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30 janeiro 2009

SENTENÇA DE CASTRAÇÃO DO “CABRA” MANUEL DUDA

A amiga Carol mandou a seguinte mensagem ao blog:

Veja como era a Lei,"nos antigamente", aqui no Brasil.








SENTENÇA JUDICIAL EM 1833

"Ipsis litteris, ipsis verbis" - TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICA

PROVÍNCIA DE SERGIPE

O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.

CONSIDERO:

QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;

QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;

QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.

CONDENO:

O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE.

A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.


Manoel Fernandes dos Santos
Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de1833.

Fonte: Instituto Histórico de Alagoas


Essa sentença é muito divulgada na internet em variadas versões sem que haja realmente alguma comprovação de sua veracidade e com indicação de fonte de Institutos Históricos de vários Estados. Também não encontrei nenhuma prova de sua inexistência. Seja factóide jurídico ou não, é um texto bastante interessante. Principalmente porque ainda existem castrações em vários países e sob diferentes formas.

Segundo a wikipedia a castração é um ato de mutilação sexual onde incapacita-se o indivíduo de reproduzir-se sexualmente, e suprime seu aporte de hormônios sexuais ( testosterona , no macho e estrogênio , na fêmea). O ato consiste na extirpação das gônadas (gonadectomia) : testículos na castração masculina (orquiectomia); ovários na castração feminina (ooforectomia). A castração masculina também pode ser parte do ato maior de emasculação. Emasculação é o ato de extirpação da genitália externa masculina: pênis e escroto com seu conteúdo (testículos). O indivíduo perde a capacidade de cópula e de reprodução. Pode ser acidental, como na avulsão em um acidente ou mordida de animal, ou intencional, como em tratamento de câncer de pênis estendido ao escroto ou com a finalidade de transgenitalização (mudança de sexo). Na Idade Média, era praticada excepcionalmente a castração de meninos cantores para a manutenção da voz infantil: "il castrati". Na antiguidade era prática em alguns povos a castração dos servos senhoriais e em haréns, chamados eunucos, para assegurar a origem da prole. A castração é pena em alguns países para os que praticam crimes relacionados com a sexualidade.

Aqui no Brasil a questão foi reaberta em 2007 com a apresentação pelo senador capixaba Gerson Camata para implantação de castração química em casos de pedofilia. Pretende, reabilitar a castração, não mais pelo macete, mas por processo químico. A matéria pode ser conferida no Boletim do Senador de onde extraio o seguinte texto:

O Senador Gerson Camata defendeu, na tribuna do Senado Federal, a necessidade urgente de um amplo debate nacional sobre a possibilidade de utilização do método de castração química para os pedófilos considerados sem chance de recuperação.
Segundo o Senador, o governo da Grã Bretanha tem planos para ampliar o tratamento com drogas inibidoras da libido em pacientes voluntários que tenham cometido crimes sexuais. A castração química voluntária, hoje muito discutida na Europa, especialmente na Itália, é uma alternativa à pena de prisão. A terapia antagonista de testosterona, como também é chamada, é tema em todos os meios de comunicação italianos. Debate-se um projeto de lei que visa a utilizar a castração química, voluntária e reversível, nos condenados por crimes sexuais.
O parlamento do Quênia discutirá um projeto de lei contra a violência sexual que inclui a castração química para estupradores reincidentes, uma medida defendida por muitos deputados, mas que não tem aprovação garantida.
Camata enfatizou que a castração química é um tratamento reversível, que tem como princípio inibir o ímpeto dos autores de algum delito sexual. O método já é adotado legalmente na Suécia, Alemanha e Dinamarca, além dos Estados americanos do Texas, Montana e Califórnia, entre outros.
Em face do preocupante aumento das agressões sexuais contra crianças e jovens, o Senador Camata propõe um amplo debate sobre a matéria. O Projeto de Lei do Senado, Nº 552/2007, se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando designação de Relator.

Consultando o site do Senado Federal, constata-se o seguinte:

Autor: -SENADOR - Gerson Camata
Ementa: -Acrescenta o art. 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts.213,214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças.
Data de apresentação: -18/09/2007

Pesquisando a tramitação do projeto verifica-se que o mesmo já foi apensado e desapensado várias vezes de outros projetos e ainda não consta a designação de nenhum relator.

Será que haverá quem aceite o encargo?

Sugestões para o autor do projeto.

PARÁ RECEBE PRIMEIRA VARA VIRTUAL DE EXECUÇÕES PENAIS


O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, inaugura hoje, pela manhã, em Belém (PA), a primeira vara de execuções penais por meio eletrônico do país – também conhecida como vara virtual.

A iniciativa faz parte do trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Conselho para melhoria das varas de execuções penais em todo o Brasil e, ainda, para desafogar o sistema carcerário, a partir da maior celeridade dos procedimentos de execução criminal. Depois do Pará, o CNJ prevê o mesmo tipo de instalação de vara eletrônica, ao longo do ano, nos estados do Rio de Janeiro, Maranhão, Piauí e Paraíba.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

BATTISTI: SUPREMO DECIDE OUVIR ITÁLIA


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso deu cinco dias para o governo italiano se manifestar sobre o pedido de liberdade feito pela defesa de Cesare Battisti (foto ao lado), no processo de Extradição (EXT 1085). No despacho, datado de ontem (29/01), Peluso requisita, ainda, ao ministro da Justiça, cópia integral da decisão do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) que negou pedido de refúgio para o escritor italiano.

De acordo com o ministro, não há dúvida do interesse jurídico do Estado em manifestar-se. “O Estado requerente [Itália] é parte neste processo, que, instaurado a seu pedido, não pode deixar de atender, em certos limites, às exigências do contraditório”. Dessa forma, o Estado italiano tem cinco dias para se manifestar, “inclusive para, querendo, responder, mediante contraminuta, ao agravo regimental [da defesa de Battisti]”, determinou o ministro.

