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30 setembro 2008

JUÍZAS INDESEJADAS NO TRIBUNAL FEDERAL DO RJ


A Procuradoria Regional da República do Rio de Janeiro ingressou com uma representação junto ao Conselho Nacional de Justiça, com pedido de liminar, para suspender o ato do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro que, por maioria e contra a manifestação do Corregedor-Geral daquele órgão, manteve a indicação dos nomes das juízas federais Lana Maria Fontes Regueira e Salete Maria Polita Maccalóz para promoção, por antiguidade, ao cargo de desembargador federal.

Segundo o MPF a juíza federal Lana Maria Fontes Regueira responde por formação de quadrilha, peculato, estelionato, crimes contra o FGTS e envolvimento com o jogo de bingo. Diz ainda o MPF que quanto à juíza Salete Maccalóz, igualmente existem inúmeros fatores que concorrem contra sua promoção, entre os quais, destacam-se representações diversas e, ainda, o Inquérito Criminal nº 2006.02.01.008623-5, que investiga a concessão irregular de liminares pela magistrada para saques de valores relativos ao FGTS, prática pela qual a outra magistrada também já foi denunciada.

O MPF requereu ao CNJ medida liminar determinando a imediata suspensão do ato de indicação das juízas Lana Regueira e Salete Maccalóz para compor o quadro de desembargadores do TRF-2, ou, caso já tenha ocorrido a nomeação, seja anulado o ato; no mérito, requer a procuradora, seja declarada a nulidade da indicação das juízas, bem como determinada a realização de nova sessão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para escolha de juízes federais, por antigüidade, para comporem o quadro de desembargadores, obedecendo-se a Constituição Federal, artigo 93, inciso II, alínea “e”, a Lei 4.717/65, artigo 7º, inciso VI, parágrafo único, e o requisito da idoneidade moral e reputação ilibada, excluindo-se os magistrados que são investigados e os que foram denunciados por prática de crime ou improbidade administrativa. Veja mais no site da
PGR

A peça ministerial foi subscrita pela procuradora regional da república Cristina Schwansee Romanó, que atuou no Tribunal Penal Internacional (TPI), com sede em Haia, no julgamento do presidente da ex-Iuguslávia Slobodan Milosevic, dentre outros, por crimes contra a humanidade em Kosovo.

(Aqui prá nós, é preciso muito kosovo para assinar uma petição dessa).

Pergunta irresistível: será que, por equívoco, ao invés de currículos escolheram as pretendentes pelas FAC?

Deus salve o TRF-2.

STJ PRESTIGIA CONSUMIDOR BRASILEIRO

Nascido Codecon e atualmente mais conhecido como CDC, o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, alcançou a maioridade em grande estilo. É uma das leis mais utilizadas pela população e modificou para melhor as relações de consumo, tornando-se instrumento de defesa do consumidor.
E acaba de receber mais um aperfeiçoamento com a edição da
Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008 que alterou o § 3º do art. seu 54, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão, o qual passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Durante sua vigência o CDC sempre foi prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em constante evolução interpretativa já editou sete súmulas que favorecem os consumidores brasileiros, como se vê abaixo:

Súmula 359 – CADASTRO DE INADIMPLENTES
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
DJe 08/09/2008-

Súmula 323 – PRAZO MÁXIMO PARA MANUTENÇÃO DO NOME
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços deproteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
-DJ 05/12/2005 p. 410-

Súmula 321 – PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídicaentre a entidade de previdência privada e seus participantes.
DJ 05/12/2005 p. 410-

Súmula 302 - PLANOS DE SAÚDE
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
DJ 22/11/2004 p. 425-

Súmula 297 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DJ 09/09/2004 p. 149-


Súmula 285 - CONTRATOS BANCÁRIOS
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
DJ 13/05/2004 p. 201-

Súmula 284 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
DJ 13/05/2004 p. 201-

GRATUIDADE JUDICIÁRIA ABRANGE ATOS EXTRAJUDICIAIS




O Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime de sua Segunda Turma decidiu recurso em Mandado de Segurança (RMS 26493), assegurando o cumprimento de decisão judicial que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis, sem recolhimento de emolumentos, para parte que estava amparada pela gratuidade judiciária.
O juízo de primeira instância havia determinado a expedição de 15 certidões do cartório do registro de imóveis para viabilizar um processo de execução. O Oficial Registrador impetrou mandado de segurança para exigir seus emolumentos o que foi indeferido no TJRS. Inconformado, o Oficial interpôs recurso ao STJ que, igualmente, manteve a decisão do magistrado.

Doravante, portanto, fica garantido o direito da parte assistida pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, em qualquer lugar do Brasil, de obter as certidões de que necessitar de forma gratuita, desde que referentes aos cartórios extrajudiciais e relacionadas aos processos que participam e forem necessárias à efetivação da decisão judicial, ou seja, à plena satisfação do julgado.

29 setembro 2008

STJ PRESTIGIA ANTIGUIDADE E REDUZ COLEGIADOS

O Superior Tribunal de Justiça, por sua composição plena, aprovou, por decisão unânime, a Emenda Regimental nº 9, modificando o seu Regimento Interno, com o objetivo de racionalizar os procedimentos de gestão e dar maior celeridade ao andamento dos processos, destacando-se a redução dos membros de seus mais importantes órgãos colegiados: a Corte Especial e o Conselho de Administração.

A Corte, integrada por 22 ministros, passará a ser composta pelos 15 ministros mais antigos, enquanto que o Conselho, então composto por 15 ministros, terá 11 ministros, também obedecido o critério de antiguidade.

A medida entre em vigor nesta segunda-feira, eis que publicado o ato no Diário da Justiça nesta data.

Começa bem o novo presidente que promete uma gestão revolucionária à frente do STJ.

Realmente, eram muitos caciques para poucos índios...

CENTENÁRIO DE MORTE DE MACHADO DE ASSIS

Reprodução.uol


A Carolina
Querida, ao pé do leito derradeiro
Em que descansas dessa longa vida,
Aqui venho e virei, pobre querida,
Trazer-te o coração do companheiro.

Pulsa-lhe aquele afeto verdadeiro
Que, a despeito de toda humana lida,
Fez a nossa existência apetecida
E num recanto pôs um mundo inteiro.

Trago-te flores, - restos arrancados
Da terra que nos viu passar unidos
E ora mortos nos deixa separados.
Que eu, se tenho nos olhos malferidos
Pensamentos de vida formulados,
São pensamentos idos e vividos.
Com este soneto Machado homenageou sua esposa. Ele integra o livro “Relíquias de Casa Velha”, último do autor, publicado em 1906.

26 setembro 2008

O BRASIL AVALIADO POR UMA ESTUDANTE DE DIREITO

Terra adorada,
Entre outras mil,
És tu Brasil,
Ó Pátria amada
Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Pátria amada,
Brasil!

(Wickpédia-Primeira Bandeira Republicana)

A UNESCO instituiu um concurso internacional de redação sobre o tema “Como vencer a pobreza e a desigualdade”, para estudantes de nível superior.

