Translate

30 setembro 2009

FIM DE EXPEDIENTE


STF DEFINE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO EM VINTE ANOS

A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.

No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.

O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.

“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.

Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.

ERESP 1018060

Fonte STJ
 
Nota do Blog:
 
Com a devida venia, trata-se de mais uma decisão prejudicial aos consumidores. Todos os prestadores de serviço como água, luz, telefone, etc.  não poderiam ter seus créditos com prescrição superior a cinco anos. Nada justifica esse absurdo. Se até os créditos da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, como conceber que prestações sucessivas, possam ter prazo tão ampliado. Não há quem suporte guardar documentos por tanto tempo. 
 
Mais uma decisão infeliz do STJ que prejudica os consumidores de serviços essenciais, criando uma situação de insegurança jurídica. O adquirente de imóvel agora também terá que ter o cuidado de exigir mais um comprovante de que não há dívida pendente e os documentos fornecidos sempre vem com a ressalva de que eventuais dívidas poderão ser cobradas futuramente.

MINHA CASA, MINHA DÍVIDA




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.


Mas, ressaltou que não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual, e ainda reconheceu que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o que significa que tal posicionamento deve ser aplicado no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é de uma instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O relator, ministro Luis Felipe Salomão Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.

Bem, pelo que pude depreender, o mutuário fica numa sinuca de bico: a instituição financeira não pode cobrar juros capitalizados nos contratos firmados antes da lei 11.977/2009, mas pode cobrar livremente os juros  remuneratórios que estiverem previstos nos contratos, inclusive pela famigerada Tabela Price, sistema francês de amortização, altamente prejudicial ao mutuário, caso o tribunal de 2ª. instância assim decidir.

Quer dizer, duas decisões amplamente favoráveis às instituições financeiras e igualmente prejudiciais ao mutuário do sistema. O pior é que os contratos são do tipo adesão e deveriam ser interpretados a favor do consumidor nos termos definidos no Código de Defesa do Consumidor e não em prol das instituições financeiras. Portanto, todo cuidado é pouco para quem pretende adquirir imóvel financiado. A dívida poderá virar uma bola de neve e se tornar praticamente impagável... Ou a questão não está bem explicada ou não alcancei adequadamente a posição firmada ou se trata como penso um retrocesso do STJ em desfavor do consumidor-mutuário.

Com informações do STJ

A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DE ESTADO - 1


Parte 1


Diogo de Figueiredo Moreira Neto

Procurador do Estado do Rio de Janeiro aposentado. Exposição apresentada em 31 de outubro de 2007, no auditório da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Introdução






1. De início, um esclarecimento sobre nomenclatura. Este estudo optou pela expressão Advogado de Estado em lugar de advogado público para designar o advogado que desempenha suas funções a serviço institucional de entidades de direito público.



2. A razão mais evidente dessa opção é que a designação de advogado público1 é equívoca, confundindo-o com o defensor público, pois que este é também, etimologicamente, um advogado público (e até duplamente público, porque não só a sua função é pública, como também o é o seu atendimento, pois que dirigido ao público).



3. Por outro lado, a alternativa que se tem alvitrado para superar a ambigüidade – a de procurador público2 – suscita outra confusão com o cargo de procurador de justiça, cujas funções, exercidas junto ao Poder Judiciário, se dirigem à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parece, assim, de todo preferível manter-se a referência central ao Advogado de Estado para individuar o profissional do direito que exerce as especialíssimas funções previstas nos arts. 131 e 132, insertas na Seção II, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição.



4. Com efeito, consoante já se vem expondo desde 19893, todas as funções essenciais à justiça são essencialmente ministérios advocatícios lato sensu, constitucionalmente instituídos não apenas para a tradicional defesa de pessoas, de bens, de interesses e de direitos, que milenarmente tem caracterizado a advocacia, como também, em acréscimo, em sua evolução histórica, para a sustentação de valores fundantes da civilização e, por isso, a dos próprios ordenamentos jurídicos que os agasalham.



5. A especialização de funções advocatícias, que se vem processando desde há muito tempo no direito público brasileiro, alcança sua culminação positiva na Constituição de 1988, com a introdução do Capítulo dedicado às funções essenciais à justiça, não apenas alçando a advocacia lato sensu ao patamar constitucional, como definindo seus ramos – o privado e os públicos - em função dos interesses cuja cura lhes são cometidos.



6. Assim é que se distingue: a (1) advocacia privada, como sua manifestação genérica à qual cabe a defesa de todos os tipos de interesses, salvo os reservados privativamente às suas manifestações estatais, e (2) a advocacia pública, aqui empregada em sentido pleno, subdividida em três manifestações específicas.



7. Essas três espécies funcionais de advocacia pública, criadas todas pela Carta Política, caracterizam diferentes ministérios públicos da advocacia, distinguidas, bem como as suas respectivas carreiras, consoante a especial tutela de interesses a que se dirigem: primo, a advocacia da sociedade, cujas funções se voltam à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conformando o Ministério Público, expressão empregada agora em seu sentido estrito4; secundo, a advocacia das entidades públicas, cujas funções se especializam na defesa dos interesses públicos primários e secundários cometidos aos diversos entes estatais, políticos ou administrativos, constituindo, por isso, os diversos ramos da Advocacia de Estado5, e, tertio, a advocacia dos hipossuficientes, cujas funções se dirigem à defesa dos interesses dos necessitados, constituindo a assim denominada Defensoria Pública6.



