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31 outubro 2008

COMPORTAMENTO PÚBLICO VEXATÓRIO NÃO GERA DANO MORAL


O blog recebeu o seguinte comentário, que ora reproduz:

A decisão abaixo, embora diferente de tudo que já vi, expõe claramente os perigos da bebida.

O caso pode ser definido em uma única frase: "Basta apenas um segundo para que você faça alguma coisa da qual se arrependa pelo resto de sua vida!"

Um grande abraço a todos, Marcelo.

Segue a decisão:

O indivíduo que se expõe de maneira inconseqüente, primeiramente se embriagando e, depois, às carícias com pessoa de índole duvidosa em local público, "não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral". Esse foi o entendimento da Turma Julgadora da 9ª Região, ao acompanhar voto do juiz Hamilton Gomes Carneiro, que negou provimento a recurso em ação de indenização por danos morais e manter sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da comarca de Urutaí.

O recorrente (os nomes das partes não foram divulgados para evitar constrangimentos) argumentou que estava na casa de um amigo em setembro de 2006 bebendo. Por volta das 9 horas, o requerido o convidou para irem a um bar. No local, havia um travesti, que se sentou no colo do recorrente e o beijou na boca. As cenas foram registradas por foto, que acabaram colocadas na internet e enviadas para diversas pessoas da cidade.

Ao proferir o voto, Hamilton Carneiro afirmou que os eventuais dissabores experimentados pelo recorrente devem-se única e exclusivamente à sua conduta. Explicou que as testemunhas e as fotografias tornaram evidente que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejasse. "Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer", afirmou.

Hamilton Carneiro afirmou também que reparar suposto dano moral equivaleria a considerar o remorso posterior à ato advindo da livre e espontânea vontade como causa para reparação de danos. "Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral", afirmou.

Fonte: TJGO.Data: 30/10/2008
Extraído de:
www.editoramagister.com

Moral da história, segundo o Blog: Bebida e travesti sempre acaba em ti-ti-ti.

Vide caso Ronaldo & travecos, que virou um escândalo fenomenal!

30 outubro 2008


COMPANHEIRA E CÔNJUGE COM IGUAIS DIREITOS NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS


Herdeiros requereram em inventário judicial a exclusão da companheira do ”de cujus” da sucessão dos bens adquiridos antes da união, sob o argumento de que ela tem direito apenas aqueles adquiridos onerosamente na vigência da união, conforme estabelece o art. 1790 do Código Civil.

Todavia, a juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Estado de Goiás, decidiu que a companheira sobrevivente tem direito à partilha dos bens adquiridos antes e durante a união, nos mesmos moldes da cônjuge sobrevivente. (Destaque do blog).

Conforme sustentou, o artigo 1.790 do Código Civil trata da sucessão na união estável de forma diferente daquela decorrente do casamento, o que , a seu ver, fere a dignidade da pessoa humana e, também, os princípios constitucionais.

Segundo a ilustrada magistrada “o Direito dinâmico, distante do positivismo (um modelo de regras), gira em torno da pessoa humana. A sociedade contemporânea, pluralista, multicultural, traz novos modelos de convivência, novas famílias. E o intérprete? Se encontra às vezes frente a um regramento jurídico que não atende a pessoa humana, não oferece a resposta. A vida, as relações sociais são ricas, amplas. Por isto, os textos legislativos não conseguem acompanhar a realidade e a evolução social, principalmente da família contemporânea, hoje plural”.

Bem, a notícia do TJGO não informa se houve relacionamento concomitante ou se o autor da herança já havia se separado de sua mulher; também não esclarece a data do óbito, se antes ou depois da vigência do Código Civil de 1916 e o tempo de convivência com a companheira.

De todo modo, a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana para igualar ”companheira e cônjuge” e, sobretudo, partilhar com companheira bens adquiridos antes da união, parece destoar de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade, elementos inerentes à interpretação de qualquer princípio.

Como é de sabença comum, no Código Civil de 1916 os regimes de bens do casamento eram o da comunhão universal (art. 252, com as exceções previstas no art. 263), o da comunhão parcial (art. 269, com os acréscimos do art. 271 e os presumidos do art. 273), o da separação de bem(arts. 276 e 277) e o regime dotal (art. 278 a 308, que caiu em absoluto desuso e foi extinto com o novo código civil), dando-se a dissolução na conformidade da lei no. 6.615, de 26.12.197), os quais eram observados também quando da partilha por óbito de um dos contraentes.

O Código Civil de 2002 prevê, na ausência de convenção ou sendo ela nula ou ineficaz, a prevalência do regime da comunhão parcial (art. 1640), sendo obrigatório o regime de separação de bens, nos casos do art. 1641, inclusive o de maior de 60 anos (inc.II), no caso de nulidade da convenção ou de cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei (art. 1655). Os demais regimes dependem de pacto antenupcial, por escritura pública, e são os seguintes: comunhão parcial (arts. 1658 e segs), comunhão universal (art. 1667 e segs), participação final nos aqüestos ( 1672 e segs), e separação de bens ( 1687/1688).


Por seu turno, a união estável, acha-se regulamentada pelas leis no. 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e lei no. 9278, de 10 de maio de 1996, que são consideradas compatíveis com o Código Civil em vigor pelo STJ. O Código Civil vigente trata da união estável nos artigos 1723 a 1726 e define no art. 1727 o concubinato. E, gostemos ou não, dispõe expressamente no art. 1790 a forma como a companheira ou companheiro participa da sucessão do outro.

Pois bem, as pessoas são livres para unir-se pelo casamento ou pela união estável ou pelo concubinato ou pela união homoafetiva e podem também livremente dispor sobre seus bens na forma da lei, sabendo as conseqüências de cada opção que adotarem.

O que não pode ”data vênia” é equiparar tudo isso a casamento, pelo menos enquanto não modificarem a Constituição Federal e o Código Civil.

Se a pessoa em vida escolheu para seu novo relacionamento a união informal, não pode depois de morta ter mudada pelo juiz uma opção que ele conscientemente fez em vida.

A menos que o juiz seja capaz de consultar o além e colher o consentimento do defunto...

Porque no caso analisado, para alcançar o patrimônio adquirido antes da união estável só se pedir licença a São Pedro para lavrar um pacto antenupcial por escritura pública.

Mesmo assim a tarefa seria das mais ingratas. Pelos relatos bíblicos, São Pedro era pescador e não tabelião...

REFLEXOS DO GARANTISMO PENAL

A notícia da Agência RBS foi replicada anteontem pelo uol, de onde a retirei e relata que o proprietário desta residência em Erechim (RS), na rua Pedro Álvares Cabral, cansado de ser assaltado (cinco vezes), deixou na porta um (carinhoso) recado para os ladrões, pedindo trégua. Mas, por via das dúvidas (e ponha fundadas dúvidas nisso!), preferiu não aguardar a resposta e se mudou, colocando o imóvel à venda. ( Não sei se vai dar pra ler, mas o recado diz o seguinte: Querido ladrão, 5 x é demais. Procure outro.)

Achava este mero blogueiro que o garantismo penal brasileiro era coisa dos supremos jurisconsultos de nossos egrégios tribunais. Ledo engano. O povo, principalmente o gaúcho, tradicionalmente politizado, percebeu que de nada adianta bradar ou reclamar ou “dar parte à polícia” (que sempre tem coisas muito mais importantes para fazer), o que se faz apenas quando se tem seguro, para fins de ressarcimento, assim mesmo depois de um penoso e demorado procedimento. Nem muito menos tratar os criminosos de forma, digamos, não convencional. Isso definitivamente não; é imperdoável. No Brasil, já postei neste sentido (vide arquivo do blog), o bandido é o rei. A vítima, seu súdito, deve-lhe sempre reverenciar, tratar com urbanidade, carinho, consideração, respeito e mesmo amabilidade, como o fez o desditoso proprietário, ora refugiado de seu antigo lar.

Parece que já se impregnou no seio da plebe que a ladroagem é mesmo algo disseminado de modo avassalador em nossa sociedade e de forma absolutamente democrática. Atinge a todas as camadas sociais. O pobre coitado, que deve ter trabalhado a vida toda para conseguir essa modesta moradia, não tem paz nem sossego para nela residir. Teve de sair para evitar maiores perdas, apesar dos imagináveis constrangimentos que deve ter sofrido.

Porém, mesmo não sendo mineiro - fiquei matutando com meus botões - com aquele cartaz na porta e a identificação do endereço na notícia, haverá algum corajoso com disposição bastante para adquirir o imóvel?
Deus queira que sim.

29 outubro 2008

MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSA MAIORES CERVEJARIAS BRASILEIRAS



Depois da discussão jurídica sobre o colarinho do chope (veja na barra lateral do blog), agora são as cervejas que vão ter de encarar os tribunais. Será que estão perseguindo a loura gelada?