O processo caminha bem no STF e, com a juntada da cópia da decisão do Conare (que negou o pedido de refúgio) e a manifestação oportuna do governo italiano, em respeito ao contraditório previsto constitucionalmente, o feito estará preparado para ser julgado.

A intimação do Estado italiano, a meu ver, parece indicar que o STF considera a possibilidade de superar, neste caso, o óbice do art. 33 da Lei de Refugiados, para julgar o pedido extradicional. Caso contrário não se justificaria a oitiva do requerente.

De qualquer forma, seja qual for o resultado final, o julgamento contemplará o contraditório e a ampla defesa. Será público e representará o pensamento jurídico da mais alta corte de justiça brasileira sobre o caso em debate. Por isso, haverá de ser respeitada a decisão colegiada assim haurida, tanto aqui quanto na Itália.

E sepultará de vez toda a celeuma criada em torno do caso pela arrogância e soberania petista.

Fonte: STF
Foto:
Uol notícias

29 janeiro 2009

JUSTIÇA EM VERSOS

O Blog

Julgar com poesia é ato de maestria
ou será mera picardia?
Se a parte não se conformar com a decisão,
como o advogado aviará sua irresignação?
Apelará também pelo verso
ou livremente suscitará o controverso?
Respostas para a redação,
mas, por favor, sem malcriação.

O Caso

O autor da ação, patrão da CTG Presilha do Pago, afirmou que o pronunciamento feito por conselheiro fiscal da 18ª Região Tradicionalista feriu sua honra pessoal. O discurso foi feito durante o uso da tribuna livre da Câmara de Vereadores. Ele teria dito que o Patrão não prestava conta das verbas públicas recebidas para a realização de eventos. Nos autos, constam que as afirmações foram publicadas também no jornal local A Platéia. O conselheiro negou as ofensas.

As decisões judiciais

O Juizado Especial Cível de Livramento condenou o conselheiro a pagar R$ 1,5 mil de indenização. No recurso, o relator modificou entendimento e afirmou que a ofensa não aconteceu. Os juízes Eduardo Kraemer e a Leila Vani Pandolfo Machado acompanharam o voto do relator.

O Voto do juiz Afif Jorge Simões Neto


“Este é mais um processo
Daqueles de dano moral
O autor se diz ofendido
Na Câmara e no jornal.
Tem até CD nos autos
Que ouvi bem devagar
E não encontrei a calúnia
Nas palavras do Wilmar.

Numa festa sem fronteiras
Teve início a brigantina
Tudo porque não dançou
O Rincão da Carolina.
Já tinha visto falar
Do Grupo da Pitangueira
Dançam chula com a lança
Ou até cobra cruzeira.

Houve ato de repúdio
E o réu falou sem rabisco
Criticando da tribuna
O jeitão do Rui Francisco
Que o autor não presta conta
Nunca disse o demandado
Errou feio o jornalista
Ao inventar o fraseado.

Julgar briga de patrão
É coisa que não me apraza
O que me preocupa, isso sim
São as bombas lá em Gaza.

Ausente a prova do fato
Reformo a sentença guerreada
Rogando aos nobres colegas
Que me acompanhem na estrada.
Sem culpa no proceder
Não condeno um inocente
Pois todo o mal que se faz
Um dia volta pra gente.

E fica aqui um pedido
Lançado nos estertores
Que a paz volte ao seu trilho
Na terra do velho Flores.”

A fonte:

A ABSURDA REPETIÇÃO DE FATOS VIOLENTOS NO PARÁ

No mês de agosto do ano passado, o juiz César Augusto Rodrigues e um promotor foram resgatados de helicóptero da Polícia Militar, depois que centenas de moradores da cidade de Viseu incendiaram o fórum e invadiram a delegacia da cidade e soltaram todos os presos.

Em dezembro último, o fórum de Igarapé-Miri também foi incendiado por um grupo de moradores da cidade em protesto pela morte de um comerciante durante um assalto. De acordo com a Polícia Civil, o grupo invadiu o fórum de noite e roubou móveis e eletrodomésticos. Em seguida, o prédio foi depredado e incendiado. Policiais civis e militares foram acionados e, no local, prenderam dez homens e apreenderam dois adolescentes.

Ontem pela manhã (28/01), o juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Vara de São Felix do Xingu (PA), foi agredido com dois golpes de pá de construção e, mesmo caído, reagiu sacando de uma arma e dois disparos no agressor, que foi hospitalizado. O agressor havia se revoltado com o juiz depois que não conseguiu sacar sua aposentadoria porque a conta estava bloqueada por decisão judicial.

A AMB expediu nota a respeito dos fatos dizendo que ele foi agredido em audiência, entretanto, segundo apurou o jornalista Daniel Roncaglia do Conjur, o fato se deu quando o juiz vistoriava as obras do fórum local.

Apesar de reiterados pedidos da AMB às autoridades locais (Governadora, Secretário de Segurança Pública e Presidente do TJPA), ao que tudo indica, não foram tomadas providências adequadas. Com certeza estão esperando o pior. Um Estado já marcado pelo massacre de Eldorado dos Carajás em 1996, aguarda passivamente mais uma tragédia, agora, quem sabe, envolvendo o judiciário.

É isso que estão esperando para reagir?

Confira aqui a notícia do Conjur.

Eis a nota da AMB

Nota Pública
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar sua indignação com mais um episódio de violência contra magistrados. Na manhã desta quarta-feira (28), o juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti, da Comarca de São Félix do Xingu, no Pará, foi atingido por golpes de pá durante uma audiência, o que evidencia a falta de segurança no Estado. A agressão exigiu a reação do juiz, visando à preservação da sua própria vida.
Em outras duas ocasiões semelhantes, quando magistrados foram vítimas de agressões e vandalismo, a AMB encaminhou ofícios à governadora, ao secretário de Segurança e ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará, exigindo providências imediatas.