8. O autor deste estudo tem sustentado, desde a instituição constitucional dessas funções e de suas respectivas carreiras públicas, em mais de vinte sucessivos artigos e conferências, produzidos durante esses últimos dezoito anos, os seguintes princípios constitucionais informativos da Advocacia de Estado: essencialidade, institucionalidade, igualdade, unidade, organicidade unipessoal, independência funcional, inviolabilidade, autonomia administrativa e autonomia de impulso, expostos como modesto adminículo ao desenvolvimento de uma doutrina consistente sobre as delicadas funções da Advocacia de Estado, na medida em que o Direito Público, e, em especial, o Direito Administrativo, vão ganhando importância nesta dinâmica era pós-moderna como o direito comum das cada vez mais intensas e complexas relações jurídicas entre cidadão e Estado.7



9. Não é de se estranhar, portanto, que amiúde seja necessário enfrentar problemas práticos referentes às próprias definições ônticas dessas funções (e respectivas carreiras), que surgem em razão mesmo dessas mencionadas novas características: a sua relativamente nova concepção constitucional, a progressiva extensão dos interesses envolvidos e, inegavelmente, a crescente complexidade de que se revestem suas funções.



10. É o caso do problema aqui enfrentado, que diz respeito à definição da responsabilidade do Advogado de Estado no exercício dessas funções constitucionais: especificamente, como surge e como se apresenta a sua responsabilização pela prolação de Pareceres jurídicos, como seus atos próprios que devem ser necessariamente apreciados sob a óptica dos princípios constitucionais enunciados, notadamente de dois dos acima destacados: a independência funcional e a inviolabilidade.



11. Não se trata, porém, de um tema absolutamente novo, pois que mesmo antes da Carta Política de 1988 examinava-se a responsabilidade dos advogados desde o prisma civilista, como o fizeram os já clássicos Aguiar Dias 8, em 1950, e Garcez Neto9, em 1975, trabalhando sobre instituições de então.



12. Promulgada a Constituição de 1988, as suas grandes mudanças institucionais provocaram estudos já enfocados na nova concepção de advocacia do setor público, de seus limites éticos e, destacadamente, de sua responsabilidade funcional, como, entre outros, os empreendidos por Darcio Augusto Chaves Faria10, Gustavo Henrique Justino de Oliveira11, Marcio Cammarosano12, Sérgio Cavalieri Filho13, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes14, Cláudio Renato do Canto Farág15, Rodolfo de Camargo Mancuso16, Carlos Pinto Coelho da Motta17 e Marcos Juruena Villela Souto18.



13. Além desses monografistas, contribuíram para a bibliografia da advocacia de Estado, entre tantos, toda uma geração de jovens e cultos pensadores, como Marcos Ribeiro de Barros, Lia Raquel Prado e Silva Craveiro, Guilherme José Purvin Figueiredo, César do Vale Kirsch, Waldemar de Oliveira Leite, Pedro Lenza, Luziânia Carla Pinheiro, Carlos Augusto Alcântara Machado, Marcos Allan Carlos Moreira Magalhães, Costa Vianna Moog, Derley Barreto e Silva Filho, João Carlos Souto, Nestor Alcebíades Mendes Ximenes, e Rommel Madeiro de Macedo Carneiro, que, entre outros nomes em ascensão, são os que, auspiciosamente, vieram a se somar aos que, pioneiramente, delinearam os fundamentos da Advocacia de Estado, como o fizeram Sérgio D’Andrea Ferreira, Hugo Nigro Mazzili, Gilmar Ferreira Mendes, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Mario Bernardes Sesta, José Afonso da Silva, Marcos Juruena Villela Souto e Leon Frejda Szklarowsky; nomes que serão sempre lembrados entre os que contribuíram para a necessária formação de uma doutrina brasileira das funções essenciais à justiça, e, mais particularmente, nas listas acima (infelizmente sempre incompletas), os que trataram especificamente da função de advocacia de Estado.



14. No presente trabalho, voltado especificamente ao tema epigrafado, a metodologia expositiva empregada será a dedutiva, partindo do geral para o particular, o que orienta o desenvolvimento do presente ensaio em três partes:



1ª Parte: os fundamentos teóricos; 2ª Parte: os fundamentos positivos e 3ª Parte: os Pareceres jurídicos, como atos próprios de consultoria de Estado e a competência para o controle sobre seus prolatores.



1ª Parte: Os Fundamentos Teóricos



1. Não é necessário repisar que, como produto da vontade nacional, recolhida por via das instituições democráticas, o Poder do Estado é hoje pacificamente entendido como uno e indivisível, repartindo-se apenas o exercício das várias funções que lhe são cometidas pela sociedade e, por isso, atribuídas a diversos órgãos, para este efeito são criados.



2. Sob rigorosa exatidão científica, portanto, não há sentido nos dias de hoje na própria denominação clássica de “poderes” do Estado19, pois que, não importando como sejam eles designados, todos são nada mais que diferenciadas expressões funcionais autônomas de uma mesma fonte de vontade soberana. Tem-se, portanto, que a metonímica expressão “separação de poderes” há de ser entendida como figura de linguagem, e não como fórmula de estrito conteúdo técnico e, muito menos, como um dogma político, acaso sugestivo de uma cisão na unidade do Poder Estatal em divisões estanques. Tal equívoco disseminado, tem levado a conseqüências radicais e deformadoras desse imprescindível conceito juspolítico que tem não apenas na independência do exercício de funções, mas, com igual ênfase, na interdependência colaboradora e fiscalizadora de todas funções públicas, toda sua utilíssima razão de ser.



3. Não obstante, a seqüência das revoluções liberais, com seus respectivos enfoques – a inglesa, nas funções legislativas do Parlamento; a americana, nas funções jurisdicionais da Suprema Corte; e a francesa, nas funções executivas da Administração Pública – enraizaram no pensamento ocidental a idéia de um trífido poder estatal, que, acentuando o viés autonômico, acabou induzindo um conceito exacerbado de independência orgânico-funcional que perdurou por todo o modernismo.



4. Nesse período, porém, desenvolveu-se uma prolongada saga evolutiva da doutrina de contenção do poder, que se foi manifestando em pequenas, mas sucessivas mudanças estruturais do constitucionalismo. Não obstante, indubitavelmente, a capital modificação doutrinária só viria a ocorrer no final do século passado, pressionada pela eclosão das sociedades pluralistas, que se refletiram nas estruturas poliárquicas do Estado pós-moderno, trazendo fortes demandas por uma democracia pós-censitária, passando, no percurso, o velho dogma da “tripartição de poderes”, a ser entendido como um princípio de organização do Poder Estatal, prestigiando, assim, a especialização de novas funções estatais dotadas de autonomia constitucional.