O Ministério Público Federal ingressou, na Justiça Federal de São José dos Campos, SP, contra as cervejarias Ambev, Schincariol e Femsa, as quais detêm mais de 90% do mercado, pleiteando uma indenização de R$ 2,75 bilhões por danos causados à saúde da população.

O valor da indenização foi calculado com base nos gastos do SUS (Sistema Único de Saúde) e dos dispêndios previdenciários, em razão de doenças diretamente relacionadas ao consumo de álcool e, ainda, despesas incomensuráveis, provenientes de prejuízos individuais e sociais que não podem ser quantificados.

Conforme a ação, os danos individuais e coletivos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas - homicídios, dependência química, acidentes de trânsito e violência urbana e doméstica - aumentam em razão do investimento das companhias em publicidade.

Bem, a cerveja é um produto lícito, produzido regularmente com autorização dos órgãos públicos competentes e cuja propaganda é feita observando restrições impostas por lei e com advertência de uso moderado.

Se for assim, o que dizer dos medicamentos, todos eles com severas advertências de uso e contra-indicações de toda natureza. Por acaso já processaram os laboratórios por isso, mesmo aqueles que produzem medicamentos que reconhecidamente provocam dependência química?

Quanto aos fabricantes de cachaça, vodca, champanhes, vinhos e demais espécies de bebida alcoólica, também serão processados?

O que dizer da indústria de fumo, charutos, cigarros?

Como fica, então, a indústria bélica no país que tem um dos maiores índices do mundo em mortes violentas?

E os países que mais provocam poluição e que contribuem decisivamente para mudança do clima da terra?

No que toca à crise econômica, que afeta o mundo globalmente, vão processar quem???

Onde vamos parar com essa judicialização de tudo?

Será o judiciário o fórum adequado para discutir e solucionar todas as questões que envolvem a humanidade?

Tenho sérias dúvidas a respeito disso. E você?

Fonte: Folha Online
STJ JULGA MAIS CINCO RECURSOS REPETITIVOS



O Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, que é composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma e aprecia matérias de Direito Público, procedeu ao julgamento de cinco recursos especiais sob o rito da Lei 11.672/2008 – a Lei dos Recursos Repetitivos.

As decisões sobre recursos repetitivos têm aplicação imediata no STJ, tribunais de justiça (TJs) e tribunais regionais federais (TRFs), agilizando os julgamentos de todas as ações no país que abordam os temas julgados. As questões decididas referem-se a quatro temas, conforme se vê a seguir:

1. Telefonia – Anatel não é litisconssorte necessário

Nas ações em que se discute a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel porque, na condição de cedente do serviço público, a agência não tem ineresse jurídico que justifique sua participação no processo. Resp 1.068.944. Relator, o ministro Teori Albino Zavascki.

2. Tributos declaratórios - denúnia espontânea - descabimento

A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea.

A decisão se refere aos REsp 886462 e REsp 962379, também relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski, tendo por base a Súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”

3. Crédito previdenciário –Inexigível depósito prévio para recurso

No REsp 894060 o INSS exigia depósito prévio de uma empresa de turismo, o que foi negado pelo relator, ministro Luiz Fux, para uniformizar a jurisprudência do STJ, vez que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado, em março de 2007, a inconstitucionalidade do art. 126, parágrafos 1º. E 2º. da lei no. 9639/98, que previa depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte, pessoa jurídica, pudesse discutir crédito previdenciário em recurso administrativo.

4. Validade da contribuição ao INCRA

No julgamento do REsp 977058, igualmente relatado pelo ministro Luiz Fux, foi dado provimento ao recurso do Incra e INSS, reconhecendo a ausência de direito a repetição de indébito requerido pela Unimed Vale dos Sinos. O relatou levou em conta a jurisprudência consolidada do STJ que considera válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra, na medida que as leis no. 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição aoIncra e arrecadada pelo INSS.

Fonte: STJ

28 outubro 2008

SUPREMO VALIDA CONCURSO ANULADO PELO CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão plenária e por maioria de votos, deferiu, na quinta-feira (23/10), o Mandado de Segurança o MS 25962, para declarar a validade do III Concurso das Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

A maioria dos ministros acompanhou o argumento do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a anulação do concurso pelo CNJ resultou de uma interpretação exacerbada do artigo 15 da Lei 8.935/94. O relator considerou que o CNJ deu interpretação literal ao referido artigo, desconsiderando os esforços do corregedor-geral da Justiça de Rondônia e o fato de ele ter designado a presidente da Anoreg /RO para integrar a Comissão Examinadora. Até mesmo porque, segundo Marco Aurélio, a Anoreg representa também os notários, além dos registradores. “É legítimo representar. Portanto, o concurso é regular”, sustentou o ministro.

Em conseqüência, foi cassada a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia anulado esse processo seletivo, sob alegação de que a Comissão Examinadora não foi integrada por um notário, conforme exigido pela Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios.

No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 98 do Regimento Interno do CNJ (RI/CNJ), que prevê a intimação de partes interessadas em processos administrativos por ele julgados apenas por edital – fixado em mural no átrio do Supremo Tribunal Federal, e não por intimação pessoal, conforme previsto nos Códigos de Processo Penal e Civil, bem como no artigo 163 do Estatuto do Funcionalismo Público (Lei 8.112/90).

Esta decisão vale para todos os demais procedimentos que tramitam no CNJ, que deverá, doravante, intimar os interessados pessoalmente e não por simples edital em local em que quase ninguém tem acesso, uma divulgação meramente interna do órgão.

Vejam, ainda, que o CNJ anulou equivocadamente o concurso apenas pela alegação de que um membro da banca, como previsto em lei, não a teria integrado e o foi. Entretanto, no caso do concurso de juiz do TJRJ apesar das gravíssimas denúncias o CNJ resolveu mantê-lo.

Pelo andar da carruagem, entretanto, espera-se que o STF coloque as coisas nos seus devidos termos, como fez no presente caso.

Fonte: STF
STJ ANULA CONCURSO PÚBLICO POR CAUSA DE PARENTESCO DE CANDIDATO COM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA

Em decisão unânime, a Quinta Turma do STJ anulou concurso público para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque o candidato que passou em primeiro lugar era parente consangüíneo (irmão) de um dos membros da banca examinadora.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.

Além do mais – enfatizou o ministro – “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada.”

A decisão foi proferida no processo
RMS 24749 , sendo lavrada a seguinte ementa:

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.979 - DF (2007/0198902-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ELIANE BRUNO DOS SANTOS FREITAS E OUTROS
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : FABIO CAPELL FARIAS SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA DA REDE PÚBLICA. LAÇO DE CONSANGÜINIDADE DE CANDIDATO COM MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 24, § 2o. DO DECRETO 21.688/00 DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada.
2. A ilegalidade de ato que constituiu a banca examinadora inquina de nulidade todos os atos posteriores, dele decorrentes, como é o caso da realização de prova objetiva elaborada pelos membros da referida comissão; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador.
3. Aplica-se, na espécie, o verbete da Súmula 473/STF, segundo o qual a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.
4. Recurso desprovido.
DJe: 20/10/2008 Página 1 de 2

Será que o STF seguirá o mesmo caminho ou o concurso para juiz do RJ é diferente?

Vamos aguardar pra ver no que vai dar.

27 outubro 2008

CONCURSO PARA JUIZ DO TJRJ SOB SUSPEITA DE FRAUDE NO STF

Em março de 2007, a OAB denunciou ao CNJ diversas irregularidades ocorridas no último concurso para a carreira da magistratura do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2006, pedindo a anulação do referido concurso. Após complicada votação, o CNJ desacolheu as denúncias.

Na data de 05/09/2008,
Conselho Federal da OAB e a Seccional do Rio, ingressaram, por meio da petição 4404, perante o STF, com Ação de Desconstituição de Decisão Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.

Na ação, as entidades da advocacia requerem que a decisão tomada pelo CNJ (de manter o concurso e os juízes em seus cargos) seja desconstituída com a conseqüente decretação da nulidade do concurso, além de revogadas as nomeações de todos os juízes aprovados.

A OAB pede, ainda, a determinação de que um novo concurso seja realizado, "com a devida lisura e probidade", para o preenchimento das novas vagas de juízes para o Estado.

AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA OAB:

- reprodução integral do gabarito por uma das candidatas;

- indícios de vazamento de gabarito de respostas;

- presença entre os aprovados de assessores e parentes de magistrados integrantes do TJ;

- não utilização do sistema de fiscalização das provas escritas e graves suspeitas de favorecimento de candidatos.

