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02 julho 2022

MINISTRO SOFRE DE DEFICIT DE BRASILIDADE

 

Excelentíssimo, ilustríssimo, digníssimo, magnifícíssimo, soberaníssimo, poderosíssimo, meritíssimo, supremíssimo, diviníssimo, ministríssimo Barroso, detentor absoluto da civilidade nacional saiba que obrou muito mal. Foi um verdadeiro desarranjo verbal atribuir ao país um deficit de civilidade.

Muito feio ir a uma universidade estrangeira para falar mal do povo de seu próprio país na vã tentativa de se vangloriar de feitos inexistentes na presidência do TSE através de uma impiedosa mentira sobre a contagem manual de votos nas eleições brasileiras.

Com aspas ou sem aspas a mentira não se sustenta.

O que se sustenta é que por vaidade (não vou especular outros possíveis intuitos) impediu o aperfeiçoamento do processo eleitoral com o comprovante do voto anexo à urna como já havia sido aprovado por lei.

Então quem age assim só pode sofrer de deficit de brasilidade.


10 junho 2022

STJ MANDA USUÁRIO TOMAR NO SUS



A insegurança jurídica no Brasil advém dos tribunais que vez por outra modificam decisõesconsolidadas por muitos anos sem razão aparente e costumeiramente em prejuízo da sociedade. Hoje já não se pode dizer que o STJ é tribunal da Cidadania. Muitas construções jurídicas consolidadas ao longo do tempo são derrubadas quase sempre em prejuízo da sociedade.

É o que acaba de acontecer no seguinte  julgamento:

"a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4.Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Em relação às quatro condicionantes do item "4", a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.

Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que incorporou em seu voto acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo." Fonte: STJ.

O VIDEO ANÔNIMO ACIMA É ESCLARECEDOR .