A AMB reitera o pedido para que medidas urgentes sejam adotadas, a fim de permitir o livre exercício da atividade judicante e os plenos direitos não apenas do magistrado, mas de todo cidadão.
Mozart Valadares Pires
Presidente da AMB

ADVOGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO SÃO EXCLUÍDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO

O governo do Estado do Espírito Santo, na última sexta-feira (23/01), promoveu o “desligamento” de 20 (vinte) advogados que haviam sido admitidos, após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e sem concurso, para exercer as funções de Defensor Público, com base no art. 64 e seu parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 55, de 23.12.1994. Pela data, pode –se considerar como lei papai noel capixaba.

A redação dada ao referido artigo não constava do projeto original encaminhado pelo Executivo, sendo obra dos deputados estaduais.

A questão foi levada ao STF através da ADI 1199 e requerida medida cautelar, tendo sido deferida a liminar em 1995, sob relatoria do então ministro Moreira Alves, para suspensão dos efeitos da norma impugnada. Em 2006 o plenário do Supremo julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 64, caput, e parágrafo único da aludida lei complementar, tendo por relator o ministro Joaquim Barbosa, ficando o acórdão assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 55/1994 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DEFENSORES PÚBLICOS. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. Ampliação indevida da exceção prevista no art. 22 do ADCT da Constituição federal. Precedentes. Ação direta julgada procedente.

A decisão do STF foi comunicada ao governador do Estado pelo expediente MSG. Nº 1559 (TELEGRAMA) em 06/04/06, cujo cumprimento agora se efetiva, quase três anos depois, mediante o seguinte ato:

Port. 056-S, de 22/01/2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 1.199- 5-ES, em caráter definitivo, declarando inconstitucional o artigo 64, "caput", e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 55 de 23.12.94, que autorizava a admissão de Advogados para exercer a função de Defensores Públicos Estaduais sem prévia aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO a nulidade da admissão de Advogados em função de Defensores Públicos, após a Constituição Federal de 1988, sem a necessária aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO ainda a manifestação da Procuradoria Geral do Estado no sentido de excluir Advogados admitidos, com base no art. 64, "caput", e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 55 de 23.12.94, sem prévia aprovação em concurso público como Defensores Públicos após a Constituição Federal de 1988;

RESOLVE

DESLIGAR da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, retroativamente à respectiva data de admissão:


Ângelo Roncalli do Espírito Santo Costa
Carlos Alberto da Costa Curto
Edmar Augusto Sant'Ana
Eva Vasconcelos Rangel Roncalli
Franz Robert Simon
Ivonete Batista de Almeida Montoanelli
João Nogueira da Silva Neto
José Carlos de Souza Machado
Joselita Assis de Lima
Luciana Mendes Faissal
Luiz Américo Zamprogno
Márcia Rangel
Marcos Antônio de Oliveira Farizel
Maria das Graças Nascimento Rangel
Nilma Maria Lopes de Souza
Rinara da Silva Cunha
Rita de Cássia Vieira Boynard
Terenita Benício da Silva Querino
Valmir de Souza Rezende
Vanuza Doris Ramos Borges

RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

Fonte: Conjur e STF.

28 janeiro 2009

INSPEÇÃO REVELA IRREGULARIDADES NO JUDICIÁRIO MARANHENSE


Relatório da inspeção feita Corregedoria Nacional no Tribunal de Justiça do Maranhão e aprovado na primeira sessão plenária do CNJ do corrente ano, realizada nesta terça-feira (27/01), apontou e constatou diversas e graves irregularidades.

Ouça aqui a íntegra da entrevista do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp e confira o relatório completo aqui.

O panorama é desolador.

Dentre tantas outras, destacam-se as seguintes irregularidades:

1) Muitos dos 144 militares requisitados pelo TJMA prestam serviços nas residências dos desembargadores, enquanto falta segurança nos fóruns.

2) Excessivo número de funcionários comissionados lotados nos gabinetes dos desembargadores (426 no total) em detrimento dos concursados – que correspondem a menos de 10% do quadro.

3) Redução da jornada de trabalho de oito para seis horas.

4) Cartas precatórias aguardando cumprimento ou autuação em cartórios em 132 caixas contendo 40 em cada uma num total de 5.280.

5) Milhares de processos aguardando despachos, decisões e sentenças há mais de um ano e outros tantos esquecidos nas prateleiras aguardando reclamação dos interessados.

6) Congestionamento da pauta de audiências da Vara de Entorpecentes, parte delas de réus presos marcadas para 2010.

7) Cerca de 120 representações contra magistrados sem qualquer sanção e grande demora no andamento e julgamento das mesmas.

8) Apesar de terem sido reduzidas a R$1.000,00, as diárias pagas aos desembargadores por deslocamentos interestaduais continuam superiores às diárias pagas a Ministros do Supremo Tribunal Federal.

RECOMENDAÇÕES FEITAS PELO CNJ AO TJMA:

Redução em pelo menos 50% do quadro de servidores dos gabinetes.

Prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional, nos próximos 15 dias, sobre os critérios adotados para a redução da carga horária de trabalho dos funcionários.

No mesmo período, todos os ocupantes de cargos comissionados terão que enviar uma declaração à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a existência ou não de parentesco ou vínculo conjugal com desembargadores, juízes, diretores e assessores de algum dos órgãos dos três poderes.

O CNJ determina que iniciem imediatamente mutirões para acelerar o trâmite dos processos, respeitando a ordem cronológica e as preferências legais.

A Corregedoria Nacional vai apurar o eventual favorecimento de partes ou advogados nos processos que tiveram preferência na tramitação e instaurar sindicâncias para a apuração de algumas das irregularidades apontadas no relatório.