Concorrendo com mais de 50 mil universitários, uma brasileira, de 26 anos de idade, estudante de direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro –UFRJ, foi premiada com a seguinte redação:

'PÁTRIA MADRASTA VIL'
Por Clarice Zeitel Vianna Silva
UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro - RJ

Onde já se viu tanto excesso de falta? Abundância de inexistência... Exagero de escassez... Contraditórios?? Então aí está! O novo nome do nosso país! Não pode haver sinônimo melhor para BRASIL. Porque o Brasil nada mais é do que o excesso de falta de caráter, a abundância de inexistência de solidariedade, o exagero de escassez de responsabilidade. O Brasil nada mais é do que uma combinação mal engendrada - e friamente sistematizada - de contradições. Há quem diga que 'dos filhos deste solo és mãe gentil.', mas eu digo que não é gentil e, muito menos, mãe. Pela definição que eu conheço de MÃE, o Brasil está mais para madrasta vil. A minha mãe não 'tapa o sol com a peneira'. Não me daria, por exemplo, um lugar na universidade sem ter-me dado uma bela formação básica.E mesmo há 200 anos atrás não me aboliria da escravidão se soubesse que me restaria a liberdade apenas para morrer de fome. Porque a minha mãe não iria querer me enganar, iludir. Ela me daria um verdadeiro Pacote que fosse efetivo na resolução do problema, e que contivesse educação + liberdade + igualdade. Ela sabe que de nada me adianta ter educação pela metade, ou tê-la aprisionada pela falta de oportunidade, pela falta de escolha, acorrentada pela minha voz-nada-ativa. A minha mãe sabe que eu só vou crescer se a minha educação gerar liberdade e esta, por fim, igualdade. Uma segue a outra... Sem nenhuma contradição! É disso que o Brasil precisa: mudanças estruturais, revolucionárias, que quebrem esse sistema-esquema social montado; mudanças que não sejam hipócritas, mudanças que transformem!A mudança que nada muda é só mais uma contradição. Os governantes (às vezes) dão uns peixinhos, mas não ensinam a pescar. E a educação libertadora entra aí. O povo está tão paralisado pela ignorância que não sabe a que tem direito. Não aprendeu o que é ser cidadão. Porém, ainda nos falta um fator fundamental para o alcance da igualdade: nossa participação efetiva; as mudanças dentro do corpo burocrático do Estado não modificam a estrutura. As classes média e alta - tão confortavelmente situadas na pirâmide social - terão que fazer mais do que reclamar (o que só serve mesmo para aliviar nossa culpa)... Mas estão elas preparadas para isso? Eu acredito profundamente que só uma revolução estrutural, feita de dentro pra fora e que não exclua nada nem ninguém de seus efeitos, possa acabar com a pobreza e desigualdade no Brasil. Afinal, de que serve um governo que não administra? De que serve uma mãe que não afaga? E, finalmente, de que serve um Homem que não se posiciona? Talvez o sentido de nossa própria existência esteja ligado, justamente, a um posicionamento perante o mundo como um todo. Sem egoísmo. Cada um por todos... Algumas perguntas, quando auto-indagadas, se tornam elucidativas. Pergunte-se: quero ser pobre no Brasil? Filho de uma mãe gentil ou de uma madrasta vil? Ser tratado como cidadão ou excluído? Como gente... Ou como bicho?

A redação de Clarice intitulada `Pátria Madrasta Vil´ foi incluída num livro, com outros cem textos selecionados no concurso.
A publicação está disponível no site da Biblioteca Virtual da Unesco.
(Colaboração de RGM)

25 setembro 2008

O PROTAGONISMO JUDICIAL EM DEBATE


Ao propor em substancioso artigo uma solução hermenêutica para contornar o problema do “duplo juízo de admissibilidade” do art. 396 do Código de Processo Penal, introduzido pela mini-reforma penal, o ilustre professor gaúcho Lenio Luiz Streck assinala que o legislador pátrio continua “apostando todas as fichas” no protagonismo judicial.

Veja significativa passagem de seu alentado trabalho que, de forma didática, discorre sobre a jurisdição constitucional, atualmente ainda baseada na “concepção instrumentalista do processo”, centralizada na figura do juiz, propugnando pela adoção de uma nova hermenêutica decorrente da teoria neo-constitucionalista, em que a interpretação do direito deve ser haurida essencialmente da Constituição Federal:

“Por tudo isso, sempre é bom lembrar – na esteira do que também vem trabalhando essa nova e sofisticada safra de estudiosos da ciência processual, como Flaviane Barros, Dierle Nunes, André Cordeiro Leal e Marcelo Cattoni – que desde Oskar von Büllow – questão que também pode ser vista em Anton Menger e Franz Klein –, a relação publicística vem sendo lastreada na figura do juiz, “porta-voz avançado do sentimento jurídico do povo”, com poderes para criar direito mesmo contra legem, tese que viabilizou, na seqüência, a Escola do Direito Livre. Essa aposta solipsista está sustentada no paradigma representacional, que atravessa dois séculos, podendo facilmente ser percebida em Chiovenda, para quem a vontade concreta da lei é aquilo que o juiz afirma ser a vontade concreta da lei; em Carnelutti, de cuja obra se depreende que a jurisdição é “prover”, “fazer o que seja necessário”; também em Couture, para o qual, a partir de sua visão intuitiva e subjetivista, chega a dizer que “o problema da escolha do juiz é, em definitivo, o problema da justiça”; em Liebman, para quem o juiz, no exercício da jurisdição, é livre de vínculos enquanto intérprete qualificado da lei; já no Brasil, afora a doutrina que atravessou o século XX (v.g., de Carlos Maximiliano a Paulo Dourado de Gusmão), tais questões estão presentes na concepção instrumentalista do processo, cujos defensores admitem a existência de escopos metajurídicos, estando permitido ao juiz realizar determinações jurídicas, mesmo que não contidas no direito legislado, com o que o aperfeiçoamento do sistema jurídico dependerá da “boa escolha dos juízes” e, conseqüentemente, de seu (“sadio”) protagonismo. Sob outra perspectiva, esse fenômeno se repete no direito civil, a partir da defesa, por parte da maioria da doutrina, do poder interpretativo dos juízes nas cláusulas gerais, que devem ser preenchidas com amplo “subjetivismo” e “ideologicamente”; no processo penal, não passa despercebida a continuidade da força do “princípio” da verdade real e do livre convencimento; já no direito constitucional, essa perspectiva é perceptível pela utilização descriteriosa dos princípios, transformados em “álibis persuasivos”; com isso, cinde-se a interpretação: para os casos fáceis, aplicam-se as regras mediante a subsunção (sic); já os casos difíceis abrem espaço para o uso da ponderação de princípios (como se pondera, afinal?), circunstância que, uma vez mais, fortalece o protagonismo judicial. Portanto, é impossível discutir as (mini)reformas – tanto processual penal como processual civil – sem um ataque ao núcleo do problema. Lenio Luiz Streck, Professor, Procurador de Justiça-RS, doutor e pós doutor.”