MISTÉRO:

Diz, mais, a OAB que perícia realizada a pedido do CNJ constatou, ainda, a presença de marcas identificadoras de líquidos corretivos em seis provas de Direito Tributário, sem que nada houvesse embaixo para apagar.

Por regular distribuição, o feito encontra-se com o Ministro Eros Grau, aguardando despacho. Ver
pet 4404.

Segunda-feira última, 20/10, o Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou Ação Originária (
AO 1535), distribuída também ao Ministro Eros Grau, por prevenção, tendo por réus ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO, CRISTINA ALCÂNTARA QUINTO, ÉRIKA BASTOS DE OLIVEIRA, HINDENBURG BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA, MARIA MADALENA BINATO DE CASTRO ABI DAUD e SIMONE DE FARIA FERRAZ, em que é pleiteada a anulação parcial do concurso.

De acordo com o MP, o concurso está comprometido por irregularidades ocorridas na fase das provas. Uma delas seria a divulgação de orientações de respostas das provas objetivas, vez que um integrante da banca examinadora designado pela OAB para avaliar as provas de Direito Tributário observou que as respostas de sete candidatos coincidiam com a orientação de gabarito que havia sido elaborada pelos membros da banca e entregue ao presidente do TJ-RJ, Sérgio Cavalieri.

Outras irregularidades são mencionadas como a indicação de membros da comissão de concursos e da banca examinadora por integrantes que dela se afastaram em razão de parentesco com candidatos. Isto porque se estavam impedidos de participar não poderiam indicar seus próprios substitutos antes de deixarem as funções.

O MP apresenta também uma estatística em que afirma que 20% dos aprovados são parentes de magistrados do Tribunal. Ao todo, 2.083 candidatos fizeram as provas. Destes, 33 tinham parentesco. Ao final, 24 foram aprovados, dentre eles, sete são do grupo que tem parentesco com magistrados. A probabilidade disso acontecer é de seis vezes a cada 100 milhões de concursos.

(Da série, perguntar não ofende: Foi concurso público ou mega-sena jurídica?).

O MP acrescenta que esses candidatos usaram um código previamente estabelecido para se identificarem perante os componentes da banca do concurso. Todos eles usaram corretivo em suas provas, sendo que, nos casos analisados, o uso do corretivo era dispensável. Assim, afirma que os candidatos não tiveram a intenção de reparar erros de grafia ou pensamento ao aplicarem o corretivo. A prova disso é que, em alguns casos, o corretivo foi aplicado sobre um espaço em branco da folha de respostas.
Com esses argumentos, pede que os candidatos já empossados sejam afastados e que a aprovação seja considerada nula. Além disso, quer que sejam condenados a devolverem os valores recebidos.

Depois disso, só evocando Gilberto Gil:

O Rio de Janeiro continua lindo
O Rio de Janeiro continua sendo
O Rio de Janeiro, fevereiro e março
Alô, alô, Realengo - aquele abraço!
Alô, torcida do Flamengo - aquele abraço!
Candidatos reprovados, aquele abraço...

Fonte: sites da OAB, STF e Conjur

Veja amanhã decisão do STJ que anulou concurso em situação mais branda que a aqui relatada.
STJ AUTORIZA AVÓ A TER GUARDA DE NETO COM CONSENTIMENTO DOS PAIS

O STJ tem jurisprudência consolidada de há muito no sentido de que a guarda pleiteada por avós não pode ser deferida para meros efeitos previdenciários.

Contudo, analisando um caso do Maranhão, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, acaba de modular os efeitos desse entendimento ao conceder a guarda de uma criança de cinco anos para a avó que cuida da criança praticamente desde seu nascimento, prestando assistência material, educacional e moral.

O estudo social concluiu pela concessão da guarda, tanto em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, quanto pelo ambiente considerado propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido. Contudo a sentença julgou improcedente o pedido, o que foi confirmado pelo TJMA, sob o fundamento de que os pais da criança moram com ela e podem suprir suas as necessidades, principalmente as afetivas.

Analisando o recurso especial da avó, a relatora, ministra Nancy Andrighi levou em conta o melhor interesse da criança, a qual se acha sob a guarda de fato da avó desde tenra idade e quem sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material. Considerou, ainda, que o deferimento da guarda é provisório e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira.


Fonte: STJ

24 outubro 2008

LULA E CONFÚCIO

Como hoje é sexta-feira, dia internacional da informalidade e como já é praxe no blog, para espairecer, segue mais uma piada colhida no site baboseira .

Lula morreu e foi para o Céu.Chegando lá, após breve entrevista, São Pedro recomendou que ele ficasse 15 dias na ala dos filósofos para aprimorar sua cultura, já que tratava-se de um ex-presidente.

No dia seguinte, preocupado com a decisão que tinha tomado, São Pedro foi até a ala dos filósofos e pela fresta da janela surpreendeu Confúcio conversando com Lula.

O velho sábio estava com uma péssima aparência, mais amarelo que nunca e, profundamente irritado, dedo em riste, gritava com Lula:

- Olha Lula, é a última vez que repito:
- Platão não é aumentativo de prato;

- Epístola não é a mulher do apóstolo;

- Eucaristia não é o aumento do custo de vida;

- Cristão não é um cristo grandão;
- Encíclica não é bicicleta de uma roda só;

- Quem tem parte com o diabo não é diabético;

- Quem trabalha na Nasa não é nazista;

- Jesus Cristo morreu na Galiléia e não de gonorréia;

- Annus Domini nada tem a ver com o c. do Papa;

- E meu nome é Confúcio ... Pafúncio é a p. que te pariu...

SENADOR AMERICANO INSTAURA PROCESSO CONTRA DEUS

Segundo o portal g1.globo.com, o senador norte-americano Ernie Chambers, do estado de Nebraska, ingressou com processo no condado de Douglas, alegando que Deus gera medo e que é responsável por milhões de mortes e destruições pelo mundo e não indicou endereço para citação porque Deus é onipresente.

Segundo ele, Deus gerou “inundações, furacões horríveis e terríveis tornados”.

Conforme Chambers, a iniciativa foi uma forma de protestar contra o alto número de processos que são abertos pelos americanos que ele considera ridículos.

O juiz Marlon Polk assentou em sua decisão que ”como a corte não tem condições de notificar Deus, é preciso arquivar o processo”.

Para ele, que não deve desconhecer, porque faz isso por pura provocação, a lembrança do segundo mandamento: "Não pronunciarás o nome do Senhor, teu Deus, em vão" (Ex 20,7).

O blog considera o referido senador uma das pessoas mais ridículas de que já teve notícia e seu desatinado processo uma blasfêmia contra Deus, além de desrespeito a todos os que NELE crêem, que são bilhões de seres humanos espalhados pelos quatro cantos do mundo.

Aliás, sua insólita e bizarra figura já sugere isso, não acha?

23 outubro 2008

TJES REABRE INSCRIÇÕES PARA CONCURSO DE JUIZ

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cumprindo decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo- PCA nº 200810000014363, reabriu inscrições ao concurso público (iniciado em 2006 e ainda na fase preliminar) para o cargo de Juiz Substituto, grau inicial da Magistratura vitalícia, pelo prazo de 45 dias, contados a partir da publicação do Edital no. 01/2008, datado de 20/10/2008.

Ficaram preservadas as inscrições preliminares já realizadas e deferidas de acordo com o edital nº001/2006, cujos termos foram também ratificados, com as alterações contidas no novo edital.

O subsídio base é de R$ 17.689,00 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais).

O valor da inscrição é de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Nova comissão deverá ser formada para a continuidade do concurso, podendo haver contratação de terceiros para organização e realização do concurso ou de alguma de suas fases. Há previsão (item II.2) de constituição da comissão por juízes integrantes do quinto constitucional, o que poderá, se vier a ocorrer e s.m.j. suscitar discussões jurídicas.

Maiores informações no portal do TJES.

SUPREMO LIBERA JUIZ DE DEPOR NA CPI DOS ”GRAMPOS”

O juiz titular da vara criminal da cidade de Itaguaí (RJ),foi intimado, por ofício, pelo presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das Escutas Telefônicas Clandestinas - CPI DOS GRAMPOS, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) para prestar depoimento ontem (22/10), sob ameaça de ser levado compulsoriamente, além de responder por crime de desobediência.

A convocação do magistrado baseou-se no fato dele haver enviado 874 pedidos de interceptação telefônica à operadora Claro, em 2007.

Contudo, o juiz está desobrigado pelo STF de comparecer à referida comissão.

Isto porque a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou com hábeas corpus (HC 9654) no Supremo Tribunal Federal com pedido de liminar, que foi deferido pelo relator, ministro Cezar Peluso, ao fundamento de que a motivação da Comissão ao convocar o juiz era a de questionar atos tipicamente jurisdicionais, o que, segundo entendimento do Tribunal, romperia o sistema constitucional de freios e contrapesos e agrediria o princípio da separação de poderes.

