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24 dezembro 2009

SEAN, UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA (CAP.33) - FINAL


Depois de cinco anos de disputa o menino Sean finalmente foi entregue ao pai David Goldman em virtude de uma decisão liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, atendendo dois mandados de segurança impetrados pela AGU e pelo pai biológico David. A liminar cassou outra liminar do ministro Marco Aurélio, que em sede de habeas corpus, suspendia o cumprimento de decisão do Tribunal Regional Federal que por sua vez confirmou a brilhante decisão proferida pelo juiz da 16ª. Vara Federal do Rio de Janeiro.



A família brasileira, mais uma vez, abusou de seu direito ao expor desnecessariamente o menino ao cumprir a decisão do STF. Justo ela que durante muito tempo impôs sigilo ao caso, chegando ao cúmulo de proibir o jornal FSP e a imprensa brasileira de publicar qualquer matéria sobre o menino, sob pena de pesadas multas. A decisão do ministro Gilmar Mendes abaixo publicada na íntegra mostra a dura e sofrida batalha judicial travada pelo pai biológico para reaver seu filho. Que o episódio sirva de lição para que fatos dessa natureza não mais se repitam no Brasil em pleno século XXI e no estado democrático de direito em que se vive e que as autoridades brasileiras cumpram com a celeridade necessárias as disposições da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças.

 Foto Silvia Esquerdo-AP, via UOL. Padrasto entrega Sean na Embaixada Americana no RJ



O blog que sempre reconheceu o direito do pai biológico neste caso deseja Feliz Natal à família GOLDMAN, parabenizando David por sua conduta pessoal e processual, através de seus advogados  e que Sean possa readaptar-se o mais breve possível à sua família americana e viver em paz.


DAVID E SEAN EMBARCANDO PARA OS ESTADOS UNIDOS EM AVIÃO FRETADO PELA REDE NBC, Imagem Reuters, via MSN




MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.525 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
IMPTE.(S) : DAVID GEORGE GOLDMAN
ADV.(A/S) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR E  OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 101.985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança (fls. 2-20), com pedido de liminar, impetrado por David George Goldman contra o ato do Ministro relator do HC n.º  101.985/RJ, Ministro Marco Aurélio, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que liminarmente determinou a suspensão da “eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 008.51.01.018422-0, do qual resulta a ordem peremptória de entrega do paciente ao Consulado americano na cidade do Rio de Janeiro em 48 horas” (fl. 32).
Preliminarmente, o impetrante sustenta o cabimento do presente writ (fls. 5-6), por entender não existir recurso cabível ou possibilidade de correição do ato impugnado, nos termos do Regimento Interno do STF (art. 5º, V) e do Enunciado da Súmula 267. Aduz que o seu interesse jurídico reside no fato de ser o pai biológico do menor.
Ainda em sede de preliminar, o impetrante alega que o Ministro Marco Aurélio não estava prevento para o  conhecimento do HC n.º 101.985/RJ nem do HC n.º 99.945/RJ, entre os quais haveria, ainda, litispendência. Sustenta que a prolação de acórdão pelo TRF da 2ª Região, em grau de
apelação, substituiu a sentença impugnada no HC n.º 101.985/RJ, que teria, por isso, perdido o objeto. Aduz que a via eleita (habeas corpus) não é sucedâneo recursal e que não comporta dilação probatória. Por fim, argumenta que não foi juntado, aos autos do HC n.º 101.985/RJ, o laudo pericial produzido pela Justiça Federal na ação de origem.
No mérito, o impetrante sustenta que não se encontra destituído do poder familiar e que o menor foi ouvido por peritos judiciais, de modo que a sua manifestação deve ser levada em consideração, nos termos do art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Ao final, requer vista dos autos do HC n.º 101.985/RJ, para a extração de cópias (fls. 18-19). Quanto à liminar, alega que o periculum in mora reside na necessidade imediata de reunião de pai e filho, tendo em  vista a ocorrência de um processo de alienação parental do menor. O fumus boni iuris residiria no fato de o impetrante, único genitor vivo do menor, não estar privado do poder familiar (fls. 19-20).

Passo a decidir.

Preliminarmente, cabe perquirir o próprio cabimento do presente mandado de segurança.
A orientação deste Supremo Tribunal Federal é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Nesse sentido o julgado nos  seguintes precedentes: MS 25.413-AgRg, de minha relatoria, Pleno, DJ 14.6.2007; MS 22.515-AgRg, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 4.4.1997; MS 22.626-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.96; MS 21.734-AgRg, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.10.93.
No entanto, em hipóteses excepcionais, esta Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por Ministros do STF.
Refiro-me ao MS 24.159-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 31.10.2003. Na ocasião, o Plenário deferiu a liminar em mandado de segurança para reformar a  decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal à época, Ministro Marco Aurélio, que, reconsiderando a decisão do Presidente que o antecedeu (Min. Carlos Velloso), negava a Suspensão de Segurança n.° 1962/RJ.
Tendo em vista que a decisão que nega a suspensão não era passível de recurso e que havia grande risco de
grave lesão à impetrante, o Plenário entendeu por bem  admitir o mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. A ementa desse acórdão assim dispõe:

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DENEGADA. EVIDÊNCIAS DE RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À SAÚDE PÚBLICAS. PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98 E MP 1.991/00.
1. Hipótese excepcional em que se conhece de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional da
Presidência que, revogando despacho concessivo anterior, recusou a suspensão de segurança pleiteada.
2. Indícios claros de litigância de má fé, ante a  semeadura de pedidos semelhantes em diversas Varas Federais e obtenção de resultado favorável em juízo aparentemente incompetente. Sentença que garantiu à empresa distribuidora de combustíveis salvo conduto contra a atuação das autoridades fazendárias, em todo
o território nacional.
3. Ausência de plausibilidade jurídica da pretensão acolhida pela sentença. Suspensividade do recurso  cabível recusada pela 2ª instância. Suspensão de segurança denegada pela Presidência do Tribunal Regional Federal.
4. Evidências de risco de lesão aos cofres da Seguridade Social, dadas as características de fragilidade patrimonial e societária da empresa beneficiada com a liberação (ao menos parcial) de recolhimento das contribuições.
5. Liminar deferida.”