O artigo completo pode ser lido no portal do autor. É só clicar aqui.
Vale a pena.

24 setembro 2008

JUSTIÇA FEDERAL DEBATE SEGURANÇA E PERSPECTIVAS DA CARREIRA


Ontem o blog destacou algumas situações preocupantes da carreira da magistratura. O tema já está sendo debatido pela Justiça Federal em encontro denominado “Agenda Positiva”.
O encontro, promovido pelo Centro de Estudos Judiciário (CEJ) foi aberto pelo ministro César Astor Rocha, presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal. Participam, ainda, da mesa dos trabalhos, o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, os presidentes dos cinco tribunais regionais federais e o presidente da Associação Nacional dos Juízes Federais – Ajufe.
Dentre outros temas, foram abordadas questões que afligem a magistratura federal, como a segurança de juízes – especialmente os que atuam na esfera criminal –, a observação dos direitos e prerrogativas dos juízes federais por meio da revisão da Lei Orgânica de Organização da Justiça Federal e da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), as ações para ingresso, formação e aperfeiçoamento dos magistrados na carreira e a adoção de medidas para a divulgação do papel da Justiça Federal e sua contribuição na afirmação do Estado democrático de direito.
Vem em boa hora essa discussão e que de fato ações sejam desenvolvidas para dar maior tranquilidade aos magistrados.
Na esfera estadual, porém, nem sinal de qualquer movimento. Povoa um silêncio retumbante. Ia dizer tumular, porém, pensando bem, melhor não. Já se viveu experiência dramática demais.
Mais em STJ-Notícias.

23 setembro 2008

MAGISTRATURA: UMA CARREIRA SOB AMEAÇAS

Na madrugada da última sexta-feira (19/09) duas pessoas que estavam em uma motocicleta dispararam vários tiros de pistola 9 mm em direção à casa, especialmente na parte da garagem, do juiz federal Luiz Carlos Canalli, diretor do fórum de Umuarama, Estado do Paraná. Esta é a segunda tentativa contra juízes federais naquela cidade este ano. Antes, em 28 de fevereiro, haviam atirado contra o carro do também juiz-federal Jail Benites de Azambua.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça solicitou providências ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Correa, para apuração dos fatos. Veja mais na página do
CNJ.

Na mesma data, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros-
AMB, juiz Mozart Valadares Pires, expediu nota pública denunciando a situação de precária segurança no Estado do Pará diante dos freqüentes ataques a prédios de foros, que colocam em risco a vida de magistrados, servidores e usuários dos serviços da Justiça.
A nota diz ainda que no estado do Pará, ataques aos locais em que se faz Justiça tornaram-se corriqueiros, a exemplo dos fatos acontecidos nos municípios de Viseu, Alecrim, Rondon do Pará, Juriti, entre outros.
E culmina exortando o Poder Executivo daquele Estado a cumprir sua missão constitucional, providenciando a segurança devida para que a prestação jurisdicional seja cumprida de forma serena, garantindo-se a tranqüilidade e incolumidade de magistrados, servidores, operadores do direito e da população que freqüentam os prédios da Justiça.
No Estado do Mato Grosso, um juiz federal vive isolado de sua família e do convívio social, vivendo num verdadeiro “bunker” em razão de inúmeras e sérias ameaças sofridas.

O Estado brasileiro - não é de hoje – continua tendo grandes dificuldades na área de segurança pública e, tanto as leis penais quanto a interpretação que delas se extrai, sempre caminham na direção de proteger os direitos dos que as infringem. Enquanto se facilita a bandidagem, enfraquecem-se as forças do estado.

Não se pode prever qual seja o limite de tolerância da sociedade a esse estado de coisas, contudo, também não se vislumbra qualquer mobilização para mudar esse quadro. Isso é muito triste e lamentável.

Habemus juízes confiáveis, mas, até quando?

TRIBUNAL DETERMINA QUE JUIZ VOLTE PARA A ESCOLA

Não bastassem as ameaças externas, o convívio com decepções perante os tribunais também não é incomum na carreira dos juízes.

O Tribunal de Justiça do Maranhão, por sua Quarta Câmara, em acórdão dos mais estranhos, após dar provimento a um recurso, determinou a inscrição “ex officio” do magistrado que proferiu a decisão impugnada na Escola da Magistratura, para estudar o módulo de recursos, especialmente no que pertine à coisa julgada. Como se esta não admitisse relativização.

Não foi possível acessar os votos lançados nos autos, mas parece ficar claro que o juiz foi julgado e condenado a voltar para a escola simplesmente por haver proferido decisão que foi reformada.

Embora não tenha idenficado nominalmente o juiz, é evidente que a comunidade jurídica onde o mesmo exerce a jurisdição terá amplo conhecimento do fato, bem como grande parte do Estado, do Brasil e quiçá do mundo, hoje globalizado pela internet, pois notícia ruim se espalha com rapidez impressionante.

Ora, o juiz, no exercício de sua função judicante, e pode ser qualquer juiz - não há diferença ontológica entre juiz, desembargador ou ministro, são todos juízes para todos os fins de direito - pode cometer equívocos, próprios da natureza humana, inclusive o desembargador que teve a infeliz idéia de censurá-lo no julgamento, porquanto ao que parece não cometeu ele (o magistrado) qualquer deslize ou ilícito na condução do processo. Ademais, imagine se houver recurso e se um tribunal superior vier a reformar o acórdão, como ficaria a situação?

Casos assim definitivamente não contribuem de modo algum para o prestígio da justiça, muito pelo contrário.

O constrangimento na visão do blog é maior para o tribunal do que para o próprio juiz. Afinal, o juiz também é integrante do tribunal. Uma instituição que trata assim um de seus integrantes o que não poderá fazer com os que não pertencem aos seus quadros.
Advogados e promotores que atuam naquelas plagas que se cuidem...

Vejam a notícia extraída do BLOG
PROMOTOR DE JUSTIÇA.

18 de Setembro de 2008
TJ manda juiz estudar

"UNANIMEMENTE, REJEITAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO,EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINADO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COM A RECOMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA" (APELAÇÃO CÍVEL nº 22957/2007, A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA) - Veja mais no site www.tj.ma.jus.br - n. processo 229572007.