5. Assim sendo, em razão da observada dispersão policrática das funções estatais no contexto pós-moderno, os tradicionais complexos orgânicos – o legislativo, o judiciário e o executivo – não obstante mantendo, por tradição, a designação de “poderes” do Estado mesmo nas Constituições mais recentes, passaram progressivamente a coexistir e a se inter-relacionar com outros órgãos e complexos orgânicos, instituídos ou reinstituídos especialmente para desempenhar as novas funções constitucionalmente autônomas.20



6. Ora, dessa evolução está resultando que tanto os órgãos tradicionais, que continuaram inseridos na estrutura dos três clássicos “poderes do Estado”, como aqueles outros, que também passaram a gozar de autonomia constitucional para o desempenho de suas funções, todos praticam os respectivos atos próprios ao desempenho de cada função estatal a eles cometida.



7. Todavia, esses atos específicos das novas instituições autônomas, porque se hes reconhece o exercício de correlatas e específicas manifestações do poder estatal, surgem carentes não apenas de uma nova nomenclatura que os identifique, como de uma análise doutrinária que os caracterize, uma vez que a antiga classificação tradicional tripartite – em atos legislativos, judiciais e administrativos – perdeu sua vigência dogmática, nada menos que ante essa diversificação de elementos funcionais e estruturais introduzida nas sociedades pós-modernas, desde logo, pela simples elevação ao status constitucional dessas funções.



8. Acresce que toda essa trama, assim adensada, de inter-relações, não mais se compatibiliza com o tradicional debuxo predominantemente hierárquico do aparelho de Estado, demandando, em razão da intensa complexidade das decorrentes interações interfuncionais, um dinâmico desenho reticular de relacionamentos entrecruzados, caracterizador das organizações pósmodernas.



9. Em conseqüência, a técnica de controle por freios e contrapesos, que havia sido inovada pela Constituição norte-americana para harmonizar um governo com três grandes centros funcionais, teve que necessariamente se expandir para abranger as novas configurações assumidas pelo Poder do Estado, pois que precisavam ser também devidamente controladas, dispondo-se, assim, novas funções de fiscalização e de correção, a compor uma ampla e complexa técnica de controles funcionais recíprocos, por certo, com sua necessária previsão e delimitação constitucionalmente definidas.



10. Nessas condições, harmonia e independência hão de ser doravante entendidas como qualidades necessárias ao desempenho não apenas de três, como de todas as manifestações funcionais autônomas previstas nas Cartas Políticas; não apenas as antigas como as novas.



Notas do Autor:



1 Retirada, lamentavelmente com perda de rigor, da designação da Seção II, do Capítulo IV, do Título IV, tal como alterada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, substituindo a denominação original – Advocacia Geral da União - que era correta não obstante parci al, daí intenção do legislador constitucional de ampliar-lhe o sentido.



2 Como empregado por Dárcio Augusto Chaves Faria, em A Ética Profissional dos Procuradores Públicos (Revista Forense, Vol 321, 1993 pp. 22 a 39), em primoroso trabalho pioneiro, no qual justifica seu uso pela preeminência do procuratório judicial: por ser o “ encarregado de representar o ente estatal em juízo e promover sua defesa” (p. 22).



3 São dois trabalhos, nesse ano, sobre o tema: a tese - O Procurador do Estado na Constituição de 1988 - apresentada ao XV Congresso Nacional de Procuradores do Estado, Natal, RN, 1989, e o art. - As Funções Essenciais à Justiça na Constituição de 1988 - publicado na Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Vol. 43, 1991, pp. 30 a 40.



4 Art. 127 e ss., Constituição Federal. As funções do Ministério Público, embora necessariamente pressupondo a plena condição subjetiva de advogado devidament e inscrito no órgão colegiado corporativo próprio para concorrer ao ingresso em suas carreiras, são incompatíveis com o exercí cio da advocacia (art. 128, II, b, Constituição Federal), ficando, por isso, os seus membros, apartados do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.



5 Art. 131 e 132 Constituição Federal. As funções de Advocacia de Estado estão explicitamente disciplinadas na Constituição Federal apenas as referidas ao serviço da União, dos Estados membros e do Distrito Federal, remanescendo para as Constituições Estaduais e para a Lei Orgânica do Distrito Federal disporem sobre suas respectivas carreiras.



Quanto aos Municípios, as suas respectivas Leis Orgânicas Municipais são competentes para instituir regimes próprios de prestação da advocaci a a s erviço desses entes e de suas autarquias e fundações públicas, tanto se val endo de advogados ou procuradores municipais institucionais, investidos com ou sem exclusividade de funções, como de advogados privados, neste caso, sob contratação civil ou trabalhista.



6 Art. 134, Constituição Federal.



7 Estes princípios foram assim descritos e caracterizados no artigo mencionado na Nota 4, acima: A essencialidade está afirmada na própria designação constitucional das funções. Estas não podem deixar de existir com as características e roupagem orgânica que lhes são próprias, e nem tolhidas ou prejudicadas no seu exercício. Sua essencialidade, em última análise, diz respeito à manutenção do próprio Estado Democrático de Direito e à construção do Estado de Justiça.
A institucionalidade também resulta evidente da própria criação constitucional; explícita, no caso do Ministério Público (art. 127), da Advocacia Geral da União (art. 131) e da Defensoria Pública, e implícita, quanto aos Procuradores de Estado e do Distrito Federal (art. 132).

A igualdade decorre da inexistência de hierarquia entre os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça; a igual importância das funções determina a igualdade constitucional das procuraturas que as desempenham. A unidade, que consiste na inadmissibilidade de existirem instituições concorrentes, com a mesma base política e com chefias distintas, para o exercício das funções cometidas a cada procuratura, está explícita no art. 127, § 1º, ao tratar do Ministério Público, e no art. 127, § 1º, quando faz menção à Advocacia Geral da União; implícita, para os Procuradores de Estado e do Distrito Federal e para a Defensoria Pública, conforme revelação dos arts. 132 a 134.