Os policiais militares colocados à disposição do Tribunal devem ser utilizados exclusivamente para a proteção de prédios do Poder Judiciário, do Desembargador Presidente e do Corregedor Geral da Justiça, durante seus respectivos mandatos.

Imediata abertura de conclusão dos autos que estejam sem movimentação há mais de 30 dias.

Fiscalização periódica da assiduidade dos magistrados e servidores pelas Corregedorias Local e Nacional e adoção de metodologia capaz de aferir a produtividade dos magistrados.

Em 15 dias, os magistrados devem apresentar ao Tribunal de Justiça do Maranhão declarações dos bens e valores que compõem o seu patrimônio, o de seu conjugue ou companheiro, filhos e outras pessoas que vivem sob a sua dependência econômica, relativas aos últimos 5 anos.

Fonte: Agencia CNJ de Notícias

AINDA SOBRE O CASO BATTISTI

Na Folha de São Paulo de hoje, em artigo intitulado “Caso Battisti”, o jornalista Jânio de Freitas atribui o aumento da animosidade em razão da má condução do caso pelo Brasil em relação ao governo italiano. Assinala, ainda, que as explicações brasileiras foram dadas de maneira imprópria e:

“Sempre com base em duas ideias: a concessão de refúgio feita pelo ministro Tarso Genro "foi um ato legal" e "de soberania brasileira". Duas ideias básicas de um parecer do jurista Dalmo Dallari favorável ao pedido de Battisti e, tudo indica, bastante influente na concessão assinada pelo ministro da Justiça com a cobertura prévia de Lula.”

Noutro trecho expõe os motivos do inconformismo italiano:

“Os italianos manifestam, desde o início, contrariedade ou inconformismo com a rejeição brasileira ao inquérito da polícia e do Ministério Público e à decisão da Justiça da Itália. Reação esperável e de compreensão sem maior dificuldade. Tanto que, aqui mesmo, a Procuradoria Geral da República e o Conare (Comitê Nacional para Refugiados) recomendaram ao ministro da Justiça a extradição, em concordância com o inquérito e a sentença judicial italiana."

E fecha o artigo destacando o seguinte:

"O primeiro-ministro Berlusconi e seu governo são destemperados o suficiente para tornar imprevisíveis os futuros lances do caso Battisti."

Mas ressalva que “o julgamento coletivo pelo Supremo Tribunal Federal entre refúgio e extradição será baseado em arrazoados que darão ao governo e aos queixosos autoridades italianas a resposta adequada que não receberam do governo brasileiro.”

É o que todos esperamos.

Veja aqui o artigo completo (exclusivo para assinantes FSP e Uol).

PRESIDENTE DO CNJ PROPÕE CONTROLE DE TRIBUNAIS ESTADUAIS


O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, destacou a importância da realização de inspeções nos tribunais estaduais, como ocorreu no Maranhão.

“Devemos estudar a criação de um controle interno nos tribunais estaduais, que encaminhem dados à Corregedoria Estadual”, propôs o ministro. Segundo ele, os Tribunais se ressentem da falta de orientação sobre como devem proceder quando detectam irregularidades no funcionamento de suas unidades.

Após a aprovação do documento relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, Mendes relembrou as inspeções realizadas anteriormente pelo CNJ em outros estados e ressaltou que “o estoque de surpresas subsiste”. Ele destacou ainda que, em todos os casos, a falta de atuação das corregedorias estaduais é evidente. Diante disso, propôs aos conselheiros a criação de medidas institucionais que reforcem o papel do Judiciário.

No post seguinte você pode conferir a situação caótica encontrada no judiciário maranhense, denotando que o descontrole no Poder Judiciário de alguns Estados é quase que absoluto. Torna-se, pois, urgente um choque de gestão na administração judiciária brasileira para que a justiça possa readquirir sua credibilidade perante a sociedade.

Fonte: CNJ

27 janeiro 2009

BATTISTI E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

Ao analisar o pedido formulado pelo extraditando Cesare Battisti de imediata revogação de sua prisão e conseqüente arquivamento do pedido extradicional, o ministro Gilmar Mendes, com a perspicácia e inteligência que lhe são peculiares, desde logo observou que o caso era inédito na Corte Suprema. Se não o fosse, teria, desde logo, deferido a medida pleiteada, com base nos precedentes. E escancarou as brechas da diferenciação: o refúgio foi concedido unilateralmente pelo ministro de Estado da Justiça, contra o parecer do CONARE e a necessidade de clara demonstração de identidade entre os fatos motivadores da condição de refugiado e os que dão suporte ao pedido de extradição.

Entretanto, o ilustre PGR preferiu assumir uma posição melíflua e considerar esse caso semelhante ao pedido de extradição 1008. Embora ressalvando suas manifestações anteriores contrárias à denegação da extradição, culminou por opinar pelo arquivamento do pedido com fundamento no art. 33 da lei de refugiados.

Com a devida vênia, acho que poderia ter invertido seu parecer. Deveria ter admitido que o pedido é diferente dos demais já apreciados e tentar superar a jurisprudência do STF e não se conformar com ela. A jurisprudência da Suprema Corte não é dogma jurídico. Ela existe, mas pode ser mudada desde que haja, como acho que há, motivo para tal.


Esse o gancho deixado pelo ministro Gilmar Mendes para que se abrisse a possibilidade de superar a prejudicialidade processual e alcançar o mérito da medida extradicional. E aí, verifica-se que o fundamento adotado pelo ministro da Justiça para conceder o refúgio de “profunda dúvida quanto ao processo legal” constitui verdadeiro insulto à justiça italiana. Não há na Itália tribunal de exceção. Pelo que se sabe o extraditando foi julgado pela justiça comum por crimes comuns, segundo as leis italianas. Duvidar da lisura do processo por mera presunção é algo que realmente os italianos jamais vão aceitar.