22 setembro 2008

ORAÇÃO AOS NOVOS ADVOGADOS


Advogado militante desde o estágio do curso de graduação em Direito, experiente e culto, amigo pessoal, simpatizante e incentivador deste blog autorizou a publicação do discurso com que brindou os recém ingressos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Eis o resumo de sua aplaudida oração, feita “ex improviso” e que, sem dúvida, conduz a uma reflexão sobre o exercício profissional da advocacia nos tempos atuais e exorta os novéis advogados, sob uma nova perspectiva processual, a atuarem com independência permeando seus misteres na busca da efetivação das garantias e dos valores consagrados na Carta Política de 1988:

"Esqueçam, a partir desse momento, tudo o que tentaram fazê-los engolir na graduação como dogmas intangíveis e passem a pensar como advogados, agentes políticos capazes de dar os devidos contornos ao Estado que se quer de direito e, mais que isso, repudiem aquele que lhes ensinou que em um processo haja vencedores e vencidos, como revelou o orador da turma em seu discurso, porque o processo não é um jogo, tampouco uma batalha, é, na verdade, um concurso de agentes (advogados, juiz e MP) em busca do JUSTO que, se no passado, não significava nada além de mera abstração, dado que não havia norma que o definisse, agora, com a hermenêutica contextualizada na filosofia e no sistema de integração de valores, o justo deixa de ser uma quimera e ganha contornos bem definidos, basta que se abandonem os juízos personalistas, e se adote a orientação axiológica da tábua constitucional. Nem é preciso lembrá-los, quero crer, que desde 1988, contamos, pela primeira vez na história republicana, com um contrato social que define com clareza os valores com os quais devemos imperativamente trabalhar para edificar o Estado que a sociedade quis DEMOCRÁTICO e DE DIREITO. Repudiem a todos quantos persistam na idéia do Estado Social de Direito, como ocorre cotidianamente, em que o Estado avança com cada vez mais voracidade contra nossas liberdades.
Empenhem-se para que a Constituição Republicana cale a todos esses que continuam a trabalhar o Direito ainda sob a ultrapassada ótica do Estado Social; empenhem-se na análise dos reais propósitos de todos quantos ainda defendam essa perversa hierarquia que coloca o magistrado no topo da pirâmide e trata cidadãos como súditos de uma monarquia. Façam com que entendam que o Estado é que serve o cidadão, jamais o contrário. O futuro somos nós que construímos e quero crer que nenhum dos senhores aceite essa condição servil e humilhante que os "donos" do poder nos colocam.
Reflitam e honrem o papel constitucional que a Constituição nos confere.
Advogados, somente advogados, gozam dessa prerrogativa constitucional, ou alguém encontrou médicos, engenheiros, açougueiros ou qualquer outro profissional apontado na Carta Política como essenciai à administração da justiça, aqui entendida em sentido lato, ou seja, justiça como sinônimo de realização efetiva dos valores pétreos constitucionais, eleitos por nós e inscritos como regra-matriz na constituição do Estado? Nem é preciso lembrar que juízes, promotores, senadores e congêneres não gozam dessa prerrogativa pelo simples e óbvio fato de que não exercem profissões, mas ocupam cargos e desempenham funções públicas, ou será que há cursos superiores para a formação profissional de magistrados ou de vereadores? Além disso, no que toca ao Direito, vale lembrar que o exercício dessas funções tem como pressuposto incontornável que os agentes sejam ADVOGADOS ou, pelo menos, bacharéis em Direito, portanto, pensem bem no privilégio que têm de, com orgulho, se apresentarem como ADVOGADOS, mesmo que eventualmente exerçam alguma função pública relevante no Senado, Presidência da República ou no STF.
Sejam, portanto, antes e acima de tudo, ADVOGADOS, independentemente das carreiras que resolvam abraçar."
18/09/2008 - Solenidade de entrega de carteiras OABES
RMG - Paraninfo

19 setembro 2008

POLÍTICO BEIJA CAVALO PARA PAGAR APOSTA

Funcionários da Prefeitura e do Hospital local entraram em competição para perda de peso e fizeram uma aposta. Segundo as regras estipuladas, os integrantes do grupo que perdessem a aposta beijariam um animal.

Os funcionários da Prefeitura perderam a aposta e beijaram uma vaca. O político não participou do evento e teve que cumprir sozinho a aposta, beijando um cavalo de três anos chamado Reno. Quase um selinho.

O político é Alen Hansen, do condado de Davis, Utah, nos Estados Unidos da América e o fato ocorreu em 19/08. Loucuras americanas.

Já pensou se os políticos brasileiros tivessem que pagar uma punição pública toda vez que deixassem de cumprir suas promessas...

RESOLUÇÃO DO CNJ SOBRE GRAMPOS TELEFÔNICOS É QUESTIONADA NO STF

Aqui mesmo neste blog assinalou-se o que parece evidente: não tem o CNJ a competência regulamentar para ditar normas que não estejam previstas em lei, muito especialmente no que se refere à atividade judicial. Assim, o procedimento ditado pelo CNJ a respeito de interceptações telefônicas soa claramente inconstitucional, vez que a matéria é tratada na lei nº 9296, de 24.07.1996, não prevendo a lei qualquer outro tipo de regulamentação, já que ela própria regulamente o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal.
Por esta razão, o ilustre Procurador-Geral da República, Antonio Fernando de Souza, ajuizou perante o STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4145), contra a Resolução nº/59/2008 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta o procedimento de autorização judicial para a interceptação de escutas telefônicas.
Aguarda-se que o Supremo Tribunal Federal coloque a questão nos seus devidos termos, acolhendo a proposição ministerial e declarando a inconstitucionalidade do referida resolução do CNJ.
Afinal, Daniel Dantas não pode ter tanta importância no cenário nacional de modo a dar azo para modificação nos procedimentos de escuta telefônica vigentes há mais de 12 anos sem qualquer questionamento anterior e tendo tido validade confirmada por todos os tribunais. Se a lei vale para todos, deve valer também para Daniel Dantas, por mais dinheiro e influência que possa ter.

18 setembro 2008

TRIBUNAL QUER AMORDAÇAR A MAGISTRATURA

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco abriu sindicância administrativa contra o juiz AIRTON MOZAR VALADARES, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB em razão de entrevista na qual, como dirigente da entidade, combatia a tentativa de ampliação da aposentadoria compulsória para 75 anos. A posição da entidade nessa questão é fruto de pesquisa colhida entre seus membros de forma absolutamente majoritária, os quais se manifestaram nesse sentido e hoje constitui uma das bandeiras da entidade, que entende como necessidade de renovação dos quadros do judiciário brasileiro.
Não é de hoje a falta de democracia nos tribunais brasileiros, considerados verdadeiras “ilhas de poder”, especialmente em matéria administrativa, razão maior, aliás, que justificou a criação do Conselho Nacional de Justiça.
Mesmo vivendo em pleno estado democrático de direito ainda se verificam resquícios de autoritarismo como esse. E olha que a Constituição Cidadã vai fazer 20 anos agora em outubro.
Faz-nos lembrar de Voltaire (1694-1778) quando disse:

“Senhor, protejei-me dos meus amigos; pois dos meus inimigos eu posso cuidar.”