A organicidade unipessoal decorre da fundamental e genérica condição de advogado, tal como estabelecida no art. 133 da Constituição. Cada agente das procuraturas constitucionais é um órgão individual, para empregar nomenclatura de Marcelo Caetano, com sua natureza institucional. Isso está explícito para os Procuradores dos Estados e Distrito Federal (art. 132), mas fica implícito para os membros das demais procuraturas constitucionais.

A independência funcional diz respeito à insujeição das procuraturas constitucionais a qualquer outro Poder do Estado (ou a outra função constitucionalmente autônoma) em tudo o que tange ao exercício das funções essenciais à justiça. A inviolabilidade é um consectário da independência funcional no que respeita às pessoas dos agentes públicos das procuraturas constitucionais. Assim como nenhum dos Poderes pode interferir no desempenho das funções essenci ais à justiça, nenhum deles pode constranger, por qualquer modo, até mesmo pela manipulação de remuneração ou de qualquer outro modo, o agente nelas investido. O princípio ficou explícito, genericamente, no art. 135 da Constituição Federal, para todas as funções essenciais à justiça, mas há garantias específicas de vitaliciedade e de inamovibilidade que privilegiam os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ainda assim, a mobilidade dos membros da Advocacia Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal não poderá ser arbitrária, mas, ao contrário, sempre com motivação transparente, para que não encubra e mascare atentados à independência funcional e à inviolabilidade de seus agentes.

A autonomia administrativa consiste na outorga às procuraturas constitucionais, da gestão daqueles meios administrativos necessários para se lhes garantir a independência para atuar, mesmo contra os interesses de qualquer dos Poderes, notadamente do Poder Executivo, de cuja estrutura administrativa se vale. Trata-s e, portanto, de uma condição constitucional para que prevaleçam, na prática, todos os demais princípios, tal como a Carta Política de 1988 veio a reconhecer também como imprescindível a expandir a auto-administração do Poder Judiciário (art. 96, I, II e III, e 99). Da mesma forma, para o Ministério Público, o alcance dessa autonomia está definido explicitamente no art. 127, § 2º, deixando-se implícito, o princípio, no tocante às demais procuraturas, para ser considerado nas respectivas Constituições e leis orgânicas, conforme o caso.

A autonomia de impulso, por fim, é o principio fundamental da atuação de todas as procuraturas constitucionais. Ele preside e orienta o poder-dever desses órgãos de tomar todas as iniciativas que lhes são abertas pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais e pelas leis, para o velamento e a defesa dos interesses que lhes fora, respectivamente confiados. Em termos gerais, cabe-lhes zelar pela juridicidade, desenvolvendo seu controle institucional de provedoria através de atividades consultivas, de fiscalização (de ofício), e de atividades postulatórias, tudo conforme os âmbitos de competência funcional e territorial próprios a cada uma delas.

Nos subseqüentes trabalhos do Autor, desenvolvidos desde então, se tem mantido e reforçado essas convicções nos seguintes escritos e pronunciamentos: tese: O Procurador do Estado na Constituição de 1988, apresentada ao XV Congresso Nacional de Procuradores do Estado, Natal, RN, 1989; art.: As Funções Essenciais à Justiça na Constituição de 1988, publicado na Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Vol. 43, 1991, pp. 30 a 40; conferência no Encontro Nacional de Valorização da Advocacia Pública, sobre o tema Advocacia Pública e Advocaci a do Estado - Perfil Constitucional, promovido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em 1º de setembro de 1992; conferência no Simpósio sobre Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, sobre o tema Defensoria Pública como Função Essencial à Justiça, em Corumbá, em 18 de setembro de 1992; conferência no IV Congresso Nacional de Defensoria Pública e IV Encontro de Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul, sobre o tema: Defensoria Pública como Função Essencial à Justiça, outubro de 1992; conferência no Encontro Regional de Procuradores do Estado de São Paulo, sobre o tema Funções Essenciais à Justiça, em Ubatuba, SP, outubro de 1992; conferência sobre o tema Funções Essenciais à Justiça e a Advocacia Pública, Manaus, AM, dezembro de 1992; conferência sobre o t ema As Funções Essenciais à Justiça na Constituição, Porto Velho, RO, dezembro de 1992; art.: Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais, publicado em separata da Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, a. 29, número 116, outubro/dezembro de 1992; conferênci a sobre o tema Aspectos Constitucionais da Defensoria Pública, na Procuradoria de Defensori a Pública do Est ado do Rio Grande do Sul, março de 1993; conferência no VII Encontro dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, sobre o tema Defensori a Pública e Revisão Constitucional, 13 de maio de 1993; tese: As Provedori as de Justiça no Est ado Contemporâneo - Guardiãs da Ética e da Cidadania, apresentada ao XIX Congresso Nacional de Procuradores de Estado, Manas, AM, maio de 1993; tese: Defensoria Pública e a Revisão Constitucional. Publicada nos Anais do VII Encontro dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, e em Suelto, maio de 1993; art.: Defensoria Pública e a Revisão Constitucional, publicado nos Anais do VII Encontro dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, e em suelto, maio de 1993; art.: Ética e Funções Essenciais à Justiça no Presidencialismo Moderno, in Advocacia de Estado, órgão da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, a. II, n.º 5, julho de 1993, e na Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Brasília, DF. a. 30, n.º120, out./dez. 1993, p. 67; tese: A Cidadania e a Advocacia no Estado Democrático de Direito, aprovada no XXII Congresso Nacional de Procuradores de Estado, em Belo Horizonte, MG, novembro de 1996; art.: Advocacia de Estado e as novas competências federativas, publicado na Revista de Informação, Senado Federal, ano 33, nº 129, 1996, p.275. Art.: Cidadania e Advocacia no Estado Democrático de Direito, in Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Vol. 50, 1997, pp. 11 e ss.; conferência: A Advocacia de Estado e seu Aperfeiçoamento, apresentada no X Encontro Estadual dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, em Canela, no dia 29 de setembro de 2001; conferência de abertura do V Congresso Nacional de Procuradores Federais, sob o título A Advocacia Pública como Função Constitucional Essencial à Existência do Estado Democrático de Direito, realizada em Fortaleza, Ceará, em 18 de outubro de 2004. Art. A Advocacia de Estado Revisitada – essencialidade ao Estado Democrático de Direito, texto consolidado a partir de duas conferências pronunciadas em Seminários realizados no País vers ando sobre Advocacia de Estado, provocadas pelos debates suscitados pela Emenda Constitucional da Reforma do Judi ciário: A Independência Técnico-funcional da Advocacia de Estado - proferida no Seminário A Procuradoria do Estado na Reforma do Judiciário, promovido pela Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro – APERJ, em 19 de novembro de 2004, no auditório da Procuradori a Geral do Estado do Rio de Janeiro, e conferência A Advocacia Pública e a Reforma do Judiciário, proferida no Seminário Advocacia Pública em Debat e, promovido pela Procuradoria Regional da União na 4ª Região, em Porto Alegre, em 10 de dezembro de 2004.