Hipótese semelhante ocorreu no MS n.º 25.024, impetrado contra a decisão monocrática proferida na ADI n.º  3.273, rel. Ministro Carlos Britto. O Ministro Nelson Jobim, então Presidente, concedeu a liminar requerida no mandado de segurança para suspender a decisão lançada na referida ADI, tendo em vista não ser cabível decisão monocrática no caso, “salvo no período de recesso” (Lei n.º  9.868/99, art. 10, caput).
Na oportunidade, o Ministro Presidente ressaltou que a ADI n.º 3.273 havia sido distribuída e conclusa ao }Relator no dia 9.8.2004, recebida em gabinete no dia  10.08.2004, e que foi realizada sessão plenária no dia 12.08.2004. Entretanto, a medida cautelar foi parcialmente deferida pelo Ministro Carlos Britto em 16.8.2004 (DJ de 23.8.2004), tendo sido suspensa, no dia seguinte, pela decisão do Ministro Presidente no MS n.º 25.024, haja vista que seria realizado leilão naquele mesmo dia. Em 02.05.2005, o ministro Eros Grau, relator do MS n.º 25.024, o julgou prejudicado em face de o Plenário do STF ter julgado improcedente a ADI n.º 3.273.
Portanto, mais uma vez, constatou-se a viabilidade excepcional, de acordo com a jurisprudência  desta Corte, de se impetrar mandado de segurança contra decisão monocrática de Ministro do STF.
Nessa mesma linha, o relator do MS 25853/DF, Min. Cezar Peluso, concedeu a liminar para “suspender os efeitos da decisão liminar proferida no MS n.° 25.846, restabelecendo o teor do decisum exarado pelo Min. Celso de Mello, na ACO n.° 840”.
Na ocasião, o mandado de segurança impugnava decisão liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio nos autos de outro mandado de segurança (MS 25.846/DF), que origava a União a conceder garantia para empréstimo internacional obtido pelo Governo do Distrito Federal. A liminar no segundo mandado de segurança restou deferida, tendo em vista suas características excepcionais e a ausência completa de outro remédio, nos seguintes termos:
“(...)
E, conforme velha e aturada jurisprudência da Corte, é, em princípio, inadmissível mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional oriundo de órgão da Corte, seja ele o Pleno, uma de suas Turmas, ou um de seus Ministros, à medida que tais atos decisórios podem reformados por meio dos recursos previstos, ou, em se tratando de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória (MS n.º 24.399, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 09.04.2003; MS n.º 24.885, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.05.2004; MS n.º 23.715-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 26.06.2000; MS n.º 22.515- AgR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 04.04.1997; MS n.º 21.734, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.1993; MS n.º 24.056, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 12.09.2001; MS n.º 24.483, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02.04.2003; MS 25.008, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 09.08.2004). Nesse sentido venho decidindo (MS n.º 25.380, DJ de 06.06.2005; MS n.º 25.070, DJ de 28.03.2005; MS n.º 25.026, DJ de 08.09.2004; MS n.º 25.452, DJ de 10.11.2005).
Não há outra via expedita para remediar a situação, que envolve risco manifesto de dano jurídico à impetrante, senão o uso excepcional do mesmo mandado de segurança.
E não custa ponderar, em reforço, que a liminar ora impugnada guarda evidente caráter satisfativo, pois exaure as questões postas no mandado de segurança.
3. Do exposto, defiro a liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão liminar proferida no MS n.º 25.846, restabelecendo o teor do decisum exarado pelo Min. CELSO DE MELLO, na ACO n.º 840. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (arts. 7º, inc. I, da Lei n.º 1.533, de 31.12.1951 e 203, do RISTF). Determino à Secretaria que extraia cópias de fls. 375-378 (decisão do Min. CELSO DE MELLO) e de fls. 380-388 (Informação do Ministério da Fazenda) dos
autos da ACO n.º 840, juntando-as a estes autos. Após, dê-se vista à PGR (arts. 103, § 1º, da CF, e 52, inc. IX, do RISTF).” (MS 25.853/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 9.3.2006).
Ressalte-se que o Plenário não cassou esta segunda liminar que suspendia os efeitos da primeira, mas deliberou por reunir os feitos sob a mesma relatoria, em acórdão assim sumariado:
“Mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal: singularidade do caso concreto, que leva à afirmação de competência, por prevenção, do relator dos Mandados de Segurança 25.846 e 25.853.”  (MS 25.846-QO, red. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007).