Toda a magistratura deve estar chocada e visivelmente preocupada com essa vã tentativa de calar o dirigente maior da AMB e deve se manifestar firmemente como fez a AMATRA-SP, em nota pública, que abaixo reproduzimos, extraída da página da
AMB e que tem o pleno apoio e solidariedade deste modesto blog:

Nota Oficial

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-SP), por intermédio de sua presidente, vem a público repudiar qualquer tentativa de intimidação à plena liberdade do movimento associativo da magistratura brasileira.O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juiz Airton Mozart Valadares Pires, está sofrendo sindicância administrativa perante o seu Tribunal de Justiça de Pernambuco, exclusivamente em razão de declarações dadas em entrevista sobre temas institucionais, na qual, na condição de dirigente associativo, combatia a ampliação da aposentadoria compulsória para os 75 anos. Lamentamos que nos dias atuais um magistrado tenha contra si a instauração de uma sindicância por exercitar a livre manifestação do pensamento que, ademais, representa a vontade da maioria absoluta da magistratura nacional. Tal quadro de intolerância agrava-se ainda mais quando o magistrado em apreço se encontra afastado de suas atividades jurisdicionais, em exercício de cargo político de Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros. Nessa condição representativa, obviamente, não está o magistrado vinculado às apreciações administrativas ou correcionais do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco.O ato em apreço não viola apenas as prerrogativas do juiz Mozart Valadares, mas constitui um ataque a todo o movimento associativo nacional e a todos os juízes nacionais, constituindo um afronta à plena liberdade e combatividade das entidades representativas da magistratura brasileira.A Amatra-SP transmite sua total solidariedade à AMB e ao seu presidente, esperando que o expediente em apreço seja arquivado o mais rápido possível, em respeito ao Estado Democrático de Direito e em favor da boa imagem do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao contrário, deve orgulhar-se de contar com um de seus juízes na direção da maior associação de magistrados do planeta.São Paulo, 12 de Setembro de 2008. Sonia Maria LacerdaPresidente da Amatra-SP

UNIÃO HOMOAFETIVA – PARTE 3

Foto Estadão
PRESIDENTE LULA DEFENDE UNIÃO HOMOSSEXUAL

Segundo o Estadao Online, de ontem, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva concedeu entrevista à TV Brasil defendendo a união civil entre homossexuais bem como a adoção de crianças por “casais” do mesmo sexo.
O presidente concluiu afirmando o seguinte: “O que (sic) importante é que sejam cidadãos brasileiros, respeitem a Constituição e cumpram com seu compromisso com a nação."
Tudo bem, mas não move uma palha para que o tema embale no Congresso, que ele entope com medidas provisórias quase que diárias.
Já que é assim, então, por que não expede logo uma medida provisória tipo arco-íris?

17 setembro 2008

Ministro negro toma posse no STJ


Depois do ministro Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal, agora é o Superior Tribunal de Justiça que recebe seu primeiro ministro de cor negra.
Trata-se do desembargador federal Benedito Gonçalves, da 2ª. Região, que foi nomeado para o cargo de ministro do STJ. O ato de nomeação foi publicado na edição de 28/08/2008 no DOU (Seção 2).
Natural do Rio de Janeiro, Benedito Gonçalves começou sua carreira na magistratura como juiz federal, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 1988. Dez anos depois, foi promovido, por merecimento, ao cargo de desembargador federal do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com jurisdição nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
A posse do novo ministro foi esta tarde, no plenário do STJ, ocasião em que afirmou ser sua maior preocupação a garantia da eficácia da decisão judicial.
Votos de sucesso. Essa deve ser uma preocupação de todos quanto atuam nas lides forenses.

16 setembro 2008

UNIÃO HOMOAFETIVA – PARTE 2

Foto Adriana Arend

TJRS NEGA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO GAY

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por dois votos a um, em 11/09, negou provimento a recurso em que um um advogado e um cabeleireiro que vivem juntos em Porto Alegre, pretendia reformar sentença de primeira instância que indeferiu autorização para o registro civil. O casal, após convivência de dois anos, pretendia se habilitar para casar no civil, tendo o advogado proferido sustentação oral por ocasião do julgamento.
O relator, desembargador Claudir Fidélis Faccenda, destacou em seu voto que já reconheceu em outras oportunidades a união estável entre pessoas do mesmo sexo para efeitos patrimoniais. Entretanto, assinalou que isso não significa considerar que a união estável esteja em patamar de igualdade com o casamento, vez que o legislador não chegou ao ponto “de emoldurar no conceito de família o relacionamento homossexual, ou mesmo a união homoerótica”. Assim, concluiu seu voto no sentido da impossibilidade jurídica do pedido formulado.
Com esse placar apertado e diante da possibilidade de novos recursos não se pode prever ainda o desfecho final do processo. Principalmente no Tribunal gaúcho, sempre mais ousado (ou avançado) em suas decisões.

Contudo, a jurisprudência é farta e até agora sem divergência, pelo que tenho conhecimento, no sentido da impossibilidade jurídica do pedido em face da clareza solar do texto constitucional que reconhece apenas como união estável a convivência entre homem e mulher (C.F. art. 226, § 3º), com o objetivo de facilitar sua conversão em casamento.

Embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade jurídica do pedido de união estável, nada garante que seja reconhecida essa união estável e muito menos, mas, muito menos mesmo, o casamento, sem que haja alteração legislativa.
Como o Congresso Nacional tem permanecido em relação ao tema em completa letargia...

Proc.70025659723
Fonte: TJRS/Notícias

15 setembro 2008

UNIÃO HOMOAFETIVA – PARTE 1

É POSSÍVEL REQUERER UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL EM JUÍZO

O brasileiro Antonio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, embora casados legalmente no Canadá, ingressaram com uma ação de reconhecimento de união estável na 4ª. Vara de Família de São Gonçalo, RJ, afirmando que vivem juntos há quase 20 anos de forma contínua e pública e que desejavam o reconhecimento de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense e fixar residência definitiva no Brasil. O processo foi extinto sem julgamento de mérito. Inconformados, os requerentes apelaram para o TJRJ, que manteve a decisão de primeira instância, com o fundamento de que inexiste previsão legal para tal pedido na legislação brasileira. Em seguida, interpuseram recurso especial ao STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça por diferença mínima de votos (três votos a favor e dois contra) deu provimento ao recurso especial para admitir a possibilidade jurídica do pedido formulado. O voto desempate do ministro Luis Salomão, acompanhando o relator, ministro Pádua Ribeiro (aposentado recentemente), foi no sentido de que só ocorre a impossibilidade jurídica de um pedido quando há proibição legal expressa, o que não ocorre na hipótese examinada. O processo (Resp 820475) retornará à Vara de origem para julgamento do mérito, ou seja, se é possível reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A decisão traz duas conseqüências práticas: a primeira é que a questão da homoafetividade passa a ser apreciada em Vara de família e, a segunda, que é possível requerer o reconhecimento de união estável homossexual em juízo. Com a disseminação dessa informação, a avaliação do blog é que haverá, por certo, em breve, mais uma enxurrada de ações no judiciário.

A opinião do blog quanto ao mérito do julgamento é a mesma que consta da segunda parte do título desta postagem, ou seja, nem casamento nem união estável podem ser admitidos entre casais do mesmo sexo enquanto não modificada a redação do art.226, § 3º da Constituição Federal.
Esta também é a posição do respeitado professor Álvaro Vilaça em entrevista concedida à Agência Brasil. O ilustre professor da USP disse expressamente que a decisão do STJ vai exigir mudança na lei “Porque a união estável, na lei, só é admitida entre homem e mulher”.

