Processual ou até mesmo consultar diariamente a página do CNJ na internet para saber da geração de novos eventos, o que contribui para maior agilidade na prestação jurisdicional.

COMO ACESSAR

Os advogados que tenham processos em andamento no CNJ deverão autorizar o recebimento desses e-mails. Para isso basta alterar o seu cadastro no E-CNJ (opção alterar cadastro do sistema) marcando a opção "Sim" no campo de “receber e-mails”.

Os advogados que não possuem cadastro, deverão fazê-lo na página do CNJ na Internet (http://www.cnj.jus.br/).

Informações da Agencia CNJ/Notícias

STF SUSPENDE POSSE DA NOVA DIRETORIA DO TRF-3


Na sexta-feira (24/04), o ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal, após colher as informações pertinentes nos autos da Reclamação 8025, deferiu o pedido de liminar para suspender a posse do juiz federal Paulo Octávio Baptista Pereira na presidência do TRF-3, com sede em São Paulo.

A autora da Reclamação, juíza federal do TRF-3 Suzana de Camargo Gomes, alegou que Paulo Octávio seria inelegível para o cargo, uma vez que foi corregedor do referido Tribunal entre 2003 e 2005. A magistrada ressalta que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar LC 35/79), os tribunais devem eleger para seus cargos diretivos os magistrados mais antigos, excluindo-se os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção nos últimos quatro anos. Assim, mesmo que Paulo Octávio seja mais antigo, a autora da reclamação, segunda colocada no pleito, sustenta que deve ser ela a eleita.

Ao conceder a liminar, Eros Grau frisou que, em tese, a eleição no TRF-3 pode ter descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566, quando a Corte declarou que cabe à Lei Orgânica da Magistratura definir o universo de magistrados elegíveis nos tribunais.

O ministro suspendeu a posse da diretoria eleita no último pleito, “mantendo-se o seu atual corpo diretivo, todo ele, no exercício de seu ofício e funções até o julgamento final desta reclamação”, disse Eros Grau, determinando o encaminhamento dos autos para emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da República.

Fonte:STF

CNJ E PRESIDENTE LULA LANÇAM EM MANAUS NOVOS MODELOS DE CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina nesta segunda-feira (27/04) o provimento nº 2, da Corregedoria, que institui os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito.

A assinatura será realizada, em Manaus, às 14 horas, no Centro Cultural dos Povos da Amazônia em cerimônia conjunta com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que assinará decreto sobre a padronização.

Os novos modelos de certidões foram desenvolvidos pelos juízes da Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e deverão estar totalmente implementadas até o dia 1º de janeiro de 2010.

Confira nos links a seguir os modelos das certidões de nascimento, casamento e óbito.

Os modelos atuais não perderão a validade e ninguém precisa tirar nova certidão.

AGENDA PRESIDENTE STF



Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta segunda-feira (27/04)



9h-12h: Preside a audiência pública sobre Sistema Público de Saúde (SUS). Local: Sala de Sessões da Primeira Turma do STF.
(Transmissão ao vivo pela TV Justiça.)


15h: Preside a sessão administrativa do CNJ.
(Transmissão ao vivo, pela internet via TV Plenário, site CNJ.)

24 abril 2009

DOR DE CABEÇA INFERNAL

Buscando um tema para um relax mental de fim de semana, encontrei no blogão do Zé essa interessante estorinha abaixo transcrita, que deve servir de alerta ao amigo quanto aos cuidados que se deve ter no uso de cuecas. Afinal, por via das dúvidas...