O argumento da AMB - acolhido pelo STF - é de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) veda aos magistrados a manifestação sobre processos em andamento e qualquer pedido de investigação de atos jurisdicionais deve ser encaminhado ao Tribunal, visto que tal prerrogativa é exclusividade da corte a que o juiz está vinculado.

Fonte: AMB

22 outubro 2008

IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


A Primeira Seção do STJ, que reúne os ministros da Primeira e da Segunda Turma e julga processos que discutem matérias atinentes a Direito Público, decidiu, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavasscki, que não incide imposto de renda sobre os valores fixados a título de dano moral puro em prol de pessoas físicas.

Eis os fatos que originaram a indenização e sua controvérsia:

O advogado gaúcho Elton Frederico Volker foi vítima de um assalto no qual levaram todos os seus documentos. Um mês depois, ele ficou sabendo pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos mais tarde, o assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome do advogado, que só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu comprovar que não era o assaltante. O advogado recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome. A Receita Federal quis tributar a verba indenizatória. O advogado, então, ingressou com Mandado de Segurança perante a Justiça Federal, logrando êxito em primeira instância e no TRF-4. Inconformada, a Receita interpôs Recurso Especial, protocolado sob o no. REsp 963387 em que argumentou haver acréscimo patrimonial, sendo incabível a concessão de isenção por falta de fundamento legal, vez que só a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, ressaltou que “a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Portanto, o STJ decidiu que não se trata de conceder isenção fiscal, mas de descabimento de incidência de imposto de renda em indenização por dano moral, considerando que não há acréscimo patrimonial, apenas a recomposição do patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado pelo agente.

O leão, em sua avassaladora gula tributária, não respeita nem a dor humana. Contudo, desta vez deu o bote errado. Ainda bem.

Fonte: STJ

O CUSTO DO PROCESSO NO STJ

Revendo meus arquivos particulares encontrei este que cuida da tentativa de precificação do processo, publicado em março do corrente, ou seja, antes da criação deste blog.

As primeiras avaliações de custo processual foram feitas pelo STJ com causas que tramitaram o período de 1º/04/2006 a dezembro de 2007. Foram analisados 228.396 processos, que ficaram em torno de 147 dias em tramitação, ao custo médio de R$ 762,72 cada um.

A Coordenadoria de Auditoria desenvolveu um sistema de avaliação de custos denominado Prisma. É o primeiro mecanismo de medição de custos do Poder Judiciário, que combina informações de outros sistemas internos de controle orçamentário como o Administra, que controla os bens patrimoniais, materiais de consumo, contratos e compras; o Justiça, que cuida da tramitação dos processos judiciais, e o SARH, que aponta os gastos com pessoal.

Depois de identificado o preço de cada unidade, o sistema calcula com quanto cada um desses setores contribui na composição do custo dos processos que tramitam no STJ. Esse cálculo leva em consideração os gastos com pessoal, material, depreciação de equipamentos e outras despesas de custeio, como água, energia e limpeza. O principal vetor de custos do processo é o tempo de sua permanência no Tribunal, desde a entrada no STJ ao arquivamento ou baixa. O sistema ainda é um protótipo e deverá ser aperfeiçoado para sua completa implantação e posterior implementação também nos demais órgãos judiciários.

A princípio, parece que o sistema deixa dúvidas quanto à sua viabililidade por levar em conta as despesas fixas de manutenção do órgão judiciário para, a partir daí, calcular o custo do processo com base em sua permanência, tempo de inércia, enquanto aguarda a solução judicial, porquanto a produtividade judicial é algo de difícil mensuração. Todavia, a preocupação com o custo processual é salutar e vamos aguardar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema para melhor apreciação sobre o tema.

Fonte: STJ

21 outubro 2008

TUDO NO BRASIL É INCONSTITUCIONAL



Tive a oportunidade, certa feita, de assistir uma palestra ao vivo com o renomado jurista baiano J.J. Calmon de Passos. Era uma figura alegre, extrovertida e densamente polêmica.

Possuidor de elevada cultura jurídica, especialmente no que se refere ao direito processual, sua maior especialidade, a todos cativava e encantava com sua irradiante simpatia a par de demonstrar extremado amor pelo direito.

Ele morreu sábado último, 18/10, em Salvador, Bahia, aos 88 anos de idade e em plena lucidez. Sua morte constitui uma grande perda para a comunidade jurídica brasileira, mas ele deixa, com certeza, um grande legado para as atuais e futuras gerações.

Como dizem os baianos, era um professor muito do "porreta".

Clique no link abaixo e veja como era sua coragem cívica, onde, entre outras tantas coisas, ele afirma, categoricamente, que "tudo no Brasil é inconstitucional”.
São poucos minutos e você provavelmente nunca mais vai esquecer.
Vale por um compêndio.

20 outubro 2008

A TRAGÉDIA DE SANTO ANDRÉ


O noticiário tem mostrado cotidianamente incontáveis situações de relacionamentos amorosos, sobretudo entre jovens, quando marcados por intensidade exagerada, com demonstrações de ciúmes excessivos e muitas vezes com desaprovação dos pais, que, não raras vezes, terminam com severas seqüelas para os envolvidos e seus familiares. Não é de outro jaez o que ocorreu em Santo André, SP.

O país assistiu estarrecido pela TV e por todas as mídias, durante toda a semana passada, esse drama passional que começou às 13h30 de segunda-feira, 13/10, quando o jovem Lindemberg Fernandes Alves, de 23 anos, armado, invadiu o apartamento de sua ex-namorada Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos de idade, no bloco 24 do Conjunto Habitacional CDHU, do Jardim Santo André. Fêz refém a ex-namorada e a melhor amiga dela, Nayara Rodrigues da Silva, também de 15 anos de idade.

Libertada na noite de terça-feira, Nayara retornou ao apartamento por exigência de Lindemberg, na quinta-feira (16), contrariando todas as normas de negociação de seqüestros, segundo os vários especialistas que se manifestaram sobre o assunto.

A Polícia Militar invadiu o apartamento onde estavam as reféns por volta das 18h10 de sexta-feira, dia 17, numa operação desastrada e desastrosa. Apregoada a melhor polícia da América Latina, a polícia paulista encontra-se em situação difícil de explicar e muito mais difícil de entender e justificar sua atuação.

No sábado, o jornalista
Josias de Souza publicou em seu blog:

”Abespinhado com o cipoal de críticas, Adriano Jovenini (Giovaninni) do Gate (Grupo de Ações Tática Especiais da PM de SP), disse: "Quem tem condições de avaliar somos nós. Claro que algumas vezes não temos 100% do resultado desejado". Errado. Qualquer contribuinte em dia com os seus impostos tem o direito de "avaliar" a polícia que ajuda a remunerar.

Considerando-se as dimensões da tragédia, fica claro que a PM, tendo “condições de avaliar”, chegou a avaliações equivocadas. Tomando-se o caso pelo ângulo do “resultado”, chega-se a uma contabilidade macabra.

Havia três pessoas no apartamento. O jovem amaluco (sic) saiu ileso. Uma menina levou um tiro no rosto. A outra, alvejada na cabeça e na virilha, encontra-se à beira da morte. De fato, “não temos 100%”. Quanto teríamos: 10%? 5%? Daí para menos!”

O desfecho final ainda foi pior. Eloá não suportou os ferimentos e morreu. Nayara encontra-se hospitalizada e não corre risco de morte, mas corre risco de infecção hospitalar. O seqüestrador nada sofreu e, em breve, com nossa leniente legislação estará novamente nas ruas...
Com receio da repercussão negativa para a corporação em caso de atirar no seqüestrador, a polícia utilizou apenas armamentos não letais e fez apenas um disparo com bala de borracha. Em vão.

Enquanto isso, o seqüestrador esgotou todas as balas de sua arma e atingiu gravemente as duas reféns.

Depois disso é forçoso concluir que a ação policial resultou no mais retumbante fracasso dos últimos tempos. Infelizmente.

O fato, lastimável em todos os sentidos, deve chamar a atenção das famílias para certos namoros dos jovens adolescentes, sobretudo quando um deles já é adulto, como no caso analisado. Todo cuidado é pouco.

17 outubro 2008

DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE COLARINHO DE CHOPE



Não é piada nem brincadeira de mau gosto. Acabei de ver no Estadão de hoje, onde a notícia pode ser conferida na íntegra. A reportagem é da jornalista Valéria França.

O Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia) multou um bar em Blumenau, Santa Catarina, por incluir o líquido e a espuma no volume total do chope cobrado no cardápio, isto é, servia chope com colarinho.