O ilustre e respeitável Procurador Geral da República em seu douto parecer agiu como Poncio Pilatos: a jurisprudência é assim, portanto o Supremo deve arquivar o pedido de extradição. Se, porventura, quiser mudar de posição e apreciar o pedido extradicional, então ele ratifica seus pareceres anteriores a favor da extradição. Não assumiu a posição que se esperava dele, enquanto Chefe maior do Ministério Público Brasileiro. Ao invés de perfilhar com seu colega italiano, de lutar para manter suas próprias manifestações anteriores, preferiu o conforto, a sombra dos precedentes da casa e não desagradar o Planalto.

Se o STF, por seus ilustres ministros, resolver “sponte propria” mudar o panorama, a PGR terá cumprido nesse rumoroso processo de extradição um papel meramente burocrático.

Decepcionada com o parecer, a Itália já convocou o embaixador italiano para conversas. Não há mais nada a fazer mesmo, senão aguardar o julgamento. Por enquanto, prevalece a soberania petista.

Abaixo a íntegra do parecer do ilustre Procurador-Geral da República, recolhido ontem diretamente do site da PGR onde se encontra no formato pdf.(Os dois itens 10 são da numeração original assim como os destaques).




MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 5280 - PGR-AF
EXTRADIÇÃO Nº 1.085
REQUERENTE : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTRADITANDO : CESARE BATTISTI
RELATOR : Ministro Cezar Peluso

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em atenção ao despacho de fls. 2.968/2.970, vem expor o seguinte:


1. O extraditando CESARE BATTISTI requer a imediata revogação da sua prisão preventiva para fins de extradição, com a expedição do competente alvará de soltura, e que a presente Extradição seja julgada extinta por essa Corte (fls. 2.932/2.935).
2. Formula tais pretensões apoiado no fato de que o Ministro de Estado da Justiça, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro do corrente ano, reconheceu a sua condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/97, circunstância que configura óbice ao conhecimento do pedido de extradição (art. 33 da lei citada), visto que há plena identidade entre os fatos que fundamentaram a concessão do refúgio e aqueles que suportam o presente pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália.
3. Sustenta, ainda, que a decisão do Ministro de Estado da Justiça não é passível de recurso pelo Estado requerente, segundo o teor do art. 31 da Lei nº 9.474/97, de modo que a prisão preventiva para fins de extradição não tem mais fundamento para ser para ser mantida.
4. Pelo despacho de fls. 2.968/2.970 o Ministro Presidente, antes de decidir, considerou oportuna nova manifestação do Procurador-Geral da República porque, por um lado, “a concessão de refúgio por ato isolado do Ministro da Justiça, contrariando a manifestação do CONARE, não foi debatida na Corte,” e, por outro lado, no precedente formado na Extradição nº 1008, “ficou claramente indicada a necessidade de atestar a plena identidade entre os fatos motivadores do reconhecimento da condição de refugiado e aqueles que fundamentam o pedido de extradição, a requisitar análise mais aprofundada”.
5. Observo, inicialmente, que reafirmo e ratifico integralmente as manifestações anteriores da Procuradoria Geral da República no sentido da procedência do pedido de extradição (fls. 2.318/2.331 e 2792/2.794), de modo que a presente manifestação é limitada ao exame dos efeitos do ato concessivo de refúgio em relação ao processo extradicional, em razão do que dispõe o art. 33 da Lei nº 9474, de 22 de julho de 1997, cujo ter é o seguinte:

“O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.”

6. Na Extradição nº 1008, quando se apresentou questão semelhante, em razão do superveniente reconhecimento pelo CONARE da condição de refugiado ao extraditando, a manifestação do Ministério Público foi no sentido da aplicação do artigo 33 da Lei nº 9474/97, visto que os fatos que fundamentaram a concessão de refúgio guardavam pertinência com os que serviam de base para o pedido de extradição. Na mesma oportunidade a PGR destacou que o refúgio(1) não se confunde com o asilo político, razão pela qual não poderiam ser aplicados ao caso os precedentes da Corte quanto à possibilidade de extradição do asilado político (Ext. 524, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 08/03/91).

(1) Apesar de sua semelhança com o instituto do asilo, o instituto do refúgio pressupõe o enquadramento da situação fática em pressupostos legais determinados, ao contrário do asilo, em que as hipóteses de concessão são discricionárias.
Outrossim, a concessão do asilo restringe-se a questões políticas, isto é, baseia-se na perseguição em si; enquanto que o refúgio tem como elemento essencial de sua caracterização o bem fundado temor de perseguição, sendo que esta não precisa ter sido materializada e pode fundar-se em 5 (cinco) motivos: opinião política; raça; religião; nacionalidade e pertencimento a um grupo social.
Ademais, do reconhecimento do status de refugiado decorrem obrigações internacionais para o Estado de acolhida, tais como, o dever de conceder um passaporte para os refugiados e o de receber os portadores de seus passaportes de volta em caso de viagem.
Por fim, a decisão de concessão de asilo é constitutiva, ao passo que o reconhecimento do status de refugiado é declaratório (in JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. SP: Método, 2007. P. 49/50).


7. Como já o fizera em relação ao art. 34 da Lei nº 9474/97 ao decidir Questão de Ordem na Extradição nº 785, essa Corte Suprema, no julgamento da referida Extradição nº 1008, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo relator o Ministro Gilmar Mendes, nos termos do voto vencedor do Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 9474/97, vencido o relator, em acórdão que ostenta a seguinte ementa:

“Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de Ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados – CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto de Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação de poderes.
1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo – a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado – o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder – desde que compreendido na esfera de sua competência – não significa invasão da
área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento de mérito e determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493, Rel. para o acórdão: Min. Sepúlveda Pertence. DJ 17.8.2007).”