No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurança, nos termos dos precedentes acima mencionados.
Com efeito, o ato impugnado é irrecorrível e não há remédio expedito para superar a situação de grave dano
ao impetrante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível o recurso de agravo regimental de decisão judicial que defere ou indefere pedido de medida liminar em sede de habeas corpus (cfe. HC 94.993 MC-AgR/RR, Rel. Celso de Mello, Pleno, DJ 13.2.2009; HC 91.927 AgR/MG, Rel. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 17.4.2009; HC 93.531/SP, Rel. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 30.5.2008; HC 93.494 MC-AgR/PR, Rel. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 25.4.2008; HC 89.837 MC-AgR/DF, Rel. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 16.2.2007; HC 89.649 MC-AgR/SP, Rel. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ 1º.12.2006).
Não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática, nos termos da Súmula n.º 267 do STF.
É preciso enfatizar, em reforço à excepcionalidade ora afigurada, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou mais de uma vez sobre o tema de fundo da presente impetração, seja no habeas corpus n.º 99.945/RJ (decisão singular), seja no bojo do referendo de medida cautelar na ADPF n.º 172/RJ (decisão plenária), cujas decisões assentaram o imperativo de observância das vias ordinárias como regra essencial para o adequado deslinde da controvérsia em análise.
Portanto, conheço da impetração.
Vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de liminar neste writ.
Constata-se dos autos a inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal.
Revela-se, ainda, na existência de decisões anteriores do STF que apontam para necessidade de efetivo  cmprimento das decisões de mérito e a impropriedade jurídica de seguidas medidas judiciais que provocam tumulto processual.
Saliento também que o fato novo referente ao acórdão em apelação do TRF da 2ª Região, de 16.12.2009, reforça o entendimento de inadequação do habeas corpus impugnado, e não o contrário, na medida em que conclui em sentido oposto a todas as alegações da decisão impugnada.
Em síntese, apontam-se aqui os fundamentos que autorizam o deferimento desta medida liminar:
(1) peculiaridade de o caso já ter sido debatido, de forma explícita, pelo Plenário desta Corte (na ADPF n.º 172/RJ), com manifestações claras no sentido de cumprimento do que decidido pelas vias ordinárias;
(2) impetração que decidiu situação identidade à contida no HC n.º 99.945/RJ (STF) – pendente de recurso desde agosto de 2009 –, em que se negou seguimento ao habeas corpus por ser este incabível para rever fatos e provas e para servir como meio de reforma de decisões de mérito;
(3) ausência de demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder exigíveis para a concessão da medida liminar deferida no habeas corpus ora impugnado;
(4) inadequação da via estreita do habeas corpus para o revolvimento de fatos e provas, conforme a jurisprudência desta Corte;
(5) inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso, conforme a jurisprudência desta Corte;
(6) existência de sentença e acórdão, que definem no mérito a situação jurídica dos autos, com determinação de entrega imediata do menor S.R.G. ao pai biológico e o problemático tumulto processual evidenciado nos autos.
O ato atacado, dessa forma, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Não-observância da jurisprudência do STF.
Em primeiro lugar, há explícita manifestação do Plenário desta Corte, sobretudo nos votos do julgamento do referendo em medida cautelar na ADPF n.º 172/RJ, de reforço veemente à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, como aparente o presente caso.
O Ministro Marco Aurélio, relator no caso, deferiu medida liminar na referida ADPF em 02 de junho de 2009, com base em um poder geral de cautela, a fim de suspender a tutela antecipada deferida na sentença do processo de busca, apreensão e restituição do menor S.R.G..
Naquela oportunidade, o Ministro Marco Aurélio afirmou, inclusive com fundamento no que decidido no HC n.º 69.303-2/MG, o seguinte: a “irreversibilidade das repercussões psicossociais que as idas e vindas poderiam ocasionar [...]”, “impondo-se a manutenção do menor no seio da família onde se encontra há praticamente cinco anos [...]”, “sem adentrar, por ora, o acerto ou o desacerto da longa e cuidadosa sentença proferida pelo Juízo - de 82 laudas – considerados fundamentais da Constituição Federal e até mesmo o enquadramento do caso nas exceções contempladas na referida Convenção de Haia, defiro a liminar pleiteada. Suspendo, submetendo este ato ao Plenário, a eficácia da aludida sentença.”
Assim, deferiu a medida liminar que suspendeu a sentença de mérito, entendendo, em síntese, inexistir certeza jurídica suficiente ao deferimento da tutela antecipada.
Contudo, ao encaminhar a questão para referendo do plenário do STF, o Ministro relator reviu a sua análise
acerca do conhecimento da referida ADPF, ressaltando que apenas concedera a liminar para acautelar situação que à época se revelava de urgência. Assim, no próprio julgamento do referendo da medida cautelar, o Ministro relator reconheceu o não cabimento da mencionada ação para o caso.
É fundamental ressaltar aqui que o colegiado desta Corte, naquele momento, tomou amplo conhecimento do
caso ora debatido, ainda que sob os limites da discussão de cabimento da referida ADPF, com diversas manifestações de reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido nas vias ordinárias.
Essa orientação está explicitada nos votos de diversos ministros desta Corte, em relação ao julgamento do referendo em medida cautelar na ADPF n.º 172/RJ, ocorrido em 10.06.2009. Nesse julgamento, o Plenário do STF assentou, por unanimidade: (1) a existência de outros meios processuais aptos a combater o ato judicial impugnado; (2) a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (3) a sua inadequação para o caso, com prejuízo do exame da medida acauteladora anteriormente deferida.
Destaque-se, por exemplo, o brilhante voto da Ministra Ellen Gracie, ao explicitar a vigência da Convenção de Haia de 1980 no Brasil e a necessidade de seu cumprimento de forma célere pelas instâncias judiciais e
administrativas brasileiras:
“O compromisso assumido pelos Estados-membros, nesse tratado multilateral, foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais como judicial.
[...]
A Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se faça com extrema rapidez e em caráter de urgência, de modo a causar o' menor prejuízo possível ao bem-estar da criança.
[...]
Infelizmente, o caso concreto que subjaz à presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, desatende a todas essas recomendações. Por desconhecimento do texto da Convenção, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro foi induzida a, repetidas vezes, dispor sobre caso que lhe foge inteiramente à jurisdição. Com isso e a seqüência de recursos e medidas defensivas de uma das partes o caso se alonga para além de todo o razoável.
[...]
E conforme noticia a Advocacia-Geral da União em seu memorial, parece já terem sido submetidos ao TRF- 2 pelo menos três diferentes instrumentos de contenção dos efeitos da sentença ora atacada: um habeas corpus, uma ação cautelar e um mandado de segurança.
[...]
Chega-se, ao meu ver, às raias do absurdo ao se tentar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, demonstrar os equívocos das conclusões do laudo pericial de avaliação psicológica utilizado na fundamentação da manifestação decisória em tela. O que está evidente, assim, é a pretensão de rediscussão e de reforma do julgado, não a demonstração do descumprimento de preceitos fundamentais.” (grifo nosso)
O Ministro Ricardo Lewandowski também asseverou em seu voto não haver óbice ao trâmite da questão pelas vias ordinárias, ao ressaltar que: “[...] a máquina judiciária está funcionando perfeitamente e não há por que, a meu ver, de a Suprema Corte intervir no feito, pelo menos neste momento processual.”
E, no voto do Ministro Cezar Peluso, também constou o seguinte:
“A mim me parece, Senhor Presidente, com o devido respeito, que ato de poder público, aqui, não pode ser compreendido como qualquer decisão judicial sujeita a recurso - como a do caso –, isto por várias razões.
[...]
Ademais - e este é mais um motivo da inadmissibilidade, Senhor Presidente –, é que outra inteligência subverteria toda a ordem jurídico processual, permitindo trazer diretamente a esta Corte, sem observância dos graus de recurso, causas que não cabem na competência originária desta Corte e que são de descendência constitucional.