O estabelecimento ingressou na Justiça que, em primeira instância, deu razão ao Inmetro e manteve a multa.

Houve recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região onde, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso.

A relatora, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, afirmou que "A espuma faz, sim, parte da bebida. O colarinho é o chope em outro estado físico." Consta ainda da reportagem que a desembargadora afirma não ser cervejeira e explica que foi imparcial na decisão: "É só uma questão de lógica.”

De minha parte, devo confessar, sempre gostei da espuma, mesmo quando usava bigode e sempre se podia escolher se o chope vinha com ou sem colarinho.

De outra parte, é de se convir que existem coisas mais importantes para se levar ao judiciário, devendo a burocracia estatal se portar, com um ”minimum minimorum” bom senso e não sair por aí multando por banalidades, forçando as pessoas a inflar ainda mais a já abarrotada máquina judiciária.

Por mim, além de cancelar a multa, deveriam impor aos zelozos fiscais do Inmetro que ingerissem, às custas próprias, cada qual 10 canecos de chope, cinco com colarinho e cinco sem colarinho para verificarem a diferença e se isso representaria caso para multar o estabelecimento... Quanto ao juiz que manteve a multa, deve ser abstêmio ou não gostar de colarinho.

O que acham?

A ORIGEM DA CRISE FINANCEIRA MUNDIAL


Hoje é sexta-feira, dia internacional da informalidade e, como é de praxe neste blog, é dia de relaxar, embora reconhecendo, como diz o pescador, que o mar não está prá peixe.

O mundo vive uma de suas piores crises econômicas que se iniciou nos Estados Unidos com os financiamentos habitacionais por falta de lastro nas operações imobiliárias em decorrência da ausência de fiscalização adequada e se espalhou rapidamente pelo mundo. O petróleo nunca esteve tão baixo e as bolsas de valores sobem e descem como balão japonês. Por efeito dominó apareceu uma crise de liquidez. Pensando no assunto, o blog procurou explicações e a mais racional que encontrou foi a que segue. Retrata bem o atual momento.

"O seu Biu tem um bar, na Vila Carrapato, e decide que vai vender cachaça 'na caderneta' aos seus leais fregueses, todos bêbados, quase todos desempregados.

Porque decide vender a crédito, ele pode aumentar um pouquinho o preço da dose da branquinha (a diferença é o sobrepreço que os pinguços pagam pelo crédito).

O gerente do banco do seu Biu, um ousado administrador formado em curso de 'emibiêi', decide que as cadernetas das dívidas do bar constituem, afinal, um ativo recebível, e começa a adiantar dinheiro ao estabelecimento tendo o pindura dos pinguços como garantia.

Uns seis 'zécutivos' de bancos, mais adiante, lastreiam os tais recebíveis do banco, e os transformam em CDB, CDO, CCD, UTI, OVNI, SOS ou qualquer outro acrônimo financeiro que ninguém sabe exatamente o que quer dizer. Esses adicionais instrumentos financeiros alavancam o mercado de capitais e conduzem a operações estruturadas de derivativos na BM&F, cujo lastro inicial todo mundo desconhece (as tais cadernetas do seu Biu).

Esses derivativos estão sendo negociados como se fossem títulos sérios, com fortes garantias reais, nos mercados de 73 países. Até que alguém descobre que os bebuns da Vila Carrapato não têm dinheiro para pagar as contas, e o Bar do seu Biu vai à falência.

E toda a cadeia desmorona.''

Extraído do Blogão do Zé.

STJ APROVA MAIS TRÊS SÚMULAS

Na última quinta-feira a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais três súmulas.

A primeira delas, tendo por relator o ministro Albino Teori Zavascki, abre exceção à súmula 43, que prevê a correção da indenização a partir do evento danoso, para fixar, exclusivamente em caso de dano moral, que a correção, neste caso, se dê a partir da data do arbitramento do valor da referida indenização.

A segunda, relatada pelo ministro Ari Pargendler, define a competência da justiça estadual para processar e julgar as ações em que se discute a cobrança de honorários de profissionais liberais contra seus clientes, incluindo-se aí, obviamente, os honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços jurídicos.

E, a terceira, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, alarga o conceito de bem de família, para fins de proteção de moradia, tornando impenhorável o imóvel residencial do casal ou unidade familiar para pessoas solteiras, viúvas ou separadas, nos termos da lei 8009/1990.

São as seguintes as novas súmulas, a serem publicadas:

SÚMULA 362

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Precedentes: Resp 657026 - REsp 743075 - Resp 771926 - REsp 899719 - Ag 583294 - REsp 660044 - REsp 693273Resp 974965 - REsp 773075 - REsp 862346 - REsp 823947 - REsp 989755 - REsp 677825

SÚMULA 363

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Precedentes: - CC 65575- CC 93055 - CC 15566 - CC 30074 - CC 36517 - CC 36563 - CC 46562 - CC 51937


SÚMULA 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Precedentes: Resp 253854 - REsp 276004 - REsp 139012 - REsp 450989 - REsp 57.606 - REsp 159851 - REsp 403314 - REsp 759962 - REsp 672829 - REsp 205170 - REsp 182223

Fonte: STJ/notícias

16 outubro 2008

ORKUT VIRA FONTE DE CONSULTA DO EMPREGADOR



O Orkut é um sítio de domínio público na internet onde as pessoas espontaneamente colocam informações pessoais, fotografias, filmes, uma infinidade de detalhes que permitem que se tenha uma boa idéia de quem seja o cidadão.

Em outras palavras, o indivíduo se apresenta como quer que "o mundo" o veja, talvez não o seu futuro patrão, mas não pode impedir o acesso ao seu perfil...

Os usuários cadastrados no Orkut registram um perfil que contém desde informações básicas de acesso (obrigatórias) como informações secundárias (opcionais). Cada usuário no Orkut tem um perfil próprio que é dividido em três partes:

Social: Perfil social ou geral. O usuário pode falar um pouco de si mesmo, de características como gostos, livros preferidos, músicas, programas de TV, filmes, etc.

Profissional: Seleção da atividade profissional com informações sobre seu grau de instrução e carreira.

Pessoal: Apresenta o perfil pessoal do indivíduo de forma a facilitar as relações interpessoais. Apresenta informações físicas, e sobre o tipo de pessoa que ela gostaria de se relacionar, ou mesmo até mesmo namorar/casar). (Wikipédia)

A notícia do site raciocínio crítico diz que os setores de recursos humanos de algumas empresas não se contentam mais apenas em analisar curriculum vitae, buscando também nos sites de relacionamento informações sobre a pessoa que procura um emprego.

Na era da ética perdida, da falência moral, até que ponto o comportamento abaixo descrito fere ou não direitos alheios?
(Enviado por RGM)

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Notícia de Terça, 30 de Setembro de 2008

Orkut curricular
Creio que algumas questões precisam ser levantadas: primeiro, o empregador particular tem total autonomia para colocar em sua organização quem for desejado - sem nenhum compromisso com o conceito de competição igual para todos que sempre vislumbramos no contexto público. Segundo, considerando que empresas buscam pessoal qualificado na grande maioria das vezes, é sensato pensar que os profissionais de Recursos Humanos serão suficientemente capacitados para desprezar pormenores em suas consultas ao orkut a exemplo de preferências por clubes de futebol, rixas regionais, dentre outras coisas.

A maior preocupação, com certeza, se concentra naqueles indivíduos que não se constrangem em expor nome completo, idade, cidade, estado e sua própria imagem juntamente com comunidades vinculadas à pornografia ou fóruns daqueles que odeiam acordar cedo ou que declaram que só casarão quando determinado bloco de carnaval for extinto. Quanto à pornografia, creio ser uma grande oportunidade para os selecionadores descartarem pessoas desse tipo, o que dificilmente ocorreria por esse motivo em um processo seletivo. Quanto aos outros dois casos citados, creio que não deveria ser utilizado como diferencial negativo para alguém não ser empregado, mas com certeza não é um aspecto positivo, já que demonstra falta de seriedade e descompromisso com coisas muito sérias da vida como o matrimônio.