8. A leitura dos votos que integram o acórdão desse Supremo Tribunal Federal no julgamento da Extradição nº 1008, que majoritariamente proclamaram a constitucionalidade do art. 33 da Lei nº 9474/97, revela a compreensão que o deferimento do refúgio é questão da competência política do Poder Executivo, condutor das relações internacionais do país, segundo ressai do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, e que a concessão de refúgio gera a extinção do processo de extradição, desde que haja pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição de modo que, presente a referida relação de pertinência, o ato de concessão de refúgio gera, por força de lei, a inadmissibilidade da extradição.
9. A circunstância de a concessão do refúgio decorrer de decisão do Ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não deliberação do CONARE, ao que penso, não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição nº 1008.
10. É que, de acordo com o artigo 29 da Lei nº 9474/97, da decisão negativa do CONARE cabe recuso ao Ministro da Justiça de sorte que, agindo este legitimamente no exercício de atribuição recursal, a decisão concessiva de refúgio que vier a proferir, tem natureza substancialmente igual à que tivesse sido proferida pelo órgão colegiado. A lei respectiva não atribui qualquer diferença de eficácia à decisão conforme tenha sido proferida pelo CONARE ou pelo Ministro da Justiça. Portanto trata-se de circunstância irrelevante para o deslinde da questão.
11. Considerado o entendimento fixado por esse Tribunal Supremo na Extradição nº 1008, que é coincidente com a manifestação do PGR naquela oportunidade, a conseqüência prevista no art. 33 da citada lei somente deixaria de se efetivar caso não se configure a pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição, de sorte que neste momento resta-nos tão somente verificar a presença ou não de tal relação de pertinência.
10. Não há duvida que a decisão do Ministro da Justiça, concessiva do status de refugiado ao extraditando, teve em consideração o mesmo conjunto fático e jurídico que serve de suporte ao pedido de extradição formulado nestes autos pelo Governo da Itália.
11. O ato concessivo do status de refugiado ao extraditando tomou em consideração precisamente os fatos ocorridos em Udine em junho de 1977, em Mestre em fevereiro de 1979, e em Milão em fevereiro e abril de 1979 que resultaram na morte de Antonio Santoro, Peirluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andrea Campagna, bem como os processos penais que resultaram em condenações do extraditando (2).

(2) “43. Concluo entendendo, também, que o contexto em que ocorreram os delitos de homicídio imputados ao recorrente, as condições nas quais se desenrolaram os seus processos, a sua potencial impossibilidade de ampla defesa face à radicalização da situação política na Itália, no mínimo geram uma profunda dúvida sobre se o recorrente teve direito ao devido processo legal.” Trecho do despacho do Ministro da Justiça.

12. Ainda que se pudesse eventualmente discordar da interpretação que foi dada ao referido conjunto de fatos pelo Ministro da Justiça, bem como divergir dos fundamentos que adotou na sua decisão, e as minhas manifestações anteriores (fls. 2318/2331 e 2792/2794) são reveladoras de inequívoca divergência, o certo é que está objetivamente configurada a relação de pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição. A existência de obstáculo formal ao processamento da extradição torna irrelevante, na minha compreensão, a discordância verificada quanto à solução de mérito.
13. Confirmado que o pedido de extradição está baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio, não resta outra alternativa, diante do que ficou assentado no julgamento da Extradição nº 1008, senão a aplicação do disposto no artigo 33 da Lei nº 9474/97 com a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.
14. Solução diversa pressupõe, necessariamente, que esse Supremo Tribunal Federal modifique e supere o entendimento anterior para considerar que o reconhecimento da condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição.
15. Na hipótese de ocorrer a modificação e a superação da compreensão adotada no julgamento da Extradição nº 1008 e, assim, vier a ser julgado o mérito do pedido, a minha manifestação, coerente com o que foi externado nos pareceres de fls. 2318/2331 e 2792/2794, é no sentido da procedência do pedido de extradição.
16. Porque é relevante, destaco que nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei nº 9474/97 pode ocorrer a cessação ou a perda da condição de refugiado por decisão do CONARE ou do Ministro da Justiça (arts. 40 e 41 do Estatuto dos Refugiados). Verificando-se uma ou outra, desde que não baseadas na saída do território nacional, fica restabelecida a possibilidade da extradição.
17. Finalmente, a prisão do extraditando, segundo norma regimental (art. 208 RISTF) reafirmada por entendimento dessa Corte (Habeas Corpus nº 90070, rel. Min. Eros Grau, DJ 30/03/2007 e Extradição nº 977, rel. Min. Celso de Mello DJ de 14/04/2005) é condição para o processamento da extradição, de modo que, enquanto não extinto o processo ou julgada improcedente a pretensão, impõe-se a sua manutenção.
Assim, o parecer é no sentido da extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura.
Todavia, se a Corte deliberar que deve julgar o mérito, opino no sentido da procedência do pedido de extradição.
Brasília, 26 de janeiro de 2009.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

BATTISTI E A SOBERANIA PETISTA


Na coluna de Opinião da Folha de São Paulo de 19 do corrente (acesso limitado a assinantes Folha e Uol), o Procurador de Milão, Armando Spataro, expõe os motivos pelos quais a Itália quer executar a sentença penal condenatória de Cesare Battisti.

Também publica no mesmo espaço artigo do ilustre professor Dalmo de Abreu Dallari sob o título “Refugiados, uma decisão soberana do Brasil”, em que defende a concessão e até entra no mérito da decisão italiana (sem sequer conhecer o processo). Entretanto, com a devida vênia do respeitável professor, trata-se de uma opinião comprometida com o petismo, a serviu na administração de Luiza Erundina, na cidade de São Paulo.

A soberania nacional jamais deveria ser invocada para acoitar pessoa condenada por crimes tão graves. E é pena que dita soberania não tenha sido proclamada quando a Bolívia, por força militar, entrou e tomou as instalações da Petrobras lá sediadas nem em outras situações mais honrosas.