[...]
Aqui me atenho, vamos dizer, mais especificamente a um motivo fundamental nessa extinção liminar no processo, não obstante eventual apelação contra a sentença - que não confirmou, mas concedeu, depois de uma cognição completa da causa, a antecipação de tutela - não ter efeito suspensivo: o caso encontra e encontrou remédios jurídicos processuais eficazes.” (grifo nosso)
A comprovar a inadequação desta medida processual para a reforma da sentença de mérito, ressalte-se que a decisão foi tomada por unanimidade de votos.
A despeito desse entendimento, firmado em 10 de junho de 2009, a decisão liminar impugnada acolheu fundamentos de fato afastados pela instância ordinária, em especial a desnecessidade de oitiva do menor S.R.G., por haver laudo pericial, para suspender a execução não mais da sentença, mais grave, do acórdão que a confirmou no TRF da 2ª Região.
Se, naquele momento, esta Corte se deparava com a discussão do cabimento da ADPF em relação à impugnação de sentença, o que se dizer, agora, em que há acórdão prolatado pelo TRF da 2ª Região, o qual revisa, em ampla cognição, todos os elementos de fato e de direito e assenta a correção da sentença em seus fundamentos, a exigir, inclusive, a não postergação do cumprimento das consequências previstas no mencionado tratado (de repatriação da criança).
É importante considerar, inclusive, que o acórdão do TRF da 2ª Região assentou a configuração de retenção ilícita do menor S.R.G., nos termos do tratado internacional. A repercussão jurídica, política e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade.
Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiro.
Ademais, não se pode olvidar que esta Corte – particularmente em razão do papel que exerce no ordenamento jurídico brasileiro – tem posição assente de seu plenário de repúdio à postergação de processos judiciais pela via de medidas meramente protelatórias – inclusive ações constitucionais – utilizadas como sucedâneo recursal, consoante parece evidenciar o presente caso.
Para tornar evidente, uma vez mais a ilegitimidade da medida liminar ora impugnada, basta confrontar os fundamentos para a concessão da medida liminar proferida, à época, pelo Ministro Marco Aurélio no âmbito da ADPF n.º 172-MC/RJ, com os argumentos expendidos na concessão do HC n.º 101.985/RJ, também de sua relatoria, no presente momento.
A partir de um simples cotejo analítico, constata-se que são utilizados exatamente os mesmos argumentos, a saber: apoio no que decidido no HC n.º 69.303-2/MG desta Corte; dúvida quanto à existência ou necessidade de manifestação da vontade da criança; possibilidade de reversão da decisão de mérito (sentença ou acórdão) pelas vias recursais próprias; e dúvida sobre a ilicitude da conduta de manutenção da criança junto à família materna (brasileira).
Ora, vê-se que, em suma, tomam-se como premissas argumentos de ordem fática e de ordem jurídica que já
foram, de forma percuciente, cotejados e valorados tanto pela sentença, quanto pelo acórdão do TRF da 2ª Região.
Assentada a certeza jurídica, sobretudo em relação às premissas de fato, não há mais como contestá-las pela via ordinária, quiçá pela via extraordinária.
É o que se evidencia nas manifestações trazidas pelo Ministro Marco Aurélio quanto às questões de fato e de prova apontadas tanto no julgamento da ADPF, como no julgamento da HC n.º 101.985/RJ, quando afirma, neste último, que, em momento algum, a criança foi ouvida, diretamente, por órgão investido de ofício judicante, apesar da insistência da defesa em alcançar esse objetivo.
O acórdão do TRF da 2ª Região é expresso nesse aspecto:
“No caso, restou claro, pelo que consta do laudo pericial, que o menor não está apto a decidir sobre o que realmente deseja, seja pelas limitações de maturidade inerentes à sua tenra idade, seja pela fragilidade de seu estado emocional, seja, ainda, pelo fato de já estar submetido a processo de alienação parental por parte da família brasileira.
Sem razão, pois, o apelante, na medida em que o preceito normativo condiciona a possibilidade de se levar em conta a opinião da criança à efetiva demonstração de que esta tenha discernimento para tanto, o que não ocorre no caso dos autos, na linha do que concluiu o referido laudo pericial.“ (grifo nosso)
 Neste ponto, não há como se extrair do referido acórdão, especialmente na estreita via do habeas corpus, qualquer demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder – necessários ao deferimento da medida liminar. Ainda que se cogite do acerto ou desacerto do laudo pericial ou da negativa de produção de prova (via depoimento pessoal), daí não se pode constatar qualquer ilicitude de decisão fundamentada, pautada em prova pericial, ressalte-se, realizada por perito judicial, com base em cognição plena de mérito.
Ressalte-se que tudo que se argumenta por meio do habeas corpus, nesse caso, resulta na inadequação da via eleita, por não ser esta medida adequada para a resolução das questões.
Da mesma forma, houve a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal Federal (HC n.º 99.945/RJ) em julho de 2009, no qual se reiteraram os argumentos sobre ser cabível a via do habeas corpus para garantir ao paciente o direito de “permanecer” em território brasileiro, corrigindo a ilegalidade caracterizada pelo erro na análise da questão fática (desnecessidade de oitiva do menor por depoimento pessoal e imprestabilidade do resultado de laudo pericial) cometido pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em 29 de julho de 2009, a Presidência desta Corte negou seguimento à impetração, nos seguintes termos:
“ A via do habeas corpus não se mostra adequada ao intento perseguido pela impetrante, cabendo negar seguimento à impetração.
É verdade que o habeas corpus, embora ostente predominante natureza de procedimento de proteção contra arbitrariedades no âmbito penal e processual penal, serve também à correção de atos atentatórios à liberdade de ir e vir de cunho puramente civil, como é o caso da prisão civil do depositório infiel, desde que, em qualquer caso, vislumbre-se flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido encaminha-se a jurisprudência majoritária da Corte, podendo-se colacionar os seguintes excertos:
[...]
Logo, ausente hipótese de ilegalidade ou abuso de poder, eventual inconformismo com a sentença que restou desfavorável aos interesses da família da impetrante deverá ser debatido nas vias ordinárias e pelos meios e recursos previstos na lei processual civil.
Ante o exposto, nego seguimento à impetração, nos termos do art. 21, §1º, do RI-STF.”(grifo nosso).
Houve interposição de agravo para reformar essa decisão, pendente de julgamento nesta Corte, ressalte-se, desde agosto de 2009, sem que tenha havido julgamento da ação pelo colegiado.
De forma veemente para o caso em questão, afirmou-se a inadequação do habeas corpus para revolvimento de fatos e provas e a existência de infundado inconformismo do impetrante em assegurar, por meio dessa ação constitucional excepcional, a manutenção dos interesses da família brasileira, que não foram acolhidos na sentença de mérito.
Esse posicionamento, inclusive, manteve-se de acordo com o entendimento proferido em dois habeas corpus que o precederam, um no TRF da 2ª Região e outro no STJ; todos afirmando a impropriedade de alegações de fato, de prova e de reforma de decisão de mérito como caracterizadores de ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, acentua-se que, no próprio HC n.º 99.945/RJ acima referido, havia expressa menção à remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nessa questão:
“EMENTA: - Habeas corpus. Guarda de menor. 2. Indicação do Superior Tribunal de Justiça como utoridade coatora. 3. Pretende-se seja assegurado, nesta via, para o menor "o direito de permanecer nos Estados Unidos em companhia da mãe e da irmã, integrado ao núcleo familiar ao qual o infante pertence há mais de três anos". 4. Habeas corpus não é sucedâneo de recurso cabível, não sendo, por esse meio, de pretender-se a solução de questão relativa à guarda de filhos. 5. A quaestio juris já se encontra submetida ao Juízo de Direito competente no foro cível. Matéria devidamente equacionada no Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre-RS. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 81.681/RS, 2ª Turma, Rel. MIn. Néri da Silveira, DJ de 29.08.2003).