Um cara sofria de dor de cabeça crônica infernal... Foi ao médico que, depois dos exames de praxe, disse:
- Meu caro, tenho uma boa e outra má notícia. A boa, é que posso curá-lo dessa dor de cabeça para sempre.
A má notícia é que para fazer isso eu preciso castrá-lo! Seus testículos estão pressionando a espinha, e essa pressão provoca uma dor de cabeça infernal. Para aliviar o sofrimento preciso removê-los.
O cara levou um choque e caiu em depressão. Passou dias meditando. Indagava se havia alguma coisa pela qual valesse a pena viver. Não teve outra escolha a não ser submeter-se à vontade do bisturi. Quando deixou o hospital, pela primeira vez, depois de 20 anos, não sentia mais dor de cabeça. No entanto, percebeu que uma parte importante de si estava faltando. Enquanto caminhava pelas ruas notava que era um homem diferente, mas que poderia ter um novo começo.
Avistou uma loja de roupas masculinas de grife.
- É disto que eu preciso, disse para si mesmo. Quero um terno novo, pediu ao vendedor.
O alfaiate, de idade avançada, deu uma olhadela, e falou:
- Vejamos... é um 44 longo.
O cara riu: - é isso mesmo, como é que o senhor soube?
- Estou no ramo há mais de 60 anos, respondeu o alfaiate.
Experimentou o terno, que lhe caiu muito bem. Enquanto se admirava no espelho, o alfaiate perguntou:
- Que tal uma camisa nova?
Ele pensou por alguns instantes:
- Claro.
O alfaiate olhou e disse:
- 34 de manga, e 16 de pescoço.
E ele pasmado:
- Mas, é isso mesmo, como pôde adivinhar?
- Estou no ramo há mais de sessenta anos, disse.
Experimentou a camisa e ficou satisfeito.
Enquanto andava pela loja, o alfaiate sugeriu-lhe:
- Que tal uma cueca nova?
- Claro.
O alfaiate olhou seus quadris, e lascou:
- Vejamos... Acho que é 36.
O cara soltou uma gargalhada:
- Desta vez, te peguei. Uso o tamanho 34 desde os 18 anos de idade.
O alfaiate sacudiu a cabeça:
- Você não pode usar 34.
O tamanho 34 pressiona os testículos contra a espinha, e essa pressão deve provocar em você uma dor de cabeça infernal.

ANAC LIBERA GRADUALMENTE PREÇOS DE PASSAGENS DE VOOS INTERNACIONAIS



A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) aprovou na quarta-feira a liberação dos preços das tarifas de todos os voos internacionais, que antes estavam sujeitos a um valor mínimo, que não podia ser reduzido pelas empresas aéreas.

A regulamentação então vigente sobre as passagens internacionais por companhias nacionais e estrangeiras no Brasil limita os descontos que poderiam ser oferecidos sobre uma tabela de referência de valores, o que não ocorre nos bilhetes comercializados nos Estados Unidos ou na Europa.

De início, as empresas vão poder conceder descontos de até 20% sobre o valor mínimo atualmente praticado. Gradualmente, os descontos poderão ser ampliados até que as tarifas sejam totalmente liberadas, o que ocorrerá a partir de 23 de abril de 2010.

Desde 1º de setembro de 2008 os preços estão liberados para descontos para qualquer país da América do Sul, assim como para o mercado doméstico.

Agora a liberação alcançará todos os vôos internacionais com origem no Brasil, iniciando-se a partir de 23/04, com a publicação do ato no Diário Oficial da União.

Eis o inteiro teor da resolução já publicada e respectivo anexo com a tarifa de referência que poderá ser reduzida nos termos ali previstos:


RESOLUÇÃO ANAC Nº 83, DE 22 DE ABRIL DE 2009

Altera a política tarifária para voos internacionais regulares com origem no Brasil

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
Considerando o disposto nos arts. 8º, incisos I, IV e VII, e 49, da mesma Lei, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e tendo em vista o que consta no processo nº 60800.025115/2008-89, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 22 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Alterar os percentuais máximos de desconto permitidos com relação às tarifas a serem praticadas pelas empresas, brasileiras e estrangeiras, exploradoras de serviços de transporte aéreo público regular internacional de passageiro para voos com origem no Brasil e destino em qualquer país, exceto os da América do Sul, em serviços diretos e indiretos, de acordo com o seguinte cronograma:

I - para tarifas de todas as classes, comercializadas a partir da data da publicação desta Resolução: 20% (vinte por cento) em relação às tarifas discriminadas no Anexo desta Resolução;

II - para tarifas de todas as classes, comercializadas a partir do dia 23 de julho de 2009: 50% (cinqüenta por cento) em relação às tarifas discriminadas no Anexo desta Resolução; e

III - para tarifas de todas as classes, comercializadas a partir do dia 23 de outubro de 2009: 80% (oitenta por cento) em relação às tarifas discriminadas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A partir do dia 23 de abril de 2010, para tarifas de todas as classes, passará a vigorar o regime de liberdade tarifária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Normas de Serviço Aéreo Internacional - NOSAI TP-006, TP-009, TP-010, TP-022, TP-025, TP-026, TP-027, TP-033, TP-034 e TP-035.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente

ANEXO

TARIFAS DE REFERÊNCIA - ORIGEM: BRASIL

CONTINENTE PAÍS DE DESTINO VALOR


ÁFRICA

ARGÉLIA USD 869,00

ÁFRICA DO SUL USD 899,00

ANGOLA USD 960,00

EGITO USD 1.095,00

MARROCOS USD 788,00

SUDÃO USD 1.174,00

TUNÍSIA USD 869,00

DEMAIS DESTINOS USD 788,00


AMÉRICA CENTRAL

ANTÍGUA E BARBUDA USD 834,00

ANTILHAS NEERLANDESAS USD 660,00

ARUBA USD 660,00

BAHAMAS USD 936,00

BARBADOS USD 646,00

COSTA RICA USD 759,00

CUBA USD 848,00

EL SAVADOR USD 895,00

GUADALUPE USD 834,00

GUATEMALA USD 895,00

HONDURAS USD 895,00

JAMAICA USD 834,00

MARTINICA USD 834,00

NICARÁGUA USD 895,00

PANAMÁ USD 886,00

PORTO RICO USD 818,00

REPÚBLICA DOMINICANA USD 834,00

STA LUCIA USD 834,00

DEMAIS DESTINOS USD 646,00


AMÉRICA DO NORTE

CANADÁ USD 898,00

ESTADOS UNIDOS USD 708,00

MÉXICO USD 875,00

ÁSIA

AFEGANISTÃO USD 1.838,00

ARÁBIA SAUDITA USD 1.208,00

BAHRAIN USD 1.267,00

BANGLADESH USD 1.922,00

BRUNEI USD 2.146,00

CAZAQUISTÃO USD 2.242,00

CHINA USD 1.663,00

CINGAPURA USD 2.146,00

CORÉIA DO SUL USD 2.150,00

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS USD 1.293,00

FILIPINAS USD 2.146,00

ÍNDIA USD 1.838,00

INDONÉSIA USD 2.146,00

IRÃ USD 1.244,00

ISRAEL USD 1.095,00

JAPÃO USD 2.046,00

JORDÂNIA USD 1.095,00

KUWAIT USD 1.244,00

LÉMEN USD 1.340,00

LÍBANO USD 1.095,00

MALÁSIA USD 2.146,00

MIANMAR USD 2.003,00

NEPAL USD 1.922,00

OMÃ USD 1.318,00

PAQUISTÃO USD 1.799,00

QATAR USD 1.267,00

RÚSSIA (PARTE ASIÁTICA) USD 2.286,00

SÍRIA USD 1.095,00

SRILANKA USD 1.889,00

TAILÂNIDA USD 1.745,00

TURQUEMENISTÃO USD 2.286,00

USBEQUISTÃO USD 2.242,00

VIETNÃ USD 1.745,00

DEMAIS DESTINOS USD 1.095,00


EUROPA

ALBÂNIA USD 1.001,00

ALEMANHA USD 869,00

ÁUSTRIA USD 908,00

BÉLGICA USD 869,00

BIELORRÚSSIA USD 1.068,00

BÓSNIA E HERZEGOVINA USD 945,00

BULGÁRIA USD 1.001,00

CHIPRE USD 1.049,00

CROÁCIA USD 908,00

DINAMARCA USD 944,00

ESLOVÁQUIA USD 908,00

ESLOVÊNIA USD 908,00

ESPANHA USD 863,00

ESTÔNIA USD 1.089,00

FINLÂNDIA USD 1.017,00

FRANÇA USD 869,00

GEÓRGIA USD 1.407,00

GRÉCIA USD 944,00

HOLANDA USD 869,00

HUNGRIA USD 945,00

IRLANDA USD 872,00

ISLÂNDIA USD 981,00

ITÁLIA USD 869,00

LETÔNIA USD 1.089,00

LITUÂNIA USD 1.089,00

LUXEMBURGO USD 869,00

MACEDÔNIA USD 968,00

MALTA USD 895,00

NORUEGA USD 987,00

POLÔNIA USD 921,00

PORTUGAL USD 863,00

REINO UNIDO USD 869,00

REPÚBLICA TCHECA USD 908,00

RÚSSIA (PARTE EUROPÉIA) USD 1.068,00

SÉRVIA USD 945,00

SUÉCIA USD 959,00

SUIÇA USD 869,00

TURQUIA USD 1.040,00

UCRÂNIA USD 1.068,00

DEMAIS DESTINOS USD 863,00

OCEANIA

AUSTRÁLIA USD 1.212,00

ILHAS FIJI USD 1.081,00

NOVA ZELÂNDIA USD 1.081,00

POLINÉSIA FRANCESA USD 1.077,00

DEMAIS DESTINOS USD 1.077,00

SEAN UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA (CAP. 16)



A disputa pela guarda do menino Sean Goldman ultrapassou as barras dos Tribunais e é travada também em outras esferas.