Uma avaliação correta dependerá de dois aspectos: primeiro, por parte do empregador, a utilização por parte dos profissionais de Recursos Humanos dos critérios corretos para a escolha, filtrando futilidades recorrentes no Orkut e prestando muita atenção às aberrações, que devem ser cravadas como aspectos de eliminação. Por parte dos candidatos, uma luz vermelha à imbecilização que toma conta do supramencionado site de relacionamento, no qual as pessoas expõem sua vida pessoal e mostram interesses por verdadeiras aberrações internéticas. Com certeza, uma grande oportunidade de conter a alienação que vem se alastrando nos segmentos mais jovens da sociedade brasileira. Emprego não é apenas qualificação, mas principalmente conduta.
Artur Salles Lisboa de Oliveira

15 outubro 2008

AO MESTRE COM CARINHO


Se não me engano, era assim...
Primeiro ela entrava na sala e todo mundo dizia a plenos pulmões: bom-dia;
Depois ela apresentava as letras e os números, um por um, até decorar;
E tome de fazer bolinha, colocar uma perninha prá cá outra prá lá, costurando as letras e, sobretudo, copiando no caderno de caligrafia até fazer calos nos dedos;
Começava, claro, pelas vogais, em seguida vinham as consoantes;
Aí juntava as letras e fazia as sílabas, beabá, beebé e tome de soletrar;
Das sílabas formava palavras, bola, boneca, casa, cachorro, pai, mãe;
Com as palavras construía as frases, o menino chutou a bola!
Então surgia a leitura, primeiro tropeçando, depois de carreirinha.
No caminho da escola, pelas vias públicas, a busca do aperfeiçoamento,
Procura plaquinha em tudo que é lugar: bar do fulano, theatro, pharmacia, cine tal, mercearia santa maria, etc.
Por fim, um jornal, com suas manchetes grandonas e até alguns textos menores;
Pronto, fessora, mais uma criança alfabetizada e livre e apta a fazer as escolhas e seguir seus caminhos vida afora...
Esta sua maior recompensa: o reconhecimento de sua essencialidade e a certeza de que todos os avanços da civilização começaram na sua sala.
Obrigado por sua paciência e pelos ensinamentos que também nos acompanham pra o resto da vida.
Hoje, contudo, inventaram que não pode reprovar, então tem-se notícia de aluno de "falcudade" que não sabe interpretar um texto...
Quanta diferença!

STJ DEFINE FORMA DE CONTAGEM DE JUROS DO ART. 406 DO CC/2002



O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros de mora previstos no artigo 406 do Código Civil, isto é, quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, devem ser calculados pela taxa Selic e não pelo percentual de 1% referido no art. 161 do Código Tributário Nacional-CTN.

A decisão da Corte Especial, proferida em 08/09/2008, nos embargos de divergência EREsp 727.842-SP, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, estabeleceu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil devem ser calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39,§4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, §3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002).

Espera-se que a partir desse julgado cessem os questionamentos que sempre despertaram a interpretação do art. 406 do CC/2002.

Fonte: Informativo STJ 367

PROJETO DE LEI ELIMINA EMBARGOS INFRINGENTES

O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) propôs a extinção dos embargos infringentes do Código de Processo Civil, com o objetivo de agilizar os processos judiciais. Como se sabe, os embargos infringentes são recursos contra decisões não unânimes de órgãos colegiados dos tribunais.

Para o deputado, esse mecanismo acaba retardando ainda mais a prestação jurisdicional e fundamenta a proposição com a necessidade de reformulação da legislação processual civil, pois considera o sistema recursal brasileiro demasiado complexo e, desse modo, contribui de forma decisiva para a demora no julgamento dos processos. Afirma, ainda, que a existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a interposição de um recurso. Lembra ele, ainda, que o embargo infringente foi abolido do direito português em 1939.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Calcado na burocracia portuguesa, a processualística brasileira ainda guarda esse resquício, dentre outros que, aos poucos e o quanto antes, precisam ser extirpados de nossa cultura.

O blog considera essa proposição de relativa importância no sentido da busca de celeridade na tramitação dos processos judiciais e entende que não causa prejuízo às partes.

Na verdade, uma vez aprovado, vai contribuir inclusive para reduzir as decisões unânimes dos colegiados, muitas vezes assentadas apenas para não permitir o uso desse recurso.
E quando existe, o voto vencido obriga a parte a interpor embargos infringentes, vez que o recurso especial encontra óbice enquanto não esgotada a via recursal infringente como é da jurisprudência pacífica do STJ, segundo se constata do excerto abaixo:

“A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos configura o não-esgotamento da instância a quo, de modo a impedir o manejo do REsp, incidindo, na espécie, a Súm. n. 207-STJ. Precedentes citados: Ag 907.223-SP, DJ 21/2/2008; AgRg no REsp 900.342-RS, DJ 14/12/2007, e AgRg no Ag 859.622-MG, DJ 6/8/2007.
AgRg no REsp 809.999-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2008”.

Portanto, um recurso a menos já se torna um passo a mais no caminho da progressiva eliminação dos gargalos que obstruem o alcance de uma celeridade maior na prestação jurisdicional.

Fonte: Agência Câmara

14 outubro 2008

UNIÃO ESTÁVEL EM CASAS SEPARADAS

Foto Scx


A Terceira Turma do STJ decidiu semana passada que a coabitação não é condição indispensável para caracterização de união estável.

A mulher ingressou com uma ação declaratória de reconhecimento de entidade familiar combinada com a partilha de bens contra o espólio de um homem com quem houvera se relacionado por 14 anos, representado por um filho dele. Pretendia a meação dos bens, com fundamento no artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, mesmo admitida a existência de relacionamento amoroso por longos anos, o pedido foi julgado improcedente, porquanto tal relacionamento não tinha por objetivo a constituição de família nem constava dos autos qualquer prova da contribuição da autora para formação do patrimônio.

Em apelação, o TJSP manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Apreciando o recurso especial, o relator, ministro Ari Pargendler, anotou que a lei 9.278/96 não exige a coabitação como requisito essencial para configurar a união estável. Disse, ainda, que a coabitação pode ser um dos fundamentos a comprovar a relação comum, mas que sua ausência não afasta, de imediato, a existência de união estável e que a apelação deve ter seguimento para que o TJSP decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável.

Cá com os meus botões: tanto o juiz quanto o TJSP examinaram percucientemente as provas dos autos e disseram claramente que não havia comprovação de união estável porque o relacionamento não tinha o objetivo de constituir família e a mulher não demonstrou haver contribuído para a formação do patrimônio.

Não foi informada a data do falecimento do autor da herança, se antes ou depois do Código Civil de 2002, sabendo-se que a partilha se resolve pela lei vigente na data do óbito, nos termos do art. 1787 do referido Código. Grande parte da doutrina entende que a sucessão no caso de falecimento depois de 2002 dá-se na forma disciplinada no art. 1790 do Código e não com base nas leis anteriores. De toda sorte, o STJ já decidiu que há compatibilidade entre as leis Leis ns. 8.971/94, 9.278/96 e o Código Civil/2002.

Entretanto, ensina Rosa Maria Nery (Aspectos da Sucessão Legítima. In ______. O Novo Código Civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003, p. 1381) que:

“O CC 1.790, caput, sob cujos limites os incisos que se lhe seguem devem ser interpretados, somente confere direito de sucessão ao companheiro com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nada dispondo sobre os bens adquiridos gratuitamente durante esse mesmo período”.

Estou enganado, ou o TJSP terá que julgar novamente a mesma coisa?

Morando em casas separadas, sem dever de fidelidade como confessado no recurso, sem qualquer contribuição para formação do patrimônio...

Como vão saber se tal relacionamento tinha por objetivo a constituição de família e que família seria essa?

Indagar do falecido?

Do jeito que as coisas caminham, sei não, mas, dentro em pouco, saiu com a mesma pessoa duas vezes, foi visto em lugar público, abraçado, tá ferrado(a). Contrato de namoro não vale, tudo é união estável por mais instável que sejam os relacionamentos e a própria vida...

O Estado teima em querer regular a vida de todo mundo, com evidente restrição, cada vez maior, do espaço de arbítrio individual, atingindo, inclusive, a intimidade das pessoas. Tipo, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come...

13 outubro 2008

DIVÓRCIO DO CASAL IMPERFEITO

Ontem teve jogo do Brasil e, bem a propósito, com o fito de sadia provocação, o amigo RGM me mandou essa “pérola jurídica e sociológica”, que segue ao final. Trata-se de uma sentença criminal que considerou inconstitucionais os dispositivos da lei seca, que alteraram a legislação de trânsito e teria decretado o “divórcio do casal perfeito: cerveja e futebol”.

Antes, devo dizer que coloquei uma latinha (de “refri”) na geladeira, que a seleção não tem entusiasmado muito prá essas coisas, não. Acresce que a temperatura fria desanima qualquer cervejeiro que não seja fanático nem dependente, sem contar que minha mulher é abstêmia por natureza. Ocorre que, para felicidade geral, a Venezuela resolveu colaborar e aí foi aquele chocolático 4x0. E foi pouco, a seleção poderia e deveria ter feito muito mais gols. No mínimo uns seis ou oito, mas suponho que o Lula deve ter inferferido e ligado para Dunga, pedindo para dar uma segurada no placar, com receio de provocar a ira de Hugo Chaves. Vide nacionalização venezuelana das instalações da Petrobrás e elevação dos preços do gás...