8 AGUIAR DIAS, José de, Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Forense, 1950, ver pp. 317 a 327.



9 MARTINHO, Gardez Neto, Prática das responsabilidade civil, São Paulo, Saraiva, 1975, ver pp. 3 a 15 e 126 a 132.



10 FARIA, Darcio Augusto Chaves, A ética profissional dos procuradores públicos. Revista Forense, Ed. Forense, Vol.



321, 1993, pp. 23 a 39.



11 OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de, O Procurador do Estado e a plenitude do exercício da advocacia. Boletim de Direito Administrativo, Ed. NDJ, Ano XIII, nº 11, 1997, pp. 760 a 764.



12 CAMMAROSANO, Márcio, Da responsabilidade de autoridades governamentais por atos que expedem tendo por suporte pareceres jurídicos, e dos autores destes. ILC Informativo licitações e contratos, Ano IV, n.º 37, março de 1997, pp. 228 a 230.



13 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. São Paulo, Malheiros, 3ª ed., 2002, pp. 333 a 336.



14 FERNANDES, Jorge Ulisses J acoby, Responsabilidade do órgão jurídico. Fórum Administrativo. Belo Horizonte, Editora Fórum, Vol 2, nº 13, 2002, pp. 468 e 469.



15 FARÁG, Cláudio Tenato do Canto, Responsabilização dos advogados públicos nas licitações e contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública. Belo Horizonte, Editora Fórum, Vol. 1, nº 4, 2002, pp. 403 e 404.



16 MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Advocacia do setor público: riscos e obstáculos no limiar do novo milênio. Revista dos Tribunais, Ano 92, Vol. 807, 2003, pp. 27 a 55. E também A advocacia no setor público e os limites da responsabilidade funcional. In Estudos de Direito Constitucional, em homenagem a José Afonso da Silva, São Paulo, Editora RT, 2007, com o artigo datado de 2002.



17 MOTTA, Carlos Pinto Coelho da, Responsabilidade e independênci a do parecer jurídico e de seu subscritor. Fórum administrativo – Direito Público, Belo Horizonte, ano 3, nº 28, 2003, pp. 2369 a 2375.



18 SOUTO, Marcos Juriena Villela, Responsabilização de advogado ou procurador por pareceres em contratação direta de empresa. In Revista de direito da Procuradoria Geral. Rio de Janeiro: Procuradoria Geral, 2006, n. 61, pp. 260-272.



19 Montesquieu, refletindo sobre a constituição ingles a, descreveu o que vi a em seu sistema de governo como uma separação de poderes, conceito dos que mais influenciaram os constituintes norte-americanos, juntamente com as idéias de Bolingbroke, de Locke, de Rousseau e de outros próceres liberais da época. Sua preocupação, todavia, era a redução do poder da monarquia absoluta, vendo, por isso, nas assembléias, a possibilidade de controlar os abusos reais, daí a conhecida expressão "só o poder freia o poder". Para tanto, era necessário que cada ramo do “ poder” fosse independente. Interpreta-se hoje que seu objetivo não era o de defender uma absoluta estanqueidade entre esses três conjuntos orgânicos, propondo um esquema rígido de separação, mas, ao contrário, o que se extrai do seu célebre Livro Sexto do Espírito das Leis está mais para uma defesa pioneira do pluralismo, tal como poderia ser entendido em sua época, ou seja, como um sistema de equilíbrio em que a independência seria, s em dúvida importante, mas temperada com harmonia e interdependência entre os ramos que exercitam o poder.



20 São exemplos desses órgãos constitucionalmente autônomos, no constitucionalismo comparado pós-moderno, entre outros: os Bancos Centrais, o Ministério Público ou entidades de fiscalização assemelhadas, os Ombudsmen ou ouvidores populares, as Advocacias de Estado, as Cortes de Contas e até Tribunais Constitucionais independentes.



Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no. 63, ainda no prelo e em fase de revisão de provas gráficas, cujo artigo foi publicado na íntegra no site da PGR-RJ, de onde foi extraído.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quarta-feira (30/09)






14h - Preside a sessão plenária

18h30 - Participa do lançamento do Instituto Victor Nunes Leal. Local: Biblioteca do STF, edifício Anexo II, 1º andar

19h - Preside a sessão administrativa

29 setembro 2009

FIM DE EXPEDIENTE - CONTO

ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DE MINAS CONTESTA RESOLUÇÃO DO CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou resolução nº 88, no último dia 8 de setembro, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.



De acordo com a resolução, pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual.