Leia os artigos abaixo e tire suas conclusões:

Contribuição para a verdade no caso Battisti
ARMANDO SPATARO

É oportuno partir dos fatos para desmontar os argumentos que são frequentemente utilizados por Battisti e seus "amigos"

INTEGREI O Ministério Público italiano, no âmbito do qual, ao lado de outros magistrados, conduzi as investigações que levaram às condenações contra Cesare Battisti. Portanto, em relação à decisão do ministro Tarso Genro, espero poder oferecer à opinião pública brasileira uma contribuição para a verdade, com a finalidade de preencher as lacunas de informação sobre as quais aquela decisão encontra-se fundamentada.

Com efeito, é difícil para os italianos entender como a um assassino puro como ele pode ter sido reconhecido o refúgio. É oportuno partir dos fatos para desmontar os argumentos frequentemente utilizados por Battisti e seus "amigos".

1) Battisti não é um extremista perseguido na Itália por seus ideais políticos, e sim um criminoso comum que praticava roubos com o fim de lucro pessoal e que se politizou na prisão.Em seguida, filiou-se a uma organização terrorista que praticou lesões corporais e homicídios. Battisti foi preso em junho de 1979 com outros cúmplices em uma base terrorista de Milão, onde foram apreendidos metralhadoras, revólveres, fuzis e documentos falsos. Com certeza, portanto, não se tratava de dissidente político!

2) Battisti foi condenado à prisão perpétua por muitos graves crimes, entre os quais também quatro homicídios: em dois destes (homicídio do marechal Santoro, praticado em Udine em 6/6/78; homicídio do policial Campagna, praticado em Milão em 19/4/79), foi ele a atirar materialmente nas vítimas; em outro homicídio (o de L. Sabbadin, um açougueiro morto em Mestre, em 16/2/79), deu cobertura aos assassinos, e, no quarto (o homicídio de P. Torregiani, acontecido em Milão, em 16/2/79), colaborou na sua organização.Gostaria de perguntar ao ministro brasileiro quais motivações políticas enxerga nos homicídios de um joalheiro e de um açougueiro, "justiçados" por vingança (por terem reagido com as armas aos assaltos sofridos) ou nos homicídios de policiais que cumpriam seu dever.

3) Não é verdade que Battisti foi condenado somente com base nas acusações do delator premiado Pietro Mutti; tampouco é verdade que este não fosse confiável. Afirmar isso significa ofender a seriedade da Justiça italiana. As confissões de Pietro Mutti, com efeito, foram confirmadas por inúmeros outros testemunhos e pelas sucessivas colaborações de outros ex-terroristas.A verdade, portanto, está escrita nas sentenças, que pesam como pedras enormes e que se encontram à disposição de todos os que tenham a paciência de as ler.

4) Não é verdade que a Battisti foi negada a possibilidade de se defender nos processos em que estava ausente. Na verdade, foi Battisti quem se furtou à Justiça, evadindo-se em 1981 da carceragem em que estava preso.Não por acaso a Corte Europeia de Direitos Humanos de Estrasburgo (França) negou provimento ao recurso de Battisti contra a concessão de sua extradição por parte da França, julgando-o, por essa razão, "manifestamente sem fundamento" e afirmando que, de qualquer forma, em todos os processos ele foi assistido por seus advogados de confiança. Será que também a corte de Estrasburgo está perseguindo Battisti?

5) É falso que a Itália e seu Judiciário não foram capazes de garantir a tutela dos direitos das pessoas acusadas de terrorismo durante os denominados "anos de chumbo". Trata-se de uma afirmação que nos fere.

Inúmeros foram os magistrados, os advogados, os homens das instituições, os policiais assassinados de maneira vil por pessoas como Battisti pelo simples fato de aplicarem a lei. A Itália, no contexto da luta contra o terrorismo, não conheceu tribunais de exceção ou militares nem desvios antidemocráticos. Tal fato foi ressaltado também por nosso presidente da República Sandro Pertini, que afirmou que a Itália podia louvar-se de ter vencido o terrorismo nas salas dos tribunais, e não "nos estádios", aludindo aos métodos ilegais que nós não conhecemos e aos quais também hoje nos opomos.

Acredito que o refúgio não foi concebido pelos fundadores de nossas democracias para garantir a impunidade de pessoas como Battisti, um dos assassinos mais cruéis e frios que o terrorismo italiano conheceu e que nunca se dissociou do uso das armas.

Espero, com todo o respeito, portanto, que as autoridades brasileiras competentes tenham a possibilidade de rever suas próprias decisões. Não pelo fato de a justiça ser equivalente à vingança, mas pelo fato de ela representar o lugar da afirmação das regras do Estado de Direito: e quem as violar, ainda mais se matar o próximo, deve pagar. Do contrário, as democracias desmentem a si mesmas.
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ARMANDO SPATARO , 60, é procurador da República de Milão (Itália), coordenador do Departamento contra o Terrorismo.


Refugiados, uma decisão soberana do Brasil
DALMO DE ABREU DALLARI

No caso de Cesare Battisti estão presentes os requisitos fundamentais para a concessão do estatuto de refugiado

UMA DECISÃO recente do ministro da Justiça do Brasil, concedendo o estatuto de refugiado ao cidadão italiano Cesare Battisti, merece especial atenção por sua importância dos pontos de vista ético, jurídico e político.

É oportuno lembrar que toda a história brasileira, desde 1500, é uma constante de concessão de abrigo e proteção a pessoas perseguidas por intolerância política, discriminação racial ou social e outros motivos injustos, como o uso arbitrário da força.

Assim, na segunda metade do século 20, pessoas perseguidas por se oporem aos regimes comunistas estabelecidos na Europa oriental, assim como outras que sofriam perseguição em países vizinhos do Brasil, por se oporem a governos fortes de extrema direita, procuraram e obtiveram no Brasil a condição de refugiados.