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GUARDA DOS FILHOS MENORES. I. - O habeas corpus não se presta a decidir questão ligada à guarda de filhos, matéria a ser tratada no juízo cível. II. - H.C. não conhecido. (HC n.º 75.352/CE, 2ª Turma, Rel.Min. Carlos Velloso, DJ 18.06.2001).

HABEAS CORPUS NÃO E O MEIO ADEQUADO A APRECIAR O ACERTO DE SENTENÇA QUE DEFERE BUSCA E APREENSAO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRG IMPROVIDO. (HC n.º 60.482 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ de 12.11.1982).

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSAO DE MENOR. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO "WRIT". FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (RCH n.º 53.457/RJ, 1ª Turma, Rel. MIn. Rodrigues Alckmin, DJ 03.06.1975).”

Portanto, não há dúvida que o caso relacionado à ação de busca, apreensão e restituição do menor S.R.G. ao seu pai biológico, já foi analisada por esta Corte, de forma consistente, nas duas oportunidades acima referidas (ADPF n.º 172/RJ e HC n.º 99.945/RJ), em que se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e a reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos (oitiva do menor e laudo pericial).
Não-configuraçao de ilegalidade ou abuso de poder aptos ao deferimento da medida liminar em habeas corpus.
Após todas as manifestações do STF acima já mencionadas, que apontaram as vias ordinárias como o caminho legítimo para as discussões de mérito do caso (inclusive sobre a validade do laudo pericial e a necessidade de depoimento pessoal da criança), impetrou-se novo habeas corpus (atacado neste writ) perante o STF, com a seguinte motivação:
“Segundo alega a impetrante, apesar da interposição do recurso cabível contra a sentença, é efetivo o risco de se remeter o paciente aos Estados Unidos da América em decorrência do julgamento da apelação, a ser realizado amanhã, 16 de dezembro de 2009, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Reitera, então, a tese da ilegalidade perpetrada pelo Juiz Federal, que indeferiu a colheita do depoimento do menor, considerado o disposto no artigo 13 da Convenção de Haia, no artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança e no inciso II do artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diz estar em jogo o direito de ir e vir do paciente, razão pela qual se apresenta admissível a impetração, sendo indispensável a providência cautelar ante o fato de a decisão proferida pelo Presidente do Supremo ter sido objeto de agravo regimental, ainda pendente de apreciação.
Pede a concessão de liminar, no sentido de afastar, até o julgamento final desta impetração, o cumprimento da determinação judicial relacionada à entrega do menor (folha 33). No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude do citado ato, levando em conta o fato de não ter sido colhido o depoimento da criança.” (fls. 29-30 – grifo nosso).
De fato, em 16.12.2009, sobreveio o acórdão do TRF da 2ª Região, em que se julgou parcialmente procedente a apelação de J.P.B.L.L.S. apenas para reformar a tutela antecipada antes deferida.
Mas o referido acórdão manteve a sentença de mérito em todos os seus termos, à exceção da forma como seria concedida a tutela antecipada. Assim, as insâncias ordinárias definiram o mérito da demanda, determinando a ocorrência de retenção ilícita de menor e de descumprimento do tratado internacional, bem como assegurando a validade do laudo pericial e a desnecessidade de oitiva do menor S.R.G. (por depoimento pessoal), pois constatada a sua inaptidão para decidir o que seria melhor para si.
O acórdão mencionado afastou todas as preliminares recursais e manteve os seguintes fundamentos da sentença: (1) impropriedade da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de imprestabilidade de laudo pericial e do direito de guarda no âmbito daquela  apelação; (2) constatação da situação jurídica de ilicitude (art. 3º c/c art. 15 da Convenção de Haia de 1980); (3) inexistência de exceções convencionais à repatriação do menor S.R.G.; (4) constatação pericial de inaptidão da criança em decidir sobre o que realmente deseja.
Dessa forma, houve duas grandes mudanças em relação ao decidido em sentença.
Em primeiro lugar, revogou-se o regime de transição (em face de acordo de visitação fixado no STJ – CC n.º 100.345/RJ).
Neste ponto, é imprescindível enfatizar que a decisão do STJ no conflito de competência supramencionado assegura um acordo de visitação entre os parentes brasileiros e americanos, evidenciando-se a garantia do fomento da continuidade das relações familiares.
Este aspecto está expresso no acórdão do TRF da 2ª Região:
“De outro lado, dispensável fixação de regime de transição, porquanto a possibilidade de convivência do menor com seu pai biológico se encontra assegurada, desde 09 de fevereiro de 2009, por força dc acordo de visitação firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 100.345/RJ, permitindo, desde então, readaptação ao convívio de seu genitor”
Em segundo lugar, modificaram-se os demais efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença, para, em síntese, “fixar ao apelante o prazo de 48 horas para apresentação voluntária do referido menor ao Consulado Americano na cidade do Rio de Janeiro.
É contra o referido acórdão que se impetrou o habeas corpus n.º 101.985/RJ, aqui impugnado, o qual teve a medida liminar deferida, com base nos seguintes argumentos: (1) adequação da via eleita em sintonia com o precedente do HC n.º 69.303-2/MG desta Corte; (2) pendência de julgamento de agravos regimentais no mencionado HC n.º 99.945/RJ; (3) o acórdão em apelação está sujeito a recurso; (4) o caso envolve “criança que, em momento algum, foi ouvida, diretamente, por órgão investido de ofício judicante, apesar da
insistência da defesa em alcançar esse objetivo”, e de que a criança teria direito a tanto; (5) inexistência de sequestro internacional de crianças no caso.
Enfatizo mais uma vez que todas essas questões foram alegadas, mas refutadas em todos os habeas corpus anteriormente impetrados e na referida ADPF (sempre apontadas como incabíveis para discussão na via eleita), inclusive em relação ao HC n.º 99.945/RJ, que tramita nesta Corte.
Nota-se, assim, a ausência de demonstração de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, que
contraria duas decisões de mérito no processo principal (sentença e acórdão do TRF da 2ª Região). Não se verifica, nem de forma implícita, a demonstração dos requisitos mencionados, revelando-se completamente incabível o HC n.º 101.985/RJ.
Na decisão do HC n.º 101.985/RJ, invoca-se o julgamento do HC n.º 69.303-2/MG (STF, 2ª Turma, DJ de 02.12.1992) como fundamento que legitimaria a adequação da via eleita. Todavia, essa afirmação não se sustenta, por se discutirem questões fáticas distintas. Colhe-se do voto condutor do acórdão no HC n.º 69.303-2/MG, verbis:
“[...]
Em idade viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar, alfim e, por conseqüência, de permanecerem na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a
determinada localidade, objetivando a permanência sob a guarda de um dos pais. O direito a esta não se sobrepõe ao dever que o próprio titular tem de preservar a formação do menor, que a letra do artigo 227 da Constituição Federal tem como alvo prioritário. Concede-se a ordem para emprestar à manifestação de vontade dos menores – de permanecerem na residência dos avós maternos e na companhia destes e da própria mãe – eficácia maior, sobrepujando a definição da guarda que sempre tem color relativo e, por isso mesmo, possível de ser modificada tão logo as circunstâncias reinantes reclamem. (Segunda Turma – redator para o acórdão, Ministro Marco Aurélio, publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 1992).”
São diversos os fundamentos adotados nas mencionadas decisões. No acórdão tomado como paradigma, o
tribunal defrontou-se com um litígio em que prestigiado na fase de cognição o interesse dos genitores, decidindo pela necessidade de pautar-se a decisão no interesse dos menores. A crítica feita ao processo que corria nas instâncias ordinárias era a de que os menores não foram jamais considerados, tendo-se atentado precipuamente para as relações jurídicas entre os cônjuges.
Obviamente, este não é o caso dos autos, em que durante a instrução o interesse do menor recebeu a devida consideração, inclusive com a realização de perícia, a fim de identificar se teria condições de decidir o que deseja.
Ademais, a decisão ora impugnada não leva em consideração a identidade fático-jurídica que motivou a decisão proferida no HC n.º 99.945/RJ, que, em suma, tratou da mesma controvérsia, inclusive sob o ângulo do cabimento da ação constitucional. Menciona-se apenas a existência de agravos interpostos neste HC, pendentes de apreciação pelo STF.
Entretanto, deve-se registrar que os mencionados agravos foram interpostos em agosto de 2009 e não foram levados a julgamento até a presente data. O habeas corpus contestado nesses agravos se volta contra decisão que já não subsiste em face da prolação do acórdão, inclusive com nova concessão de tutela antecipada. No mais, já há no referido HC n.º 99.945/RJ parecer da Procuradoria-Geral da República, datado de 08 de outubro de 2009, opinando pelo desprovimento do agravo.
Dessa forma, verifica-se que os fundamentos adotados no HC n.º 101.985/RJ para deferir a medida liminar não demonstram a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Não há sequer uma assertiva que, mesmo de forma implícita, aponte para a presença de tais requisitos.
Pelo contrário, constata-se mera reiteração dos fundamentos rejeitados pelo plenário nos fundamentos da ADPF n.º 172/RJ, dando amparo a expedientes processuais inadequados para retardar o regular processamento da ação de busca, apreensão e restituição do menor.
Em segundo lugar, carece de plausibilidade jurídica, para efeitos de concessão de medida liminar em habeas corpus, os fundamentos atinentes à possibilidade de recurso contra o acórdão proferido em apelação.
A existência de recursos cabíveis ou pendentes de julgamento, no caso, não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Na verdade, há decisão de mérito de todas as instâncias ordinárias, que define de forma uniforme o deslinde da controvérsia, ainda que contrário aos interesses da impetrante do HC n.º 101.985/RJ.
Não se torna possível o manejo do referido habeas corpus, pois há meios eficazes de se obter o efeito suspensivo do acórdão pela vias recursais ordinárias e extraordinárias.
Ademais, caso não haja possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a determinação que se infere do ordenamento jurídico brasileiro é o imediato cumprimento das decisões, seja na seara cível, seja na seara penal.
Assim, em todos os aspectos analisados, conclui-se pela inadequação da estreita via do habeas corpus para o reexame de provas e de matéria de fato do caso, por não servir o habeas corpus como sucedâneo de recurso, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (HC 75.352/CE, Min. Celso Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 18.5.2001; HC 81.681/RS, Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 28.8.2003; HC 73.261/PR, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 10.5.1996; HC 83.115/SP, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
DJ 18.3.2005; HC 91.155/SP, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 10.8.2007; HC 80829 - Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ 24.8.2001; HC 74006 - Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 27.8.1996; RHC 93248 - Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 22.8.2008; RHC 83625 - Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 30.4.2004; HC 98732-AgR - Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 21.8.2009).
É evidente o tumulto processual decorrente das impetrações de habeas corpus e de outras medidas processuais inadequadas, como ressalto aqui, em breve relato das principais ocorrências processuais que precederam o presente writ, as quais evidenciam aexcepcionalidade do caso.

O tumulto processual no cumprimento da ação de apreensão, busca e restituição do menor S.R.G


O paciente do HC n.º 101.985/RJ, impugnado neste mandado de segurança, é o menor S.R.G. – filho da cidadã brasileira Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva e do cidadão norte-americano David Goldman –, nascido em 25.05.2000, no Estado de Nova Jersey (EUA), com registros no Consulado Brasileiro em Nova York (EUA) e na 1ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais na Ilha do Governador, Rio de Janeiro, possuindo, assim, nacionalidade brasileira.
Em 2004, Bruna viajou ao Brasil trazendo consigo S.R.G., com autorização do pai pelo período de férias.
Contudo, aqui resolveu separar-se dele, ajuizando ação de divórcio que culminou com o fim do casamento.
No mesmo ano, o pai biológico, David Goldman, ajuizou uma primeira ação de busca e apreensão do menor contra Bruna (processo n.º 2004.51.01.022271-9), que tramitou, originariamente, perante a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e, posteriormente, perante a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Contra o acórdão foi interposto o Recurso Especial n.º 900.262/RJ perante o STJ, cuja 3ª Turma, por maioria, não conheceu do recurso em razão de óbices processuais. Em seguida, foi interposto recurso extraordinário, não admitido. Contra essa decisão interpôsse(sic),perante o STF, o Agravo de Instrumento n.º 728.785, que foi julgado prejudicado pelo relator Ministro Marco Aurélio em 15.06.2009, em razão do superveniente falecimento da agravada, a mãe. A questão pende de julgamento em agravo regimental.
Em meados de 2005, Bruna iniciou relacionamento com João Paulo Lins e Silva, contraindo núpcias em 2007.
Contudo, faleceu no dia 21.08.2008, depois de dar à luz sua filha C., nascida de sua relação com João Paulo.
Em 28.08.2008, João Paulo Lins e Silva ajuizou ação declaratória de paternidade socioafetiva, cumulada com posse e guarda do menor, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro. Os pedidos foram deferidos.
Após ser provocada pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) - órgão encarregado de fazer observar a Convenção de Haia no Brasil e que, por sua vez, fora acionado pelo órgão correspondente nos Estados Unidos -, a União, em 26.09.2008, requereu a busca, apreensão e restituição do menor perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo n.º 2008.51.01.018422-0).
Em seguida, suscitou-se, perante o STJ, o Conflito de Competência n.º 100.345/RJ, entre o Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro/RJ. A excepcionalidade do caso também se revelou naqueles autos, conforme se constata da designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 06.02.2009, na sala de audiências do STJ (decisão do relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11.12.2008).
No mérito, a 2ª Seção do STJ, à unanimidade, declarou a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar os dois processos (CC 100.345/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.03.2009).
O processo teve regular andamento, com realização de perícia para averiguar as condições psicológicas do menor. Em 1º.06.2009, foi proferida sentença favorável ao pai biológico, David Goldman, e deferida a antecipação de tutela, para determinar o “retorno imediato do menor (...)  aos Estados Unidos da América”, fixando-se a data de 03.06.2009 para a sua apresentação espontânea perante o Consulado Americano no Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, expedição de mandado de busca e apreensão.
Inconformado com a sentença de mérito na ação de busca, apreensão e restituição, João Paulo Lins e Silva, réu naquele processo, interpôs apelação. Como o recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao qual o Relator deferiu antecipação da tutela recursal para suspender a imediata entrega do menor.
Sobreveio agravo interno da parte contrária, cujo julgamento iniciou-se em 30.06.2009. O Relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que suspendia a entrega do menor para encaminhamento aos Estados Unidos da América, e o Desembargador Cruz Netto votou pelo parcial provimento do agravo interno. O julgamento restou suspenso em razão de pedido de vista do Desembargador Castro Aguiar.
Do voto do Ministro Marco Aurélio na ADPF 172/RJ, extrai-se que foi impetrado o Mandado de Segurança n.º 2009.02.01.008575-0 perante o TRF da 2ª Região, o qual chegou a “conceder liminar para que o período de transição – adaptação do menor à nova convivência – ocorra não nos Estados Unidos da América, mas no Brasil, tal como preconizado pelo Ministério Público”.