Por isso, melhor mesmo já tinha sido o Fluminense, que sábado, saiu da zona do rebaixamento do campeonato brasileiro ao vencer com 10 homens, de virada, por 3x1, o poderoso Atlético-PR, em plena arena da baixada. Dá-lhe tricolor!

Então, já viram que o tal divórcio do casal perfeito, cerveja e futebol, por causa da chamada lei seca, não me deixa nem um pouco preocupado. Primeiro porque não acho que seja um casal, afinal tudo no Brasil é diferente. Tão diferente que é o único país do mundo a ter dois partidos comunistas: o PCB, propriamente dito, e seu divorciado PC do B.
Como dizia, não se tem um casal perfeito, mas um quadrilátero amoroso: o futebol, a cerveja (ou caipirinha), o samba carnavalesco e elas, as sempre fabulosas mulatas.

De outra parte, temos as piores estatísticas do mundo em termos de acidentes de trânsito e alguma coisa séria e positiva havia de ser feita para evitar ou reduzir tantas mortes e tantos feridos com seqüelas graves, especialmente motociclistas. São 40 mil mortes, 500 mil feridos e custo de R$ 500 bilhões de reais, por ano. Uma tragédia só comparável a uma guerra.
Então, tem-se de ponderar o benefício social advindo dessa lei pela inibição da bebida alcoólica e conseqüente redução de acidentes, já comprovada. Indiscutível que álcool e direção não combinam e se há incompatibilidade de gênios a separação é de lei.

Igualmente não se pode concordar com a tese de que a lei tenha provocado “um retrocesso na economia em troca de algumas almas”. É uma conta infeliz. A vida humana não pode ser precificada, pelo menos por alguém, como o responsável pelo blog, que teve sua formação forjada nos princípios humanitários da liberdade, fraternidade e igualdade.
Apesar do autor da sentença dizer que faltam razoabilidade e proporcionalidade na nova legislação de trânsito, parte ele, data vênia, de premissas equivocadas.

Ninguém está proibido de beber nem de dirigir. O que não pode é beber e dirigir, assim como não pode beber e pilotar avião, assim como não pode beber e trabalhar, etc, etc.
Enquanto escrevia, vi no fantástico o médico Dráusio Varella expondo os malefícios causados pelo álcool, inclusive a ressaca e sua inevitável conseqüência, a dor de cabeça, curável com muita água, como é da sabedoria popular. As alterações psiquíco-orgânicas do álcool no corpo humano comprovam que a mistura álcool-direção pode ser catastrófica e deve ser evitada com firmeza pelas autoridades, porém, evidentemente sem excessos e respeitando os direitos e garantias individuais, inclusive o de o infrator não produzir prova contra si mesmo nem ser exposto publicamente, sob pena cometimento de crime de abuso de autoridade.

Bem, para não espichar mais este blog e não causar enjôo a ninguém, finalizo aqui mesmo.
Tim-tim a todos e boa semana.
Eis o inteiro teor da sentença:

Estado de Goiás
Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia
1ª Vara Criminal

D E C I S Ã O
Protocolo : 200803829811
Infração : Artigo 306 do CTB
Autuado : Genivaldo de Almeida
R E L A T O.