Além da pendenga judicial, a guerra de versões alcançou os jornais brasileiros e norte-americanos, com direito a manifestações públicas aqui e nos Estados Unidos e agora chega ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Os interessados, o pai biológico David Goldman e o padrasto João Paulo Lins e Silva, enviaram cartas ao conselho, defendendo cada qual sua posição.

Depois que soube da carta enviada pelo padrasto de Sean, Goldman, através de seu advogado Ricardo Zamariola Junior, resolveu escrever uma também. Nela (clique aqui para ler), a defesa contesta as afirmações do padrasto de que David não se importou com o filho.

Com informações do portal UOL, o Conjur, publica hoje que o ministro da Secretaria dos Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, defendeu na quarta-feira (22/4), em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, a permanência do menino Sean Bianchi Goldman com a família brasileira, desde que assegurada a visitação do pai biológico sempre que desejar.

Diz ainda que o ministro declarou aos jornalistas que "É uma decisão que estou antecipando como opinião pessoal", ressaltando a necessidade de se buscar uma solução para o caso que atenda os dois lados interessados.

Atribui ainda ao ministro esta verdadeira pérola: "Não acredito que possamos separar a questão em dois times, com placar favorável só a um time."

Gostaria de saber como é que se pode ter um jogo com placar favorável a dois times numa disputa. Isso é um verdadeiro disparate dito por um ministro que tem a incumbência de fazer valer no Brasil a Convenção de Haia. Jamais deveria declarar sua posição favorável a uma das partes se a própria a AGU luta para que o menino seja entregue ao pai biológico. Uma verdadeira contradição. Demonstra o seu despreparo para a função que lhe foi atribuída.

Do jeito que a coisa caminha, com várias disputas judiciais complicadas e agora extra-judiciais, perante a mídia, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente e Comissão dos Direitos Humanos e Minoriais da Câmara Federal, cada qual com uma posição, já antevejo que a questão, como tantas outras no Brasil,poderá terminar em numa tremenda “pizza”. Quem sabe, possam ainda utilizar da a quiromancia, cartomancia e tarô.

Já que a Convenção de Haia é posta em dúvida e diante de tudo isso, talvez seja melhor, mais seguro e mais justo disputar, em melhor de três, no par ou ímpar. Eh, Brasil!

Com informações da revista Conjur, onde se encontram outros links em torno da matéria.

NOVA LEI TRABALHISTA CONFERE FÉ PÚBLICA AO ADVOGADO

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, classificou ontem (22) como "mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido da valorização da profissão", a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Desta forma, reconhece que o advogado privado tem fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

"É mais uma vitória da advocacia, pois faz parte da nossa campanha de valorização da profissão demonstrar que o advogado privado tem o mesmo poder, a mesma fé e as mesmas prerrogativas do Ministério Público, da magistratura e da advocacia pública da União, vez que todos fazemos parte da administração da Justiça", observou Cezar Britto. Ele lembrou que as outras categorias já podiam firmar que os documentos ali produzidos nos processos por elas são originais. "Agora, o advogado privado passa a ter o mesmo poder de dizer que a prova ali produzida, quando reconhecida por ele, pode ser acreditada - porque a mentira não convive com a advocacia. Assim,, as cópias por nós produzidas e documentos por nós juntadas, se firmarmos que elas provem de um documento original ao qual tivemos acesso, ela tem que ser reconhecido como os demais e passar a ter fé pública", destacou Britto.

Fonte: OAB

Interessante que justamente na justiça trabalhista, onde o advogado é prescindível, exceto no Tribunal Superior do Trabalho, a lei (talvez para compensar sua dispensabilidade) confere ao advogado declarar autêntico documento oferecido para prova, sob sua responsabilidade pessoa.

Ademais, tenho sérias dúvidas se esse dispositivo, que cuida especificamente da produção de prova documental na Justiça do Trabalho, tenha reconhecida sua validade noutros ramos do judiciário, como expressa a OAB. Não há previsão para tal no CPC nem noutros diplomas processuais. O CPC vale para todos, mas os demais ramos do direito podem ter procedimentos próprios que não se aplicam no processo civil. Vamos aguardar como se comportará a jurisprudência sobre o tema que com certeza vai gerar mais uma polêmica jurídica.