Paralelamente, ante a ordem de entrega do menor ao Consulado dos Estados Unidos da América no Rio de Janeiro, foi impetrado o Habeas Corpus n.º 2009.02.01.008630-3 perante o TRF da 2ª Região. A petição inicial foi indeferida, mediante decisão confirmada em posterior julgamento de agravo interno, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO – HABEAS CORPUS – AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR – CONVENÇÃO DE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS – INADEQUAÇÃO DA VIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
- Em regra, afigura-se inadmissível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso processualmente cabível (STJ, AgRg no HC n.º 74.920/SP, HC 26.705 e HC37. 704/SP), aceitando-se a impetração do writ somente em hipóteses onde seja verificada a manifesta ilegalidade do ato atacado.
- Hipótese em que não restou configurada tal excepcionalidade, sendo certo que a via estreita do habeas corpus não permite, in casu, a verificação da ocorrência do alegado error in procedendo, já que, para tanto, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória.
- Agravo interno improvido.

Ato contínuo, impetrou-se, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n.º 141.593, cuja liminar foi indeferida pela Ministra Laurita Vaz em 10.07.2009, nos seguintes termos:
“Sem embargo dos laboriosos argumentos trazidos na inicial acerca do apontado error in procedendo do douto magistrado de primeiro grau, não verifico, neste juízo prelibatório, a possibilidade de deslinde da controvérsia na estreita via do habeas corpus, que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a dilação probatória, aparentemente necessária para saber se, afinal, foi ou não observado [sic] os direitos do menor na decisão impugnada no juízo cível.
Cumpre ainda ressaltar a falta de urgência do pedido de liminar deduzido na impetração, na medida em que, como anotou a inicial, a decisão que autoriza a saída da criança do território nacional está suspensa por determinação da Corte Regional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.” (grifo nosso)
Contra essa decisão houve a impetração de novo habeas corpus neste Supremo Tribunal Federal (HC n.º 99.945/RJ), reiterando-se os argumentos sobre o cabimento do habeas corpus, tendo em vista que o paciente teria o direito de “permanecer” no território brasileiro.
Também contra a referida sentença foi ajuizada a ADPF n.º 172/RJ pelo Partido Progressista. O relator Ministro Marco Aurélio, em 02 de junho de 2009, deferiu medida liminar na referida ADPF, com base no poder geral de cautela, a fim de suspender a antecipação da tutela concedida na sentença do processo de busca, apreensão e restituição do menor.
Assim, constata-se que a questão já foi amplamente debatida, o que evidencia que o habeas corpus não é medida adequada para a revisão do acórdão do TRF da 2ª Região.
No tocante ao periculum in mora, o impetrante demonstrou que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção de Haia de 1980, inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso dos autos, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.
Ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que o impetrante demonstra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se valem do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como vetor interpretativo central nesses casos.

De todo o exposto, resulta:

a) que já houve sentença e acórdão de mérito nos autos da ação de busca, apreensão e restituição do menor e que a jurisprudência desta Corte já assentou, na ADPF n.º 172/RJ e no HC n.º 99.945/RJ, competir às instâncias ordinárias a resolução do caso;
b) que o ato atacado em sede de habeas corpus não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder, restringindo-se a atacar os contornos fáticos definidos pelas instâncias ordinárias;
c) que a única alteração do quadro fático, desde o julgamento da ADPF n.º 172/RJ e do HC n.º 99.945/RJ, foi a prolação do acórdão em favor da União, mantendo-se o mérito decidido pela sentença;
d) que o acórdão do TRF da 2ª Região assentou que, nos termos do julgamento do CC n.º 100.345/RJ (STJ), assegura-se um acordo de visitação entre os parentes brasileiros e americanos, para a garantia do fomento da continuidade das relações familiares.

Conclui-se, assim, pela inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal.

Demonstradas as peculiaridades do caso, que evidenciam o seu caráter excepcional, apto a ensejar o cabimento da presente medida como único meio idôneo de reversão da decisão impugnada no presente momento, bem como constatada a ausência de comprovação inequívoca dos requisitos autorizadores do deferimento de medida liminar em habeas corpus, faz-se mister o deferimento da presente medida liminar, pois presentes os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão liminar proferida pelo Ministro relator do HC n. 101.985/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restaurando-se os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível n.º 2008.51.01.018422-0.
Comunique-se com urgência.
Apensem-se estes autos aos do Mandado de Segurança n.º 28.524/RJ.
Publique-se.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Quanto ao pedido do impetrante de vista dos autos do HC n.º 101.985/RJ (fl. 18), constato a inexistência de periculum in mora, em razão do deferimento da presente liminar. Aguarde-se o retorno do expediente forense.
Brasília, 22 de dezembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(art. 13, VIII, RI-STF)

16 dezembro 2009

STF - PLENO CORRIGE EMENTA DA EXTRADIÇÃO DE BATTISTI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, retificar a proclamação do resultado do julgamento do pedido de Extradição (EXT 1085) do ativista político italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália.

A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo governo italiano quanto à proclamação do resultado da votação, no dia 18 de novembro passado. A proclamação dizia que, por maioria (5 a 4), a Suprema Corte autorizou a extradição, porém, também por maioria (5 a 4), “assentou o caráter discricionário” do cumprimento da decisão pelo presidente da República. Ou seja, que cabia ao presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ativista italiano.

Pela decisão desta tarde, ficou determinado que será retirada da proclamação do resultado a discricionariedade do presidente da República para efetuar a extradição e constará que ele não está vinculado à decisão da Corte que autoriza a extradição.

Questão de ordem

A questão de ordem suscitada pelo governo italiano dizia respeito ao voto do ministro Eros Grau e provocou discussões quanto a seu cabimento. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, votos vencidos quanto à retificação da proclamação, sustentavam o não cabimento da discussão, antes da publicação do acórdão.

Segundo eles, o governo italiano deveria esperar a publicação do acórdão (decisão colegiada) para, se considerar que há erro, omissão ou contradição na decisão da Suprema Corte, opor embargos de declaração.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, informou que a questão de ordem quanto à proclamação, em caso de erro, é cabível no prazo de 48 horas após a proclamação, de acordo com o artigo 89 do Regimento Interno da Corte (RISFT), e que o pedido foi formulado tempestivamente pelo governo italiano.