Deixando de lado as conveniências políticas e dando a devida prioridade aos valores do humanismo, o Brasil decidiu soberanamente, com independência, e concedeu aos perseguidos a proteção de sua ordem jurídica. No caso de Cesare Battisti estão presentes os requisitos fundamentais para a concessão do estatuto de refugiado, como fica evidente pela análise dos antecedentes do caso e pelo exame sereno dos dados do processo, minuciosamente expostos pelo ministro da Justiça.

Há pouco mais de 30 anos, Battisti foi militante de um grupo político armado, de orientação esquerdista. O governo italiano da época, de extrema direita, estabeleceu o sistema de delação premiada, pelo qual os militantes que desistissem da luta armada e delatassem seus companheiros ficariam livres de punição. Com base numa delação premiada, Battisti foi acusado da prática de quatro homicídios, sendo condenado à prisão perpétua.

Além de só haver como prova as palavras do delator, dois desses crimes foram cometidos no mesmo dia, em horários muito próximos e em lugares muito distantes um do outro, de tal modo que seria impossível que Battisti tivesse participado efetivamente de ambos os crimes.

Dispõe expressamente a lei nº 9.474, de 1997, que trata do Estatuto dos Refugiados no Brasil, que será reconhecido como refugiado o indivíduo que, devido a fundados temores de perseguição por motivo de opinião política, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não queira acolher-se à proteção de tal país.

Além daquela contradição no julgamento de Battisti, outro dado revelador é a enxurrada de ofensas e agressões de ministros do governo italiano ao governo e ao povo do Brasil pela decisão do ministro Tarso Genro.

Reagindo com extrema violência, o ministro do Exterior convocou o embaixador brasileiro na Itália para exigir a mudança da decisão, ao mesmo tempo em que outros ministros fizeram ameaças de represália, inclusive de boicote da participação do Brasil em reuniões internacionais.

Entretanto, muito recentemente o governo da França negou atendimento a pedido italiano de extradição de Marina Petrella, que, como Battisti e na mesma época, foi militante de um movimento político armado, as Brigadas Vermelhas. O governo italiano acatou civilizadamente a decisão francesa, reconhecendo tratar-se de um ato de soberania. Qual o motivo da diferença de reações? O governo e o povo do Brasil não merecem o mesmo respeito que os franceses?

Essa diferença de comportamento dos ministros italianos deixa mais do que evidente que é plenamente justificado o temor de Battisti de sofrer perseguição por motivo político. A reação raivosa dos ministros italianos não dignifica a Itália e elimina qualquer dúvida.

Por tudo quanto foi exposto, a decisão de Tarso Genro merece todo o acatamento. Expressa em linguagem clara e objetiva, deixando evidente sua inspiração humanista, livre de preconceitos ou parcialidade de qualquer espécie, a decisão tem sólido fundamento em dados concretos e faz aplicação correta e precisa dos preceitos jurídicos que regem a matéria.

A concessão do estatuto de refugiado a Cesare Battisti é um ato de soberania do Estado brasileiro e não ofende nenhum direito do Estado italiano nem implica desrespeito ao governo daquele país, não tendo cabimento pretender que as autoridades brasileiras decidam coagidas pelas ofensas e ameaças de autoridades italianas ou façam concessões que configurem uma indigna subserviência do Estado brasileiro.

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DALMO DE ABREU DALLARI , 76, é professor emérito da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário de Negócios Jurídicos do município de São Paulo (gestão Erundina).

Sobre o novo Acordo Ortográfico

A propósito da reforma ortográfica da língua portuguesa e quando ainda em férias, o blog recebeu um guia do Dicionário Michaelis e a seguinte mensagem:

Caros amigos,

Reza a lenda que o precitado (ou será pré-citado?) acordo ortográfico fora urdido a fim de facilitar a integração dos povos que adotam a língua (por que língua tem acento? nunca vi, nem ouvi, ninguém em dúvida quanto a tonicidade do "i". Será que há algum bicho chamado lingúa?), permitindo a interação inter-povos ou interpovos ... ou interpóvos... inter-póvos? enfim, entre a galera que fala português!

Divirtam-se, portanto, com o guia da gaia língua de Camões, Machado, que, dizem, tinha raízes (ou será, "raizes"? [no caso a concordância é com o vocábulo, e não em número) latinas.

Na dúvida, despeço-me,

vlw mlk!!! haueioueouisdeuhauahu

RMG



No texto abaixo o blog demonstra todo o seu real e profundo entusiasmo sobre as recentes alterações para a

NÓWA ORTO-GRAPHIA DA LINGÜA PORTUGUEZA

O blog regreça kuando ingreçou em aplicassão o novicimo akordo di regras ortographicas da noça kerida lingüa portugueza . devo konfeçar – e fasso iço cem rebussos - ki sol totaumente kontra a eliminassão dos acentamentos diferenssiais noz taiz ditomgos abértos, entri-abértos, cemi-abértos ou fexádos, acim komo pra diferenssar palavras di palavras: voo sem assento fika voo sego i muito menos nas parokissitunas. kuanto ao tau du ifen naum cei pur kaus di que phazem tamta confuzão. Eces cim devião ser estintos a bem da dissiplina porke serven apenaz pra phazer as palavras fikar maiz feicicimas, paressendo bruchas, qüaze uns palavriados de baicho kalam. maz sol favoraveu a reintrodussão das letras k,w,y no alphabetho. mi lenbro ben ter cido cempre mui aveço a estirpadas deças xarmozas letrinhaz. aliáz, axo nimguem jamaiz respeitol, porkuanto ellas estam ai sendo uzadas ate oje. di moldo qui pra min naum ouve mudansa nece ponto.
Paresse ke a unika vantajem du akordo – azpekto pozitivo preciza ser reconhessido – deve-sse a naum cauzar siker uma kuauker auterassao no moude de falassão e e iço qui de facto intereça pru polvo.
o rexto e coiza pra acade-miko. e bota miko niço. Içaí jente.
Avanti Braziu!