A digna Autoridade Policial comunica a este juízo que procedeu a prisão e flagrante do Sr. GENIVALDO DE ALMEIDA, posto que ele teria infringido o art. 306 do CTB, Lei 11.705/08, Lei Seca.
Aduz, em síntese, que o conduzido foi abordado por viatura da PMGO no dia 29.08.08, por volta das 21 horas, nesta comarca, já que conduzia uma motocicleta em zigue-zague. Que submetido ao bafômetro, constatou a suspeita, sendo por isso arbitrado a fiança em R$ 361,00, com apreensão da sua CNH e veículo. Que Genivaldo não pode pagar a fiança, encontra-se preso a disposição da justiça.
Acompanha o auto de flagrante, nota de garantias constitucionais e nota de culpa.
Tais peças foram protocolizadas no fórum no dia 01.09.08, às 13:45 horas.
D E C I D O.
Já decidi por infinitas vezes, que a autoridade policial tem que comunicar a prisão de qualquer pessoa dentro de 24 horas, a partir de sua apresentação pelo condutor, ou seja, como Genivaldo foi preso em estado de flagrância às 21 horas do dia 29.08.08, a autoridade teria até as 20:59 horas do dia 30.08.08 para lavrar auto de flagrante, antes porém fora expedir nota de ciência da garantias constitucionais, expedindo em seguida nota de culpa e por último comunicará ao juiz sobre a prisão, logicamente fazendo protocolizar no fórum o auto de prisão.
Não foi o que aconteceu no caso presente, senão vejamos.
Consta que Genivaldo foi abordado por policiais no dia 29.08.08, por volta das 21 horas. Já do auto de flagrante consta (Termo de entrega do preso – art. 304 do CPP), que o foi apresentado às 01:05 do dia 30.08.08, portanto, os policiais teriam ficado com o preso por mais de quatro horas, fazendo o que não se sabe.
As garantias constitucionais e nota de culpa foram passadas no dia 30.08.08 às 00:50 e 2:40 horas, mas somente no dia 01.09.08, às 13:41 horas é que legalmente a prisão foi comunicada ao juiz, pelo menos o ofício da autoridade policial está datado de 30.08.08, mas o protocolo é do dia 01.09.08.
De plano observa-se a violação da Lei Maior e de norma infraconstitucional, pois qualquer prisão será comunicada ao juiz dentro de 24 horas da prisão.
Ora, o art. 306, § 1º do CPP é taxativo, que dentro em 24 horas depois da prisão, será dada nota de culpa assinada pela autoridade e comunicada ao juiz.
E mais, o art. 5º LXII do Texto Magno, aduz que a prisão de qualquer pessoa e local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente.
O art. 5º, LXV da CF/88, também é categórico ao dispor que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
No caso em testilha, sem dúvida há violação às normas indicadas, padecendo o auto de gritante nulidade, que enseja o relaxamento da prisão em flagrante, pois a autoridade policial não observou os ditames infra e constitucionais.
Por tais razões, R E L A X O a referida prisão e determino incontinenti a expedição de alvará em favor da custodiado Genivaldo de Almeida.
Não fosse só essas violações, mas deparo-me com outra evidente violação dos direitos constitucionais, isto em face do novo texto dos artigos 165, 276, 277, 291 e 306 da Lei 11.705/08, a famigerada Lei Seca.
Por entender, como interprete maior e final da lei, logicamente se não houver esgotamento das instancias recursais, que a dita lei padece de evidente inconstitucionalidades, daí porque entendo de ofício proceder ao seu controle difuso para este caso que me é dado a apreciar.
Efetivamente, o legislador infraconstitucional, fez recente alteração na dicção dos artigos do Código de Transito Brasileiro, isto pela nova lei 11.705/08, vejamos:
Art. 306 – conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou sob a influencia de qualquer outra subsistências psicoativas que determine dependência.
Pena. Detenção de 06 meses a 03 anos, multa, suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir.
Art. 165 – dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outras substâncias psicoativas que determine a dependência:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – retenção de veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 276 – qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste código.
Art. 277 - ...
§ 2º - a infração prevista no art. 165 deste código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriagues... (isto se não quer se submeter ao bafômetro)
§ 3º - serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Por fim, o art. 291, § 1º, aplica-se aos crimes de transito de lesão corporal culposa o disposto nos artigos 74, 76, 88 da Lei 9099/95, exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas que determine dependência...
Antes de apontar as inconstitucionalidades desses artigos do CTB, cumpre-se esclarecer:
O povo brasileiro pode se dizer como regra geral, é conhecido mundialmente porque ama o futebol e cerveja No futebol, apesar de recentes e vexatórias derrotas, mas a marca de craques é inquestionável. Já a cerveja, basta dizer que recentemente a AMBEV adquiriu a cervejaria americana Anhesuser-Bushc fabricante da Budweiser. Entretanto, a Lei Seca obsta que o brasileiro beba uma cerveja no bar com amigos.
Pois bem, filio-me a corrente da teoria do direito penal mínimo, ou seja, legislador não deve elevar à categoria de crimes aquilo que o povo pode resolver de outra forma, é a aplicação do princípio da adequação social, ou seja, elevar à categoria de crime, com severas punições o uso de bebidas alcoólicas, dentre elas, é Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia 1ª Vara Criminal claro, a cerveja, é o mesmo que incriminar quem gosta de futebol.
Registre-se, por oportuno não sou contra a punição de quem dirige embriagado e causa acidentes, mas sou contra a punição de quem bebeu sim socialmente algumas cervejas com amigos e sofre as punições agora apontadas na lei 11.705/08. Pois, basta hoje ingerir um copo e se dirigir sofrerá os rigores da Lei Seca.
Ora, sabe-se que o brasileiro gosta sim de cerveja, mas nem todos são alcoólatras e cometem crimes. Sabe-se que a cerveja é o elo de ligação que resolve pendências e negócios dos mais diversos, tal como uma refeição qualquer não podemos também ignorar que famílias tomem cervejas, fomentando a economia em todas às ordens. Ir a um bar e não tomar umas cervejas é mesmo que comer sem feijão ou dormir sem tomar banho, assim, sente-se o povo brasileiro que indiscutivelmente ama a cerveja.
A cerveja é o brasileiro, isto em todos os níveis sociais, portanto não aceito a pecha que seja coisa de pobre ou ignorante. Olha que conheço gente boa que gosta de uma cerveja, aliás estou até preocupado com esse seguimento, principalmente do meu convívio diário. Aliás, aproveito para registrar, quem me conhece sabe, de futebol nunca gostei, já de cerveja, pouco gosto, bebo esporadicamente; mas sou testemunha das paixões brasileiras, futebol e cerveja.
Até entendo que a sanção da lei 11.705/08, Lei Seca, acabou por culminar com a separação do casal, que sempre deu certo, futebol e cerveja. (Negritado do blog).
O povo brasileiro está ressentido desse fato, e mais a lei, antes de mais nada, tem que trazer também, benefícios que superem os coarctados àqueles por ela propugnado.
Diminuiu os números de acidentes sim, sem dúvidas, mas qual prejuízo que a lei trouxe ao casal cerveja – futebol, em fim para a economia? Não há dúvida que para a economia houve um retrocesso, não só para as cervejarias, mas para o comércio em geral, isto em troca de algumas almas que em tese momentaneamente foram salvas de acidentes.(Negritado do blog).
O individuo bêbado dirigindo deve responder na proporção dos seus atos, mas quem fez uso de cerveja ou outras bebidas não pode ter, tratamento igualitário tal como apresenta a Lei Seca. Todos os argumentos que se levantam para sustentar a viabilidade da Lei Seca ou qualquer ângulo que se analise a questão não resistem a fria e jurídica interpretação. São falhas as premissas que não se sustentam se analisarmos outros fatos, que em tese também causam prejuízos à sociedade e situações das mais diversas.
A Lei Seca precisa sim sofrer serias alterações deve tratar diferentemente as situações das mais diversas. O que não pode é pegar o mínimo pelo geral, tal como fez a lei. Não se pode punir de forma tão severa quem simplesmente faz uso de uma latinha de cerveja, isto na mesma proporção de quem se encontra absolutamente embriagado.
Eis aqui o que se vislumbra de plano é a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pois bem, voltemos aos artigos que foram alterados pela lei 11.705/08, por entender inconstitucionais.
O art. 165 é inconstitucional na parte que deixa ao agente da autoridade de averiguar por outros meios de prova o estado etílico da pessoa. Ora, aqui o legislador está incentivando a obtenção das provas ilícitas, conforme se depreende o art. 277, § 2º, conduta reprovada pela Constituição e recente alteração do CPP, art. 5º, LVI CF/88 e art. 157, § 1º/3º da lei 11.690/08.
Já o parágrafo 3º do art. 277 do CTB, que são aplicadas as penalidades do art. 165, ao condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos.
Ora, quais são os procedimentos previstos? Estão no caput do art. 277: testes de alcoolemia, exames clínicos, periciais ou outros exame.
Em fim, a pessoa deverá ser submetida a bafômetro ou exame de sangue ou outros. Da forma como está, não tem escolha, o infrator terá que produzir prova contra si, ao contrário, levará multa, com pontuação gravíssima, CNH e veículo apreendido e suspensão por 12 meses da CNH.
Qualquer leigo sabe que esse artigo é inconstitucional, afronte o princípio do contraditório e ampla defesa. Em direito processual quem é acusado não produz prova contra si, mas produz defesa.
Já o art. 306, conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas... tem a pena de 06 meses a 03 anos, multa, apreensão da CNH e suspensão, etc.
Não há dúvida de que diante do teor de álcool, que basta um pouco mais de uma xícara de café, um vinho ou a ingestão de alimento que tenha álcool e poderá sofrer essas conseqüências, drásticas e paulatinas.
Fere de morte os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade.
Se comprovado que o condutor de veículo está absolutamente embriagado, aí sim deve sofrer as conseqüências administrativas, caso envolva em infrações, pois isso pode não ocorrer, deverá responder proporcionalmente ao mal causado.
Para comprovar o ferimento do princípio da proporcionalidade, avoco a Lei de Tóxico com a Lei Seca.
Trazer consigo para uso próprio substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica, o infrator é levado para a delegacia, nada sofrerá, apenas se compromete a comparecer em juízo, quando lhe será proposto tratamento, se aceito, arquiva-se o procedimento, ao contrário o MP apresentará proposta de transação com meras penas alternativas, mas não é imposta pena privativa de liberdade, portanto trazer consigo entorpecente para uso é crime.
Já beber não é crime. Mas se bebeu e dirigir veículo passa a ser, se pego é autuado em flagrante, pagará fiança, que pode ter um valor considerável para algumas pessoas, responderá a um processo criminal, não terá direito a transação penal ou sursis processual, face a vedação da Lei Seca, art. 291, não se aplica a lei 9099/95. Seu carro será apreendido e pagará multa de quase mil reais, sua CNH é apreendida e ficará suspensa por 01 ano. Enfim, para algo que não é tão grave, digamos, o Padre que celebrou a missa e tomou o vinho, poderá ser vítima dessa situação.
É evidente então que a lei não observou a proporcionalidade.
No magistério da insuperável Maria Sílvia Zanello Di Pietro, ensina:
“...a proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais, mas segundo os padrões comuns na sociedade em que vive...”
Portanto, não guarda proporcionalidade punir com mesmo rigor condutas que em tese não violam bens jurídicos de maior relevo.
Também não é razoável adotar punições para o mesmo fato, em todas as searas do direito, seja penal, administrativo ou civil. No caso de dirigir sob efeito de álcool tem uma conduta com repercussão drástica, tanto que é punido com multas, apreensão do veículo e CNH, além da suspensão por 12 meses. Tem punição privativa de liberdade, com pena de 06 meses a 03 anos e também a suspensão da CNH, verdadeiro bis in idem.
Não é razoável e nem proporcional permitir que quem comete um crime contra Administração Pública, como o peculato, corrupção passiva, tenha pena de 02 a 12 anos, tem direito aos benefícios da lei 9099/95, como sursis processual, art.88 do CPB, ou seja, verdadeiramente não é punido, tem a conduta despenalizada dependendo do valor auferido, pode ser beneficiado pela insignificância, face a excludente de tipicidade, mas se tomar uma colher de remédio que contenha álcool terá severíssima punição.
A lei 11.705/08, que alterou diversos dispositivos do CTB, Lei 9503/97, está eivado de reais inconstitucionalidades.
Assim, faço de ofício o controle difuso, declarando inconstitucional os artigos 165, 276, 277, 291 e 306 da Lei Seca, logo o auto de flagrante lavrado e seu desfavor, padece de evidentes nulidades, tornando-se imprestável para qualquer fim.
Pois que, Genivaldo de Almeida imbuído de extinto natural de defesa, se fosse orientado por advogado jamais se submeteria a bafômetro, logo ele não fez espontaneamente e não faria prova contra si, daí seria inconstitucional o art. 277 e seus parágrafos, pois Genivaldo não pode ser obrigado a produzir prova contra si, mas de se defender das acusações que lhe são imputadas.
Ora, se não há prova técnica válida de constatação de que Genivaldo de Almeida ingeriu bebida alcoólica, não se poderia contra ele ser lavrado auto de flagrante, daí porque o referido auto é nulo, sendo que o relaxamento da sua prisão que é absolutamente ilegal se impõe.
Ao teor do exposto, fica declarado inconstitucionais, incidente tatum, os dispositivos já referidos, inclusive e especialmente, no caso, os art. 165 e 277 com seus parágrafos, incisos e alíneas.
Como não houve prisão válida, DETERMINO incontinenti expedição de alvará de soltura.
DETERMINO a restituição do seu veículo apreendido, motocicleta, bem como devolução de sua CNH, tudo sob as penas da lei.
De conseqüência, nenhuma validade reveste-se o ato administrativo praticado pelos policiais militares, ou seja, a multa lavrada em seu desfavor. Determino assim, que oficie-se ao DETRAN e SMT para os fins atinentes.
Com as providencias adotadas, comunique-se a este juízo.
P.R.I. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, 02 de setembro de 2008.
Ricardo Teixeira Lemos
- JUIZ DE DIREITO –