Ministro Eros Grau

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Eros Grau repetiu o voto proferido durante o julgamento do pedido de extradição e disse que não era preciso mudar uma só palavra nele. Recordou que, inicialmente, votou-se o cabimento da extradição. Disse que votou contra, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

Em seguida, conforme recordou, votou-se se a decisão do STF vinculava o presidente da República, ou seja, obrigava o presidente a extraditar Battisti. Seu voto foi que não vinculava, sendo que também os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, além do ministro Carlos Britto, votaram no mesmo sentido.

“O presidente da República tem a possibilidade de entregar ou não o extraditando”, afirmou o ministro Eros Grau. “Nesse ponto, eu acompanhei a divergência do ministro Marco Aurélio, do ministro Carlos Britto, no sentido de que o presidente pode ou não determinar a extradição.”

“O único ponto que precisava ser esclarecido é que, no meu entender, ao contrário do que foi afirmado pela ministra Cármen Lúcia, em primeira mão, o ato não é discricionário, porém há de ser praticado nos termos do direito convencional”, observou o ministro Eros Grau, lembrando que, neste ponto, seguia jurisprudência firmada por voto do ministro Vítor Nunes Leal (aposentado), em outro caso de extradição.

O ministro disse querer deixar claro, "para evitar confusão", que o resultado é o seguinte: “Eu acompanhei, quanto à questão da não vinculação do presidente da República à decisão do Tribunal, a divergência. Mas, com relação à discricionariedade ou não do seu ato, eu direi: esse ato não é discricionário porque ele é regrado pelas disposições do tratado”.

Entretanto, da proclamação constou que cinco ministros teriam votado no sentido de que o cumprimento da decisão é um ato discricionário do presidente da República. E é aí que o voto do ministro Eros Grau divergiu. O relator, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este fato, observando que o voto de Eros Grau não se encaixava em nenhuma das duas correntes.

Hoje o ministro Eros Grau confirmou que seu voto foi no sentido de que a execução da decisão do STF, ou seja, a entrega de Battisti, não é um ato discricionário do presidente da República. No entender dele, não vincula o presidente à decisão do STF, mas o presidente tem que agir nos termos do tratado de extradição entre Brasil e Itália, firmado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1983. “O presidente autoriza ou não, nos termos do tratado”, observou o ministro Eros Grau.

Segundo o ministro Cezar Peluso, o presidente da República somente pode deixar de efetuar a extradição se a lei o permite. E entre essas hipóteses, conforme lembrou – e isto constou também do seu voto –, estão basicamente duas: 1) se o Estado requerente não aceitar a comutação da pena (na extradição, o país requerente só pode aplicar penas previstas pela legislação brasileira): 2) quando ele pode diferir a entrega, após processo pendente no Brasil contra o extraditando.

Fonte: STF

Nota do blog:
 
Menos mal. Na verdade, como o blog havia observado no post anterior, o voto do ministro Eros Grau acompanhava, com outras palavras, o voto do relator. O Presidente Lula não tem qualquer discricionariedade em extraditar ou não.
O Supremo decidiu pela extradição e ela poderá ser cumprida imediatamente pelo Presidente da República ou após o julgamento dos processos a que responde o italiano por outros CRIMES COMETIDOS NO BRASIL.
Não há parecer jurídico da AGU ou de qualquer outro órgão do governo que possa desfazer o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 
A menos que a AGU tenha mais poder na área jurídica e judicial que o próprio Supremo.
É questão de tempo. Nada mais.
Entretanto, em se tratando de Brasil e de Lula, parece que tudo é possível...
 
O blog retorna às férias mais aliviado, ainda mais pela mágica tricolor para quem NADA É IMPOSSÍVEL, escapando do rebaixamento da séria A do campeonato brasileiro de futebol na última rodada do campeonato e rebaixando os matemáticos que apontavam mais de 98% de probabilidade de rebaixamento.



 
E RENOVA OS VOTOS DE BOAS FESTAS E FELIZ 2010, COM OS AGRADECIMENTOS A TODOS OS QUE COLABORARAM, COMENTARAM E VISITARAM ESTE ESPAÇO VIRTUAL.

SEAN, UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA (CAP. 32)


David Goldman-SCO/STF

Estou interrompendo as férias provisoriamente para apenas dois posts sobre questões que o blog vem acompanhando. O primeiro é este sobre o menino Sean, o outro é sobre o caso Battisti e volto às férias.  

O Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro decidiu nesta quarta-feira (16) que o menino norte-americano Sean Goldman, 9, deve ser devolvido ao pai biológico David Goldman e voltar aos EUA no prazo de 48 horas.




"O tribunal hoje confirmou a sentença proferida pela 16ª Vara Federal em junho e determinou a entrega do menor em 48 horas", afirmou ao site do UOL Ricardo Zamariola, advogado de David Goldman, informando ainda que "O tribunal compreendeu que o menor não tem maturidade nem condições psicológicas de fazer uma decisão tão importante para a própria vida".



Leia mais em Justiça decide que menino Sean deve retornar para os Estados Unidos em 48 horas

Apesar de se tratar de notícia alvissareira para quem acompanha o blog através do marcador Criança Americana ainda não há motivos para comemoração.



Na mesma data informa o site do STF que a avó materna do menino ingressou com um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal- que já havia sido rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça - para que o menino seja ouvido em juízo e anulada a sentença que acaba de ser confirmada pelo TRF-1.



E relembra que, em 30 de julho deste ano, a avó do menino tentou, no Supremo, fazer com que ele fosse ouvido pelo juiz de primeira instância antes que fosse cumprida a ordem de retirada dele do país. Como estava no recesso forense, o processo foi analisado pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Naquela ocasião, o ministro determinou o arquivamento do pedido, por entender que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para alcançar o objetivo da família brasileira do menino.



Leia mais em Caso Goldman: Caso Goldman: avó pede que neto seja ouvido em juízo antes de ser entregue ao pai
O pior é que o “habeas corpus” – que repete os mesmos argumentos repelidos pelo ministro Gilmar Mendes - foi distribuído por “prevenção” para o ministro Marco Aurélio, que foi relator de uma Ação de Arguição de Preceito Fundamental subscrita por um partido político, em que concedeu uma absurda medida liminar, que impediu o menino de viajar em julho do corrente ano, em cumprimento à sentença do juiz federal da 16ª. Vara do Rio de Janeiro. A medida era tão absurda que o próprio ministro quando levou a matéria a exame do plenário propôs a revogação de sua liminar e a extinção do feito por absoluta ausência de plausibilidade jurídica do pedido.





O ministro Marco Aurélio é do Rio de Janeiro e, no modesto entender do blog, não há qualquer prevenção entre uma ADPF e um habeas corpus. Nem mesmo cabe habeas corpus para atender a pretensão da avó. Sequer ela pode ser considerada parte no processo porque a guarda provisória, salvo engano, é do próprio padrasto.



O ministro Marco Aurélio deveria, no mínimo, rejeitar a alegada “prevenção” e mandar redistribuir esse expediente judicial incabível impetrado pela avó, para preservar a si mesmo e ao próprio Supremo.



Se vier a conceder outra liminar, será caso evidente de se apontar sua manifesta suspeição para julgar qualquer causa envolvendo a criança.

11 dezembro 2009

O PRESIDENTE LULA E SEUS PALAVRÕES

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva quebrou o protocolo nesta tarde em visita ao Maranhão e falou um palavrão durante discurso numa cerimônia de assinaturas de contratos do programa federal Minha Casa Minha Vida. Ao destacar que o governo federal está fazendo investimentos expressivos em saneamento básico, Lula soltou: "Não quero saber se o João Castelo (prefeito de São Luís) é do PSDB, se outro é do PFL (atual DEM) e não quero saber se é do PT. Eu quero saber se o povo está na merda. Eu quero tirar o povo da merda em que ele se encontra", disse.


Após aplausos e risos da plateia, o presidente percebeu o deslize e tentou ali mesmo se justificar. "Lógico que eu falei um palavrão aqui. Amanhã os comentaristas dos grandes jornais vão dizer que o Lula falou um palavrão", comentou. "Mas tenho consciência de que eles falam mais palavrões do que eu todo dia e tenho consciência de como vive o povo pobre", emendou.