Porém, pelo andar da carruagem, querem botar o carro na frente dos bois...

12 setembro 2008

MINISTRO DA CGU ACHA QUE ESCUTAS TELEFÔNICAS SÃO INDISPENSÁVEIS

Em entrevista exclusiva publicada hoje no site “contas abertas” o ministro da Controladoria-Geral da União -CGU, Jorge Hage, afirmou que a única forma de combater o crime de colarinho branco no Brasil é através das escutas telefônicas. Disse ainda que não participa do que chamou de “paranóia contra as escutas telefônicas”.

Revelou, mais, que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, desde 2005, que institui o crime de enriquecimento ilícito, o que tornaria muito mais fácil a comprovação do crime porque dispensaria a necessidade de produção de tantas provas para condenar alguém. O suspeito teria que comprovar a licitude do patrimônio, caso contrário seria condenado.
Veja a matéria completa em:
http://contasabertas.uol.com.br/noticias/detalhes_noticias.asp?auto=2379

Aqui entre a gente, pobres mortais, será que esse respeitável Congresso com cerca de mais de 1/3 de seus integrantes respondendo a processos de toda natureza aprovaria uma medida simples, salutar e extraordinária como essa?
Será que a maioria deles seria capaz de comprovar a licitude de seus patrimônios? Hein?

O que acha você acha disso? Há, há, há?

Eu também, infelizmente.

11 setembro 2008

STF E CNJ MODIFICAM DUAS DECISÕES DO TJES

A primeira, ao acolher Reclamação (RCL 6278) formulada pelo governo do Estado do Espírito Santo, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Apelação Civel nº 024.070.205.794, que havia determinado o pagamento de servidores do Tribunal de Contas do Estado tendo por base o teto dos subsídios dos conselheiros.

Essa questão já havia sido apreciada pela ministra Ellen Gracie em 2006, quando concedeu suspensão de segurança (SS 2995) contra a decisão da Quarta Câmara Cível, mas, mesmo assim o TJES mandou cumprir a decisão no prazo de 15 dias sob pena de multa diária.

Por isso, o ministro-presidente considerou que houve afronta à decisão anterior do STF e concedeu a liminar para suspender o pagamento das diferenças salariais dos servidores do TC-ES calculados com base nos subsídios dos conselheiros, bem como para suspender a multa imposta. Veja mais em:
http://www.stf.jus.br/

A segunda diz respeito a concurso público de ingresso na magistratura do Estado, em que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por unanimidade de votos, em sessão plenária de ontem (10/09) atendendo representação conjunta aforada pela Procuradoria Geral da República no Estado e pelo Ministério Público Estadual, determinou a reabertura de prazo para novas inscrições no concurso público para ingresso de juízes substitutos no Poder Judiciário estadual.

Esse concurso, aberto inicialmente em fevereiro de 2006 e com inscrições encerradas em maio daquele ano, não teve regular andamento, ficando paralisado por muito tempo, inclusive com mudança de componentes da comissão de concurso.

Recomposta a comissão em maio deste ano, não houve permissão para novas inscrições, daí a insurgência dos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual que aduziram ainda ter o edital de abertura do concurso previsão para computar tempo de estágio como comprovação de atividade jurídica o que contraria frontalmente norma expedida pelo próprio CNJ. Mais detalhes em:
http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/minuto_a_minuto/local/materia.php&cd_matia=17840

10 setembro 2008

CNJ REGULAMENTA ESCUTAS TELEFÔNICAS


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ontem (09/09) uma resolução regulamentando todo o procedimento a ser observado pelos juízos com relação às autorizações judiciais de escutas telefônicas. Dentre outras exigências, estabelece que os juízes de todo o país deverão, doravante, informar mensalmente às corregedorias estaduais a quantidade de interceptações em andamento e o número dos ofícios expedidos às operadoras de telefonia. As corregedorias estaduais, por sua vez, deverão repassar as informações ao CNJ que, assim, poderá formar um banco de dados sobre as escutas telefônicas autorizadas em nível nacional.
Há fundadas dúvidas sobre este novo ato de regulamentação do CNJ. A uma porque estará regulamentando e, sobretudo, controlando a atividade judicante e, a duas, porque transborda de sua atuação a atividade de editar norma com eficácia de regulamento, que é ato executivo ou de lei, própria e exclusiva do poder Legislativo.
A AMB já botou as barbas de molho, submetendo a questão a estudo jurídico apropriado, como se vê ao final desta postagem.
Vamos aguardar o desfecho das objeções que com certeza serão opostas a mais esta investida do CNJ em seara imprópria.
Eis o inteiro teor da nova resolução:

RESOLUÇÃO N° 59 DE ... DE SETEMBRO DE 2008.
Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
[1]
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;
CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);
CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;
RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA

Seção I - Da distribuição e encaminhamento dos pedidos de interceptação
Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I - "medida cautelar sigilosa";
II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;
III - comarca de origem da medida.
Art. 4°. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.
Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.
Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.
Seção II- Da rotina de recebimento dos envelopes pela serventia
Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.
Art. 8°. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.
Art. 9º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.
Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.
Seção III - Do deferimento da medida cautelar de interceptação
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:
I - a indicação da autoridade requerente;
II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;
III - o prazo da interceptação;
IV - a indicação dos titulares dos referidos números;
V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;
VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.
§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.
Seção IV - Da expedição de ofícios às operadoras

Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo;
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.
Seção V - Das obrigações das operadoras de telefonia
Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
Parágrafo único. A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.
Seção VI - Das medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas.
§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.
Seção VII - Dos pedidos de prorrogação de prazo
Art. 14. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado.
§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal.
§ 2º. Os documentos acima referidos serão ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado.
Seção VIII - Do transporte de autos para fora do Poder Judiciário
Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.
Seção IX - Da obrigação de sigilo e da responsabilidade dos agentes públicos

Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Seção X - Da prestação de informações sigilosas às Corregedorias-Gerais
Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:
I - a quantidade de interceptações em andamento;
II - o número dos ofícios expedidos às operadoras de telefonia;
Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais.
Seção XI - Do acompanhamento administrativo pela Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais.
Seção XII - Das disposições transitórias
Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 2008.
MINISTRO GILMAR MENDES
PRESIDENTE DO CNJ
[1] A classe correspondente na tabela processual unificada é: Processo Criminal/Medidas Cautelares/ "Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico".


O Conselho Executivo da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), reunido na sede da Associação deliberou encomendar um estudo jurídico para avaliar a constitucionalidade da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta o procedimento destinado às autorizações judiciais para realização de escutas telefônicas. A AMB entende que não é de competência do CNJ, um órgão administrativo, deliberar sobre um tema de caráter exclusivamente jurisdicional.