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ................................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

23 abril 2009

SUPREMA DESAVENÇA

Não é de hoje nem a primeira vez que ministros do STF discutem asperamente nas sessões. Não fica bem para a mais alta corte de justiça brasileira esse tipo de discussão. Dá a impressão de que qualquer dias desses vão partir para as vias de fato ou coisa pior. A segurança da casa que se cuide.

Depois do televisionamento parece que aflorou ainda mais a vaidade dos "supremos" e cada um quer dar aula para o outro e para os demais juízes brasileiros. Esses lamentáveis acontecimentos não podem continuar. A justiça exige sobretudo serenidade. Senão melhor que realizem as sessões no boteco da esquina, daqueles que não tem mesas nem cadeiras para não serem arremessadas quando as divergências atingirem níveis mais grotescos, onde, inclusive, poderão deixar o latinório e partir para o palavrão ou mesmo para a luta livre.

Após o incidente o STF cancelou a sessão plenária desta quinta-feira e emitiu a seguinte nota pública:

Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Nota dos ministros do STF em apoio ao presidente da Corte

NOTA

Os ministros do Supremo Tribunal Federal que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao Senhor Ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como Presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data.

Ministro Celso de Mello
Ministro Marco Aurélio
Ministro Cezar Peluso
Ministro Carlos Ayres Britto
Ministro Eros Grau
Ministro Ricardo Lewandowski
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Menezes Direito



Assista o video e tire sua conclusão.



DEMOCRACIA BRASILEIRA MUDOU PARA PIOR

Não só a democracia. Tudo mudou nesse mundo. Aqui, porém, mudaram mais os políticos. Para pior, muito pior do que qualquer um poderia imaginar. O comentário do Jabor também já nem demonstra a indignação costumeira, agora é mais na base do esculacho. Infelizmente, estamos nos habituando com todas as espécies de malandragens, falcatruas, utilização indevida de dinheiro público, quando não apropriação direta, carregado até pelas cuecas. Esse governo desmoralizou a vergonha. Ninguém mais se incomoda. Mal acaba um escândalo, começa outro. Mais macabro. E não se vê qualquer movimento da sociedade civil. Nem dos estudantes. É pena. O Brasil já foi muito melhor. De qualquer modo, com mais propriedade diz o Jabor, como recomenda RMG e este blog também.


Vale a pena assistir.

Espero que o tom da fala coloquial, carioca, do Jabor, não nos desvie a atenção do tema abordado, sua importância e significados.

RMG




ANATEL SUSPENDE COBRANÇA DE PONTO EXTRA DA TV PAGA



Com a publicação da Resolução no. 528, na edição do Diário da União de ontem (22/04), a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) acaba com a cobrança de ponto extra pelas empresas de televisão por assinatura. A medida já está em vigor.

A ANATEL manteve o que estava previsto inicialmente no regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura. De acordo com o regulamento, o uso do ponto extra não deve gerar ônus para o consumidor e as empresas só podem cobrar pela instalação, ativação e manutenção da rede interna.

Ainda segundo a resolução, a programação do ponto principal, inclusive quando houver a aquisição de programas avulsos (pagos separadamente) pelo assinante, deve abranger todos os pontos existentes na residência do assinante, não podendo haver cobrança adicional, independentemente do plano de serviço contratado.


Fica ainda vedada a cobrança de qualquer valor relativo à emissão e envio de boleto bancário ou título de cobrança similar e o prazo máximo de fidelização é de doze meses.


A ABTA (Associação Brasileira de TV por assinatura emitiu nota à imprensa que vai recorrer administrativamente contra a cobrança do ponto extra e quem sabe judicialmente como já fez anteriormente e conseguiu suspender a decisão da ANATEL.


Espera-se que, desta vez, nem a ANATEL modifique sua decisão nem a justiça suspenda de novo o ato da Anatel, prejudicando os assinantes de TV por assinatura. As questões já foram exaustivamente discutidas e debatidas no fórum próprio e não vão causar prejuízo econômico às prestadoras de serviço. Ao contrário, poderão captar até mais clientes.

Eis a íntegra da resolução:


RESOLUÇÃO ANATEL Nº 528, DE 17 DE ABRIL DE 2009

Altera o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29 e o art. 30; inclui os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º no art. 16; os §§ 1º e 2º, no art. 27; e o art. 41; e revoga o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Anatel a competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 29, de 4 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de agosto de 2008;
Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.020640/2004;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 519, de 16 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29, e o art. 30; incluir os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º, no art. 16; os §§ 1º e 2º no art. 27; e o art. 41; e revogar o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º O art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29, e o art. 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................................
IV - Ativação: procedimento realizado pela prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da Prestadora."