O presidente da Amagis disse que é inadmissível uma interferência dessa magnitude na autonomia dos tribunais. “Não podemos permitir que aqueles que nos auxiliam diretamente, que são os assessores, não sejam pessoas da nossa absoluta confiança, pois lidamos com decisões que afetam a vida dos cidadãos, quer no aspecto patrimonial, quer nos aspectos de liberdade ou na paz familiar. São decisões muito caras à vida de todo cidadão. Seria um perigo colocar nesses cargos pessoas que não são da confiança dos magistrados”.


A resolução altera ainda o horário de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, que passa de seis para oito horas diárias.


A Amagis emitiu nota pública em reação à resolução de nº 88 e solicitou medidas jurídicas à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para evitar excessos de interferência por parte do CNJ na autonomia dos tribunais.


Fonte: Apamagis, via Newsletter Magister 979

Nota do blog:

Quando da fixação dos subsídios dos magistrados o STF agasalhou a tese de que a magistratura nacional é uma só, embora subdividida em vários ramos e assim está assentado na legislação, do juiz substituto ao ministro do STF, todos são juízes. O CNJ vem trabalhando incessantemente para que isso também se reflita não só na prestação jurisdicional como também em seu planejamento, execução de obras e estrutura funcional nos diversos tribunais, buscando um padrão nacional mínimo, de sorte que não haja entre os tribunais diferenças substanciais, guardadas as proporções dos respectivos Estados.

O CNJ em sua atuação vem constatando situações absurdas, bizarras e abusivas, dentre elas excesso de cargos em comissão em detrimento do funcionalismo de carreira e escassos funcionários nos juizados de primeira instância, muitos deles funcionando com funcionários requisitados de outros órgãos públicos. Enfim, uma barafunda dos diabos nos vários tribunais brasileiros, dirigidos sem qualquer planejamento e nenhum compromisso com a gestão pública. Vou dar um exemplo simples: no Estado do Espírito Santo, um dos menores da federação, a carreira na primeira instância tem inacreditáveis sete estágios, três deles em regime de substituição. O magistrado ingressa como juiz substituto, depois passa para juiz de primeira entrância, depois é promovido para a segunda entrância, em seguida é promovido para substituto de terceira entrância, depois se titulariza, ainda mais uma vez é promovido a substituto de entrância especial e, por fim, obtém remoção para uma Vara específica da Capital. Deve ser recorde nacional. Ou alguém conhece situação semelhante em outro Estado? Na Justiça Federal, o magistrado ingressa como juiz substituto, depois juiz federal e fim. Daí só para o tribunal a que estiver vinculado.

A resolução no. 88 é um primeiro passo para dar um padrão mínimo de aceitabilidade nesse quesito. Na verdade, nada justificaria ter mais de 20 ou 25% de cargos em comissão. O que os tribunais tem que fazer é realizar concursos públicos e promover o aperfeiçoamento funcional de seus servidores. Não há qualquer dificuldade em encontrar dentre os servidores pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício dos cargos em comissão. O que desejam é manter o poder de indiscriminadamente nomear pessoas de fora dos quadros de pessoal do órgão. A confiança não pode jamais ficar restrita ao livre recrutamento do governante de plantão. O serviço judiciário deve ser provido marcadamente por seu quadro de pessoal efetivo, assim como toda a administração pública.

É bom lembrar que até pouco tempo, ano passado ou este ano mesmo, não me lembro bem, os cartórios de Minas Gerais eram providos por nomeação do governador do Estado. VINTE ANOS DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NINGUÉM EM MINAS CONTESTOU ISSO. Mas querem contestar a resolução do CNJ, sob a justificativa de excesso de interferência. Quer dizer que o governador podia exercer função exclusiva do Judiciário nomeando cartorários, mas o CNJ não pode sequer limitar o quantitativo de cargos em comissão?

A insurgência de Minas ‘data venia ‘ não tem sustentação legal nem institucional. É um posicionamento absolutamente equivocado.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta terça-feira (29/09)



14h - Preside a sessão do CNJ

16h30 - Recebe o governador de Alagoas, Teotônio Vilella.




17h - Participa da assinatura do Termo de Cooperação entre CNMP e o CNJ. Local: Plenário do CNMP. Endereço: SHIS QI 03, Lote A, Blocos B e E.



20h - Participa da abertura do I Encontro do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos.
Local: Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camilo.
Endereço: Parque dos Poderes, em Campo Grande (MS).



21h - Jantar na residência oficial do governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli.

A ESCOLHA DE TOFFOLI


Alvaro Dias *


O Brasil discute e opina, por intermédio dos mais diversificados meios de comunicação, a indicação do advogado José Antônio Dias Toffoli ao Supremo Tribunal Federal. Não há um veículo da mídia impressa ou eletrônica, sem falar dos blogs e sítios da internet, que não participe do debate aberto em torno da escolha do presidente da República. São articulistas, intelectuais, artistas, políticos e cidadãos anônimos. Todos registram seus posicionamentos diante do anúncio da designação do ministro-chefe da Advocacia-Geral da União para integrar a suprema corte do país.

O presidente Lula vinha sendo muito feliz em todas as escolhas para o Supremo Tribunal Federal. Louvei as indicações anteriores e registrei, pelo menos em duas oportunidades, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o atendimento pleno aos pressupostos indispensáveis da qualificação técnica e profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada.

No epicentro de uma crise que atinge as instituições públicas brasileiras, semeando o descrédito que se generaliza e provoca o inconformismo nacional, o presidente da República assumiu o risco de indicar alguém que poderá, inclusive, contribuir para o desgaste do Poder Judiciário.

Nessa escolha ficou patente que o presidente preferiu fugir do rol de nomes que o mundo jurídico celebra com satisfação. Ao invés de pinçar um reconhecido doutrinador ou um promotor de notória atuação, enfim, um magistrado vocacionado para a posição, sua opção foi atender aos reclames da esfera político-partidária.

O Supremo Tribunal Federal não pode ser menosprezado. A corte suprema não se presta a abrigar aqueles que se alinham, eventualmente, ao governo da hora. Ademais, notório saber jurídico, a meu ver, é o pressuposto básico indispensável para a indicação. Se fosse uma espécie de vestibular, seria a matéria eliminatória.