09 setembro 2008

JUDICIÁRIO: AS ESTÁTUAS GREGAS E A CARRUAGEM DO SUPREMO


O Conselho Nacional de Justiça estampou orgulhosamente em sua página na internet o editorial do jornal O Estado de São Paulo sobre a posição do ministro Gilmar Mendes (muito lúcida, a meu ver) quanto à desnecessidade de criação desmesurada de cargos no Poder Judiciário.
Porém, é de ter-se em conta que o projeto deve ter sido aprovado pelo CNJ, também presidido pelo ministro Gilmar Mendes, ainda que em gestão anterior. Referido projeto foi aprovado pelo Senado na madrugada de 28/08, prevendo a criação de 1.692 cargos, sendo 1.421 de provimento em comissão e apenas 271 efetivos, a serem providos por concurso. Trata-se de uma incoerência porquanto o STJ abriu concurso para “cadastro reserva” e só uma parcela ínfima dos cargos criados é de provimento por concurso público.

Não bastasse isso, publica o colunista Giba Um a seguinte notícia:

Borrachas novas O Supremo Tribunal Federal acaba de empenhar R$ 1,6 milhão para a compra de 11 Omegas de motor 3.6, V6. Cada carro (importado) custou R$ 145 mil e cada ministro do Supremo logo está (sic) circulando de borracha nova.
http://www.gibaum.com.br/09092008.htm

A se confirmar a veracidade da nota acima ficaria a constatação de que entre o discurso e a prática dos gestores públicos sempre há sempre um caminho extremamente sinuoso a ser percorrido. Ou então, o que vale para os demais tribunais não vale para o Supremo Tribunal Federal. Ou seja, fala-se uma coisa e faz-se outra.

Eis a íntegra da página do CNJ.

Editorial destaca posição do ministro Gilmar Mendes contrária à criação de cargos no Judiciário
Segunda, 08 de Setembro de 2008
Editorial publicado no último sábado (06/09) no jornal O Estado de S.Paulo, aborda a posição do presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes contrária à criação de novos cargos no Poder Judiciário. A íntegra do texto está disponível aqui.
O Estado de S.Paulo
Mais servidores para a Justiça
São Paulo (SP) - sábado, 06 de setembro de 2008
Um dia após o Senado ter aprovado, em sessão noturna, o projeto de lei que autoriza a criação de 1.513 novos cargos no Poder Judiciário, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Ferreira Mendes, afirmou, em entrevista à imprensa, que teria se oposto à proposta caso tivesse sido informado de sua inclusão na pauta de votação. A criação de mais cargos era uma antiga reivindicação dos tribunais de segunda e terceira instâncias da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
O projeto, agora, está com o presidente da República e o ministro Gilmar Ferreira Mendes, que também chefia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentou vários argumentos que justificam o veto. É a primeira vez, na história do Poder Judiciário, que um de seus dirigentes se opõe à ampliação do corpo de serventuários. Só no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram criados 220 novos cargos, a um custo de R$ 13 milhões anuais.
Contrariando os presidentes dos tribunais de segunda e terceira instâncias, Mendes afirma que o problema do Poder Judiciário não decorre do número insuficiente de servidores, mas de sua baixa produtividade. No Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a média é de apenas nove processos por servidor. Desde que assumiu a presidência do Supremo e do CNJ, em abril, Mendes vem defendendo a tese de que a Justiça não precisa de mais juízes, de mais funcionários e de mais prédios para ser eficiente.
"Precisamos é de mais racionalidade e criatividade", diz ele, depois de criticar a expansão dos gastos da Justiça com atividades-meio, em detrimento das atividades-fim. Mendes afirma que, enquanto faltam recursos para melhorar o atendimento de cidadãos e empresas que batem na porta do Poder Judiciário para defender seus direitos e resolver suas pendências, a instituição desperdiça dinheiro com "aquisição de estátuas gregas" e com a decoração dos gabinetes de juízes. (Grifo do blog). "É preciso parar com a visão de que, quanto mais processos forem impetrados, mais juízes serão necessários para julgá-los", afirma Mendes.
O presidente do CNJ e do Supremo também propõe cortes rigorosos de despesas e defende a tese de que as diferentes instâncias e braços especializados do Poder Judiciário terão de aprender a trabalhar com orçamento mais enxuto. Em vez de aplicar recursos escassos na construção de novas sedes nas capitais, conclui Mendes, os tribunais deveriam descentralizar suas atividades, criando unidades mais simples e funcionais no interior.
Além disso, há boas razões para se acreditar que a criação de novos cargos será cada vez mais desnecessária daqui em diante. Uma delas foi a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, que introduziu a reforma do Judiciário. Ao institucionalizar a súmula vinculante do STF e a súmula impeditiva de recursos do STJ, ela criou as condições para que o número de ações repetitivas e de recursos impetrados com fins meramente protelatórios caia significativamente nos próximos anos, descongestionando os tribunais. E o "pacto republicano" firmado pelos presidentes dos Três Poderes, em dezembro de 2004, com o objetivo de modernizar a legislação processual, extinguindo recursos, encurtando prazos, fundindo etapas processuais e acelerando a execução das sentenças, reforça essa tendência. Com isso, a carga de trabalho da magistratura deve cair a médio prazo, como prevêem os integrantes do CNJ.
Mais uma novidade que justifica a expectativa de redução do funcionalismo do Judiciário é o outro pacto que o governo acaba de propor aos presidentes do Legislativo e do Judiciário, com o objetivo de agilizar a votação do projeto de lei que permite que os conflitos de massa sejam encerrados em câmaras ou comissões de conciliação. A idéia é expandir os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, uma medida que também provocará uma significativa diminuição do número de ações em tramitação nas diferentes instâncias e braços especializados da Justiça.
Foi essa constatação que levou o presidente do CNJ e do Supremo, numa iniciativa inédita, a afirmar que o Poder Judiciário não precisa de mais servidores.
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4838&Itemid=42

08 setembro 2008

A MAGISTRATURA E OS GRAMPOS TELEFÔNICOS

Em face dos recentes episódios revelados pela mídia sobre as escutas ilegais envolvendo o Presidente do STF, o Presidente do Senado e diversas autoridades (ministros de Estado, deputados e senadores), a Associação dos Magistrados Brasileiros emitiu comunicado oficial vazado (epa!) nos seguintes termos:

Nota Pública

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar indignação e preocupação com os grampos ilegais que se alastram no País. Essa prática afronta a população como um todo, pois coloca em risco as liberdades individuais e coletivas duramente conquistadas após anos de ditadura.O recente episódio de escuta telefônica na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), feita pela Abin sem permissão judicial, demonstra o descontrole do governo sobre seu serviço de inteligência ou - o que é ainda mais grave - a tentativa de se implantar no Brasil ações policialescas e nefastas ao Estado Democrático de Direito. Juízes e desembargadores de todo o País estão em alerta e exigem medidas duras do governo contra todos os envolvidos no grampo do STF. Exigem também uma investigação criteriosa das denúncias de que representantes de outros poderes têm sido monitorados pela Abin.