A declaração foi feita no segundo evento de Lula em sua visita à capital maranhense. Na cerimônia foram assinados contratos para a construção de 5.884 moradias pelo Minha Casa Minha Vida em todo o Estado. Pela manhã, o presidente entregou apartamentos para moradores de viviam em palafitas em São Luís.

Ao ressaltar os investimentos da sua gestão em saneamento básico, Lula alfinetou o seu antecessor, Fernando Henrique Cardoso (PSDB). "O que nós estamos investindo no Maranhão neste ano e até 2010 em saneamento é mais do que tudo que o governo anterior investiu no Brasil inteiro", disse. O presidente também usou de ironia em outro momento ao se referir a FHC. "Eu conheço gente da fina flor que não fez uma universidade nesse País."

Acompanhado da ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, Lula, sem citar nomes, disse à plateia, formada em sua maioria por estudantes, que sabia quem tinha competência para dar continuidade ao governo dele. "No momento certo eu vou dizer", afirmou, sob gritos dos jovens de "Dilma, presidente".

Por Silvia Amorim, Agencia Estado, via MSN
 
Nota do blog:
 
Do alto do pedestal de sua popularidade (83% de aprovação, segundo a última pesquisa publicada), o ilustre Presidente Lula pode falar a "merda" que quiser, pois já estão todos contaminados por seu palavrório de porta de botequim ou de seus palanques de agitador sindical.
 
Por isso é capaz de "legitimar" as eleições do Irã - cujas fraudes foram reconhecidas pelo próprio Conselho de Aiatolás e as manifestações massacradas pelo Estado Teocrático Islamita, como também pode ignorar as eleições livres de Honduras, onde a Embaixada brasileira foi tomada pelo presidente deposto Manoel Zelaya e seu seguidores e está confinada há mais de dois meses. Vexames históricos jamais vistos na diplomacia internacional.
 
Pode até mesmo contrariar as imagens mais contudentes (vide caso Mensalão do DEM, de Brasília) porque segundo seu entendimento as imagens não falam por si (para ele que desafia o óbvio - as palavras representam mais que as imagens) e o que vale mesmo para ele são as investigações e o "processo" da Polícia Federal.
 
E pode fazer campanha política escancarada, antes mesmo da convenção partidária para referendar a escolha feita por ele para sua sucessão porque o TSE se finge de morto, tendo seu presidente liberado totalmente sob o argumento de que as representações feitas "não tinham fundamentos suficientes" para impedí-las. Não basta ver o auê que é feito nos comícios sucessivos divulgados pela imprensa?
 
Enfim, O filho do Brasil pode tudo. Tanto ou mais que no tempo do Império. Porque pelo menos naquela época tinha Rui Barbosa. Hoje, uma oposição fragilizada, dócil, sem qualquer rumo...

NOVAS ALTERAÇÕES NA LEI DO INQUILINATO

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com cinco vetos, a nova Lei que altera a Lei do Inquilinato, a qual facilita o processo de despejo para imóveis residenciais e comerciais adotando rito sumário em casos de atrasos do pagamento ou rompimento do contrato. Os vetos procuram evitar que a lei crie problemas para os inquilinos de imóveis comerciais. Um dos dispositivos vetados criava grandes dificuldades para empresas que fizessem qualquer mudança societária, já que exigia a anuência dos donos dos imóveis alugados a estas alterações.




Doravante o processo de despejo tramitará de forma mais simples, vez que bastará a expedição de um mandado judicial para obrigar o locatário a deixar o imóvel. Na sistemática da lei originária era necessário que o inquilino que o inquilino recebesse dois mandados e exigiam mais duas diligências, o que fazia o processo se arrastar, em média, por 14 meses.



As alterações prevêem também a desoneração da fiança. Com isso, se o fiador quiser deixar de ser o garantidor do imóvel ele pode comunicar sua decisão ao proprietário para fixar desobrigado do compromisso em 120 dias. Comunicado do fato, o inquilino terá 30 dias para providenciar novo fiador idôneo. Se não conseguir outro fiador, o contrato fica automaticamente transformado em locação sem fiança. Mas essa nova locação sem fiança permite desocupação do imóvel em apenas 15 dias após a notificação judicial.



Da forma como aprovada no Congresso, a lei entraria em vigor assim que fosse publicada. Para o governo, contudo, como a lei tem uma ampla repercussão nos contratos, é preciso que haja tempo hábil para que os interessados tomem amplo conhecimento dela, daí o motivo de outro veto presidencial. O novo texto só entrará em vigor dentro de 45 dias após a data da publicação da lei.



Com informações da Agência Estado, via MSN.



Abaixo o inteiro teor da nova lei.

LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009


Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.

Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

............................................................" (NR)

"Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador." (NR)

"Art. 13. ...............................................

............................................................

§ 3º (VETADO)"

"Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." (NR)

"Art. 40. ...............................................

............................................................

II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

............................................................

X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação." (NR)

"Art. 52. ...............................................

............................................................

§ 3º (VETADO)"

"Art. 59. ...............................................

§ 1º .....................................................

............................................................

VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

............................................................

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." (NR)

"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

............................................................

III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

............................................................

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação." (NR)

"Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º .....................................................

............................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

............................................................" (NR)

"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

............................................................

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

............................................................

IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

............................................................" (NR)

"Art. 71. ...............................................

............................................................

V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

............................................................" (NR)

"Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)" (NR)
"Art. 75. (VETADO)."
Art. 3º (VETADO)

Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge

CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.


A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

Resp 992749

AUTORIDADE SEM PAI






Samanta Obadia
Psicóloga

"Ser pai não é o mesmo que ser mãe.
É assumir um lugar, antes de tudo, de autoridade, na educação de seus filhos"



Ao iniciar este texto, sinto-me num lugar estranho, por ser mãe e não pai, por ser mulher e não homem. Porém, este lugar me interessa na medida em que me coloca num ‘lugar entre’, de quem observa.



E o que me provoca a escrever estas linhas é a percepção desta mudança perversa do lugar do pai, que se perde na cultura, que evolui em alguns parâmetros em detrimento de outros.



Arriscando o lugar da família, a mãe, unificadora e mantenedora da moral, por excelência, sai de casa para auxiliar no sustento da mesma. Essa saída rompe com um cotidiano, abre novos olhares sobre a formação da maternidade e, consequentemente da paternidade, principalmente no que tange à autoridade dessa última.



O pai, antes provedor onipotente, não é mais o único, pois divide a sua função com a esposa (mãe). E, como reflexo disso, aliado ao fato de que não gera e pouco cuida da prole, perde o seu posto, ilusoriamente estabelecido pela tradição.



O lugar do pai é o da autoridade, do limite, do poder. Antes mesmo de Jesus Cristo, este conceito era claramente imposto pelo judaísmo, na relação humana com Deus. Todavia, a aproximação cristã da figura do pai, inaugurou na linguagem um novo olhar, uma nova percepção de Deus, do pai, e, obviamente, do padre, mas não lhe retirou o poder, a autoridade.



É preciso inicialmente, convocar a sociedade a pensar o passado na direção do presente, que insiste na negação da humanidade, enquanto produto de uma história que se ‘arruma’ a cada ato.



Ser pai é entender, antes de tudo, que por mais mudanças que haja na sociedade, há uma vocação que se instala no coração daquele que deve anunciar a autoridade, o limite, o caminho.



Ser pai é estar atento ao(s) filho(s), em seus desejos, em suas escolhas, em suas angústias. E sabendo fazer uso de sua sabedoria e experiência, ensinar o filho a ‘pescar’ para que ele cresça, seja livre e independente.



Atualmente, por falta de tempo e de aprendizado da autoridade paterna, deixamos de crer na onipotência divina, desprezamos a experiência de nossos pais e vestimos a falsa ideologia de que somos todos iguais. Ser pai não é o mesmo que ser mãe. É assumir um lugar, antes de tudo, de autoridade, na educação de seus filhos.


Artigo extraído de vyaestelar, via uol.