O itinerário jurídico do aspirante à Suprema Corte é objeto de muitos questionamentos. Reprovações consecutivas como as que ocorreram com Toffoli em concursos para a magistratura no estado de São Paulo já motivaram o Tribunal de Justiça daquele estado a vetar nomes sugeridos pela OAB para integrar aquela Corte. Seu currículo não figura na plataforma Lattes, na qual juristas detalham seus cursos e obras. Não possui mestrado nem doutorado e não é autor de nenhum livro. Portanto, não posso aplaudir. Sua escolha é infeliz.

O Brasil possui renomados juristas. A dificuldade, nesse caso, seria escolher qual deles é o mais preparado e talentoso para exercer a função. A escolha deve eleger e premiar o talento, o preparo, a probidade e não o companheirismo. Não basta desfrutar de prestígio e reconhecimento nas hostes governamentais para estar credenciado a integrar a mais alta corte do país. Não é suficiente ser um bom advogado, tem que ser o melhor.

Nessa esfera de decisão é fundamental assegurar elevado grau de independência no exercício da função. A questão da ilibada reputação vai de encontro às condenações sofridas por Toffoli, as quais embora inconclusas não podem ser ignoradas.

Para o político, o cargo mais cobiçado é o de presidente da República. Certamente, para um magistrado, a missão mais cobiçada é a de ministro do Supremo Tribunal Federal. Portanto, é preciso estimular o aprimoramento intelectual e a busca do conhecimento. Um governante deve ter sempre em mente que as suas escolhas serão julgadas em retrospectiva e que o fardo é inevitável. As escolhas do primeiro mandatário de uma nação impõem sérias responsabilidades.

* Formado em História, o senador Alvaro Dias foi governador do Paraná e é atualmente o 1º vice- líder do PSDB no Senado.

Extraído do site Congresso em Foco

Nota do blog:

A aprovação do indicado pelo presidente Lula são favas contadas.

Vai ingressar na mais alta Corte de Justiça do Brasil ostentando apenas um curso de graduação em Direito e tendo uma carreira de advogado de partido político.

Nunca decidiu sequer uma disputa de palitinhos ou, no dito popular 'porrinha' e vai decidir questões que afetam toda a sociedade brasileira. Mas, para um mandatário cujo primeiro diploma foi o de presidente da República, tudo isso é bobagem. Se ele chegou a presidente qualquer 'cumpanheiro' pode ser nomeado para qualquer cargo público.

Veja o gráfico dos integrantes do STF publicado pela Folha Online, na última sexta-feira, o que comprova que o indicado será um estranho no ninho. Embora não conste do curriculo do ministro Celso de Mello nenhum curso de pós-graduação foi ele membro do Ministério Público do Estado de São Paulo por longos anos e exerceu outras altas funções na esfera pública antes de ser nomeado para o STF.





O NEPOTISMO É A SAÚVA DO JUDICIÁRIO

Foto Glaucio Dettmar


O Supremo Tribunal Federal já decidiu a constitucionalidade da Resolução do CNJ contra o nepotismo na administração pública brasileira, o que inclui a administração judiciária. Mas, ao que tudo indica, as resistências permanecem.

Em entrevista ao ESTADO em 16/09, o ministro Gilson DIpp informou que desde que o nepotismo foi banido, em outubro de 2005, pela Resolução 7, o CNJ já abriu 203 processos relativos a nomeações violadoras do artigo 37 da Constituição, que trata da transparência, moralidade, honestidade e impessoalidade na administração pública. Leia mais em Conselho age para demitir parente nos Estados



Na pauta da reunião desta manhã do CNJ constam cerca de 54 itens para apreciação.


Entre os assuntos em pauta estão dois procedimentos de controle administrativo, sob relatoria do conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, que questionam a existência de nepotismo cruzado no Tribunal de Justiça de Sergipe. Um deles foi proposto de ofício pelo CNJ e outro pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (Sindiserj).


Serão examinados, ainda, o pedido de apuração de suposta prática de nepotismo nos tribunais de Justiça do Ceará, Amazonas, Amapá e Maranhão e no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul e no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.


Os conselheiros vão avaliar também a legalidade da exigência de exame toxicológico para a efetivação de servidores no Tribunal de Justiça do Maranhão. Em consulta, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão quer saber se é legal a exigência de tal exame e se, em caso de resultado positivo no exame, se o servidor será impedido de assumir o cargo ou será encaminhado para tratamento. O Sindicato pede, ainda, que caso o CNJ entenda pela legalidade da medida, que estenda a exigência aos servidores comissionados e aos magistrados, no momento da investidura no serviço público.


Ainda na pauta do Conselho estão liminares, que já foram concedidas e deverão ou não ser ratificadas. Entre elas, a ação que trata da suspensão de pagamentos irregulares realizados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. São questionados os pagamentos de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URVs (Unidades Reais de Valor), na remuneração de magistrados e servidores, ocorrida no ano de 1994, na implantação do chamado Plano Real.


Também volta à discussão, nesta terça-feira, o chamado Toque de Recolher, que vem sendo adotado por juízes em alguns municípios do país, como medida de proteção a menores, cuja medida em Patos de Minas (MG) foi suspensa pelo CNJ na sua última sessão. Agora será analisada a medida em Ilha Solteira (SP).


Com informações do CNJ.

28 setembro 2009

FIM DE EXPEDIENTE

É impressionantemente verdeiro. Veja o que o ser humano é capaz de fazer e seu índice de maldade. São quatro videos da série do Discovey Channel. Este é o primeiro deles. É terrível, mas há piores, por incrível que pareça. Não é de todo sem razão a ex-atriz Brigite Bardott dizer que se dá melhor com os animais do que a maioria das pessoas que conhece.

EVENTO JURÍDICO - Congresso Direito Administrativo



STJ E AGU EDITAM NOVAS SÚMULAS

O Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da União aprovaram novas súmulas sobre questões tributárias e reajustes de militares.