"Art. 3º............................................................
XXIII - substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no endereço do Assinante e necessários à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da Prestadora, que impeça a fruição do serviço;
XXIV - substituição, sem ônus, dos equipamentos da Prestadora instalados no endereço do Assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou fato do produto."

"Art. 13. A Prestadora deve solucionar as reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos Assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. ....................................................."

"Art. 14. .................................................................
§ 1º ........................................................................
a) ..........................................................................
b) ser prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e encaminhar para solução qualquer solicitação, em especial:
I - ………………………………………………
II - ……………………………………………..
III - …………………………………………….
IV - …………………………………………….
V - …………………………………………….."

"Art. 15. ………………………………………
Parágrafo único. Ao Assinante devem ser informados, a qualquer momento e sempre que solicitados, inclusive por escrito, os números de registro seqüencial e a respectiva descrição de suas reclamações, solicitações de serviços ou providências, relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses." "Seção IV Da Cobrança dos Serviços"

"Art. 16. O documento de cobrança deve ser inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme para toda a Área de Prestação do Serviço e deve conter os dados necessários à exata compreensão dos serviços prestados, com a discriminação dos valores cobrados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação, à programação e a reparos solicitados.
§ 1º .........................................................
§ 2º .........................................................
§ 3º ........................................................."

"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."

"Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I - instalação; e
II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.
§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts. 16 e 17 deste Regulamento.
§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal."

Art. 2º O art. 2º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"XIII - Instalação: procedimento que compreende a instalação da rede interna e do conversor/decodifícador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação.
XIV - Programas pagos individualmente: programação avulsa ofertada pela prestadora aos seus assinantes, em horário pré-determinado, cuja contratação ocorre por evento e independe do plano de serviço."

Art. 3º O art. 16 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º É vedado à Prestadora cobrar do assinante valor relativo à emissão e envio de boleto bancário ou título de cobrança similar."

Art. 4º O art. 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O prazo máximo de fidelização, quando houver, deve ser igual ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º As regras de fidelização e os valores dos benefícios dela decorrentes deverão constar expressamente do contrato de prestação de serviços."

Art. 5º Ficam revogados o art. 32 e seus parágrafos, do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 6º O Capítulo VII do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 41. Diante de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, a Anatel poderá determinar a implementação de medidas cabíveis, sem prejuízo do assinante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes."

EXEMPLO DE CIDADANIA

Foto Themba Hadeb/AP, via Uol



Ex-presidente Nelson Mandela, com 90 anos de idade, vota ao lado da filha Zinzi em Johanesburgo, África do Sul.


Nelson Rolihlahla Mandela (Qunu, 18 de julho de 1918) é um advogado, ex-líder rebelde e ex-presidente da África do Sul de 1994 a 1999. Principal representante do movimento anti-apartheid e um dos líderes políticos vivos mais respeitáveis do mundo.


Em 1993, com Frederick Willem de Klerk(então presidente sul-africano), recebeu o Prêmio Nobel da Paz, pelos esforços desenvolvidos no sentido de acabar com a segregação racial em seu país.

(Com informações da wikipédia).

22 abril 2009

CNJ REAFIRMA QUARENTENA DE JUIZ APOSENTADO


Na 82ª. Sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 14/09 último, foi apreciado o Pedido de Providências Nº 2009.10.00.001037-4, requerido, em causa própria, pelo advogado Laércio Galati, em forma de consulta, sobre a possibilidade do exercício da advocacia por juiz aposentado.

O relator, Conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, que foi acompanhado pelos demais pares, em seu voto, conheceu parcialmente da consulta e a respondeu no sentido da vedação do exercício da advocacia, pelo prazo de três anos, pelos juízes estaduais, federais e do trabalho, onde exerceram a judicatura.

Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 95, com a redação dada pela Emenda Constitucional no. 45, de 2004, em seu inc. V, ser vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A decisão foi a seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.001037-4
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Laercio Galati
Advogado: SP035568 - Laercio Galati
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Consulta - TJMG - Juiz - Aposentado - Quarentena - Exercício – Advocacia
Voto:

O relator conheceu parcialmente a consulta e a respondeu no sentido de que ao juiz de direito é vedado exercer a advocacia na comarca da qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração, e ao juiz federal ou juiz do trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, conheceu parcialmente a consulta, nos termos do voto do relator.