Mozart Valadares Pires
Presidente da AMB

05 setembro 2008

A QUE PONTO SE PODE CHEGAR...














Retirado em 03.09.2008 do blogão do Zé
http://www.eunaotenhonome.com.br/blogaodoze/blog/blogaodoze

EMBORA NÃO INFORME O LOCAL, TUDO INDICA QUE É BRASÍLIA.OU SERÁ QUE NÃO? HUM?
BOM FIM DE SEMANA.

INSS FARÁ JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

O procurador da República no Estado do Espírito Santo, André Pimentel Filho, provocado pela Justiça Federal que o comunicou que o INSS estava descumprindo a legislação, exigindo justificação judicial para comprovação de união estável, encaminhou recomendação à Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília para cessação de tal exigência. Isso porque a autarquia federal pode ela própria realizar justificação administrativa para comprovação de fatos atinentes aos direitos previdenciários dos seus segurados. Ouvida, a Advocacia-Geral da União (AGU) posicionou-se no mesmo sentido, asseverando, ainda, que “é dever de todo administrador público facilitar o exercício de direitos pelo administrado”, sugerindo a mudança de rotina.

Doravante, pois, em todas as agências do INSS do país, poderão ser feitas as justificações administrativas para reconhecimento de união estável para fins previdenciários, dispensada, portanto, a via judicial.

Mais uma facilidade para o segurado do INSS e menos ações no judiciário.

Confira-se em: http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/minuto_a_minuto/local/materia.php&cd_matia=16428


04 setembro 2008

A-BIN (LADEN?)


TODO MUNDO PROCURA. ATÉ PARECE...
A CPI dos grampos, a Polícia Federal, o STF, o Congresso Nacional, a PGR e, quem sabe, até os garis de Brasília.
Quem está grampeando quem? Se a PF grampeia, a Polícia Civil grampeia, o judiciário grampeia, o MP grampeia, a ABIN grampeia e até o Exército pode grampear...

E, ademais, se não pode sequer algemar como é que vai grampear???

Mas, parece que há luz no fim do túnel. (Há túnel em Brasília ou Brasília é um túnel?).
A culpa indiscutivelmente é do judiciário. E o ilustre Presidente do STJ e CNJ já prepara “medidas enérgicas” contra os magistrados. Com certeza, não poderão mais determinar escuta sem escutar primeiro o investigado, a Polícia, o MP e o CNJ. Não havendo qualquer oposição e dependendo da pessoa, quem sabe, talvez possam autorizar o grampo e olhe lá.
Vamos aguardar. Nunca se viu tanta investigação.
SERÁ QUE ALGUÉM VAI ACHAR O AUTOR DO GRAMPO DAS AUTORIDADES?
E você, o que você acha disso?
Cartas para a redação do blog.

Vejam as notícias e respectivas fontes.

PF pode fazer varredura na Esplanada
Delegados que cuidam do caso do grampo contra Gilmar Mendes estudam rastrear todos os ministérios para saber a dimensão do estrago
Edson Luiz - Correio Braziliense
Publicação: 04/09/2008 10:38 Atualização: 04/09/2008 10:42
CONTEÚDO RELACIONADO
· 03/09/2008 - Número 2 da Abin diz que maletas não fazem escutas, mas só varreduras
· 03/09/2008 - CPI dos Grampos aprova quebra de sigilo de operações da PF
· 03/09/2008 - CPI dos Grampos convoca Jobim, Lacerda e Corrêa
· 03/09/2008 - Diretor afastado da Abin confirma que "maletas" da agência realizam escutas
· 03/09/2008 - Oposição pede demissão de Tarso e Felix por descontrole no uso de grampos
· 03/09/2008 - CPI marca para quarta depoimento de Nelson Jobim sobre maleta de grampos
· 04/09/2008 - Crítica a grampos domina posse do presidente do STJ

A Polícia Federal não descarta fazer uma varredura geral nos telefones dos principais ministérios da Esplanada, dentro da ação que apura escutas clandestinas supostamente instaladas no Supremo Tribunal Federal (STF). A apuração vai começar com uma perícia nas instalações do Senado, de onde partiu a ligação para o STF. Ontem, o diretor-geral da PF, Luiz Fernando Corrêa, se reuniu com o presidente da Casa, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), para explicar como será feito o trabalho e recebeu a garantia de que haverá colaboração da Mesa Diretora. A PF vai adotar três linhas de investigação, incluindo a possibilidade de vazamento de alguma interceptação feita durante a Operação Satiagraha.

Abin será fiscalizada por 7 ouvidores com mandato
Parcerias da Agência com a PF serão formais e limitadas
Resolução disciplinará as ‘escutas’ autorizadas por juízes
1. Controle da Abin: Gilmar chamou Garibaldi ao Supremo, nesta quarta (3), para conversar sobre o tema.
2. Regulamentação dos grampos: Gilmar Mendes informou aos senadores que prepara uma resolução que vai impor aos juízes regras para a autorização de grampos.
3. Cooperação Abin-PF: decidido a retirar a Polícia Federal do centro da crise que tisna a imagem da Abin, Tarso Genro deseja delimitar a fronteira que separa os dois órgãos.
http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br/arch2008-08-24_2008-08-30.html

CPI dos Grampos aprova quebra de sigilo de operações da PF
FolhaNews
Publicação: 03/09/2008 18:25 Atualização: 03/09/2008 18:27
A CPI das Escutas Clandestinas da Câmara aprovou nesta quarta-feira (03/09) requerimento para pedir ao juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6¦ Vara Criminal Federal de São Paulo, a quebra de sigilo das informações da Operação Satiagraha, da Polícia Federal. O juiz foi responsável por expedir os pedidos de prisão dos suspeitos de envolvimento com crimes desmontados pela operação da PF. A comissão ainda aprovou requerimento com o pedido de quebra do sigilo da Operação Chacal, da PF, que investigou a suposta operação de espionagem da Kroll no processo de venda da empresa Brasil Telecom. A CPI aprovou hoje a convocação do ministro Nelson Jobim (Defesa) para esclarecer a denúncia de que a Abin (Agência Brasileira de Inteligência) adquiriu ilegalmente maletas de interceptação telefônica. A informação teria sido revelada por Jobim durante reunião de coordenação política do governo no Palácio do Planalto, na última segunda-feira. A CPI aprovou também a convocação do diretor-geral afastado da Abin, Paulo Lacerda, e do diretor-geral da PF (Polícia Federal), Luiz Fernando Corrêa.

Informação de Jobim teria motivado afastamento de cúpula da Abin
A confirmação da compra de equipamentos capazes de fazer escutas telefônicas pela Abin teria motivado a decisão do presidente Lula de afastar a cúpula da agência. O ministro da Defesa, Nelson Jobim, confirmou a informação na reunião de coordenação de governo, na segunda-feira. Segundo o ministro, a compra foi feita por meio de um escritório brasileiro em Washington, nos EUA.
http://cbn.globoradio.globo.com/cbn/home/index.asp

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