No STJ, o relator, ministro Teori Zavascki destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. A súmula ficou assim redigida:

Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Outra decisão sumular se refere à retificação de CDA. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e ficou assim ementada:

Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A tese da incidência do ICMS sobre venda a prazo foi acolhida tendo por base o julgamento do recurso (EREsp 550382) julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Súmula 395: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.

No julgamento do REsp 1110547, os ministros da Primeira Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.

A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos. Eis seu inteiro teor:

Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

Por fim, na apreciação da questão relativa à cobrança do IPTU, o ministro Luiz Fux ponderou : “Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o Ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação. E a súmula ficou com a seguinte redação:

Súmula 399: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”

AS SÚMULAS DA AGU

A Advocacia-Geral da União, através da Secretaria Geral do Contencioso – SGCT publicou duas novas súmulas que vão resultar numa redução expressiva de processos da União.

Isso porque os advogados da União ficam autorizados a reconhecer a procedência dos pedidos de exclusão do Siafi ou Cadin do município que quitar as dívidas ou deixar de recorrer dos recursos em andamento. Assim também com relação aos reajustes dos militares.

No primeiro caso, a orientação tem repercussão direta nos órgãos consultivos da União instalados nas autarquias e nas fundações públicas federais. Estes órgãos poderão liberar a realização de convênios que estabeleçam a transferência de recursos financeiros aos municípios inadimplentes, desde que comprovados os procedimentos para quitação dos débitos.

O SIAFI (Sistema de Administração Financeira) foi implantado em 1987 para registrar, controlar e contabilizar, em tempo real, a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal, enquanto que o CADIN é um cadastro de inscrição em dívida ativa da União, regulamentado pela Lei 10.522/02, que relaciona pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, enquadradas numa das hipóteses de situação irregular previstas na referida lei. O verbete tem o seguinte enunciado:

Súmula 46: "Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."

Quanto aos reajustes dos militares, a medida foi tomada porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28, 86%.

Com a edição da súmula pertinente ficam autorizados os advogados públicos a não contestar e não recorrer em ações nas quais é reconhecido o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Desse modo, os militares que ingressaram na justiça para obter esse benefício poderão desistir dos processos.

A súmula impõe a observação da limitação temporal ocorrida a partir da publicação da Medida Provisória (MP) nº 2.131/00 - que determinou um novo reajuste de remuneração militar, com a fixação dos soldos e a absorção do aumento. A partir da edição desta MP, o reajuste não é mais devido. Também determina que sejam analisadas outras questões processuais, como a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.

A íntegra da súmula é a seguinte:

Súmula 47: "Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."

Com informações do STJ e AGU

UMA CHANCE PERDIDA


Foto Folha/Uol



José Carlos Tórtima

Presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ


Um dos maiores advogados deste País, infelizmente já falecido, costumava dizer aos jovens colegas em início de carreira: "sejam sempre corretos no exercício da profissão, nem que seja por esperteza". A mensagem que estava querendo transmitir é que a honestidade, além de valioso atributo de caráter, é também, ao contrário do que pensam alguns, condição básica para o sucesso na vida profissional. Isso vale para qualquer profissão, inclusive no esporte, servindo como exemplo do que digo os atletas que tiveram as carreiras abreviadas pelo uso do doping.


E Nelsinho Piquet? Não poderia ter escrito um final bem mais feliz para ele neste escândalo que vem abalando o circo da Fórmula 1? Penso que Piquet foi mesmo vítima de chantagem, do tipo "ou você faz meu jogo ou cai fora", para forjar o acidente em Cingapura. Mas não poderia ter ele resistido?


Eu diria não apenas que sim, mas que o piloto terá perdido ali a grande oportunidade de sua vida. Vamos "voltar a fita" do episódio. Imagino-o ali no grid de largada, minutos antes da partida, pensando: devo aceitar esse absurdo? Não! Não vou fazer um papelão desses, vou é correr pra ganhar!


Os carros partem e, algumas voltas depois, ouve-se a transmissão em inglês pelo rádio: "Sr. Briatore?". "Sim, filho". "Não dá pra fazer o que o me pede, chefe, tenho um nome a zelar". Com o microfone fechado, o outro resmunga, espumando de raiva: "f.d.p."


A oportunidade perdida por Nelson Piquet Júnior? Primeiro, a de mostrar ao mundo a raça e o valor da nossa gente. Mas também a de desfrutar dos bons contratos de publicidade que essa imagem positiva lhe garantiria.


Artigo publicado no jornal O Dia, 23 de setembro de 2009


Extraído do site da OAB/RJ


Nota do blog:


A Fórmula 1 há muito tempo tem dado provas insofismáveis de que aquilo não é esporte competitivo, mas um jogo sujo de interesses de grandes grupos econômicos e integrada por dirigentes de duvidosa integridade moral.


Porém, ao aceitar essa empreitada, o piloto brasileiro Piquet Júnior extrapolou todos os limites e envolveu-se num dos mais lamentáveis e vexatórios eventos desse circo monstrengo. Colocou em risco sua própria vida e a dos demais pilotos da competição. Também deveria ser banido dessa modalidade esportiva e quiçá do esporte – e não ser ‘agraciado’ com a delação premiada -, mesmo porque sua presença na pista jamais será aceita por outros pilotos que tenham ao menos um pouco mais de amor à vida do que ao emprego, ao dinheiro ou a fama.


Um episódio vergonhoso não só para ele e sua família, mas para o próprio país, vez que os pilotos são conhecidos por seu nome e por sua nacionalidade.

PS:Já havia escrito esta nota quando vi domingo pela TV a entrevista do Nelson, pai. Ele deixou claro que só resolveu contar a "tramoia" porque foi rompido o contrato da Renault com seu filho. E disse que Briattore era uma pessoa pouco intelingente. Quer dizer: se não tivesse demitido Nelsinho, ninguém jamais saberia a trama.  Então retifico o último parágrafo acima. O episódio só é vergonhoso para os brasileiros que prezam a ética, a decência e a honestidade.